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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FATOS QUE SE ENQUADRAM NA FIGURA DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NAHA MIHI FACTUM DABO TIBI ...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:35:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FATOS QUE SE ENQUADRAM NA FIGURA DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NAHA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE MATÉRIA NÃO EMBARGADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1 - Pedido de rescisão enquadrado na figura da violação a literal disposição de lei. Princípio do naha mihi factum dabo tibi jus. 2 - Fatos veiculados na exordial relacionados à não adstrição do julgado rescindendo aos limites do pedido recursal veiculado em sede de Embargos de Declaração, o qual se manifestou acerca de matéria diversa da recorrida e que não seria cognoscível de ofício. 3 - O termo inicial do benefício previdenciário estabelecido na sentença não poderia ser modificado, em sede de embargos de declaração, a não ser que houvesse recurso nesse sentido ou se tratasse de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 4 - Modificação da data de início do benefício em sede de Embargos de Declaração, sem recurso nesse sentido, configura reformatio in pejus, de modo a violar o princípio da adstrição recursal. 5 - Rescisão parcial da sentença, com fundamento em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973). 6 - Em sede de juízo rescisório, fixado o termo inicial do benefício a partir da data da citação realizada no processo subjacente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2420 - 0035366-13.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 23/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035366-13.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.035366-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):CARLOS FORNER
ADVOGADO:SP195595 PAULO DE TARSO CARETA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:93.03.095895-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FATOS QUE SE ENQUADRAM NA FIGURA DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NAHA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE MATÉRIA NÃO EMBARGADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.

1 - Pedido de rescisão enquadrado na figura da violação a literal disposição de lei. Princípio do naha mihi factum dabo tibi jus.

2 - Fatos veiculados na exordial relacionados à não adstrição do julgado rescindendo aos limites do pedido recursal veiculado em sede de Embargos de Declaração, o qual se manifestou acerca de matéria diversa da recorrida e que não seria cognoscível de ofício.

3 - O termo inicial do benefício previdenciário estabelecido na sentença não poderia ser modificado, em sede de embargos de declaração, a não ser que houvesse recurso nesse sentido ou se tratasse de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

4 - Modificação da data de início do benefício em sede de Embargos de Declaração, sem recurso nesse sentido, configura reformatio in pejus, de modo a violar o princípio da adstrição recursal.

5 - Rescisão parcial da sentença, com fundamento em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).

6 - Em sede de juízo rescisório, fixado o termo inicial do benefício a partir da data da citação realizada no processo subjacente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de rescindir parcialmente o julgado originário e, em sede de juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE o pedido de início da aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação realizada no processo primitivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/04/2017 19:20:27



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035366-13.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.035366-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):CARLOS FORNER
ADVOGADO:SP195595 PAULO DE TARSO CARETA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:93.03.095895-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CARLOS FORNER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando rescindir julgado, na parte que fixou o início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do trânsito em julgado.


Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da ação subjacente foi certificado em 29.08.2000 (fl. 67) e a inicial restou protocolada em 29.08.2002 (fl. 02).


Tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora em sua inicial e à luz do princípio do efetivo acesso à justiça, fica deferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que ela estava isenta da realização do depósito prévio previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como do recolhimento das custas processuais.


Conforme consignado na decisão à fl. 131, a matéria preliminar arguida pelo INSS confunde-se com o mérito do pedido de rescisão e com ele deverá ser analisada.


Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do juízo rescindendo.



Do Juízo Rescindendo

Inicialmente, antes de adentrar à análise do juízo rescindendo, destaco que a presente Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em erro de fato (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973).


Todavia, os fatos veiculados na inicial melhor se adequam à figura da violação a literal disposição de lei, prevista no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.


De fato, a parte autora alega que a sentença prolatada às fls. 39/40 julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade, a partir da data de citação, mas que ela deveria comprovar o afastamento do trabalho.


Foram opostos Embargos de Declaração, a fim de que fosse esclarecido que se tratava de aposentadoria por tempo de serviço, a ser pago a partir da citação sem qualquer outra condição (fls. 41/42).


Todavia, a sentença proferida à fl. 43, embora tenha reconhecido a existência de erro material, já que o benefício concedido seria de aposentadoria por tempo de serviço e não de idade, consignou que "quanto à fixação do benefício, inicio, termo inicial ficou regularmente fixado a data do trânsito em julgado, inocorrendo direito à (sic) declarar, tão somente a dispensabilidade acerca da comprovação do afastamento".


