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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC). 2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato. 3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelos julgadores primitivos em nada desbordou da razoabilidade. 4-O que houve foi a constatação de que o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal (fl. 166), uma vez que que as testemunhas, a despeito de terem afirmado conhecer a autora há cerca de 30 anos, prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao seu labor rural, o que levou os julgadores à conclusão de que "embora a autora tenha completado 55 anos em 1992" (fl. 164), a prova produzida não era "hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido (60 meses)" - (fl. 164). Inclusive, a propriedade rural denominada "Chácara São José" (fl. 36), à qual se referem os documentos acostados às fls. 48/87, somente foi adquirida pela autora e seu marido em 1996, isto é, depois de já preenchido o requisito etário (o que ocorreu em 1992-fl. 27). O conjunto probatório amealhado se mostrou, efetivamente, contraditório, pois, embora a autora tenha afirmado que, desde o seu casamento (em 1959), "passou a trabalhar ao lado do esposo, ora em regime de economia familiar, ora como trabalhadora rural - diarista" (fl. 90), o fato é que, dos documentos acostados às fls. 32 e 33 (Certidões de Casamento de suas filhas, lavradas em 14.09.1988 e 24.12.1988), consta a qualificação do marido da autora (ANTONIO DOS SANTOS) como sendo a de "encanador" (fls. 32/33). Tal fato, por si só, já afastaria a possibilidade de se estender à autora a qualificação de "lavrador" (de seu marido) que consta do documento acostado à fl. 31 (este datado de 1977). Ademais, considerando que as testemunhas, ouvidas em 2002, conheciam a autora há 26, 35 e 27 anos, respectivamente, isto é, ao menos desde 1967, não é verossímil que nenhuma delas tivesse conhecimento a respeito de o marido de GERALDA ter exercido atividade urbana em 1988. Contudo, nada foi mencionado a esse respeito nos depoimentos. 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. 6-A ação rescisória foi instruída com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes e que, portanto, já foram objeto de exame pelo julgador primitivo, que os sopesou e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade. 7-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. No caso concreto, os documentos não são novos, uma vez que já foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que, naquela ocasião, já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à autora. 8-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5369 - 0044702-65.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044702-65.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.044702-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):GERALDA ROSALINA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP094702 JOSE LUIZ PENARIOL
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP046600 LUIZ CARLOS BIGS MARTIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.046285-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelos julgadores primitivos em nada desbordou da razoabilidade.
4-O que houve foi a constatação de que o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal (fl. 166), uma vez que que as testemunhas, a despeito de terem afirmado conhecer a autora há cerca de 30 anos, prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao seu labor rural, o que levou os julgadores à conclusão de que "embora a autora tenha completado 55 anos em 1992" (fl. 164), a prova produzida não era "hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido (60 meses)" - (fl. 164). Inclusive, a propriedade rural denominada "Chácara São José" (fl. 36), à qual se referem os documentos acostados às fls. 48/87, somente foi adquirida pela autora e seu marido em 1996, isto é, depois de já preenchido o requisito etário (o que ocorreu em 1992-fl. 27). O conjunto probatório amealhado se mostrou, efetivamente, contraditório, pois, embora a autora tenha afirmado que, desde o seu casamento (em 1959), "passou a trabalhar ao lado do esposo, ora em regime de economia familiar, ora como trabalhadora rural - diarista" (fl. 90), o fato é que, dos documentos acostados às fls. 32 e 33 (Certidões de Casamento de suas filhas, lavradas em 14.09.1988 e 24.12.1988), consta a qualificação do marido da autora (ANTONIO DOS SANTOS) como sendo a de "encanador" (fls. 32/33). Tal fato, por si só, já afastaria a possibilidade de se estender à autora a qualificação de "lavrador" (de seu marido) que consta do documento acostado à fl. 31 (este datado de 1977). Ademais, considerando que as testemunhas, ouvidas em 2002, conheciam a autora há 26, 35 e 27 anos, respectivamente, isto é, ao menos desde 1967, não é verossímil que nenhuma delas tivesse conhecimento a respeito de o marido de GERALDA ter exercido atividade urbana em 1988. Contudo, nada foi mencionado a esse respeito nos depoimentos.
5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
6-A ação rescisória foi instruída com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes e que, portanto, já foram objeto de exame pelo julgador primitivo, que os sopesou e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
7-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. No caso concreto, os documentos não são novos, uma vez que já foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que, naquela ocasião, já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à autora.
8-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 14/02/2017 19:24:00



