
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012793-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012793-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação n. 1003289-16.2018.8.26.0123, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Capão Bonito/SP (apelação n. 6084372- 61.2019.4.03.9999), cujo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de labor especial foi julgado improcedente. Valorada a causa em R$ 10.000,00.
O autor, em razão das provas novas da atividade insalubre, produzidas em reclamação trabalhista, nas funções de Recepcionista e Auxiliar de Escritório, na Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito/SP, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a desconstituição do julgado e novo julgamento de procedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 01/11/1989 a 11/6/1991, 01/7/1995 a 31/5/2007 e 16/4/2008 a 01/4/2015 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Foi concedida a gratuidade da justiça, dispensado o depósito previsto no inc. II, do art. 968, do Código de Processo Civil; determinada a juntada de cópia integral da ação matriz e da declaração de hipossuficiência e a regularização da representação processual.
Ante a ausência de especificação e fundamentos, o pedido de tutela não fora apreciado.
Em contestação, o INSS alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que a presente ação não se presta ao reexame do quadro fático-probatório produzido na ação matriz e rediscussão da causa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos rescindente e rescisório, na medida em que os documentos juntados não configuram prova nova para fins de rescisão, porque produzidos após o trânsito em julgado e por não ensejarem a inversão do acórdão. Subsidiariamente, pediu a fixação do termo inicial na data de 28.2.23, em que protocolado novo requerimento administrativo e juros de mora a partir de 23.6.23 - data da citação nesta ação - (ID-277661585).
Após a réplica, instadas sobre o interesse na produção de provas, o INSS requereu a expedição de ofício ao empregador do autor - Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito - para que explicasse a razão da emissão de dois PPPs com informações divergentes, tendo o autor permanecido silente.
Fora proferida decisão indeferindo a expedição de ofício ao empregador, sob os seguintes fundamentos: “Considerando-se que está noticiado nos autos, inclusive com cópia integral da Reclamação Trabalhista nº 0010693-38.2021.5.15.0123, que a empregadora Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito-SP fora condenada pela 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a entregar ao reclamante, ora autor, PPP preenchido de acordo com os dados constantes no laudo elaborado pelo perito daquele Juízo Trabalhista, reputo desnecessária a expedição de ofício àquela Associação Beneficente, uma vez que a expedição do segundo PPP foi em cumprimento à determinação judicial proferida no bojo daquela Reclamação Trabalhista. No mais, a controvérsia objeto desta rescisória é apenas de direito e dispensa a produção de outras provas, nos termos do acima fundamentado, razão pela qual cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (...)”.
Aberta vista às partes, em sede de alegações finais, o INSS reiterou os termos da contestação e o autor permaneceu silente.
O MPF, entendendo não haver interesse à sua intervenção, pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
KS
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012793-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação n. 1003289-16.2018.8.26.0123, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Capão Bonito/SP (apelação n. 6084372- 61.2019.4.03.9999), cujo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de labor especial foi julgado improcedente.
ADMISSIBILIDADE
A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15.6.21 e a inicial foi protocolizada em 16.5.23.
Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do CPC/15 aos beneficiários da gratuidade da justiça.
A preliminar na contestação de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o Tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
PROVA NOVA
Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de prova nova, anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória.
Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).
Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova, conforme prelecionam os autores citados:
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op. cit, p. 503/505).
Por fim, O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP, Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
Ainda, de se consignar que no que se refere ao real sentido da expressão "prova nova" e das alterações levadas a efeito pelo novo Código de Processo Civil, há que se fazer os seguintes esclarecimentos:
O C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que o CPC de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII, do art. 966, do CPC, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” disposta no mesmo inciso do art. 485 do CPC revogado.
Confira a ementa do julgado:
REsp 1770123 / SP - RECURSO ESPECIAL 2018/0219451-6
RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de "prova nova".
3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).
4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.
5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.
6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Como se pode perceber do julgado acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, também, que no novo ordenamento jurídico processual qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo.
Outra alteração importante do novo ordenamento jurídico é quanto ao momento final para a descoberta ou para a obtenção da prova nova.
Sabe-se que o estágio procedimental apto a receber a produção probatória, inclusive a prova documental, vai até o julgamento final da apelação, inclusive com a apresentação de documento novo em eventuais embargos de declaração, sendo inviável a juntada de documento novo em processo no âmbito de recurso especial ou extraordinário
Daí porque, se obtido ou descoberto documento novo ou prova nova depois do julgamento final da apelação, impõe-se que sua utilização somente seja possível em ação rescisória, se atendidos os requisitos legais para tanto.
A alteração do momento final para a descoberta ou para a obtenção de prova nova, para uso em ação rescisória, era na vigência do Ordenamento jurídico antigo “depois da sentença, o autor obtiver documento novo,” e no Ordenamento jurídico atual é: “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova”.
A meu ver, quando o novo Ordenamento Jurídico usa da expressão obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, o legislador diz menos do que efetivamente quis dizer e, assim, é necessário ampliar o sentido da expressão em relação ao momento da descoberta ou da obtenção da prova nova.
Nesse sentido, entendemos que o momento da obtenção da prova nova pode ser a qualquer momento, mesmo depois do trânsito em julgado, isto porque a expressão obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, decorre da inclusão no contexto da ação rescisória, daí porque se enfatizou posteriormente ao trânsito em julgado, em contraposição à expressão anterior "depois da sentença, o autor obtiver documento novo".
