
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019563-43.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA APARECIDA SOUZA DE TOLEDO em face do INSS visando rescindir o v. acórdão (fls. 113/119) proferido pela Oitava Turma desta Corte que, nos autos da apelação cível n.º 2007.03.99.042730-8, negou provimento ao agravo legal da parte autora, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada com fundamento em existência de documento novo e em erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos VII e IX, respectivamente, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora alegou, em síntese, que o "início de prova material" (fl. 09) seria demonstrado pelos seguintes documentos novos: I) "Notas de Compra de Enxada e Foice para trabalho rural em nome do esposo da autora" (fls. 09, 24 e 29), em que consta o endereço Sítio Boa Vista, datadas de 30/03/1989 e 30/01/1993; II) "Declaração do Cartório Eleitoral datada de 22/05/2009 na qual consta que a autora é trabalhadora rural e reside no Sítio Boa Vista" (fls. 10 e 23); III) "Atestados de Vacinação dos animais em nome do marido da autora, constando endereço zona rural Sítio Bela Vista, datados de agosto de 1999" (fls. 10 e 26/28), bem como requereu a reanálise dos documentos acostados às fls. 40/50 (notas fiscais de produtos agrícolas), os quais comprovariam que o esposo da autora sempre exerceu a atividade de lavrador (fl. 10). Aduziu, ainda, que o acórdão rescindendo incorreu em "erro de fato" (fl. 18), pois teria havido equívoco na apreciação das provas carreadas aos autos, uma vez que os documentos apresentados teriam constituído início de prova material suficiente, isto é, teriam demonstrado "que a autora é lavradora" (fl. 18).
Requer, assim, a rescisão do v. acórdão objurgado e, em novo julgamento da ação subjacente, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que estariam "presentes os requisitos necessários para sua implantação" (fl. 06).
A ação rescisória foi ajuizada em 05.06.2009 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.580,00 (fl. 20).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 21/140.
Foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 143/146). Na oportunidade, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré foi regularmente citada (fl. 151) e apresentou contestação às fls. 153/159, acompanhada dos documentos acostados às fls. 160/166. Alegou, preliminarmente, "carência da ação" (fl. 153 v.), pois estaria "ausente o interesse de agir" (fl. 154), uma vez que "a autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 154). Quanto ao mérito, alegou "inexistência de erro de fato" (fl. 154), pois "a r. decisão rescindenda valorou os documentos anexados pela autora" (fl. 155) e concluiu não ter sido apresentado "razoável início de prova material a sustentar as alegações" (fl. 155), de modo que não se haveria de falar em "admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente" (fl. 156), considerando que o Exmo. Relator se pronunciou expressamente em relação à questão da falta de comprovação do exercício de atividade rural. Quanto aos documentos apresentados como novos, alegou que "a certidão de fl. 23 foi emitida pelo cartório eleitoral de Amparo após a data de trânsito em julgado da decisão rescindenda" (fl. 157), não podendo ser classificada como documento novo (fl. 157 v.). Quanto aos documentos acostados às fls. 25/29, argumentou que estes "não se tratam de documentos públicos, não fazendo prova, assim, dos fatos neles declarados" (fl. 157 v.). Por fim, alegou que, de qualquer sorte, tais documentos "não infirmam a documentação demonstrando o exercício de atividade urbana por parte do marido da autora" (fl. 157) a partir de 01.11.1966, bem como aduziu que a autora recebe "benefício de pensão por morte deferido em razão dos vínculos empregatícios de cunho urbano de seu marido" (fl. 158).
À fl. 168, decidiu-se que a preliminar suscitada em contestação, relativa à eventual carência de ação, por se confundir com a matéria de mérito, seria com ela analisada.
Instados a indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 168), a parte autora permaneceu inerte (fl. 170) e o INSS manifestou seu desinteresse na produção de provas, bem como requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 171).
A parte autora deixou de apresentar razões finais (fl. 175) e o INSS, em suas razões finais, reiterou os argumentos já apresentados na contestação (fls. 176/180).