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044702-65.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.044702-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):GERALDA ROSALINA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP094702 JOSE LUIZ PENARIOL
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP046600 LUIZ CARLOS BIGS MARTIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.046285-2 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de ação rescisória ajuizada por GERALDA ROSALINA DOS SANTOS com fundamento em existência de documento novo e em erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos VII e IX, respectivamente, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC), visando rescindir o acórdão (fls. 161/167) por meio do qual se deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, bem como se julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora, afastando-se, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.


Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016 e que, após o advento do CPC de 2015, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:


"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.


Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184).


Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:


"(...)
Destaque-se, por primeiro, que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2015.
O art. 14 do referido código, que regula a sucessão de leis processuais e a sua aplicação aos processos pendentes, estabelece que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Sendo assim, nos termos do referido artigo, deve ser observado o direito processual adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, tudo em consonância com o princípio da segurança jurídica.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/8/2013, anteriormente a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a ação rescisória será analisada sob a égide da Lei nº 5.869/73 (antigo CPC)
(...)".

Pois bem.


A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o acórdão rescindendo transitou em julgado para a parte autora em 11.05.2006 (fl. 169) e a inicial foi protocolada em 03.05.2007 (fl. 02).


A preliminar e de carência de ação, suscitada pelo INSS, confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisada.


Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do juízo rescindente.


In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 (erro de fato), correspondente ao art. 966, VIII, do CPC.


Consigno que o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 disciplinava que:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(...)".

Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:


"Esse inciso IX que ora nos ocupa não pode ser compreendido a partir de interpretação literal porque a frase empregada não faz sentido ("erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa"). Contudo, a interpretação lógica do texto à luz do § 1º aba IX o permite o entendimento: se o erro é a admissão judicial de fato inexistente ou não-admissão de fato existente (§ 1º), este (o erro) é revelado pelos atos e documentos da causa, isto é, é tornado claro pelos autos do processo. Assim, se o que aponta a existência do erro são os autos (conjunto de atos documentados), basta compreender a locução "resultante de" como "revelado pelos" para que a previsão ganhe sentido.
§ 1º
O parágrafo em questão tem o explícito escopo de conceituar o erro de fato previsto no inc. IX acima, o que acaba representando um elemento decisivo para a interpretação dessa norma jurídica, dada a sua flagrante deficiência redacional (v. nota ao inc. IX). Há erro de fato, assim, toda vez que um fato, por si só capaz de determinar o resultado diferente para a causa, tenha sido totalmente desconsiderado pela sentença rescindenda ou, se inequivocamente inexistente, tenha sido determinante da procedência ou improcedência do pedido.
§ 2º
Assim como acontece com o texto do inc. IX acima, também este deixa o intérprete perplexo, porque se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível que tenha havido erro por admissão de fato inexistente? Mais uma vez é necessário interpretar logicamente o dispositivo e repudiar a interpretação literal. Na verdade, o que a regra significa é que para a caracterização do erro de fato, para fins de rescisória, é indispensável que o fato (existente desconsiderado) não tenha sido resultado de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia, mas sim de uma desatenção. Se o magistrado decidiu controvérsia para afirmar ou negar o fato, já não haverá o fundamento em questão (o erro de fato) para justificar o pedido rescisório. Não fosse assim, qualquer erro poderia autorizar o prejudicado a buscar a rescisão da sentença, o que provocaria a instabilidade da garantia da coisa julgada (Vicente Greco Filho)". (sem grifos no original)
(Código de Processo Civil Interpretado; por Antônio Cláudio da costa Machado; Editora Manole; 4ª edição; página 677/679)