Essa inovação no nosso ordenamento jurídico processual alterou significativamente o entendimento pacificado pela Jurisprudência quanto ao momento da descoberta, bem como quanto ao momento da sua existência.
Parece-nos que a aplicação de tal entendimento não é mais possível, pois o novo Ordenamento Processual Civil, ao ampliar o cabimento da ação rescisória em razão da obtenção de prova nova, não está mais tratando de algo que já existia, como um documento, mas algo como uma prova nova cuja existência era ignorada ou de que não se pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, cuja produção poderá até ser feita por ocasião da instrução da ação rescisória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. (AgInt nos EDcl no REsp 1866259 / MG; AgInt no AREsp 1206637 / SP e (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018).
Nesse sentido também o julgado:
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73(art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
De fato, o documento novo apto a autorizar o manejo da ação é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
O atual CPC, na Subseção III – Da Produção da Prova Documental - prevê no seu artigo 435 (correspondente ao art. 397 do CPC/73):
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Como se vê do artigo acima transcrito, o CPC/2015
Também neste artigo, o CPC atribuiu à parte o ônus de comprovar o motivo que a impediu de fazer a juntada antes, sendo dever do juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°, que aborda o dever de boa-fé dos participantes do processo.
A finalidade de tal previsão é evitar qualquer tipo de comportamento artificioso ou fraudulento, no intuito de omitir a existência de documento que deveria ter sido trazido na exordial ou na peça de defesa.
Sobre o intuito da parte de omitir ou ocultar a existência de documento que deveria ser juntado com a inicial ou na contestação, Moacir Amaral Santos entende que, ainda que já ultrapassado o momento adequado de juntada, desde que “inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la” (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária. São Paulo: Max Limonad, 1966, v. IV, n. 200, p. 396 apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. 56. Ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2015, p. 965).
Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça admitiu qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, como apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo.
Depreende-se da inteligência deste novo dispositivo processual que a prova nova pode ser futura, até mesmo depois do trânsito em julgado, porém deverá ser demonstrada na própria ação rescisória, ou seja, até o final da instrução processual da ação rescisória.
Também, numa interpretação sistemática do novo Ordenamento Jurídico Processual, temos que o conceito de prova nova pode ser melhor definido como sendo aquela produzida no curso da ação rescisória e não somente aquela que já existia antes da sentença ou depois do trânsito em julgado.
Não obstante tenha o novo Ordenamento Jurídico Processual Civil fixado o momento da produção da prova documental no art. 434, ao estabelecer que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, também estabeleceu a possibilidade da produção de prova nova em ação rescisória.
Na rescisória o autor deve demonstrar a impossibilidade de produção da prova no feito originário, bem assim o momento em que obteve a prova.
Isso porque, se era possível ao autor produzir a prova no feito originário e não o fez, não cabe ação rescisória.
A falta de apresentação da prova na ação matriz, a emissão e juntada deste documento a tempo e modo a influenciar a decisão rescindenda na ação subjacente deve decorrer de motivo alheio à vontade da parte autora e não da desídia quanto às diligências necessárias para a obtenção do documento.
Dessa forma, a prova nova, no novo Ordenamento Jurídico Processual é não só aquela que existia ao tempo da demanda subjacente e o autor ignorava, mas também aquela que o autor não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável e, ainda, aquela prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
Também, é de se ressaltar que, como já afirmamos, o legislador escreveu menos do que queria dizer (minus scripsit quam voluit) no novel dispositivo processual que trata da ação rescisória com fundamento em prova nova, pois, embora o dispositivo processual apenas mencione a possibilidade de ação rescisória por parte do autor, está implícito que também o réu poderá ajuizar ação rescisória com fundamento em prova nova.
Quanto à possibilidade de uso e admissão de prova nova, sobre fatos pretéritos, o nosso Ordenamento Jurídico Processual permite, tanto no curso do processo, quanto depois do trânsito em julgado, no caso de ação rescisória.
Sobre a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão do uso e admissão de prova nova, sobre fatos pretéritos, segundo a jurisprudência daquele Tribunal Superior, é admissível, no curso do processo subjacente à ação rescisória, a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).( AgInt no AREsp 1302878 / RS)
É possível, ainda, a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973). (AgInt no AREsp 1471855 / SP).
Sobre o momento para a juntada de documento novo, a regra prevista no art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/73), sob pena de preclusão". (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807 / MG).
O conceito de documento novo não é unânime, de acordo com Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), vol. 2. 16. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 308.), de modo que o art. 435 do CPC/2015, segundo eles, permite qualificar como novo o documento nas seguintes hipóteses:
“a) quando relativos a fatos ocorridos depois da fase postulatória, ou seja, tais documentos seriam novos porque nem sequer existiam antes dos fatos nele retratados;
b) quando apresentados como contraprova de documentos apresentados pela parte contrária, vale dizer, documentos já existentes mas que ainda não haviam sido juntados porque não sabia a parte que deles necessitaria;
c) quando formados após a petição inicial ou a contestação, ainda que relativamente a fatos anteriores a tais eventos;
d) quando, apesar de já existentes, tornarem-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a petição inicial ou a contestação, devendo a parte comprovar o motivo da juntada do documento fora do momento apropriado”
Valendo-nos da classificação acima exposta, podemos conceituar “prova nova” sobre fatos pretéritos, anteriores, ou posteriores à formação da coisa julgada.