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 182/188, opinou "pela improcedência do pedido inserto na ação rescisória" (fl. 188).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019563-43.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA APARECIDA SOUZA DE TOLEDO com fundamento em existência de documento novo e em erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos VII e IX, respectivamente, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC), visando rescindir o v. acórdão (fls. 113/119) por meio do qual se negou provimento ao agravo legal da parte autora, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016 e que, após o advento do CPC de 2015, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:
Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.
Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184).
Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:
Pois bem.
A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 23.03.2009 (fl. 139 v.) e a inicial foi protocolada em 05.06.2009 (fl. 02).
A preliminar de carência de ação, suscitada pelo INSS, confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisada.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do juízo rescindente.
In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 (erro de fato), correspondente ao art. 966, VIII, do CPC.
Consigno que o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 disciplinava que:
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Inclusive, a atual redação do art. 966, VIII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, IX, do CPC de 1973) melhor se adequou à referida interpretação doutrinária, ao estabelecer que:
Em suma, tanto nos termos do que atualmente dispõe o art. 966, VIII, § 1º, do CPC, quanto do que dispunha o art. 485, IX e parágrafos, do CPC de 1973, o erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorrerá quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
A parte autora alegou que o acórdão rescindendo incorreu em "erro de fato" (fl. 18), pois teria havido equívoco na apreciação das provas carreadas aos autos, uma vez que os documentos apresentados teriam constituído início de prova material suficiente, isto é, teriam demonstrado "que a autora é lavradora" (fl. 18).
Pois bem.
Observa-se que, na ocasião em que propôs a demanda subjacente, a autora apresentou os seguintes documentos:
I)Registro de propriedade de imóvel rural denominado Sítio Boa Vista, lavrado em 1985, em que constam os nomes da autora, qualificada como "do lar" e de seu marido, qualificado como "industriário" (fl. 39);
II)Notas Fiscais de Compra e Venda de produtos agrícolas, todas em nome do marido da autora, datadas de 1979, 1984, 1985, 1987 1988, 1989, 1996 e 1997 (fls. 40/50).
Em 23.04.2007, foram ouvidas três testemunhas, as quais afirmaram conhecer a autora há mais de 30 (trinta) anos e que ela sempre trabalhou na zona rural, na propriedade de seu marido. Uma das testemunhas afirmou, ainda, que a propriedade do marido da autora é pequena e que "a plantação é para o consumo da família" (fl. 74).
Ocorre que, da leitura do v. acórdão rescindendo (fls. 113/119), extrai-se que a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade a Maria Aparecida Souza de Toledo foi a constatação de que o marido da autora "exercia atividade urbana" (fl. 116), não havendo "possibilidade sequer de estender a ela a qualificação de seu esposo, cuja profissão constou ser industriário" (fl. 116), o que levou os julgadores à conclusão de que "a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora pelo prazo necessário, enseja a denegação do benefício pleiteado" (fl. 116), "não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal" (fl. 116).
Ora, no bojo dos autos subjacentes, em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. O que houve foi que, diante da informação de que o marido da autora exercia atividade laborativa urbana, como industriário (fl. 39), considerou-se não existir regime de economia familiar e, por consequência, afastou-se a natureza de rurícola da requerente.
Atente-se que, a despeito de a autora e seu marido figurarem como proprietários do imóvel rural denominado Sítio Boa Vista, nenhum deles está qualificado como lavrador(a) nos documentos acostados aos autos subjacentes. Apenas o nome de Antonio Bueno de Toledo (marido da autora) aparece nas notas fiscais de produtos agrícolas acostadas às fls. 40/50, sendo que, do extrato do CNIS acostado à fl. 165, constam vínculos de trabalho urbano dele nos períodos de 01.11.1966 a 31.12.1986, de 03.11.1987 a 05.02.1990 e de 01.07.1991 a 28.10.1993, isto é, por mais de 24 (vinte e quatro) anos.
