Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020704-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS
INCISOS V , VII E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA
VIOLAÇÃO ÀNORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO EPROVA NOVA. NOVO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO
EM REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - Tendo em conta que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação,
observada a boa-fé, na forma do §2º, do art. 322, do CPC, embora citados os incisos V e VII
inicialmente, impõe-se reconhecer que o pedido de rescisão na inicial funda-se nos incisos V
(violação de norma), VIII (erro de fato) e VII (prova nova), do art. 966, do CPC, pois tratados no
corpo da exordial. Ainda, esclareça-se que a ação objetiva novo julgamento de improcedência do
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto haja menção à
rescisão do julgado e novo julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos
morais.
II - Oficiado o IPRESB – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri/SP
na ação subjacente (fl. 696), aquele instituto informou que Antonio Ribeiro, CPF 828.993.398-34,
é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e idade junto ao instituto desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
13.06.16 e que para a concessão do benefício foi averbado o total de 30 anos, 3 meses e 22 dias
de tempo de contribuição, conforme CTC emitida pelo INSS em 04.05.16.
III - O INSS entendeu haver impedimento à implantação do benefício decorrente do título judicial
(ação nº 0001936-27.2013.4.03.6130), por insuficiência de tempo de contribuição, uma vez que já
usados 30 anos, 03 meses e 22 dias em regime próprio, por vedada a aposentação em dois
regimes diversos com uso do mesmo tempo, sendo inexequível o título.
IV -Também em sede desta rescisória,foi determinada a expedição de ofício ao IPRESB para
informar se a aposentadoria do requerido junto ao instituto encontra-se ativa e se houve inclusão
do tempo constante da CTC expedida pelo INSS em 04/05/2016.
V - Em informações prestadas pelo gestor da entidade, datada de 16.04.20, consta que o
requerido continua sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e idade
concedida em regime próprio desde 13.6.16 e que para a concessão foi usado o tempo da CTC
emitida pelo INSS.
VI - Restou evidenciado o erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, o aproveitamento de tempo de serviço na
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em regime próprio perante ente
municipal, donde decorreu a conclusão pela procedência do pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral, o que se verifica pelo simples exame
dos documentos e peças dos autos.
VII - Assim, de se considerar como prova nova os ofícios do IPRESB e a carta de concessão,
outrora desconhecidos do INSS, o que inviabilizou a arguição e juntada no momento oportuno, ou
seja, antes do julgamento do apelo, mas que comprovam fatos anteriores ao trânsito em julgado,
a saber, aproveitamento de tempo de contribuição para aposentação em outro regime.
VIII - O julgado rescindendo ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem o
cumprimento do requisito temporal, por inviabilidade de cômputo de tempo utilizado em outro
regime, violou os artigos 96, III da Lei 8.213 e 127 do Decreto 3.048/99, pelo que se reconhece a
existência de manifesta violação à norma jurídica (966, V, CPC) a ensejar a rescisão do julgado.
IX - Na hipótese dos autos, o segurado, após indeferido o benefício no âmbito do regime geral,
pediu a concessão de benefício parelho em regime próprio.
X - In casu, a concessão de aposentadoria no regime próprio pelo IPRESB se deu 13.06.16 com
uso do de quase a totalidade do tempo de serviço do segurado, data que intermedeia a sentença
de 2015 e o julgamento do apelo do autor em 2017.
XI - Comprovado está nos autos que o tempo de contribuição do autor foi utilizado para
aposentadoria no Regime Próprio de Previdência da Prefeitura de Barueri, a teor de ofício
resposta do IPRESB informando que o segurado é beneficiário de aposentadoria junto ao
IPRESB desde 13/06/2016, para cuja concessão se computou o tempo constante da CTC outrora
emitida (30 anos, 03 meses e 22 dias).
XII - Conquanto o segurado tenha formalizado ao IPRESB pedido de renúncia para fins de
aproveitamento da coisa julgada, é certo que referido instituto manteve o benefício deferido.
XIII - Acontagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la
ao tempo de atividade laborativa exercida na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao
tempo em que também trabalhou no setor público. Todavia, é vedado o cômputo em duplicidade
de um mesmo período para a concessão de aposentadorias em regimes diversos, ex vi do
disposto no art. 96, III, da Lei n° 8.213/91.
XIV - Comprovado que o segurado valeu-se de 30 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de
contribuição junto ao RGPS para aposentar-se em Regime Próprio, inviável a concessão de
aposentadoria no RGPS com base no tempo contributivo migrado e usufruído em outro regime
público de previdência.
