
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019627-77.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por GENÉSIO BARCELOS RIBEIRO em face do INSS visando rescindir a decisão monocrática (fls. 97/98) proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco que, nos autos da apelação cível n.º 2010.61.38.003656-9, deu provimento à apelação do INSS, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada com fundamento em erro de fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora alega, em síntese, que, a despeito de o Exmo. Julgador ter concluído que o autor "somente trabalhou na lavoura a partir de meados da década de 1990 (pelos documentos, após 1998) quando foi beneficiado por um terreno de assentamento rural" (fl. 04), o documento ora acostado à fl. 24, consistente em "declaração de exercício de atividade rural no Sítio Água Limpa" (fl. 05), comprovaria o exercício de atividade rural pelo autor entre janeiro de 1963 e dezembro de 1968 (fl. 05) e que tal fato teria sido desconsiderado pela decisão rescindenda. Aduz que a decisão rescindenda "fundou-se em erro de fato, admitindo como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o exercício de atividade rural anterior à 1990, quando na realidade o documento de fls. 13 (vide fl. 24 destes autos) comprova a atividade rural, corroborada pela prova testemunhal, entre 1963 a 1968" (fl. 05). Afirma que "o autor tem o direito de ver concedida a aposentadoria perseguida desde o requerimento administrativo, uma vez que tem provas tanto materiais como testemunhais do exercício da atividade rural por mais de 180 meses" (fl. 06).
Requer, assim, a rescisão da decisão monocrática objurgada e, em novo julgamento da ação subjacente, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada em 07.08.2014 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 7.464,00 (fl. 07).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 08/109.
Foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 111).
A parte ré foi regularmente citada (fl. 115) e apresentou contestação às fls. 116/125, acompanhada dos documentos às fls. 126/129. Alega, preliminarmente,"carência da ação" (fl. 116 v.), pois estaria "ausente o interesse de agir" (fl. 117), uma vez que "o autor pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 117). Quanto ao mérito, alega inexistência de erro de fato" (fl. 117), uma vez que "a decisão rescindenda apreciou a totalidade da prova produzida" (fl. 118 v.), isto é, sopesou as informações trazidas por todos os documentos anexados pelo autor, bem como a prova oral produzida (fl. 118 v.), tendo concluído pela ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência necessária. Afirma que "é certo que a r. decisão rescindenda nada menciona acerca do documento de fls. 11 da lide primitiva (reproduzido a fls. 24 do presente processo)" (fl. 119), mas que isto se deu porque tal documento "não se conceitua como razoável início de prova material" (fl. 119). Esclarece que o aludido documento "se trata de declaração, firmada por Adeluche Rodrigues de Oliveira, datada de 17.08.2009, indicando que o Autor teria exercido atividade rural no período de 01.63 a 12.68" (fl. 119), mas que "consoante entendimento jurisprudencial pacificado junto aos Tribunais Superiores, a declaração de terceiro, não contemporânea aos fatos que se pretende ver demonstrados, não atende ao conceito de razoável início de prova material, equiparando-se a mero depoimento reduzido a termo, sem a observância do contraditório" (fl. 119/119 v.). Aduz, ainda, que, de qualquer sorte, "a prova oral produzida não se prestou a demonstrar o labor rural prestado pelo autor anteriormente ao ano de 1998" (fl. 119 v.)
Intimada a se manifestar acerca da matéria preliminar arguida em contestação (fl. 131), a parte autora alegou que seu intuito "não é a rediscussão fatual, mas sim e exclusivamente fazer valer o seu direito" (fl. 133), bem como que teria havido equívoco na análise do documento acostado à fl. 24, uma vez que o relator teria entendido "que os dados referiam-se ao exercício de trabalho rural no ano de 2009, quando na verdade referem-se ao labor exercido entre os anos de 1963 a 1968" (fl. 133). Afirmou que "a existência do erro de fato é gritante" (fl. 134), pois "foi admitido como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o exercício de atividade rural anterior a 1990" (fl. 134).
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 137), a parte autora requereu "a consideração da prova documental já produzida" e a "juntada de novos documentos caso seja necessário" (fl. 138) e o INSS manifestou seu desinteresse na produção de provas (fl. 139).
Instados a apresentarem suas razões finais (fl. 141), a parte autora permaneceu inerte (fl. 141 v.) e o INSS reiterou os termos de sua contestação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da carência de ação ou, se rejeitada a preliminar arguida, a improcedência do pedido (fl. 142).
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 144/147, opinou pela "procedência do pedido inserto na ação rescisória" (fl. 147).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019627-77.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por GENÉSIO BARCELOS RIBEIRO com fundamento em erro de fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao inciso VIII do art. 966 do CPC), visando rescindir a r. decisão monocrática (fls. 97/98) por meio da qual se deu provimento à apelação do INSS, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016 e que, após o advento do CPC de 2015, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:
Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.
Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184).
Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:
Pois bem.
A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que a decisão rescindenda transitou em julgado em 28.09.2012 (fl. 100) e a inicial foi protocolada em 07.08.2014 (fl. 02).
A preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisada.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do juízo rescindente.
In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 (erro de fato).