Inclusive, a atual redação do art. 966, VIII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, IX, do CPC de 1973) melhor se adequou à referida interpretação doutrinária, ao estabelecer que:


"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.(grifo nosso)
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

Em suma, tanto nos termos do que atualmente dispõe o art. 966, VIII, § 1º, do CPC, quanto do que dispunha o art. 485, IX e parágrafos, do CPC de 1973, o erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorrerá quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.


A parte autora alegou que o v. acórdão rescidendo incorreu em "erro de fato" (fl. 21), resultante da "não apreciação das provas carreadas aos autos e dos documentos da causa" (fl. 06). Afirmou que "em analisando-se que dos autos constavam documentos em que é de ser admitido como início razoável de prova material - qualificação do marido como lavrador - houve erro de fato" (sic)-(fl. 22).


Pois bem.


Observa-se que, ao propor a demanda subjacente, GERALDA ROSALINA DOS SANTOS alegou que, "após o casamento, passou a trabalhar ao lado do esposo, ora em regime de economia familiar, ora como trabalhadora rural - diarista" (fl. 90), e que, em 1996, o casal adquiriu uma pequena propriedade rural, denominada Chácara São José, em que "plantam lavouras de subsistência" (fl. 90) e de onde tiram o próprio sustento (fl. 90).


Com o intuito de comprovar tais alegações, a autora apresentou, naquela ocasião, os seguintes documentos (fls. 27/88, correspondentes às fls. 18/79 dos autos subjacentes):


I)RG, CPF e Titulo Eleitoral da autora (fl. 27);

II)CTPS da autora, emitida em 16.05.1990, em que não constam anotações de vínculos empregatícios (fl. 28);

III)Certidão de Casamento, lavrada em abril de 1959, em que consta a qualificação do marido da autora como lavrador (fl. 29);

IV)Certidão de Nascimento de Luiz Carlos dos Santos, lavrada em 08.12.1963, em que nada consta acerca da qualificação profissional da autora ou de seu marido (fl. 30);

V)Certidão de Nascimento de Silvia Regina dos Santos, lavrada em 14.08.1977, em que consta a qualificação da autora como doméstica e de seu marido como lavrador (fl. 31);

VI)Certidões de Casamento de duas das filhas de GERALDA (Sônia Aparecida dos Santos e Sueli dos Santos), lavradas em 14.09.1988 e 24.12.1988, nas quais a autora aparece qualificada como "do lar" (fls. 32/33) e o marido da autora (ANTONIO DOS SANTOS) aparece qualificado como "encanador" (fls. 32/33);

VII)Certidões de Casamento de outros dois filhos de GERALDA (Nivaldo dos Santos e Vanda dos Santos), lavradas em 09.11.1991 e 01.02.1997, sendo que, em uma delas, sequer consta a qualificação profissional da autora ou de seu marido (fl. 34) e, em outra, a autora aparece qualificada como "do lar" (fl. 35) e seu marido como "aposentado" (fl. 35);

VIII)Documentos relativos ao imóvel rural denominado "Chácara São José" (fl. 36), datados de 1999 e 2000, (fls. 36/46 e ), o qual foi adquirido pela autora e seu marido em 1996, conforme comprovam os documentos acostados às fls. 50/87;

IX)Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor (fl. 49) e Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), em que GERALDA declara o cultivo, na chácara São José, de "laranja" e "limão" (fl. 48), com data de início da atividade em 04.10.2000.

X)Laudo Médico atestando que a autora não apresentaria "condições físicas para retornar ao trabalho em caráter definitivo" (fl. 88), datado de 09.05.2000.