XV - Com a improcedência do pedido de aposentação, ficam prejudicados o pedido de
indeferimento de fruição dos atrasados feito pelo autor na exordial e a arguição feita pelo
segurado em contestação de que faz jus ao prosseguimento da execução em relação às parcelas
vencidas do benefício concedido judicialmente.
XVI - Pedido julgado procedente em juízo rescindente e em novo julgamento, julgado
improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020704-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) REU: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020704-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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REU: ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) REU: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada em 14/08/19, pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ANTÔNIO RIBEIRO, com fulcro nos
incisos V, VII e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do
v. acórdão proferido por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação de n. 0001936-
27.2013.4.03.6130, com trânsito em julgado em 21.08.17, que teve trâmite perante o Juízo
Federal da 1ª Vara de Osasco/SP. Dada à causa o valor de R$ 40.675,26, corrigido até
31/07/2019.
Alega o INSS a impossibilidade de cômputo do mesmo período de contribuição para dois
regimes previdenciários diversos, uma vez que o segurado já havia utilizado o período de
contribuição em regime próprio de previdência social junto à Prefeitura de Barueri, o que viola
os artigos 96, III, da Lei 8.213 e 127, do Decreto 3.048/99.
Também aduz a existência de erro de fato e prova nova, uma vez que se considerou inexistente
um fato efetivamente ocorrido, consubstanciado no aproveitamento domesmo tempo de serviço
em aposentadoria por tempo de contribuição por ente municipal.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a execução do julgado impugnado até o
julgamento final da ação rescisória (fls. 765/766, id 90094472).
Em contestação, o requerido, em síntese, afirma que a ação deve ser julgada improcedente, ao
argumento de que lhe cabe optar pela prestação previdenciária mais vantajosa, a teor do art.
687, da IN 77/2015, sendo desnecessária a devolução de valores recebidos a título de benefício
concedido em regime próprio, ao qual teria renunciado. Entende fazer jus ao prosseguimento da
execução em relação às parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente em face do
INSS, ainda que mantido o benefício já concedido perante o Município. Requer a concessão da
gratuidade da justiça (fls. 773/785, id 93572710).
Em réplica, o INSS pugnou pelo acolhimento do pedido da inicial (fl. 793, id 123065082).
Em resposta ao ofício expedido ao IPRESB para informar se a aposentadoria do requerido junto
ao instituto encontra-se ativa e se houve inclusão do tempo constante da CTC expedida pelo
INSS em 04/05/2016, o gestor da entidade informou que o requerido continua sendo
beneficiário do benefício concedido pelo regime próprio de aposentadoria por tempo de
contribuição e idade desde 13.6.16 e que para a concessão foi usado o tempo da CTC emitida
pelo INSS (fl. 804, ID 130064641).
Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da inicial e o requerido os termos da
contestação, além de ter prequestionado o artigo 122 da Lei nº 8.213/91 e o inciso III, do artigo
1º, da Constituição Federal e reiterado o pedido de concessão da gratuidade da justiça (fls.
814/828, id 136510330).
O MPF opinou pela improcedência do pedido, em razão da ausência de hipótese que se amolde
aos incisos do art. 966, do CPC, notadamente em razão do direito do segurado à opção pelo
benefício mais vantajoso.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020704-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) REU: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória, com pedido de tutela provisória para a suspensão da eficácia do acórdão
rescindendo, ajuizada em 14/08/19, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de ANTÔNIO RIBEIRO, com fulcro nos incisos V e VII, do art. 966, do Código de
Processo Civil (violação de norma jurídica e existência de prova nova), objetivando a
desconstituição do v. acórdão proferido por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região na
ação de n. 0001936-27.2013.4.03.6130, com trânsito em julgado em 21.08.17, que teve trâmite
perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e
bem representadas e tempestiva a ação, uma vez que, considerando o trânsito em julgado nos
autos subjacentes em 21.08.17 e ajuizada esta ação em 14.08.19, o protocolo se deu dentro do
prazo decadencial legal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC/15, nos termos do § 1º, do
CPC/15, combinado com o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620/93 e Súmula 175 do C. STJ.
PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL
Tendo em conta que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação,
observada a boa-fé, na forma do §2º, do art. 322, do CPC, embora citados os incisos V e VII
inicialmente, impõe-se reconhecer que o pedido de rescisão na inicial funda-se nos incisos V
(violação de norma), VIII (erro de fato) e VII (prova nova), do art. 966, do CPC, pois tratados no
corpo da exordial. Ainda, esclareça-se que a ação objetiva novo julgamento de improcedência
do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto haja menção à
rescisão do julgado e novo julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos
morais.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem
insuficiência de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Objetivou o legislador ordinário facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o
Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão de simples
insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Com efeito, como parâmetro para o deferimento do benefício, de se adotar o valor do teto
salarial pago pelo INSS, atualmente fixado em R$ 6.433,57, critério que ora se perfilha para
balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família.