O CPC/73 não previa o termo inicial diferenciado para a contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória fulcrada em prova nova.
Dispunha o art. 495 do CPC/73(correspondente ao art. 975 do CPC/2015:
"Art. 494: O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."
Já o CPC/2015 trouxe inovação ao admitir diferenciação quando a ação rescisória for fundada em prova nova, mas apenas no que se refere ao dies a quo. Em regra, o prazo para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos, com a fluência do prazo contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, no caso, no processo originário, ou seja, na ação matriz.
Contudo, em se tratando de ação rescisória fundada em prova nova, o legislador excetuou a regra geral permitindo a prorrogação do prazo com o termo inicial a partir da data de descoberta da prova nova – que pode ser sobre fatos pretéritos anteriores ou posteriores à formação da coisa julgada - observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário.
Segundo a Jurisprudência do STJ, a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. (AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021).
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual apenas se considera prova nova aquela em que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. (AgInt na AR 7061/DF AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA 2021/0269042-3 – Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA.
A jurisprudência do STJ considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. (AR 5376/RS AÇÃO RESCISÓRIA 2014/0085703-0 – Relator Ministro OG FERNANDES).
Nos termos do art. 966, VII, do CPC, apenas se considera prova nova aquela em que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. Além disso, faz-se necessário que a prova nova seja, por si só, suficiente para desconstituir a fundamentação jurídica contida no acórdão rescindendo. (AgInt nos EDcl na AR 6812 /DF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA 2020/0197537-8 – Relator Ministro OG FERNANDES).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu que "[...] o quadro legal e jurisprudencial equilibra adequadamente os valores sociais da proteção previdenciária com o princípio da segurança jurídica. Isso porque a jurisprudência admite a possibilidade de rescisão de decisões improcedentes por falta de provas mediante elastecimento do conceito de 'documento novo'[...]". (REsp 1411886/PR RECURSO ESPECIAL 2013/0320297-2 – Voto Vista (MIN. HERMAN BENJAMIN).
Neste mesmo caso, o Ministro Herman Benjamin, entendeu que:
"É possibilitada ao segurado, portanto, a rescisão do julgado desses casos residuais em que se julga improcedente o pedido por insuficiência de provas de tempo de serviço rural mediante apresentação de conjunto probatório complementar, o que representa relativização da coisa julgada.
[...]
Isso porque a propositura de nova ação com base na coisa julgada 'secundum eventum probationes' demanda também novas provas e difere da Ação Rescisória somente pelo prazo, já que esta tem prazo decadencial de dois anos do trânsito em julgado, enquanto a primeira não tem prazo".
A Terceira Seção do STJ, em situações semelhantes, referentes a trabalhadores rurais, apoiada na necessidade de julgamento pro misero, tem elastecido o conceito de "documento novo", para fins de propositura de ação rescisória. (AR 3567/SP AÇÃO RESCISÓRIA 2006/0110125-5 Relator Ministro GURGEL DE FARIA).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita, influenciou a redação do novo CPC, que passou a admitir a ação rescisória não só com base em “documento novo”, mas, também, baseado em “prova nova” que venha a ser obtida pelo jurisdicionado em até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, casos em que se poderá lastrear o pedido de rescisão do julgado com base na alegação de “prova nova” nos termos do art. 975, § 2º, do CPC.
Admitida a prova nova, analisar-se-á então se a tal “prova nova”, por si só, é capaz de garantir a procedência ou improcedência do pronunciamento jurisdicional.
A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento.
A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. (AR 6980 /DF - AÇÃO RESCISÓRIA 2021/0107467-9 Relator Ministro GURGEL DE FARIA).
Não se considera prova nova, ainda que os documentos apresentados se amoldem ao conceito estrito de prova nova, quando tal prova nova, por si só, não garanta a procedência do pronunciamento jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça também entendeu que não é prova nova a Súmula n. 591 daquela Corte Superior, editada após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, pois não se destina a comprovar a ocorrência de nenhum fato, ato ou negócio, mas apenas sintetiza tese jurídica firmada pelo Tribunal.
Assim, de forma alguma o enunciado de súmula constitui ou possui natureza jurídica de prova, e não se insere no conceito de prova nova, previsto no art. 966, inciso VII, do Estatuto Processual Civil. (AgInt na AR 6775/DF AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA 2020/0143826-9 – Relatora Ministra LAURITA VAZ).
No que se refere especificamente à prova nova, em casos semelhantes, já decidiu esta E. Terceira Seção, inclusive em feito de minha relatoria. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.
II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.
III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.
IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.
V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.
VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.
VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.
VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.
IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.
XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015379-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SUPERAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA NOVA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 09.04.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (22.02.2018), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”.
