D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044702-65.2007.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por GERALDA ROSALINA DOS SANTOS com fundamento em existência de documento novo e em erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos VII e IX, respectivamente, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC), visando rescindir o acórdão (fls. 161/167) por meio do qual se deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, bem como se julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora, afastando-se, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016 e que, após o advento do CPC de 2015, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:
Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.
Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184).
Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:
Pois bem.
A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o acórdão rescindendo transitou em julgado para a parte autora em 11.05.2006 (fl. 169) e a inicial foi protocolada em 03.05.2007 (fl. 02).
A preliminar e de carência de ação, suscitada pelo INSS, confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisada.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do juízo rescindente.
In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 (erro de fato), correspondente ao art. 966, VIII, do CPC.
Consigno que o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 disciplinava que:
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Inclusive, a atual redação do art. 966, VIII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, IX, do CPC de 1973) melhor se adequou à referida interpretação doutrinária, ao estabelecer que:
Em suma, tanto nos termos do que atualmente dispõe o art. 966, VIII, § 1º, do CPC, quanto do que dispunha o art. 485, IX e parágrafos, do CPC de 1973, o erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorrerá quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
A parte autora alegou que o v. acórdão rescidendo incorreu em "erro de fato" (fl. 21), resultante da "não apreciação das provas carreadas aos autos e dos documentos da causa" (fl. 06). Afirmou que "em analisando-se que dos autos constavam documentos em que é de ser admitido como início razoável de prova material - qualificação do marido como lavrador - houve erro de fato" (sic)-(fl. 22).
Pois bem.
Observa-se que, ao propor a demanda subjacente, GERALDA ROSALINA DOS SANTOS alegou que, "após o casamento, passou a trabalhar ao lado do esposo, ora em regime de economia familiar, ora como trabalhadora rural - diarista" (fl. 90), e que, em 1996, o casal adquiriu uma pequena propriedade rural, denominada Chácara São José, em que "plantam lavouras de subsistência" (fl. 90) e de onde tiram o próprio sustento (fl. 90).
Com o intuito de comprovar tais alegações, a autora apresentou, naquela ocasião, os seguintes documentos (fls. 27/88, correspondentes às fls. 18/79 dos autos subjacentes):
I)RG, CPF e Titulo Eleitoral da autora (fl. 27);
II)CTPS da autora, emitida em 16.05.1990, em que não constam anotações de vínculos empregatícios (fl. 28);
III)Certidão de Casamento, lavrada em abril de 1959, em que consta a qualificação do marido da autora como lavrador (fl. 29);
IV)Certidão de Nascimento de Luiz Carlos dos Santos, lavrada em 08.12.1963, em que nada consta acerca da qualificação profissional da autora ou de seu marido (fl. 30);
V)Certidão de Nascimento de Silvia Regina dos Santos, lavrada em 14.08.1977, em que consta a qualificação da autora como doméstica e de seu marido como lavrador (fl. 31);
VI)Certidões de Casamento de duas das filhas de GERALDA (Sônia Aparecida dos Santos e Sueli dos Santos), lavradas em 14.09.1988 e 24.12.1988, nas quais a autora aparece qualificada como "do lar" (fls. 32/33) e o marido da autora (ANTONIO DOS SANTOS) aparece qualificado como "encanador" (fls. 32/33);
VII)Certidões de Casamento de outros dois filhos de GERALDA (Nivaldo dos Santos e Vanda dos Santos), lavradas em 09.11.1991 e 01.02.1997, sendo que, em uma delas, sequer consta a qualificação profissional da autora ou de seu marido (fl. 34) e, em outra, a autora aparece qualificada como "do lar" (fl. 35) e seu marido como "aposentado" (fl. 35);
VIII)Documentos relativos ao imóvel rural denominado "Chácara São José" (fl. 36), datados de 1999 e 2000, (fls. 36/46 e ), o qual foi adquirido pela autora e seu marido em 1996, conforme comprovam os documentos acostados às fls. 50/87;
IX)Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor (fl. 49) e Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), em que GERALDA declara o cultivo, na chácara São José, de "laranja" e "limão" (fl. 48), com data de início da atividade em 04.10.2000.