Consigno que o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 disciplinava que:
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Inclusive, a atual redação do art. 966, VIII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, IX, do CPC de 1973) melhor se adequou à referida interpretação doutrinária, ao estabelecer que:
Em suma, tanto nos termos do que atualmente dispõe o art. 966, VIII, § 1º, do CPC, quanto do que dispunha o art. 485, IX e parágrafos, do CPC de 1973, o erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorrerá quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
Pois bem.
A parte autora alegou que a decisão rescindenda teria admitido "como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o exercício de atividade rural anterior à 1990, quando na realidade o documento de fls. 13 (vide fl. 24 destes autos) comprova a atividade rural, corroborada pela prova testemunhal, entre 1963 a 1968" (fl. 05). Aduziu que, a despeito de o Exmo. Julgador ter concluído que o autor "somente trabalhou na lavoura a partir de meados da década de 1990 (pelos documentos, após 1998) quando foi beneficiado por um terreno de assentamento rural" (fl. 04), o documento ora acostado à fl. 24, consistente em "declaração de exercício de atividade rural no Sítio Água Limpa" (fl. 05), comprovaria o exercício de atividade rural pelo autor entre janeiro de 1963 e dezembro de 1968 (fl. 05).
Ocorre que, da leitura da r. decisão rescindenda (fls. 97/98), extrai-se que, em momento algum, se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, conforme se passará a expor.
É certo que, na ocasião em que propôs a demanda subjacente, o autor apresentou dentre outros documentos, uma "Declaração" (fl. 24), datada de 17.08.2009, subscrita pela Senhora Adeluche Rodrigues de Oliveira, de que o autor trabalhou na propriedade rural denominada Sítio Água Limpa entre 01.1963 e 12.1968, assim como é certo que as testemunhas Paulo Bras de Silva e José Rodrigues da Cruz, ouvidas em 21.06.2010 (fls. 64/65), afirmaram conhecer o autor desde 1963 e que, naquela época, ele trabalhava na "Fazenda Água Limpa" (fls. 64/65).
No bojo da decisão rescindenda (fls. 97/98), não houve menção expressa ao documento acostado à fl. 24, consistente em "Declaração" prestada pela antiga proprietária do Sítio Água Limpa de que o autor teria exercido atividade rural naquela propriedade entre 01.1963 e 12.1968. Inclusive, tal fato induziu o Ministério Público Federal a, em seu parecer, opinar pela "procedência do pedido inserto na ação rescisória" (fl. 147), sob o fundamento de que a suposta ausência de valoração de início de prova material por parte do R. Julgador configuraria erro de fato apto a justificar a rescisão do julgado.
Observa-se, contudo, que a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade foi de que "os documentos referem-se aos anos de 1998 a 2009. Ocorre que, em consulta ao sistema CNIS/PLENUS (fls. 32/33) verifica-se que o autor exerceu atividade de natureza urbana, devidamente registrado, no período de 11/09/1985 a 23/09/1994, inexistindo, nos autos, qualquer documento que demonstre o trabalho rural exercido pelo autor anteriormente ao período urbano supramencionado. Assim, conclui-se pelas informações acima dispostas que o autor somente trabalhou na lavoura a partir de meados da década de 1990 (pelos documentos, após 1998), quando foi beneficiado por um terreno de assentamento rural" (grifei) (fls. 97 verso/98).
Assim, a premissa de que a decisão rescindenda teria desconsiderado a existência de início de prova material (relativo ao período de 01.1963 a 12.1968) se revela completamente equivocada, tendo em vista que a jurisprudência, de forma pacífica, entende que tal tipo de "Declaração" (fl. 24), prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp nº 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Portanto, o que se observa é que, quando da análise do conjunto probatório acostado aos autos subjacentes, o Exmo. Julgador jamais desconsiderou qualquer elemento que tivesse força de início de prova material, de modo a desconsiderar fato efetivamente ocorrido. Apenas deixou de se referir, de maneira explícita, àquela "Declaração" acostada à fl. 24, uma vez que, conforme dito acima, tal documento não constitui início de prova material. A adoção de entendimento contrário significaria exigir-se que qualquer elemento que instruísse o pleito subjacente e fizesse referência, ainda que de forma oblíqua, à atividade campesina, devesse ser, necessariamente, valorado expressamente, sob pena de a decisão incorrer em erro de fato.
Em síntese, a decisão rescindenda consignou a inexistência nos autos de qualquer documento que demonstrasse "o trabalho rural exercido pelo autor anteriormente ao período urbano" (fl. 98), isto é, anteriormente a 1985 (vide extrato do CNIS acostado às fls. 127/128), até porque "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Sumula nº. 149 do STJ).
O julgado rescindendo foi coerente com a tese jurídica que adotou ao considerar que o autor não poderia fazer jus ao benefício pleiteado, pois, a despeito de ter completado 60 anos de idade em 18.12.2006 (fl. 22), não teria comprovado exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
Ademais, embora isto não tenha importância para o deslinde do presente processo, é relevante consignar que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, se verificou que o autor obteve, a partir de 18.07.2012, em âmbito administrativo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 1577122914).
Ante o exposto, afasto a possibilidade de rescisão da decisão objurgada com fulcro no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973.
Dispositivo
Por orientação da Colenda 3ª Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à fl. 111.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, com cópia da presente decisão, para instrução do processo subjacente n.º 2.663/2009.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
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