III - É certo que há uma discrepância no período em debate entre o PPP acostado aos autos subjacentes, que apurou ruído na intensidade de 89 dB, e o PPP trazido como prova nova, que apontou 91 dB. Importante anotar que tanto o PPP original quanto o PPP ora apresentado têm a seguinte observação: “Informamos que os valores apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o Lay-Out, Maquinário e o processo de trabalho na época em que o empregado prestou serviço nesta Cia.”. Depreende-se desta informação que os valores apontados nos aparelhos técnicos podem sofrer ajustes em razão de outros fatores que estavam presentes à época da prestação do serviço, o que enseja a abertura de margem para flutuação dos resultados.
IV - As medidas de ruído apuradas situam-se por volta de 90 dB, ora um pouco abaixo, ora um pouco acima, contudo é de se dar credibilidade às informações contidas no novo PPP, que se mostraram mais coerentes com o histórico laborativo do autor, posto que, em ambos os PPP’s, de 01.09.1994 a 31.12.1996, exercendo a mesma função no mesmo setor do período questionado, encontrava-se submetido a ruído na intensidade de 91 dB.
V - A empresa “VOLKSWAGEN DO BRASIL- INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.”, apresentou Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, emitido em 15.08.2018, com identificação de todos os responsáveis técnicos desde 1976, bem como PPP, emitido em 03.08.2018, nos quais consta a exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 dB no período em voga.
VI - O PPP trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova, dado que não se poderia exigir do autor a verificação de todos os laudos técnicos produzidos, de forma que ele pudesse alterar, ao tempo da propositura da ação subjacente, a informação do PPP tida como incorreta.
VII - O objeto da rescisória, no âmbito do juízo rescindendo, visa a desconstituição do julgado no tocante ao período de 06.03.1997 a 31.08.2003 em que não houve o reconhecimento do exercício de atividade especial, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos declarados como de atividade especial (de 01.11.1984 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997, 01.09.2003 a 30.05.2011). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Ante a efetiva demonstração do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, conforme PPP ( 91dB), constata-se que o autor, com a soma do período ora reconhecido (06 anos, 05 meses e 29 dias) com os demais já contemplados na r. decisão rescindenda (20 anos, 01 mês e 05 dias), alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 16.09.2011, data de apresentação do requerimento administrativo e termo final da contagem.
XI - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XII - Tendo em vista que somente com o acolhimento da hipótese de rescisão fundada em prova nova foi possível integralizar o tempo de atividade insalubre para a concessão da aposentadoria especial, fixo o termo inicial na data da citação da presente ação rescisória (08.06.2018; ato de comunicação 442185).
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XIV - Em consulta ao CNIS, verifica-se que o ora autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da r. decisão rescindenda, com DIB em 16.09.2011 (NB 163.846.993-5). Assim sendo, não mais subsistindo o título judicial originário, impõe-se seja efetuado o cancelamento do benefício de aposentadora por tempo de contribuição, devendo ser implantado o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 08.06.2018.
XV - Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. ((TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR -5010950-31.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 30/04/2019, e-DJF3 Jud 07/05/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. RESCISÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tempestiva a ação e inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil.
- Preliminares de ausência de interesse rejeitada e de inaptidão da rescisória examinada com o mérito.
- A presente ação visa a rescindir parcialmente o julgado na ação subjacente, ao fundamento de existência de prova nova, consubstanciada em laudo pericial em reclamação trabalhista, novo PPP e novo laudo, fornecidos em reclamação trabalhista movida pelo autor contra a empregadora, com novo julgamento com o enquadramento como especial do período de 01.01.04 a 04.06.12 e concessão de aposentadoria especial.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso VII prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de existência de prova nova.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- A prova nova somente enseja o ajuizamento da ação rescisória se existente antes, mas que restou acessível somente após o trânsito em julgado e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.
- O PPP juntado amolda-se ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante ao autor resultado favorável, seja porque trata de documento que o autor, por motivos alheios à sua vontade, comprovadamente não pôde fazer uso no feito subjacente.
- Com efeito, em juízo rescindendo, procedente o pedido de desconstituição parcial do julgado com esteio no inciso VII, do art. 966 do CPC.
- Em juízo rescisório, a Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial.
- Fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015, a teor do quanto decidido no Tema 1076, do STJ e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, sendo certo que, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0004765-79.2014.4.03.6183, que teve curso perante a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor no interregno de 01.01.04 a 04.06.12 e condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, estabelecidos os honorários advocatícios na forma fundamentada.” ((TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 027556-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, julgado em 28/06/2023).
Fixadas essas premissas, é possível definir o conceito de prova nova como sendo qualquer prova em direito admitido, que venha a ser obtida e ou produzida, sob o crivo do contraditório, após o protocolo da petição inicial ou após a contestação até o final da instrução da ação rescisória, cuja existência se ignorava ou que não se pôde fazer uso, e que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao Autor ou ao Réu.
DO CASO DOS AUTOS
Nesta ação, o Autor pede a rescisão do julgado, com base na obtenção de provas novas, quais sejam: formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empresa Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito, relativo aos períodos de 01.11.89 a 11.06.91, 01.07.95 a 31.05.07 e de 16.04.08 a 01.04.15, datado de 06.02.2023 e cópia de laudo pericial elaborado no âmbito da Reclamação Trabalhista 0010693-88.2021.5.15.0123, que teve curso pela Vara do Trabalho de Capão Bonito, por ele ajuizada contra a Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito (ID's- 274131001 e 274131002) e novo julgamento com o enquadramento destes períodos e concessão da aposentação vindicada.