Auferindo a parte requerida rendimentos mensais inferiores ao teto de salário benefício (R$
1.828,00 - carta de concessão de fl. 711, id 89331347), presume-se a falta de recursos para
arcar com as custas e com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, pelo que
de rigor seja-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto noart. 966 do Código de Processo
Civilcorresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos
e não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de
ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso
que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que
a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade '
(Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado:
leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas
quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do
processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato
em ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática
resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o
julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos,
condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido",
porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum
quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a
rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do
acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração
da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há
erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro
pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos
autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre
ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in
Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense,
págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja
vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa,
na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de
parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e
de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de
fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no
inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela
Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR
834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à
reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte
Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a
destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art.
543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do
recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de
declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente
protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 538, § único, do CPC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)
(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
10/09/2009)
PROVA NOVA
Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de provanova, anteriormente
existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito
originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o
condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao
autor da rescisória.
Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente,
mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova
nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova
aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos
alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser
acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal
impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento
na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum
eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova
que autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno,
mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).
Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não
é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se
restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de
Processo Civil de 1973.
Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova,
conforme prelecionam os autores citados:
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou
momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova
nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao
trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito
em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez,
não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível
em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde
que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito
em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que
não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no
processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova,
deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida,
a ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a
demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso
porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o
autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se
ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op.
cit, p. 503/505).
Por fim, O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não
configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por
desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e
desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do
documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o
ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP,
Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
A presente ação visa a rescindir acórdão prolatado na Apelação Cível n° 0001936-
27.2013.4.03.6130, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Osasco/SP e figuraram como
partes Antonio Ribeiro e o INSS, ora requerente.
Na ação subjacente, Antônio Ribeiro requereu o reconhecimento de labor especial e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecer como tempo especial o
período de 05/10/1989 a 24/04/1992 e, em sessão de 07.08.2017, a Sétima Turma deste Eg.
Tribunal, por unanimidade, em acórdão da lavra do eminente relator, Des. Fed. Fausto de
Sanctis, publicado em 22.08.17, proveu parcialmente o apelo do segurado para também
enquadrar o interregno de 28/05/1995 a 01/11/2006 e conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde a DER.
Confira-se o teor do relatório, do voto e do acórdão (fls. 677 e seguintes, id 89331342), vazada
nos seguintes termos:
“Trata-se de apelação interposta por Antônio Ribeiro (fls. 605/616), em face da r. sentença,
prolatada em 29.05.2015 (fls. 594/603vº), que julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito,
relacionado ao período de 13.02.1986 a 02.07.1987 e parcialmente procedente o pedido, para
condenar a autarquia federal a averbar o labor especial desenvolvido no intervalo de
05.10.1989 a 24.08.1992 e determinou a sucumbência recíproca.
Pugna o autor a averbação do labor especial nos períodos de 13.02.1986 a 02.07.1987 e
28.05.1995 a 01.11.2006 ou até 03.02.2009, concedendo-se o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que
dispunha, em sua redação original:
"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos
trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de
trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º:
É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e
cinco, à mulher."
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de
1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o
benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições,
revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a
espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95,
reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da
expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991
(quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição
aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência
mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por
idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 -
sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e
oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o
requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o
fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito
que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi
assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto,
previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48
(quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo
que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria
integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por
cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido
esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a
regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo
adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de
atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99).
Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em
períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº
9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei
Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei
Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à
saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à
concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida
com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o
exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o
entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou
penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do
enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria
especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível,
caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem
(como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária
a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este
que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário
estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do
ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do
trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para
caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente
para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada
na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de
março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a
regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de
ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº
53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de
março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais.
Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79,
passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB.
Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de
05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB
para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com
repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva
capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo
constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação
à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir
a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal
julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para
descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em
indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo
estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos
ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas
empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso
representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção,
DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando
preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as
espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do
coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das
contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº
8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos
não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios
para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna o autor a averbação de labor especial desenvolvido nos períodos
de 13.02.1986 a 02.07.1987, 05.10.1989 a 24.08.1992 e 28.05.1995 a 01.11.2006 ou até
03.02.2009.Consoante análise e decisão técnica de atividade especial e contagem de fls.