Em 09.04.2002, foram ouvidas a parte ré e três testemunhas. Naquela oportunidade, a ré disse à fl. 120 que "Tenho 64 anos de idade. Tenho propriedade rural de um alqueire, onde planto laranja e limão. Desde meus 15 anos trabalho nesta propriedade. Pelo advogado do réu foi reperguntado e respondido: Minha propriedade fica encostada na cidade".


A testemunha Luiz Clemente de Sena asseverou que "Conheço a autora há 26 anos. A autora sempre foi diarista. Já trabalhou para o Dr. Lucio. Trabalhou também para outras pessoas. Pelo advogado da autora foi reperguntado e respondido: A autora tem propriedade rural de um alqueire, onde planta laranja. Pelo advogado do réu foi reperguntado e respondido: A autora ajuda seu marido nesta chácara" (fl. 121). De outra banda, Egidio Sartori disse que "Conheço a autora há 35 anos. A autora sempre foi diarista. Já trabalhou para Dr. Lucio e Célio. A autora possui propriedade rural. Não sei se ela trabalha nessa propriedade. Pelo advogado da autora foi reperguntado e respondido: A autora sempre trabalhou na roça. Pelo advogado do réu foi reperguntado e respondido: Faz cinco anos a última vez que vi a autora trabalhando na roça, na Fazenda Três Marias" (fl. 122). Por fim, Alípio Ribeiro de Queiroz asseverou à fl. 123 que "Conheço a autora desde 1975 ou 1976. Desde que conheço a autora sempre foi rural. Já trabalhou para Dr. Lúcio Cabrera e José Zacarim. Hoje trabalha em sua propriedade rural, junto com o marido. Não sei o que planta. Nunca fui na chácara. Pelas partes nada mais foi reperguntado".


Por outro lado, o acórdão rescindendo deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, sob o fundamento de que:


"O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos de fls. 17/79, dos quais destaco os que são mais importantes para o deslinde da questão: certidão de casamento de 08.04.1959 (nascimento: 16.05.1937), atestando a profissão de lavrador do marido; certidões de casamento de filhos da autora, de 24.09.1988 e 24.12.1988, ambas constando a profissão de encanador do cônjuge; certidão de casamento de filho da requerente, de 01.02.1997, constando o marido como aposentado; ITR(s) de 1997 a 1999, em nome da autora, referentes a um imóvel rural de 2,4 hectares, denominado Chácara São José; documentação constando que a requerente herdou parte do imóvel retro mencionado, em 10.03.1980 e nota fiscal de entrada de 01.12.2000, constando a autora como remetente.
Em depoimento pessoal, afirma que possui um sítio de cerca de 1 alqueire, onde planta laranja e limão, com a ajuda do marido. Declara que não utiliza o trabalho de diaristas e que não possui outra propriedade.
Foram ouvidas três testemunhas, que conhecem a autora, há aproximadamente 30 (trinta) anos e declaram que foi diarista. O primeiro depoente afirma que a requerente possui uma propriedade de cerca de um alqueire. O segundo depoente declara não saber se a requerente trabalha em terras próprias. O terceiro depoente informa que a requerente trabalha em sua propriedade rural, juntamente com o marido, mas declara que nunca foi à chácara.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Bem neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1992, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido (60 meses).
Compulsando os autos, verifica-se que o início de prova material não foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, embora conheçam a requerente há 30 (trinta) anos, prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao seu labor rural. Neste sentido, um dos depoentes afirma não saber se a autora tem lavoura própria e, o outro, declara que jamais foi à chácara.
Além do que, as três testemunhas citam o labor rural da requerente como diarista, entrando em contradição com o depoimento pessoal no qual declara trabalhar apenas em terras próprias, em companhia do marido.
Dessa maneira, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício." (fls. 163/165).

