D.E. Publicado em 07/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de rescindir parcialmente o julgado originário e, em sede de juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE o pedido de início da aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação realizada no processo primitivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035366-13.2002.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CARLOS FORNER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando rescindir julgado, na parte que fixou o início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do trânsito em julgado.
Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da ação subjacente foi certificado em 29.08.2000 (fl. 67) e a inicial restou protocolada em 29.08.2002 (fl. 02).
Tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora em sua inicial e à luz do princípio do efetivo acesso à justiça, fica deferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que ela estava isenta da realização do depósito prévio previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como do recolhimento das custas processuais.
Conforme consignado na decisão à fl. 131, a matéria preliminar arguida pelo INSS confunde-se com o mérito do pedido de rescisão e com ele deverá ser analisada.
Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
Inicialmente, antes de adentrar à análise do juízo rescindendo, destaco que a presente Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em erro de fato (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973).
Todavia, os fatos veiculados na inicial melhor se adequam à figura da violação a literal disposição de lei, prevista no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
De fato, a parte autora alega que a sentença prolatada às fls. 39/40 julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade, a partir da data de citação, mas que ela deveria comprovar o afastamento do trabalho.
Foram opostos Embargos de Declaração, a fim de que fosse esclarecido que se tratava de aposentadoria por tempo de serviço, a ser pago a partir da citação sem qualquer outra condição (fls. 41/42).
Todavia, a sentença proferida à fl. 43, embora tenha reconhecido a existência de erro material, já que o benefício concedido seria de aposentadoria por tempo de serviço e não de idade, consignou que "quanto à fixação do benefício, inicio, termo inicial ficou regularmente fixado a data do trânsito em julgado, inocorrendo direito à (sic) declarar, tão somente a dispensabilidade acerca da comprovação do afastamento".
Em última análise, os fatos veiculados na exordial estão relacionados à não adstrição do julgado rescindendo aos limites do pedido recursal veiculado em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista o pronunciamento acerca de matéria diversa da recorrida. Assim, a narrativa dos fatos permite concluir que se está diante da hipótese de violação a literal disposição de lei.
Destaco que a jurisprudência desta Corte é pacífica, no sentido de que é possível o conhecimento de Ação Rescisória sob fundamento diverso do invocado na inicial, em homenagem ao brocardo jurídico naha mihi factum dabo tibi jus.
Nesse sentido, destaco os julgados abaixo da Colenda 3ª Seção desta Corte:
Feitas essas breves considerações, passo a analisar o pedido de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, está assim redigido:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que:
É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).
Pois bem.
Em síntese, a inicial relata que foi formulado pedido de "concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, em favor do Autor, a partir da citação" (fl. 35). Após o regular trâmite do processo, a sentença prolatada às fls. 39/40 julgou procedente o pedido, a fim de conceder o benefício de "aposentadoria por idade", a partir da data da citação, devendo, entretanto, a parte autora comprovar o afastamento do trabalho.
Irresignada, a parte autora opôs os Embargos de Declaração acostados às fls. 41/42, a fim de que ficasse consignado que o benefício concedido era o de aposentadoria por tempo de serviço e que a benesse previdenciária era devida a partir da citação, sem qualquer outra condição.
A sentença prolatada à fl. 43 reconheceu a existência de erro material na denominação do benefício no dispositivo da sentença embargada, o qual, na verdade, tratava-se de aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, embora tenha dispensado a necessidade de afastamento para a percepção da aposentadoria, fez consignar que "quanto à fixação do benefício, inicio, termo inicial ficou fixado a data do trânsito em julgado, inocorrendo direito a declarar".
A autarquia previdenciária interpôs o recurso de apelação juntado às fls. 44/46, enquanto que a parte autora apelou adesivamente às fls. 52/54, requerendo que o benefício fosse fixado a partir da data da citação.
A autarquia previdenciária desistiu do recurso de apelação interposto, o que foi homologado à fl. 66, restando prejudicado o conhecimento do recurso adesivo da parte autora.
Quando da execução do julgado, a parte autora peticionou ao Juízo da Execução (fls. 73/76), aduzindo a existência de erro material, pois o "Julgador concedeu aposentadoria ao autor, A PARTIR DA CITAÇÃO, sendo que inclusive restou determinada a forma de pagamento das parcelas vencidas. Em embargos de declaração opostos contra a mesma r. sentença, por ter ocorrido erros materiais na mesma, sendo que a aposentadoria era por tempo de serviço e não por idade, e que havia determinação para o autor comprovar o afastamento do trabalho, ao julgar os embargos, o MM. Juiz cometeu um erro MATERIAL de DATILOGRAFIA na r. decisão que assim ficou digitada: "Quanto à fixação do benefício, inicio, termo inicial ficou regularmente fixado a data do trânsito em julgado, inocorrendo direito a declarar..." Nota-se que o MM. Juiz ao decidir da forma acima, salta aos olhos que era para ser escrito "CITAÇÃO" e não trânsito em julgado".