148/152, a autarquia federal reconheceu administrativamente a especialidade do labor no
período de 13.02.1986 a 02.07.1987, o qual resta por incontroverso.
De 05.10.1989 a 24.08.1992, o autor laborou exposto de forma habitual e permanente ao
agente agressivo ruído na intensidade de 96 dB (formulário e laudo técnico - fls. 97/99),
conforme labor especial reconhecido na r. sentença.
No intervalo de 28.05.1995 a 01.11.2006 (limitado o pedido aos termos da inicial), o autor
laborou como motorista de ambulância para a Prefeitura Municipal de Barueri, exposto de forma
habitual a agentes biológicos (microrganismos, vírus e bactérias), vez que transportava
pacientes para tratamento clínico, remoções inter-hospitalar, emergências, bem como zelava
pela guarda, conservação, condições de uso e limpeza terminal da ambulância e equipamentos
nela existentes (PPP e laudo técnico - fls. 101/102 e 481/487).
O agente agressivo ruído, em intensidades superiores às legalmente admitidas como toleráveis
pela legislação de regência, é previsto como insalubre nos itens 1.15 e 1.1.6 dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
Os agentes biológicos são previstos como insalubres nos itens 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo II do Decreto 2.172/97.
Com as considerações acima, reconheço o período de 28.05.1995 a 01.11.2006 como exercido
em condições especiais.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos de especial ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, aos
incontroversos apurados até a data do requerimento administrativo (30 anos, 8 meses e 25 dias
- contagem de fls. 149/152) e na r. sentença, perfaz o autor 36 anos, 5 meses e 17 dias de
tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros são devidos a partir da data do requerimento administrativo, 03.02.2009
(fl. 156), quando apresentada à autarquia federal documentação necessária ao reconhecimento
do direito.
Ajuizada a ação em 07.06.2010 (fl. 02), indubitável a inocorrência da prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da
aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o
disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º
870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada
pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de
05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para
também reconhecer o período de 28.05.1995 a 01.11.2006 como exercido em condições
especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo, com os devidos consectários legais, nos termos anteriormente
expendidos.”
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. -
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91).
Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de
180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a
segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a
permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e
três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de
40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em
tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº
3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a
edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional
classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a
Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde
por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A
apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições
especiais. A ausência do responsável pelos registros ambientais é imprescindível a atestar a
validade do PPP, nos termos do art. 148, § 9º da IN nº 99 de 05 de dezembro de 2003, que
instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de labor especial. - A
demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a
apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo
da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade
exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de
ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB.
Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto
nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à
aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade,
deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao
trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre
haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - Reconhecida a especialidade
do labor em decorrência da exposição habitual e permanente a agentes biológicos especiais.
Somados os períodos especiais incontroversos ao ora reconhecido, o autor reúne tempo de
serviço para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais. - Dado parcial provimento
à apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para também reconhecer o período de
28.05.1995 a 01.11.2006 como exercido em condições especiais e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os
devidos consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.”
Informa o INSS na inicial desta ação que, ao realizar os procedimentos administrativos para
implantação do benefício, constatou que o segurado havia solicitado, em 03.05.2016, a
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a ser utilizada em Regime Próprio de
Previdência Social da Prefeitura de Barueri/SP.
A autarquia emitiu a CTC em 04.05.16, oportunidade em que reconheceu 30 anos, 03 meses e
22 dias de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca.
Na ação subjacente, na fase de cumprimento de sentença (fl. 696, ord. cresc., id 89331347), o
Procurador do INSS, na oportunidade em que informou que tomou conhecimento da emissão
da CTC, requereu a expedição de ofício ao órgão de previdência dos servidores municipais de
Barueri para averiguações sobre o deferimento de aposentadoria em regime próprio com o uso
da CTC indicada (fl. 696, ord. cresc., id 89331347).
Oficiado o IPRESB – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri/SP
na ação subjacente (fl. 696), aquele instituto informou que Antonio Ribeiro, CPF 828.993.398-
34, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e idade junto ao instituto desde
13.06.16 e que para a concessão do benefício foi averbado o total de 30 anos, 3 meses e 22
dias de tempo de contribuição, conforme CTC emitida pelo INSS em 04.05.16 (fl. 713, id
89331347).