Como se pode observar da leitura do v. acórdão rescindendo (fls. 161/167), extrai-se que a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade a GERALDA ROSALINA DOS SANTOS foi a constatação de que o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal (fl. 166), uma vez que as testemunhas, a despeito de terem afirmado conhecer a autora há cerca de 30 anos, prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao seu labor rural, o que levou os julgadores à conclusão de que "embora a autora tenha completado 55 anos em 1992" (fl. 164), a prova produzida não era "hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido (60 meses)" - (fl. 164).


De fato, o conjunto probatório amealhado se mostrou, efetivamente, contraditório, pois, embora a autora tenha afirmado que, desde o seu casamento (em 1959-fl. 29), "passou a trabalhar ao lado do esposo, ora em regime de economia familiar, ora como trabalhadora rural - diarista" (fl. 90), o fato é que, dos documentos acostados às fls. 32 e 33 (Certidões de Casamento de suas filhas, lavradas em 14.09.1988 e 24.12.1988), consta a qualificação do marido da autora (ANTONIO DOS SANTOS) como sendo a de "encanador" (fls. 32/33). Além disso, as testemunhas mostraram-se lacônicas, imprecisas e contraditórias.


Ora, em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. O acórdão rescindendo sopesou todo o acervo probatório e decidiu pela improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. Trata-se de decisão que tem arrimo no livre convencimento motivado, o que não enseja a ocorrência do erro de fato.


Ante o exposto, reputo que a solução conferida pelo v. acórdão rescindendo em nada desbordou da razoabilidade. É descabido examinar se houve ou não acerto do(s) julgador(es) primitivo(s) ou se a tese adotada é a mais adequada. O fato é que a desconstituição de decisão coberta pela coisa julgada, que consubstancia garantia fundamental, requer a presença de alguma das estritas hipóteses permissivas de rescisão e, in casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato.


Por fim, atente-se que, em já tendo havido pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial, não poderia ser outra a conclusão senão a de que a pretensão da parte autora de rescindir a decisão objurgada é obstaculizada também pelo disposto no § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.


Válida, neste passo, a transcrição dos seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO . NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF. REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O biênio decadencial não restou excedido, haja vista que a presente ação foi proposta em 13/05/04 e o acórdão transitou em julgado em 19/12/02.
2. O erro de fato (art. 485, IX , do CPC) a autorizar o manejo da ação é o resultante do descompasso entre a sentença e os documentos dos autos originários, sem os quais o julgamento teria sido diverso, não se admitindo a produção de novas provas. Ademais, sobre o fato havido por existente ou inexistente não deve ter ocorrido controvérsia, nem pronunciamento judicial (art. 485, § 1º, do CPC).
3. A autora completou o requisito etário antes do advento da Lei 8.213/91. Porém, de acordo com a legislação anterior, ainda não havia alcançado o direito adquirido à aposentadoria, pois, nos termos do art. 297 do Decreto 83.080/79, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que completasse 65 anos de idade e fosse chefe ou arrimo de unidade familiar.
4. O pedido de aposentadoria por idade tem por fundamento a regra de transição inserta no art. 143 da Lei 8.213/91, a qual exige o implemento de três requisitos: idade mínima de 55 anos, se mulher; efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência; e demonstração da atividade em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Sobre o implemento do requisito etário e a demonstração da atividade rural inexistem controvérsias.
5. A prova testemunhal atesta que a apelante parou de trabalhar há dez anos, considerada a data da audiência. O eminente Relator pronunciou-se expressamente sobre a questão, adotando entendimento contrário à pretensão da autora. Não se vislumbra, portanto, erro de fato a amparar o pedido rescisório.
6. A questão mostra-se controvertida, até na atualidade, o que atrai a incidência da Súmula 343 do STF.
7. A ação rescisória , porque se volta a desconstituir a coisa julgada, é excepcional, e não se presta a fazer às vezes de recurso, rediscutindo o acerto ou desacerto da decisão. Precedentes do STJ.
8. Preliminar rejeitada. Pedido julgado improcedente. Deixa-se de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Determinada a expedição de ofício ao INSS para adoção das providências cabíveis à imediata cessação do benefício". (sem grifos no original)
(TRF3, Terceira Seção, AR 4162, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, DJF3 em 29.03.2010, página 118)

"AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ART. 485, IX, DO CPC - INOCORRÊNCIA - RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. No v. acórdão houve a apreciação da prova documental evidência essa que obsta o reconhecimento do " erro de fato " (art. 485, IX, do CPC) proposto na inicial, sob fundamento de "falta de análise da prova documental".
2. Mesmo que se reconhecesse o erro de fato , por si só não conduziria à procedência do pedido, posto que o v. acórdão que se pretende rescindir solucionou a lide sob o entendimento de não restar demonstrado o preenchimento do requisito tempo de trabalho exigido, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, mesmo de forma descontínua, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Sem condenação do autor nas verbas da sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita. 6. Ação rescisória improcedente".
(TRF3, Terceira Seção, AR 4121, Relatora para o Acórdão Desembargadora Federal Leide Polo, DJU em 08.02.2008, página 1874)

Ante o exposto, afasto qualquer possibilidade de rescisão da decisão objurgada com fulcro no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973.


Na sequência, analiso o pleito de desconstituição do julgado com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.


Não ignoro que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve ampliação das hipóteses de cabimento da ação rescisória, tendo em vista a substituição da expressão "documento novo" pela expressão "prova nova", conforme o disposto no art. 966, VII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, VII, do CPC de 1973), in verbis:


"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (grifo nosso)
(...)".

Com efeito, não obstante a "prova nova" continue sendo aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", o fato é que, a partir dessa mudança legislativa, as hipóteses de rescindibilidade restaram ampliadas, considerando que poderá haver propositura de ação rescisória também nas hipóteses em que, posteriormente ao trânsito em julgado, a parte obtiver "prova nova", inclusive testemunhal, por exemplo, bem como tendo em vista que o termo inicial do prazo de dois anos será a data de descoberta da "prova nova", observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos (inteligência do art. 975, §2º, do CPC).


De qualquer sorte, conforme já se asseverou, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), de modo que, no caso em questão, o que se analisará é se a parte autora apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do aludido julgado, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973, que estava assim redigido:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável";

A análise do dispositivo em tela permite concluir que documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária, cuja existência se ignorava ou de que não se pôde fazer uso. Em regra, é necessário que a invocação desse dispositivo requeira a demonstração do desconhecimento da existência do documento novo à época do ajuizamento da ação subjacente ou que seja apresentado motivo relevante, que justifique o porquê da sua não juntada naquela oportunidade.


Todavia, a jurisprudência admite o abrandamento do rigor legal quando se cuidar de trabalhador(a) rural. Trata-se da aplicação do princípio pro misero, em razão do reconhecimento judicial das peculiaridades da vida no campo. Nesse sentido, assim se pronunciou a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, quando do julgamento da AR 2008.03.00.003584-9/SP, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial em 15/3/2011:


"Tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o manuseio de documentos preexistentes à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero.
Nada obstante, conforme o disposto na parte final do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, a superveniência da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada pela parte autora, então desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador".

Cumpre considerar que o dito "documento novo" é, em verdade, "documento velho", pois este já deve existir ao tempo do ajuizamento da ação primitiva. Na dicção do CPC de 1973, documento novo não é aquele constituído posteriormente. O adjetivo "novo" se refere, apenas, ao fato deste não ter sido utilizado, mas não à ocasião em que veio a se formar.


Além disso, somente é permitido que se traga documento novo para provar um fato já alegado anteriormente, mas não para arrimar um novo fato, pois, nesse caso, haveria a inserção de fato superveniente que não foi discutido na ação primitiva.


Nos termos do disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, faz-se necessário, também, que o documento considerado novo possua tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. Em outras palavras, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento da decisão rescindenda, sob a ótica da tese jurídica por ela adotada. Pontes de Miranda leciona que "o documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos seja suficiente" (Tratado da Ação rescisória, 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 329).