Na ação subjacente, ajuizada em 24/10/2018, o autor pedia o reconhecimento de labor especial e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 25/9/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido (ID-274130998).
A E. Sétima Turma desta Corte, em acórdão da lavra do então e. Des. Fed. Paulo Domingues, à unanimidade, negou provimento ao apelo do autor, sob os seguintes fundamentos:
“(...) a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/11/1989 à 11/06/1991, 01/07/1995 à 31/05/2007 e 16/04/2008 à 01/04/2015.
Com relação aos períodos em questão, laborados na Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito/SP, nas funções de recepcionista e auxiliar de escritório, tenho por inviável o reconhecimento da especialidade das atividades por enquadramento pela categoria profissional, ante a ausência de previsão legal das ocupações na legislação de regência da matéria (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), bem assim por não restar comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos.
Ademais, pela descrição das atividades exercidas pela parte autora, podemos constatar que não houve a efetiva exposição a agentes nocivos: “Recepcionista: Recepcionar e prestar serviços de apoio a pacientes, prestar atendimento telefônico, fornecer informações, receber pacientes, organizar informações, planejar o trabalho (tempo de exposição habitual e permanente); Auxiliar de escritório: executar serviços de apoio administrativo, tratar de documentos diversos, preparar relatórios, planilhas e correspondências, emitir comunicados internos, atender ao público na administração, etc.”.
Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo especial declarado, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido (...)” (g.n.) (fls. 28/32, id 274130999, págs. 2/7)
Sem recursos, o acórdão transitou em julgado em 15.6.21 (ID-274131000).
Antes da análise das provas, é preciso lembrar o caráter excepcional da ação rescisória, que veda o alargamento das hipóteses do cabimento desta ação.
A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela prova obtida pelo interessado depois do ajuizamento da ação subjacente, mas que não foi usada na ação subjacente, seja por qualquer motivo, exceto por má-fé, e refira-se a fatos debatidos na ação subjacente, com força de, isoladamente, modificar o julgado.
No caso dos autos, como prova nova, a parte autora indica PPP emitido em 06.2.23 (ID-274131001) em razão de determinação da Justiça do Trabalho, e laudo pericial emitido em 16.12.21 em reclamação trabalhista n. 0010693-88.2021.5.15.0123 (ID-274131002), movida pelo autor, cujo objeto era o reconhecimento da insalubridade nas atividades exercidas na função de "Recepcionista" e “Auxiliar de Escritório", por exposição a agente biológico, nos períodos de 01/11/1989 a 11/6/1991, de 01/7/1995 a 31/5/2007 e de 16/4/2008 a 01/4/2015.
No PPP juntado na ação subjacente de fls. 96 e 166, emitido em 25.9.15, não consta fator de risco na função de recepcionista, cujas atividades estavam assim descritas: “Recepcionar e prestar serviços de apoio a pacientes, prestar atendimento telefônico, fornecer informações, receber pacientes, organizar informações, planejar o trabalho (tempo de exposição habitual e permanente)”.
Também não constava exposição a agentes nocivos na função de auxiliar de escritório, assim descritas no mesmo PPP: “executar serviços de apoio administrativo, tratar de documentos diversos, prepara relatórios, planilhas e correspondências, emitir comunicados internos, atender ao público na administração etc.”
No LTCAT juntando na ação subjacente, no campo indicativo de exposição a agentes nocivos consta “inexistente” (fls. 97 e 594).
Dos PPRAs coligidos à ação matriz, a atividade de recepcionista está assim descrita:
“Recepcionar e prestar serviços de apoio a clientes, prestar atendimento telefônico, fornecer informações, receber clientes, organizar informações, planeja o trabalho.” (fls. 601 e 603)
“Recepcionar e prestar serviços de apoio a clientes, prestar atendimento telefônico, fornecer informações, receber clientes, organizar informações; agenda atendimentos, cadastra pacientes, etc.” (fls. 606, 609, 615, 618)
Não há indicação de riscos ambientais nos PPRAs referidos acima.
É certo que, na sentença de liquidação e homologação de cálculos na reclamação trabalhista movida pelo autor, de onde inclusive extrai-se o laudo pericial que se indica como prova nova (ação n. 010693-88.2021.5.15.0123), o Juiz do trabalho determinou a retificação do PPP emitido pela Santa Casa de Misericórdia, do qual passou a constar a exposição do autor a vírus, bactérias, fungos e parasitas.
Já no laudo pericial trabalhista que se imputa como prova nova, o perito informou que o autor, ao exercer suas funções de recepcionista e auxiliar de escritório estaria exposto habitualmente a agentes nocivos biológicos. Confira-se fragmentos do laudo:
“(...) Em sua função de recepcionista, o reclamante realiza as seguintes atividades: · Permanecia na recepção do Pronto Socorro realizando o cadastro dos pacientes que chegavam ao local, assim realizava as fichas dos pacientes, toda a parte burocrática para transferência e internação de pacientes; · Entregar as Fichas dos pacientes no setor de enfermagem para prosseguimento do atendimento ao paciente; · Auxiliar quando necessário a retirar pacientes do carro levando a maca ou cadeira de rodas. A Sra. Viviane de Proença Chaves – Recepcionista informou que além dos serviços administrativos diariamente acontece de ter que auxiliar algum paciente com dificuldades, quando o segurança não está próximo a recepção. O Sr. Edson Brisola de Lima – Segurança informou que quando necessário auxilia os pacientes e que as recepcionistas eventualmente quando necessário levam a cadeira de rodas para o paciente (fl. 41) (...)