O INSS entendeu haver impedimento à implantação do benefício decorrente do título judicial
(ação nº 0001936-27.2013.4.03.6130), por insuficiência de tempo de contribuição, uma vez que
já usados 30 anos, 03 meses e 22 dias em regime próprio, por vedada a aposentação em dois
regimes diversos com uso do mesmo tempo, sendo inexequível o título (fl. 761).
O segurado entende que faz jus à aposentadoria perante o INSS por lhe ser mais vantajoso (fls.
708/709, id 89331347 e fls. 744/751, id 89331355), até porque a ação foi distribuída em 2013 e
a sentença de primeiro grau não concedeu a aposentadoria, o que motivou seu requerimento de
expedição de CTC e aposentadoria no regime próprio em 13.06.2016.
Consta dos autos ainda que o requerido protocolou pedido de renúncia do benefício concedido
pelo IPRESB (fls. 723/724, id 89331351 e fls. 737/740, id 89331351).
Contudo, o instituto em questão indeferiu a renúncia, ao fundamento de ausência de previsão
legal para a renúncia de benefício voluntariamente requerido, vedação à desaposentação por
precedente obrigatório do STF e irrenunciabilidade prevista nos artigos 100, da Lei
Complementar Municipal 215/2008 e 181-B, do Decreto 3048/99.
Também em sede desta rescisória, em despacho de fl. 797, ID-128814559 foi determinada a
expedição de ofício ao IPRESB para informar se a aposentadoria do requerido junto ao instituto
encontra-se ativa e se houve inclusão do tempo constante da CTC expedida pelo INSS em
04/05/2016.
Em informações prestadas pelo gestor da entidade, datada de 16.04.20, consta que o requerido
continua sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e idade concedida em
regime próprio desde 13.6.16 e que para a concessão foi usado o tempo da CTC emitida pelo
INSS (fl. 804, id 130064641).
Dos fatos narrados, quanto ao alegado erro de fato (art. 966,VIII), conquanto o julgamento do
apelo do autor tenha se dado em agosto de 2016, oportunidade em que o autor já se
encontrava aposentado pelo regime próprio com cômputo de tempo indicado na CTC emitida
pelo INSS, não houve menção a tal fato, tampouco controvérsia entre as partes na ação
subjacente na fase de conhecimento e formação do título judicial.
Nesse contexto, restou evidenciado o erro de fato, na medida em a r. decisão rescindenda
considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, o aproveitamento de tempo de
serviço na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em regime próprio perante
ente municipal, donde decorreu a conclusão pela procedência do pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral, o que se verifica pelo simples exame
dos documentos e peças dos autos.
Ainda, a hipótese vertente se amolda ao inciso VII, do art. 966, do CPC, dada a existência de
prova nova, anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas cujo conhecimento pelo
autor da rescisória restou acessível somente após o trânsito em julgado do feito originário, que,
por sua vez, tem o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de
modo favorável ao autor da rescisória.
Assim, de se considerar como prova nova os ofícios do IPRESB e a carta de concessão,
outrora desconhecidos do INSS, o que inviabilizou a arguição e juntada no momento oportuno,
ou seja, antes do julgamento do apelo, mas que comprovam fatos anteriores ao trânsito em
julgado, a saber, aproveitamento de tempo de contribuição para aposentação em outro regime.
Por fim, conforme se infere dos autos da ação subjacente, a decisão rescindenda conferiu
interpretação coerente com o ordenamento jurídico, com solução possível, a partir das provas
coligidas aos autos.
Todavia, o julgado rescindendo ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem o
cumprimento do requisito temporal, por inviabilidade de cômputo de tempo utilizado em outro
regime, violou os artigos 96, III da Lei 8.213 e 127 do Decreto 3.048/99, pelo que se reconhece
a existência de manifesta violação à norma jurídica (966, V, CPC) a ensejar a rescisão do
julgado.
Com efeito, de rigor o reconhecimento de manifesta violação de norma jurídica, erro de fato e
existência de prova nova, a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com
esteio nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do CPC.
Passa-se ao juízo rescisório.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DO CASO DOS AUTOS
O C. Supremo Tribunal Federal colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário
da E. Corte Suprema, no RE 661.256/SC de relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, em
sessão de julgamento realizada em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
e, em 27/10/2016, concluiu o julgamento por 7(sete) votos a 4 (quatro), no sentido da
impossibilidade da "desaposentação", sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (g.n.).
A figura da desaposentação tratada no RE 661.256 cuida da renúncia a uma primeira
aposentadoria para obtenção de uma nova, em melhores condições, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social com a contabilização de contribuições posteriores, pagas em razão
da volta à atividade.