X)Laudo Médico atestando que a autora não apresentaria "condições físicas para retornar ao trabalho em caráter definitivo" (fl. 88), datado de 09.05.2000.
Em 09.04.2002, foram ouvidas a parte ré e três testemunhas. Naquela oportunidade, a ré disse à fl. 120 que "Tenho 64 anos de idade. Tenho propriedade rural de um alqueire, onde planto laranja e limão. Desde meus 15 anos trabalho nesta propriedade. Pelo advogado do réu foi reperguntado e respondido: Minha propriedade fica encostada na cidade".
A testemunha Luiz Clemente de Sena asseverou que "Conheço a autora há 26 anos. A autora sempre foi diarista. Já trabalhou para o Dr. Lucio. Trabalhou também para outras pessoas. Pelo advogado da autora foi reperguntado e respondido: A autora tem propriedade rural de um alqueire, onde planta laranja. Pelo advogado do réu foi reperguntado e respondido: A autora ajuda seu marido nesta chácara" (fl. 121). De outra banda, Egidio Sartori disse que "Conheço a autora há 35 anos. A autora sempre foi diarista. Já trabalhou para Dr. Lucio e Célio. A autora possui propriedade rural. Não sei se ela trabalha nessa propriedade. Pelo advogado da autora foi reperguntado e respondido: A autora sempre trabalhou na roça. Pelo advogado do réu foi reperguntado e respondido: Faz cinco anos a última vez que vi a autora trabalhando na roça, na Fazenda Três Marias" (fl. 122). Por fim, Alípio Ribeiro de Queiroz asseverou à fl. 123 que "Conheço a autora desde 1975 ou 1976. Desde que conheço a autora sempre foi rural. Já trabalhou para Dr. Lúcio Cabrera e José Zacarim. Hoje trabalha em sua propriedade rural, junto com o marido. Não sei o que planta. Nunca fui na chácara. Pelas partes nada mais foi reperguntado".
Por outro lado, o acórdão rescindendo deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, sob o fundamento de que:
Como se pode observar da leitura do v. acórdão rescindendo (fls. 161/167), extrai-se que a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade a GERALDA ROSALINA DOS SANTOS foi a constatação de que o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal (fl. 166), uma vez que as testemunhas, a despeito de terem afirmado conhecer a autora há cerca de 30 anos, prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao seu labor rural, o que levou os julgadores à conclusão de que "embora a autora tenha completado 55 anos em 1992" (fl. 164), a prova produzida não era "hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido (60 meses)" - (fl. 164).
De fato, o conjunto probatório amealhado se mostrou, efetivamente, contraditório, pois, embora a autora tenha afirmado que, desde o seu casamento (em 1959-fl. 29), "passou a trabalhar ao lado do esposo, ora em regime de economia familiar, ora como trabalhadora rural - diarista" (fl. 90), o fato é que, dos documentos acostados às fls. 32 e 33 (Certidões de Casamento de suas filhas, lavradas em 14.09.1988 e 24.12.1988), consta a qualificação do marido da autora (ANTONIO DOS SANTOS) como sendo a de "encanador" (fls. 32/33). Além disso, as testemunhas mostraram-se lacônicas, imprecisas e contraditórias.
Ora, em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. O acórdão rescindendo sopesou todo o acervo probatório e decidiu pela improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. Trata-se de decisão que tem arrimo no livre convencimento motivado, o que não enseja a ocorrência do erro de fato.
Ante o exposto, reputo que a solução conferida pelo v. acórdão rescindendo em nada desbordou da razoabilidade. É descabido examinar se houve ou não acerto do(s) julgador(es) primitivo(s) ou se a tese adotada é a mais adequada. O fato é que a desconstituição de decisão coberta pela coisa julgada, que consubstancia garantia fundamental, requer a presença de alguma das estritas hipóteses permissivas de rescisão e, in casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato.
Por fim, atente-se que, em já tendo havido pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial, não poderia ser outra a conclusão senão a de que a pretensão da parte autora de rescindir a decisão objurgada é obstaculizada também pelo disposto no § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
Válida, neste passo, a transcrição dos seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, afasto qualquer possibilidade de rescisão da decisão objurgada com fulcro no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973.