Em sua função de recepcionista o reclamante realiza o primeiro contato com o paciente realizando a ficha de entrada, bem como dirige-se ao setor de enfermagem para levar a ficha dos pacientes e quando necessário auxilia os pacientes com maca ou cadeira de rodas, portanto como o reclamante trabalha em uma unidade de saúde voltada aos cuidados da saúde humana e possui contato com os pacientes (uma vez que o local possui uma alta circulação de pacientes com as mais diversas enfermidades) de forma habitual e permanente e por não haver recebido EPI’s adequados (máscara e luvas), uma vez que muitas doenças são transmitidas pelo ar, fica caracterizada a insalubridade em grau médio de 20% dos agentes patogênicos provenientes de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana nos períodos de 01/11/1989 a 11/06/1991, de 01/07/1995 a 31/05/2007 e de 16/04/2008 a 01/04/2015 (fl. 45)(g.n)
(...)
Caracteriza-se a Insalubridade por exposição ao agente Biológico (agentes patogênicos) nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, em conformidade a NR-15 Anexo 14 da Portaria Nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, enquadrando a INSALUBRIDADE em grau médio de 20% nos períodos de 01/11/1989 a 11/06/1991, de 01/07/1995 a 31/05/2007 e de 16/04/2008 a 01/04/2015.” (fl. 46) (g.n)
Insta consignar que, conforme já decidido, não é o caso de expedição de ofício ao empregador para explicar os motivos da retificação do PPP, pois se extrai com clareza dos autos que a retificação de se deu por ordem emanada do Juiz Trabalhista em reclamação visando ao reconhecimento de adicional de insalubridade (ID-281297790).
O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 06.02.2023 pela empresa Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito, relativo ao períodos de 01.11.89 a 11.06.91; 01.07.95 a 31.05.07 e de 16.04.08 a 01.04.15, datado de 06.02.2023 e cópia de laudo pericial elaborado em 16.12.2021 no âmbito da Reclamação Trabalhista 0010693-88.2021.5.15.0123, que teve curso pela Vara do Trabalho de Capão Bonito, por ele ajuizada em face da Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito, foram produzidos após a data em que proferido e transitado em julgado o v. acórdão rescindendo, em 22.04.2021 e, em 15.06.2021, respectivamente.
É preciso considerar que, a despeito do PPP ter sido produzido após o trânsito em julgado, não se antevê óbice a sua configuração como prova nova para fins de rescisão do julgado.
Consta, tanto do laudo trabalhista quanto do novo PPP, que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, em razão de suas atividades no hospital, mantendo contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infectocontagiosas.
Com efeito, o PPP, emitido em 06.02.2023, e a cópia de laudo pericial elaborado no âmbito da Reclamação Trabalhista 0010693-88.2021.5.15.0123, que teve curso pela Vara do Trabalho de Capão Bonito, apresentados por ocasião do ajuizamento da presente demanda, permitem a rescisão do julgado, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC.
JUÍZO RESCISÓRIO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
DO CASO DOS AUTOS
O INSS contabilizou, na DER de 28.09.15 (fl. 118) o total de 26 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição (fl. 118, id 274131009 - Pág. 9), sem reconhecer a especialidade do labor nos lapsos indicados.
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015: Consta tanto do laudo trabalhista e como do novo PPP em função dele emitido (provas novas) que o autor estava exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, em razão de suas atividades no hospital, mantendo contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infectocontagiosas.
Confira-se trecho do laudo pericial trabalhista:
“(...)Em sua função de recepcionista o reclamante realiza o primeiro contato com o paciente realizando a ficha de entrada, bem como dirige-se ao setor de enfermagem para levar a ficha dos pacientes e quando necessário auxilia os pacientes com maca ou cadeira de rodas, portanto como o reclamante trabalha em uma unidade de saúde voltada aos cuidados da saúde humana e possui contato com os pacientes (uma vez que o local possui uma alta circulação de pacientes com as mais diversas enfermidades) de forma habitual e permanente e por não haver recebido EPI’s adequados (máscara e luvas), uma vez que muitas doenças são transmitidas pelo ar, fica caracterizada a insalubridade em grau médio de 20% dos agentes patogênicos provenientes de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana nos períodos de 01/11/1989 a 11/06/1991, de 01/07/1995 a 31/05/2007 e de 16/04/2008 a 01/04/2015 (fl. 45).
Nesse contexto, de rigor seja reconhecida a efetiva exposição permanente e habitual do autor a fatores de risco biológicos, dada a descrição das atividades exercidas pelo autor, que mantinha contato direto com doentes infectados, autorizando o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015, nos itens 1.3.4 do Decreto 83.080/97 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97.
“PREVIDENCIÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSÕES EM AMBIENTE HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo biológico, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade., de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedentes. permanência - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de - Presente os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial, uma vez que alcançado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva.- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação.- Apelação do INSS desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008602-13.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor rural e em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
VIII - Apelação do INSS improvida e apelo da autora parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5122465-42.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A nulidade da sentença é medida que se impõe, por ter, após análise de todas as questões postas em juízo, condicionado a concessão do benefício previdenciário à análise por parte do ente autárquico de quando implementado os requisitos necessários, e, ao deixar de analisá-la, incorreu na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- A causa encontra-se madura para o julgamento, preenchendo, para tanto, todas os requisitos impostos pelo artigo 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação do ente autárquico. Ademais, seu conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo, expressamente, na legislação processual.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
- A exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas em ambiente hospitalar ou de saúde, de modo que, ainda que a parte autora tenha exercido função de auxiliar de contabilidade, consta da perícia judicial que esteve exposta aos agentes biológicos em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes.
- In casu, a prova emprestada se revela admissível porquanto realizada em demanda trabalhista ajuizada pelo próprio autor em face do seu empregador, observadas as atividades da parte autora e as condições em que se dava o labor, assegurado o contraditório, uma vez que o INSS pôde refutá-la, mas não o fez.
- No caso concreto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 06/03/1997 a 03/11/2016.
- Considerado o período já reconhecido pelo INSS somado ao labor especial acima declarado, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 09/03/2017, o total de 29 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição especial, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria especial.
- Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, caberá ao INSS informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Sentença anulada. Ação julgada procedente. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034091-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agente nocivo previsto nos itens 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nestes autos, contado até a DER em 13/01/2017, incluídos os períodos anteriormente já computados administrativamente, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5163678-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 17/10/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS.ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil dispensa o reexame nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a mil salário mínimos. No caso dos autos, a despeito da ausência de liquidez do valor da condenação, infere-se, considerando-se a data de início e o valor do benefício, que será respeitado o limite trazido pelo referido dispositivo legal. Assim, não conheço da remessa oficial.
- A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente intitulada aposentadoria por tempo de contribuição, tem sua concessão condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos pelos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. Assim, têm direito ao benefício, em sua forma integral, as mulheres e os homens que cumprirem, respectivamente, 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como, na forma proporcional, 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de serviço. Ademais, exige-se o cumprimento do período de carência previsto pelo art. 25 do mesmo diploma legal ou, para os segurados já filiados à época do advento da lei, pela norma transitória contida em seu art. 142.
- Aos segurados que, à época do advento da EC nº 20/98, já se encontravam filiados ao RGPS, mas ainda não haviam cumprido os requisitos necessários à implementação da aposentadoria, fica assegurada, quanto à aposentadoria proporcional, a aplicação das regras de transição contidas no art. 9º da EC nº 20/98. No caso da aposentadoria integral, conforme as regras permanentes para a concessão do benefício, fica dispensado o cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição.
- Com a Reforma da Previdência promovida pela EC nº 103/2019, restou garantido ao segurado o direito adquirido ao benefício cujos requisitos de concessão tenham sido preenchidos na vigência das normas anteriores. Aos trabalhadores que ingressaram no RGPS após a publicação da EC nº 103/2019, aplicam-se as regras permanentes contidas no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela referida emenda, quais sejam: no caso dos trabalhadores urbanos, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição. Por outro lado, aos segurados que já haviam ingressaram no RGPS anteriormente à EC 103/2019, mas ainda não haviam cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria quando da publicação da emenda, aplicam-se regras de transição trazidas pelos arts. 15, 16, 17 e 20 da referida norma.
- A previsão de atividades especiais foi inicialmente trazida pela Lei nº 3.807/1960. Nesse cenário, foram editados os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, de modo que o enquadramento da atividade como especial ocorria pelo cotejo com os róis de categorias profissionais deles constantes. Com a edição da Lei nº 8.213/1991, manteve-se o mecanismo de reconhecimento da especialidade do labor conforme a categoria profissional, tendo a sistemática sido alterada apenas com o advento da Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho habitual e permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Até o advento da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da exposição exigia a apresentação de formulários emitidos pelo empregador, como o SB-40 ou o DSS-8030, independentemente da apresentação de laudo técnico (exceto para o agente ruído). Com a edição da referida lei, incluiu-se o §1º no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, que passou a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT). O E. STJ possui entendimento, firmado em Incidente de Uniformização (Pet 10.262/RS), de que a apresentação do PPP dispensa, para o reconhecimento do tempo especial, a juntada do respectivo LTCAT.
- A jurisprudência firmou o entendimento de que a atividade exercida pelo trabalhador pode ser enquadrada como especial ainda que não conste dos Decretos expedidos pelo Poder Executivo, desde que comprovada nos autos a exposição a agentes nocivos. Súmula 198, TFR e Súmula 534, STJ.
- Ademais, cabe anotar o entendimento consolidado na Súmula 68 da TNU, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. Precedentes.
- Acerca da utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI pelo trabalhador, entendeu o E. STF, no julgamento do ARE 664.335, que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do segurado a agente nocivo, de tal forma que se o equipamento for apto a neutralizar a nocividade, não haverá fundamento à concessão do benefício. Contudo, restando dúvida acerca da eficácia do EPI, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Por fim, resultou do julgamento a definição do Tema 555.