Na hipótese dos autos, o segurado, após indeferido o benefício no âmbito do regime geral,
pediu a concessão de benefício parelho em regime próprio.
Sobre o tema, o Min. Dias Toffoli, em seu voto no RE 661.225, esclarece:
“Como se sabe, a desaposentação permitiria que os salários de contribuição posteriores à
aposentação fossem incluídos no cálculo de um novo benefício – concedido pelo RGPS ou não
–, com o resultado prático de majorar o valor percebido pelo aposentado. Caso o segurado
pretenda desaposentar-se no regime geral de previdência social para requerer emissão de
certidão de tempo de contribuição e se aposentar perante outro regime previdenciário, o
objetivo será o mesmo, qual seja, o de somar aos salários de contribuição anteriores à
aposentação aos posteriores a essa, ainda que obtidos sob a égide de outro regime. Essas
premissas são importantes para as reflexões que farei. A desaposentação, volto a insistir, não
possui previsão legal. Assim sendo, esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato
administrativo, mesmo porque a lei não o prevê especificamente. Aliás, como é de todos sabido,
a prática de qualquer ato administrativo pressupõe o atendimento ao princípio da legalidade
administrativa. Não bastasse isso, se a aposentadoria foi declarada e se fez por meio de ato
administrativo lícito, não há que se falar em desconstituição do ato por meio da
desaposentação, mesmo porque, se lícita foi a concessão do direito previdenciário, sua retirada
do mundo jurídico não poderia ser admitida com efeitos ex tunc. (...) Há que se afastar o
argumento de que a desaposentação asseguraria ao segurado o exercício do direito à fruição
de benefício mais vantajoso. Em verdade, o regime jurídico já assegura, no momento da
aposentadoria, que, tendo o segurado adquirido direito a mais de uma prestação, usufrua a
mais vantajosa, nos termos dos arts. 564, VI, e 627 da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010. Ou seja, se o beneficiário adquire o direito a mais de uma prestação, inacumuláveis,
como é o caso do trabalhador que, em tese, tem direito a aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, pode ele efetuar a escolha mais vantajosa”
Com efeito, distinta é a hipótese tratada no RE 661.256 da versada nos autos, em que não há
pretensão de cômputo de tempo posterior à concessão de beneficio no âmbito do regime geral,
tampouco no regime próprio.
De outra vertente, do exame dos autos, o INSS somente obteve ciência da antecedente
aposentadoria do réu pelo regime próprio da Prefeitura de Barueri (IPRESB) em sede de
execução de sentença – portanto, após o trânsito em julgado da ação, a teor dos documentos
acostados aos IDs 89331347 e 89331351.
Gize-se que, in casu, a concessão de aposentadoria no regime próprio pelo IPRESB se deu
13.06.16 com uso do de quase a totalidade do tempo de serviço do segurado, data que
intermedeia a sentença de 2015 e o julgamento do apelo do autor em 2017.
Comprovado está nos autos que o tempo de contribuição do autor foi utilizado para
aposentadoria no Regime Próprio de Previdência da Prefeitura de Barueri, a teor de ofício
resposta do IPRESB informando que o segurado é beneficiário de aposentadoria junto ao
IPRESB desde 13/06/2016, para cuja concessão se computou o tempo constante da CTC
outrora emitida (30 anos, 03 meses e 22 dias).
Ainda, como já dito, não obstante tenha o segurado renunciado ao benefício concedido pelo
IPRESB, o pedido foi rejeitado, ao entendimento do órgão de irrenunciabilidade da benesse e
falta de previsão legal (art. 100, da LC Municipal e art. 181-B do Decreto 3.048/99).
Assim, conquanto o segurado tenha formalizado ao IPRESB pedido de renúncia para fins de
aproveitamento da coisa julgada, é certo que referido instituto manteve o benefício deferido.
Necessário esclarecer que a relação jurídica entre o IPRESB e o réu não está inserida no
âmbito da competência da Justiça Federal, de modo que o crivo da legalidade quanto à
impossibilidade de renúncia ao benefício vigente pelo regime próprio refoge do conhecimento
deste Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer no sentido de que o autor tem direito ao benefício
mais vantajoso. Todavia, embora seja certo que o segurado possua o direito de optar pelo
benefício mais vantajoso, no caso em comento, à míngua de tempo suficiente à aposentação no
regime geral, pois quase todo o tempo de contribuição fora utilizado na aposentação em regime
próprio, é inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no
regime geral na ação subjacente, pela mera impossibilidade de contabilização do mesmo tempo
de labor em dois regimes diversos.