Ademais, embora isto não tenha importância para o deslinde do presente processo, é relevante consignar que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, se verificou que o marido da autora obteve, a partir de 15.09.1993, a concessão de aposentadoria especial (fl. 166), benefício que, após 06.05.2003, foi convertido em pensão por morte em favor da autora (fl. 163).
Portanto, se o marido da autora desempenhava a atividade de industriário, não se haveria de falar em extensão de sua suposta condição de rurícola à esposa, de modo que a decisão rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou ao considerar que, não obstante as alegações das testemunhas, a autora não teria apresentado início de prova material suficiente, vale dizer, não teria apresentado qualquer documento que indicasse ter ela trabalhado como rurícola no período de carência exigido por lei. Com efeito, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Sumula nº. 149 do STJ).
Assim, a solução conferida pela r. decisão rescindenda em nada desbordou da razoabilidade. É descabido examinar se houve ou não acerto do(s) julgador(es) primitivo(s) ou se a tese adotada é a mais adequada. O fato é que a desconstituição de decisão coberta pela coisa julgada, que consubstancia garantia fundamental, requer a presença de alguma das estritas hipóteses permissivas de rescisão e, in casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato.
Por fim, atente-se que, em já tendo havido pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial, não poderia ser outra a conclusão senão a de que a pretensão da parte autora de rescindir o acórdão objurgado é obstaculizada também pelo disposto no § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
Válida, neste passo, a transcrição dos seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, afasto qualquer possibilidade de rescisão do acórdão objurgado com fulcro no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973.
Na sequência, analiso o pleito de desconstituição do julgado com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Não ignoro que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve ampliação das hipóteses de cabimento da ação rescisória, tendo em vista a substituição da expressão "documento novo" pela expressão "prova nova", conforme o disposto no art. 966, VII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, VII, do CPC de 1973), in verbis:
Com efeito, não obstante a "prova nova" continue sendo aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", o fato é que, a partir dessa mudança legislativa, as hipóteses de rescindibilidade restaram ampliadas, considerando que poderá haver propositura de ação rescisória também nas hipóteses em que, posteriormente ao trânsito em julgado, a parte obtiver "prova nova", inclusive testemunhal, por exemplo, bem como tendo em vista que o termo inicial do prazo de dois anos será a data de descoberta da "prova nova", observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos (inteligência do art. 975, §2º, do CPC).
De qualquer sorte, conforme já se asseverou, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), de modo que, no caso em questão, o que se analisará é se a parte autora apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do aludido julgado, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973, que estava assim redigido:
A análise do dispositivo em tela permite concluir que documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária, cuja existência se ignorava ou de que não se pôde fazer uso. Em regra, é necessário que a invocação desse dispositivo requeira a demonstração do desconhecimento da existência do documento novo à época do ajuizamento da ação subjacente ou que seja apresentado motivo relevante, que justifique o porquê da sua não juntada naquela oportunidade.
Todavia, a jurisprudência admite o abrandamento do rigor legal quando se cuidar de trabalhador(a) rural. Trata-se da aplicação do princípio pro misero, em razão do reconhecimento judicial das peculiaridades da vida no campo. Nesse sentido, assim se pronunciou a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, quando do julgamento da AR 2008.03.00.003584-9/SP, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial em 15/3/2011:
Cumpre considerar que o dito "documento novo" é, em verdade, "documento velho", pois este já deve existir ao tempo do ajuizamento da ação primitiva. Na dicção do CPC de 1973, documento novo não é aquele constituído posteriormente. O adjetivo "novo" se refere, apenas, ao fato deste não ter sido utilizado, mas não à ocasião em que veio a se formar.
Além disso, somente é permitido que se traga documento novo para provar um fato já alegado anteriormente, mas não para arrimar um novo fato, pois, nesse caso, haveria a inserção de fato superveniente que não foi discutido na ação primitiva.
Nos termos do disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, faz-se necessário, também, que o documento considerado novo possua tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. Em outras palavras, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento da decisão rescindenda, sob a ótica da tese jurídica por ela adotada. Pontes de Miranda leciona que "o documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos seja suficiente" (Tratado da Ação rescisória, 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 329).