Em última análise, os fatos veiculados na exordial estão relacionados à não adstrição do julgado rescindendo aos limites do pedido recursal veiculado em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista o pronunciamento acerca de matéria diversa da recorrida. Assim, a narrativa dos fatos permite concluir que se está diante da hipótese de violação a literal disposição de lei.


Destaco que a jurisprudência desta Corte é pacífica, no sentido de que é possível o conhecimento de Ação Rescisória sob fundamento diverso do invocado na inicial, em homenagem ao brocardo jurídico naha mihi factum dabo tibi jus.


Nesse sentido, destaco os julgados abaixo da Colenda 3ª Seção desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. IV E V, CPC: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ANÁLISE DO PEDIDO À LUZ DO INC. IX DO COMANDO LEGAL EM EVIDÊNCIA: POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.- A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas não devem ser modificadas: caso dos autos.- Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto aos motivos pelos quais a quaestio iuris foi resolvida.- Possibilidade de análise do requerimento formulado na demanda subjacente mediante o princípio da mihi factum, dabo tibi ius (art. 485, inc. IX, CPC).- Honorários advocatícios segundo recente entendimento da 3ª Seção do TRF - 3ª Região.- Agravo desprovido." (grifei)(AR 00397475420084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. CAPACIDADE DE POR ASSEGURAR, POR SI SÓ, A RESCISÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DO JUÍZO RESCINDENTE E PARCIAL PROCEDÊNCIA NO RESCISÓRIO. 1. A ação rescisória foi proposta com vista à desconstituição de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havida por interposta, para reformar a sentença com o fito de limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado pelo autor ao intervalo de 01.01.1969 a 31.12.1969. 2. A decisão rescindenda consignou que o período anterior a 1969 não poderia ser reconhecido, uma vez que restou comprovado apenas por prova testemunhal. 3. Ainda que os títulos eleitorais dos irmãos do autor não se prestem à comprovação de sua atividade rural, a cópia do Livro de Alistamento Militar, em que consta seu alistamento, em 02/07/1963, na condição de lavrador, enquadra-se no conceito de documento novo. 4. Por outro lado, o certificado de dispensa de incorporação, datado de 1963, que trazia a qualificação do autor como rurícola, não foi apreciado ou sequer mencionado no pronunciamento judicial, o que caracteriza o erro de fato. 5. O caso se encontra abrangido nas hipóteses legais de rescisão do julgado, não só em função do disposto no inciso VII, como também na forma prevista no inciso IX do Art. 485 do CPC. 6. Em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que este não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340). 7. Ante a existência de início de prova material, confirmada por prova testemunhal, é de se reconhecer que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1965, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com o pagamento dos atrasados desde a citação neste feito, procedendo-se ao imediato recálculo do benefício, independentemente do trânsito em julgado. 8. Pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, VII, do CPC, julgado procedente. Pedido originário parcialmente procedente. Condenação da autarquia nos ônus da sucumbência, nos termos do voto." (grifei)(AR 00058003320134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Feitas essas breves considerações, passo a analisar o pedido de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei.


O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, está assim redigido:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V -violar literal disposição de lei;
(...)".

A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.


Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que:


"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)".

É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).


Pois bem.


Em síntese, a inicial relata que foi formulado pedido de "concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, em favor do Autor, a partir da citação" (fl. 35). Após o regular trâmite do processo, a sentença prolatada às fls. 39/40 julgou procedente o pedido, a fim de conceder o benefício de "aposentadoria por idade", a partir da data da citação, devendo, entretanto, a parte autora comprovar o afastamento do trabalho.


Irresignada, a parte autora opôs os Embargos de Declaração acostados às fls. 41/42, a fim de que ficasse consignado que o benefício concedido era o de aposentadoria por tempo de serviço e que a benesse previdenciária era devida a partir da citação, sem qualquer outra condição.


A sentença prolatada à fl. 43 reconheceu a existência de erro material na denominação do benefício no dispositivo da sentença embargada, o qual, na verdade, tratava-se de aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, embora tenha dispensado a necessidade de afastamento para a percepção da aposentadoria, fez consignar que "quanto à fixação do benefício, inicio, termo inicial ficou fixado a data do trânsito em julgado, inocorrendo direito a declarar".


A autarquia previdenciária interpôs o recurso de apelação juntado às fls. 44/46, enquanto que a parte autora apelou adesivamente às fls. 52/54, requerendo que o benefício fosse fixado a partir da data da citação.