Em sua exordial, a parte autora alegou que há documentos "existentes à época, mas que só vieram a ser localizados após a decisão na demanda rescindenda, quais sejam: Certidão de Casamento da autora qualificando seu esposo como lavrador"; "Certidão de Nascimento da filha Silvia Regina dos Santos comprovando a condição do Sr. Antônio dos Santos como lavrador"; "Documentos referentes ao imóvel Chácara São José"; Declaração Cadastral de Produtor da Sra. Geralda Rosalina dos Santos; Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos e de Meação; "Nota Fiscal de Produtor em data de 01.12.2000"; "Petição Inicial de Processo de Aposentadoria por idade"; "Procuração AD JUDICIA ET EXTRA"; "depoimento de testemunhas harmônicas e que merecem credibilidade" (fl. 05).


Todavia, o que se observa é que, na realidade, a presente ação rescisória somente foi instruída com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes e, portanto, já foram objeto de exame pelos julgadores primitivos, que os sopesaram e entenderam pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade. A despeito do que se alegou, nenhum documento novo foi apresentado (vide fls. 27/88, correspondentes às fls. 18/79 dos autos subjacentes).


O julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis para caso, de modo que não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário.


Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. DOCUMENTO NOVO. RECIBOS DE MENSALIDADE PAGAS A SINDICATO RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. RECIBOS DE PAGAMENTOS DE DIÁRIAS. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Afastada a arguição de ilegitimidade passiva do INSS, já que a pretensão da autora é a rescisão do julgado proferido na ação subjacente na qual o INSS figurou como réu. Desse modo, necessária é sua inserção no polo passivo da ação rescisória.
2. A pretensão deduzida funda-se em documento novo. Os "documentos novos" trazidos à colação, para fundamentar o pleito desta ação, consistem em recibos de pagamento de inscrição e mensalidades efetuadas a sindicato rural, recibos de pagamento emitidos por suposto ex-empregador e a certidão de casamento, na qual o marido está qualificado como lavrador e a esposa, como "doméstica".
3. O julgado rescindendo entendeu pela ausência de indício de prova material a demonstrar a atividade rural do autor.
4. Os recibos de pagamento ao sindicato rural não se prestam como documento novo, porquanto efetuados depois da decisão rescindenda.
5. A certidão de casamento já constava dos autos originários e, igualmente, não pode ser considerada documento novo.
6. Os recibos de pagamento à autora por serviços rurais prestados (diárias), sem identificação pormenorizada do tomador de serviço ou da propriedade na qual se deu a prestação laboral, e à míngua de qualquer elemento que possibilite aferir a autenticidade dos documentos expedidos entre particulares, não atendem ao propósito pretendido, pois, na espécie, não se prestariam como início de prova material.
5. Em nome da segurança jurídica, incabível é a desconstituição do julgado com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC (documento novo), porquanto não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente .
7. Não condenação do autor em honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO ,AR 00069908520004030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012 FONTE_REPUBLICACAO:.)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - A declaração de pessoas próximas, afirmando a dependência econômica, equivale à prova testemunhal, não podendo ser considerada como prova material.
III - A guia de recolhimento de IPVA e a Ficha do Banco Itaú S/A somente trazem a informação da filiação e de que o falecido morava com os pais, antes do óbito e, neste caso, esta informação já constava da ação originária, na certidão de óbito.
IV - O decisum não negou o benefício porque não comprovada a residência em comum. A pensão por morte restou indeferida porque não comprovada a dependência econômica em relação ao falecido filho, mesmo que não exclusiva.
V - Correto ou não, o julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
VI - Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VII - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 00121296120134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/201 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, também se mostra improcedente o pedido de desconstituição com fundamento em documentos novos.


Dispositivo


Por orientação da Colenda 3ª Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 175).


Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Palmeira D´Oeste-SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão.


Com tais considerações, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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