Sobre a contagem recíproca, a Constituição Federal estabelece no § 9º, do art.201,que “para
efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei”.
O art. 94, da Lei n. 8213/91, ao tratar sobre o tema, dispõe:
“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.”
Como se vê, a contagem recíproca constituidireito do segurado da Previdência Social, tanto
para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercidana atividade privada, quanto para
acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.
Todavia, é vedado o cômputo em duplicidade de um mesmo período para a concessão de
aposentadorias em regimes diversos, ex vi do disposto no art. 96, III, da Lei n° 8.213/91, vazado
nos seguintes termos:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:(...) III - não será contado por um
sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;"
A redação do artigo em epígrafe é repetida no artigo 127 do Decreto 3.048/99:
“Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) III - não será contado por um
regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
Comprovado que o segurado valeu-se de 30 anos, 3 mesese 22 dias de tempo de contribuição
junto ao RGPS para aposentar-se em Regime Próprio, inviável a concessão de aposentadoria
no RGPS com base no tempo contributivo migrado e usufruído em outro regime público de
previdência.
Aliás, a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS importa no deslocamento do
tempo de serviço do regime geral para o regime próprio que, inclusive, foi feita a pedido do
próprio segurado, sendo certo que este tempo não poderia mais dar ensejo à concessão de
beneficio junto ao INSS, o que inclusive já foi fundamento do voto da eminente Juíza Federal
Convocada Leila Paiva, cuja ementa ao longo será transcrita, no sentido de que “o tempo de
serviço migrado não poderia mais servir de base para a concessão de aposentadoria em outro
sistema. Uma vez realizada a contagem recíproca, ocorre uma cisão com o vínculo
previdenciário anterior, não havendo mais suporte atuarial para a concessão do benefício pelo
INSS, mesmo que tardiamente concedida na esfera judicial.”
Confira-se o julgado referido acima e outros sobre o tema:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DO RGPS AVERBADO NO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FRUIÇÃO DAS BENESSES DA CONTAGEM
RECÍPROCA. LEI Nº 6.266/75. REFLEXOS: INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE
UTILIZOU DO MESMO PERÍODO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA NO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO.
- A certidão de tempo de serviço, emitida pelo INSS, comprova a migração do tempo serviço do
RGPS para o órgão de lotação do exequente. Esta migração foi feita a pedido do próprio
requerente para usufruir das benesses da Lei nº 6.266/75, de modo que sabia ou deveria saber
que o tempo de serviço migrado não poderia mais servir de base para a concessão de
aposentadoria em outro sistema.
- Uma vez realizada a contagem recíproca, ocorre uma cisão com o vínculo previdenciário
anterior, não havendo mais suporte atuarial para a concessão do benefício pelo INSS, mesmo
que tardiamente concedida na esfera judicial.
- Nos termos do art. 96, III, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem, por um sistema, do tempo de
serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro.
- Os valores estão vinculados à implantação administrativa do benefício concedido
judicialmente. Executá-los na forma pretendida pelo exequente até o dia anterior à concessão
da aposentadoria estatutária do serviço público estadual, implica transmutar as parcelas de
benefício previdenciário em mera indenização, o que foge ao escopo do título judicial.
- A inexequibilidade do título judicial, advinda da opção pelo exequente em migrar o tempo de
serviço do RGPS para o regime próprio do Governo do Estado de São Paulo, acarretou o
esvaziamento do proveito econômico, carecendo, assim, os honorários advocatícios, de base
de cálculo para proceder à respectiva execução.
- Apelação não provida.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1000386-62.1998.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/06/2021, DJEN DATA:
24/06/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PELO RGPS. SUSPENSÃO. TEMPO DE
SERVIÇO AVERBADO NO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO. CONTAGEM CONCOMITANTE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME
DISTINTOS, IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Apelação interposta contra
sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava o provimento judicial para
determinar ao INSS o imediato restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por idade,
julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o período em que a parte autora pretende
manter averbado pelo INSS (01/08/1979 a 30/07/1990) foi utilizado na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição da demandante junto Governo do Estado do Ceará. 2-
A jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedada a contagem do tempo de contribuição
utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência; 3- Da análise dos
documentos colacionados, observa-se na Certidão emitida pela Secretaria do Planejamento e
Gestão - SEPLAG, que no período vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
de 01/08/1979 a 30/07/1990, totalizou 11 anos, o qual calculado de acordo com as normas
legais do INSS, para fins de compensação previdenciária entre o RGPS e os Regimes Próprios
da Previdência Social dos Servidores Públicos. Consta, também, que a autora foi admitida na
Fundação Educacional do Estado do Ceará - FULTELC, em 01/08/1979, com matricula no.