Em sua exordial, a parte autora requereu a reanálise dos documentos acostados às fls. 40/50 (notas fiscais de produtos agrícolas), bem como alegou ter trazido aos autos os seguintes documentos novos:
I)"Notas de Compra de Enxada e Foice para trabalho rural em nome do esposo da autora" (fl. 09), em que consta o endereço Sítio Boa Vista, datadas de 30/03/1989 e 30/01/1993 (fls. 24 e 29);
II)"Declaração do Cartório Eleitoral, datada de 22/05/2009, na qual consta que a autora é trabalhadora rural e reside no Sítio Boa Vista" (fls. 10 e 23);
III)"Atestados de Vacinação dos animais em nome do marido da autora, constando endereço zona rural Sítio Bela Vista, datados de agosto de 1999" (fls. 10 e 26/28).
É evidente que seria descabida a reanálise das notas fiscais de produtos agrícolas acostadas às fls. 40/50, as quais já constavam dos autos subjacentes e, portanto, já foram objeto de exame pelos julgadores primitivos, que as sopesaram e entenderam pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
Quanto aos "Atestados de Vacinação dos animais em nome do marido da autora" (fls. 10 e 26/28) e às "Notas de Compra de Enxada e Foice para trabalho rural em nome do esposo da autora" (fls. 09, 24 e 29), reputo que tais documentos, mesmo que já se encontrassem no feito subjacente, não teriam sido capazes de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora, já que as informações neles contidas em nada diferem daquelas que já constavam das notas fiscais de produtos agrícolas apresentadas no bojo dos autos primitivos (fls. 40/50). Conforme se asseverou, se o marido da autora desempenhava a atividade de industriário, não se haveria de falar em extensão de sua suposta condição de rurícola à esposa, de modo que apenas documentos em nome da autora é que poderiam ser levados em consideração.
Finalmente, quanto à "Declaração do Cartório Eleitoral, datada de 22/05/2009, na qual consta que a autora é trabalhadora rural e reside no Sítio Boa Vista" (fls. 10 e 23), reputo que não pode ser caracterizada como documento novo, uma vez que se trata de documento emitido em 22.05.2009 (fl. 23), isto é, emitido depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 23.03.2009 (fl. 139 v.).
Atente-se que, não obstante conste da "Declaração do Cartório Eleitoral" (fls. 10 e 23) que MARIA APARECIDA SOUZA DE TOLEDO é eleitora domiciliada no município de Amparo-SP desde 18.09.1986 (fl. 23), o fato é que esta "Certidão" (fl. 23) foi confeccionada apenas em 22.05.2009 (fl. 23), o que impossibilita sabermos quando exatamente a autora declarou sua ocupação como sendo a de "trabalhadora rural" (fl. 23), isto é, se esta "ocupação" (fl. 23) foi inserida a partir de 22.05.2009 ou se já constava dos assentamentos do Cadastro Eleitoral desde antes.
Válida, nesse passo, a menção dos seguintes julgados:
É pacífico o entendimento de que o documento novo apto a aparelhar ação rescisória é aquele preexistente ao julgado rescindendo, não se prestando para tal fim o documento produzido após a prolação da decisão que se deseja rescindir.
Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:
Atente-se, ainda, que, em tendo sido confeccionado após a data de oitiva das testemunhas, que prestaram depoimentos em 2007 (fls. 73/75), tal elemento de prova restaria isolado e não se prestaria à comprovação de qualquer período, sendo que, para se comprovar a faina campesina, o início de prova material necessitaria da corroboração de prova testemunhal.
O julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis para caso quando, em face da informação de que o marido da autora exercia a atividade de industriário, afastou a suposta existência de regime de economia familiar e concluiu pela ausência de início de prova material suficiente. Assim, não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
Desse modo, também se mostra improcedente o pedido de desconstituição com fundamento em documentos novos.
Dispositivo.
Por orientação da Colenda 3ª Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 143).
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Amparo-SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
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