Na sequência, analiso o pleito de desconstituição do julgado com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Não ignoro que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve ampliação das hipóteses de cabimento da ação rescisória, tendo em vista a substituição da expressão "documento novo" pela expressão "prova nova", conforme o disposto no art. 966, VII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, VII, do CPC de 1973), in verbis:
Com efeito, não obstante a "prova nova" continue sendo aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", o fato é que, a partir dessa mudança legislativa, as hipóteses de rescindibilidade restaram ampliadas, considerando que poderá haver propositura de ação rescisória também nas hipóteses em que, posteriormente ao trânsito em julgado, a parte obtiver "prova nova", inclusive testemunhal, por exemplo, bem como tendo em vista que o termo inicial do prazo de dois anos será a data de descoberta da "prova nova", observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos (inteligência do art. 975, §2º, do CPC).
De qualquer sorte, conforme já se asseverou, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), de modo que, no caso em questão, o que se analisará é se a parte autora apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do aludido julgado, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973, que estava assim redigido:
A análise do dispositivo em tela permite concluir que documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária, cuja existência se ignorava ou de que não se pôde fazer uso. Em regra, é necessário que a invocação desse dispositivo requeira a demonstração do desconhecimento da existência do documento novo à época do ajuizamento da ação subjacente ou que seja apresentado motivo relevante, que justifique o porquê da sua não juntada naquela oportunidade.
Todavia, a jurisprudência admite o abrandamento do rigor legal quando se cuidar de trabalhador(a) rural. Trata-se da aplicação do princípio pro misero, em razão do reconhecimento judicial das peculiaridades da vida no campo. Nesse sentido, assim se pronunciou a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, quando do julgamento da AR 2008.03.00.003584-9/SP, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial em 15/3/2011:
Cumpre considerar que o dito "documento novo" é, em verdade, "documento velho", pois este já deve existir ao tempo do ajuizamento da ação primitiva. Na dicção do CPC de 1973, documento novo não é aquele constituído posteriormente. O adjetivo "novo" se refere, apenas, ao fato deste não ter sido utilizado, mas não à ocasião em que veio a se formar.
Além disso, somente é permitido que se traga documento novo para provar um fato já alegado anteriormente, mas não para arrimar um novo fato, pois, nesse caso, haveria a inserção de fato superveniente que não foi discutido na ação primitiva.
Nos termos do disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, faz-se necessário, também, que o documento considerado novo possua tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. Em outras palavras, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento da decisão rescindenda, sob a ótica da tese jurídica por ela adotada. Pontes de Miranda leciona que "o documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos seja suficiente" (Tratado da Ação rescisória, 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 329).
Em sua exordial, a parte autora alegou que há documentos "existentes à época, mas que só vieram a ser localizados após a decisão na demanda rescindenda, quais sejam: Certidão de Casamento da autora qualificando seu esposo como lavrador"; "Certidão de Nascimento da filha Silvia Regina dos Santos comprovando a condição do Sr. Antônio dos Santos como lavrador"; "Documentos referentes ao imóvel Chácara São José"; Declaração Cadastral de Produtor da Sra. Geralda Rosalina dos Santos; Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos e de Meação; "Nota Fiscal de Produtor em data de 01.12.2000"; "Petição Inicial de Processo de Aposentadoria por idade"; "Procuração AD JUDICIA ET EXTRA"; "depoimento de testemunhas harmônicas e que merecem credibilidade" (fl. 05).
Todavia, o que se observa é que, na realidade, a presente ação rescisória somente foi instruída com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes e, portanto, já foram objeto de exame pelos julgadores primitivos, que os sopesaram e entenderam pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade. A despeito do que se alegou, nenhum documento novo foi apresentado (vide fls. 27/88, correspondentes às fls. 18/79 dos autos subjacentes).
O julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis para caso, de modo que não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Ante o exposto, também se mostra improcedente o pedido de desconstituição com fundamento em documentos novos.
Dispositivo
Por orientação da Colenda 3ª Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 175).
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Palmeira D´Oeste-SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão.
Com tais considerações, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/02/2017 19:23:57 |