A autarquia previdenciária desistiu do recurso de apelação interposto, o que foi homologado à fl. 66, restando prejudicado o conhecimento do recurso adesivo da parte autora.


Quando da execução do julgado, a parte autora peticionou ao Juízo da Execução (fls. 73/76), aduzindo a existência de erro material, pois o "Julgador concedeu aposentadoria ao autor, A PARTIR DA CITAÇÃO, sendo que inclusive restou determinada a forma de pagamento das parcelas vencidas. Em embargos de declaração opostos contra a mesma r. sentença, por ter ocorrido erros materiais na mesma, sendo que a aposentadoria era por tempo de serviço e não por idade, e que havia determinação para o autor comprovar o afastamento do trabalho, ao julgar os embargos, o MM. Juiz cometeu um erro MATERIAL de DATILOGRAFIA na r. decisão que assim ficou digitada: "Quanto à fixação do benefício, inicio, termo inicial ficou regularmente fixado a data do trânsito em julgado, inocorrendo direito a declarar..." Nota-se que o MM. Juiz ao decidir da forma acima, salta aos olhos que era para ser escrito "CITAÇÃO" e não trânsito em julgado".


Naquela oportunidade, o Juízo da Execução consignou às fls. 77/79 que "Não vislumbro, nem de longe, a ocorrência de "erro material", porquanto é inaceitável a alegação do nobre advogado de que o MM. Juiz a quo deveria ter escrito "citação", e não "trânsito em julgado" como constou na r. decisão. O ilustre advogado está confundindo exame de mérito com "erro material". O fato de o MM. Juiz a quo ter fixado o termo inicial do benefício como sendo o trânsito em julgado é fruto de sua livre convicção motivada, e não "erro material" como quer o patrono do autor. Entendimento em sentido contrário acarretaria desdobramentos imprevisíveis para o princípio da imutabilidade da coisa julgada, uma vez que a parte prejudica (sic) poderia afirmar a qualquer tempo que em determinada decisão deveria constar certa palavra, e não a que realmente constou, sob a despicienda alegação de erro de datilografia".


No caso, como já explanado alhures, em que pese a alegação de erro material ventilada pela parte autora na fase de execução, se verifica que a sentença prolatada em sede de Embargos de Declaração não se manteve adstrita aos limites do recurso apresentado, o qual visava retificar a espécie de aposentadoria a que teria direito a parte autora, bem como afastar a exigência de afastamento do trabalho para a percepção do benefício.


A sentença embargada já havia fixado a data de início do benefício a partir da citação, de modo que o julgado acima mencionado não poderia ter disposto de maneira diversa, tendo em vista que não se tratava de matéria que poderia ser revista de ofício, além de não ter observado os limites do recurso apresentado que visava o esclarecimento de pontos diversos do julgado embargado.


Trata-se de preceito basilar do ordenamento jurídico, que a matéria a ser apreciada em sede recursal está adstrita ao objeto da irresignação, conforme a síntese do brocardo jurídico tantum devolutum quantum apellatum.


O artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente correspondente ao artigo 1.013 do atual Código de Processo Civil) estabelece o princípio da adstrição recursal, consubstanciada na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao órgão que apreciará o recurso.


Os embargos de declaração configuram recurso de argumentação vinculada, com a finalidade de suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, conforme disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente disciplinado no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil).


Tratando-se os Embargos Declatórios de recurso, não pode sua apreciação, via de regra, operar reformatio in pejus, sob pena de violação ao princípio da adstrição recursal. Somente em situações excepcionais é possível que eles acarretem efeitos infringentes, mormente quando o saneamento dos vícios apontados na decisão embargada promover sua alteração de forma desfavorável à parte embargante.


Nessa linha de argumentação é o escólio do eminente processualista Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil - Vol. 03, 12ª edição. Salvador: Editora JusPodvum, 2014, pp. 179/180, conforme excerto abaixo transcrito:


"Já se viu que os embargos de declaração ostentam a natureza recursal. Sendo um recurso, os embargos declaratórios contêm o efeito devolutivo, impedindo que se opere a preclusão quanto à decisão embargada.
Há, contudo, quem defensa não haver efeito devolutivo nos embargos de declaração, porquanto sejam dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão recorrida. Conforme já visto no capítulo sobre a teoria geral dos recursos, não é esse o posicionamento defendido neste livro. Deve-se considerar, então, que o efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador.
Significa que os embargos de declaração, como já se acentuou, contêm efeito devolutivo. Caso não houvesse efeito devolutivo nos embargos declaratórios, a sua interposição não obstaria a preclusão da decisão embargada. De fato, "também como decorrência do efeito devolutivo, a interposição dos embargos de declaração obsta a formação da coisa julgada ou à preclusão da decisão recorrida.
Exatamente por decorrer do princípio dispositivo, o recurso não deve gerar decisão fora do requerimento recursal, que acarrete, na prática, gravame ao inconformado. Enfim, o tribunal não poderá proferir decisão mais desvantajosa ao recorrente do que aquela contra a qual interpôs o recurso, sob pena de se caracterizar a chamada reformatio in pejus.
Na verdade, a proibição da reformatio in pejus decorre da conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade do recurso (CPC, art. 499) e, ainda, do efeito devolutivo. A proibição da reformatio in pejus é princípio aplicável a todos os recursos. Há, contudo, a possibilidade de haver reformatio in pejus no julgamento dos embargos declaratórios, quando, por exemplo, se elimina uma contradição.
Consoante restou acentuado no item precedente, cabem embargos de declaração na dicção do art. 535 do CPC, quando, na decisão embargada, houver omissão, obscuridade ou contradição. Daí afirmar que os embargos contêm efeito devolutivo de argumentação vinculada, somente podendo o embargante alegar omissão, obscuridade e/ou contradição, não se lhe permitindo valer-se de outros argumentos tendentes a obter a alteração do julgado.
Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial" (grifei).

Desse modo, se o termo inicial do benefício já tinha sido estabelecido pela sentença embargada, o Juízo de origem não poderia, em sede de Embargos de Declaração, tratar do assunto, ante a impossibilidade de se decidir questões não cognoscíveis de ofício, que não foram objeto de recurso.


Nesse sentido, trago à baila o julgado abaixo transcrito:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o trânsito em julgado do último decisum proferido nos autos originários. Afastada a decadência. II - Invocada a ocorrência de violação de lei e erro de fato, porque concedida a aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação e não do requerimento administrativo, conforme pleiteado. III - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. IV - Da sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da citação, não houve recurso de apelação das partes. O autor, por sua vez, limitou-se a interpor recurso adesivo, que não foi conhecido, em face da ausência de recurso principal. V - Não caberia ao Tribunal se manifestar a respeito de matéria não impugnada corretamente pela parte sucumbente, sob pena de incorrer na chamada reformatio in pejus. VI - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, mostrando-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. VII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. VIII - O v. acórdão rescindendo enfrentou a lide, com a análise dos elementos apresentados, deixando de apreciar a questão do termo inicial, porque não houve o recurso de apelação para sua alteração. IX - Não obstante tenha o requerente carreado aos autos originários o comprovante do requerimento administrativo, a questão do termo inicial não foi analisada pelo julgado rescindendo, em face do princípio da devolutividade dos recursos (tantum devolutum quantum apelatum), nos termos do artigo 515, caput, do CPC. X - Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, mesmo que para correção de eventuais injustiças, não restou configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. XI - Rescisória julgada improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).(AR 00124195220084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Conforme já explanado anteriormente, a questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem, tendo em vista a desistência do recurso interposto pela autarquia previdenciária, de modo que restou prejudicado o recurso adesivo da parte autora, onde tal questão havia sido agitada. Em sede de execução, o tema voltou a ser debatido, mas o Juízo a quo entendeu que não se tratava de erro material, passível de retificação de ofício naquela fase, de modo que restou estabelecido o termo inicial do benefício a partir da data do trânsito em julgado.


Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão parcial do julgado rescindendo, no tocante à data de início do benefício, com fundamento em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).



Do Juízo Rescisório


Tendo em vista a procedência do juízo rescindendo e a impossibilidade de modificação do termo inicial do benefício em sede de Embargos de Declaração, sem que houvesse impugnação específica acerca dessa matéria, mostra-se imperioso a fixação do termo inicial da benesse previdenciária a partir da data da citação realizada no processo subjacente.



Dispositivo


Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.


Mister esclarecer, outrossim, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, com cópia da presente decisão, a fim de instruir os autos do processo subjacente n.º 1175/92.


Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de desconstituir parcialmente a sentença prolatada no processo subjacente e, em juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE o pedido de fixação do termo inicial do benefício a partir da data de citação realizada no processo subjacente.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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