Naquela oportunidade, o Juízo da Execução consignou às fls. 77/79 que "Não vislumbro, nem de longe, a ocorrência de "erro material", porquanto é inaceitável a alegação do nobre advogado de que o MM. Juiz a quo deveria ter escrito "citação", e não "trânsito em julgado" como constou na r. decisão. O ilustre advogado está confundindo exame de mérito com "erro material". O fato de o MM. Juiz a quo ter fixado o termo inicial do benefício como sendo o trânsito em julgado é fruto de sua livre convicção motivada, e não "erro material" como quer o patrono do autor. Entendimento em sentido contrário acarretaria desdobramentos imprevisíveis para o princípio da imutabilidade da coisa julgada, uma vez que a parte prejudica (sic) poderia afirmar a qualquer tempo que em determinada decisão deveria constar certa palavra, e não a que realmente constou, sob a despicienda alegação de erro de datilografia".
No caso, como já explanado alhures, em que pese a alegação de erro material ventilada pela parte autora na fase de execução, se verifica que a sentença prolatada em sede de Embargos de Declaração não se manteve adstrita aos limites do recurso apresentado, o qual visava retificar a espécie de aposentadoria a que teria direito a parte autora, bem como afastar a exigência de afastamento do trabalho para a percepção do benefício.
A sentença embargada já havia fixado a data de início do benefício a partir da citação, de modo que o julgado acima mencionado não poderia ter disposto de maneira diversa, tendo em vista que não se tratava de matéria que poderia ser revista de ofício, além de não ter observado os limites do recurso apresentado que visava o esclarecimento de pontos diversos do julgado embargado.
Trata-se de preceito basilar do ordenamento jurídico, que a matéria a ser apreciada em sede recursal está adstrita ao objeto da irresignação, conforme a síntese do brocardo jurídico tantum devolutum quantum apellatum.
O artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente correspondente ao artigo 1.013 do atual Código de Processo Civil) estabelece o princípio da adstrição recursal, consubstanciada na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao órgão que apreciará o recurso.
Os embargos de declaração configuram recurso de argumentação vinculada, com a finalidade de suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, conforme disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente disciplinado no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Tratando-se os Embargos Declatórios de recurso, não pode sua apreciação, via de regra, operar reformatio in pejus, sob pena de violação ao princípio da adstrição recursal. Somente em situações excepcionais é possível que eles acarretem efeitos infringentes, mormente quando o saneamento dos vícios apontados na decisão embargada promover sua alteração de forma desfavorável à parte embargante.
Nessa linha de argumentação é o escólio do eminente processualista Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil - Vol. 03, 12ª edição. Salvador: Editora JusPodvum, 2014, pp. 179/180, conforme excerto abaixo transcrito:
Desse modo, se o termo inicial do benefício já tinha sido estabelecido pela sentença embargada, o Juízo de origem não poderia, em sede de Embargos de Declaração, tratar do assunto, ante a impossibilidade de se decidir questões não cognoscíveis de ofício, que não foram objeto de recurso.
Nesse sentido, trago à baila o julgado abaixo transcrito:
Conforme já explanado anteriormente, a questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem, tendo em vista a desistência do recurso interposto pela autarquia previdenciária, de modo que restou prejudicado o recurso adesivo da parte autora, onde tal questão havia sido agitada. Em sede de execução, o tema voltou a ser debatido, mas o Juízo a quo entendeu que não se tratava de erro material, passível de retificação de ofício naquela fase, de modo que restou estabelecido o termo inicial do benefício a partir da data do trânsito em julgado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão parcial do julgado rescindendo, no tocante à data de início do benefício, com fundamento em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
Do Juízo Rescisório
Tendo em vista a procedência do juízo rescindendo e a impossibilidade de modificação do termo inicial do benefício em sede de Embargos de Declaração, sem que houvesse impugnação específica acerca dessa matéria, mostra-se imperioso a fixação do termo inicial da benesse previdenciária a partir da data da citação realizada no processo subjacente.
Dispositivo
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
Mister esclarecer, outrossim, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, com cópia da presente decisão, a fim de instruir os autos do processo subjacente n.º 1175/92.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de desconstituir parcialmente a sentença prolatada no processo subjacente e, em juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE o pedido de fixação do termo inicial do benefício a partir da data de citação realizada no processo subjacente.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/04/2017 19:20:30 |