- Quanto aos agentes biológicos, afigurava-se possível o enquadramento como especiais, em razão da categoria profissional, das atividades desenvolvidas por médicos, dentistas, enfermeiros, médicos veterinários, dentre outras, conforme os códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979. Ademais, os referidos diplomas enquadram como especiais as atividades expostas a agentes biológicos como pessoas e materiais infectocontagiantes. Posteriormente, os Decretos nº 2.172/1997 (código 3.0.1) e nº 3.048/1999 (código 3.0.1) estabeleceram a especialidade de trabalhos expostos a microrganismos e parasitas infecciosos e suas toxinas,
- Acerca do critério de análise da especialidade, prevê o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa. Ademais, é pacífica a jurisprudência quanto à utilização do critério qualitativo, e não quantitativo, da exposição, dispensando-se, inclusive, a exposição do trabalhador aos agentes durante toda a jornada de trabalho. Precedentes.
- No caso dos autos, verifica-se que há anotação do vínculo em CTPS, contudo, não foi apresentado PPP ou LTCAT referente ao período. Foi produzido laudo técnico pericial em juízo, em que constam como atividades desenvolvidas pelo autor a recepção de pacientes na portaria; encaminhamento de pacientes aos laboratórios de exames; recebimento, registro e encaminhamento de materiais para exames clínicos; entrega de resultados de exames para pacientes; realização de atividades administrativas da portaria; realização de serviços de manutenção em todos os setores do hospital. Ainda, o perito indica a exposição do autor a agentes biológicos nocivos (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979). Não se desconhece o entendimento segundo o qual a atividade exercida em ambiente hospitalar, por si só, não justifica o reconhecimento da especialidade do labor. Contudo, a análise da prova pericial indica o contato rotineiro da parte autora com pacientes e materiais enviados para exames clínicos, de tal modo que a sua exposição ao risco é inerente à prestação do serviço. Precedentes.
- Somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles incontroversos, comuns e especiais, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição expedido pelo INSS, verifica-se que a autora perfaz 35 anos, 04 meses e 14 dias de contribuição até a reafirmação de DER, ocorrida em 28/06/2016. Portanto, conclui-se que o segurado tem direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do segundo requerimento administrativo, devendo o cálculo do benefício ser realizado de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando que houve a produção de laudo pericial em juízo, de rigor a postergação de sua fixação para a fase de liquidação e execução do julgado, em atendimento ao que restar definido no julgamento do REsp 1.905.830/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.124).
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cálculo da liquidação, observadas as teses fixadas nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do STJ), bem como do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ).
- Na hipótese de a parte autora encontrar-se recebendo benefício previdenciário concedido administrativa ou judicialmente, e sendo a cumulação vedada por lei, poderá optar por aquele que entender mais vantajoso, nos termos do que decido pelo STJ no Tema 1.018. Ademais, optando o segurado pelo benefício concedido no presente feito, deverão ser integralmente abatidos do débito os valores já pagos na via administrativa.
- Acerca da necessidade de afastamento do labor em atividade especial após a concessão do benefício, necessário observar o contido na tese firmada pelo E. STF no Tema 709.
- Apelação do INSS desprovida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000203-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 06/10/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no códigos 1.0.19 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.
11. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001317-37.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. CONTATO DIRETO. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II - Comprovada a prejudicialidade do período controverso através da apresentação da CTPS e PPP, indicando que a parte autora laborou exposta a agentes biológicos em ambiente hospitalar, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III – O fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IV- As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
V- Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
VII – Ressalte-se que o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
VIII- Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
IX – Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.124, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no referido tema.
X - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
XI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
XII - Encerrado o vínculo empregatício na atividade especial, não há mais óbice à imediata concessão do benefício em aposentadoria especial (Tema 709/STF).
XIII – Parcialmente providas a apelação do réu e a remessa oficial tida por interposta.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156696-95.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 05/06/2023)
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos de 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na DER de 28.09.15, com 35 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A especialidade do labor nos períodos indicados foi comprovada apenas neste juízo.
Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ em sede de embargos declaratórios opostos no representativo de controvérsia Resp nº 1.727.064 - SP, tema 995, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando que a ação subjacente foi ajuizada em 24.10.18, a DER é de 28.9.15, a presente ação foi ajuizada em 16/05/2023 e os efeitos financeiros deste julgado foram fixados na citação desta ação, não há que se falar em prescrição.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data desta decisão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor dos lapsos de 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória e estabelecidos os consectários legais na forma acima fundamentada.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
- A presente ação visa a rescindir decisão transitada em julgado, ao argumento de existência de prova nova. Em novo julgamento, requer-se a procedência do pedido de reconhecimento de atividade especial e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela prova obtida pelo interessado depois do ajuizamento da ação subjacente, mas que não foi usada na ação subjacente, seja por qualquer motivo, exceto por má-fé, e refira-se a fatos debatidos na ação subjacente, com força de, isoladamente, modificar o julgado.
- É preciso considerar que, a despeito do PPP ter sido produzido após o trânsito em julgado, não se antevê óbice a sua configuração como prova nova para fins de rescisão do julgado.
- Consta tanto do laudo trabalhista e como do novo PPP em função dele emitido que o autor estava exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, em razão de suas atividades no hospital, mantendo contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infectocontagiosas.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial nos lapsos indicados pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Julgado procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor dos lapsos de 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória.