0026481-4, e que a mesma foi transferida para a Secretaria da Educação do Estado do Ceará -
SEDUC, com matrícula no. 302648-1-9, matrícula esta que portava no momento de sua
aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Estado. Por fim, há nos autos documento
relativo ao requerimento do Sistema único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis
e Militares do Estado do Ceará, solicitando à Previdência Social do Regime Geral, a devida
compensação previdenciária, justamente abrangendo o período cujo tempo pretende a autora
que seja considerado junto ao INSS para fins de aposentadoria por idade, ou seja, o tempo
liquido de 11 anos, referente ao período de 01/08/1979 a 30/07/1990, sem qualquer
desmembramento de período. 4- No caso, depreende-se, pois, que para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição da autora junto ao Governo do Estado do Ceará foram
computados os períodos de 01/05/1978 a 31/07/1979, e de 01/08/1979 a 05/01/2009. Dessa
forma, considerando que o tempo de contribuição no RGPS (período de 01/08/1979 a
30/07/1990) foi averbado junto ao Regime da Previdencia dos Servidores do mencionado
Estado, torna-se impossível, na hipótese, a contagem em duplicidade desse período para fins
de aposentação por idade no INSS. 5- Apelação improvida.” (g.n.) (PROCESSO:
08019542620174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48
DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS.
POSSIBILIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caputdo art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A controvérsia cinge-se ao período de 23/06/1966 a 10/10/1995, exercido pelo autor junto a
Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras do Governo do Estado de São Paulo.
4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei
8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias
vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de
benefícios vinculados a regimes diversos.
5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no
Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e
pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
6 - No caso, não há óbice à utilização do período mencionado, ficado a cargo da autarquia as
providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.(...)” (g.n.) (TRF
3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004775-87.2015.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 15/09/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O
MESMO REGIME (RGPS).
1. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem
de tempo de serviço.
2. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes
distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam
computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um
deles, e não no mesmo sistema, como no caso em apreço."
(TRF4, AC 5001134-68.2010.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, D.E. 31/10/2011)
“PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS .A
dupla aposentadoria importa a satisfação das condições de cada sistema, vedada a contagem
do tempo de serviço que serviu de base em um, no outro sistema. Incidência da Súmula
371/STF.Recurso conhecido e provido.” (REsp 83248/PB, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJ 14/12/1998, p. 265)
“PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
CONCOMITANTES NO RGPS PARA APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS E JUNTO AO
REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei previdenciária
veda, para efeitos de contagem recíproca, a contagem de tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitantes, o que importaria em contagem em dobro do mesmo
período; assim como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para a
concessão de aposentadoria pelo outro, o que violaria a regra de compensação financeira (art.
96, I e II da Lei 8.213/91). 2. No presente caso, o impetrante, no período de 23/09/1981 a
31/07/1990, desenvolveu duas atividades privadas, de forma concomitante, e o tempo de
serviço como contribuinte individual já foi utilizado para obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição - NB 127.320.394-2, a partir de 24/12/2002, "sendo utilizado para tal fim todos
os períodos de 18/02/74 até 23/12/2002, inclusive as concomitâncias." 3. Não há qualquer óbice
ao exercício de atividades concomitantes pelo segurado, sendo que a própria lei previdenciária
autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral,
desde que não seja computado o mesmo tempo de contribuição em mais de um regime.
Ressalto que o artigo 32, da Lei 8.213/91, disciplina a sistemática de cálculo dos benefícios
previdenciários na hipótese de exercício de atividades concomitantes, mas apenas quanto à
contagem de tempo dentro do próprio RGPS, e não entre sistemas diversos. 4. As contribuições
concomitantes, tanto como contribuinte individual como na condição de empregado, devem ser
consideradas no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, na forma
prevista no artigo 32 da Lei n. 8213/91. Se não o foram, poderia o segurado, em prazo hábil,
postular a revisão do benefício, mas não a consideração de parte dos benefícios para a
aposentadoria em outro regime jurídico. 5. Apelação do impetrante não provida.” (TRF-1 - AMS:
00751281920144013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 96 DA LEI 8.213-91. I Para efeito de concessão de
benefício previdenciário, o tempo de contribuição já utilizado para a concessão de benefício
pertencente ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS não pode ser reaproveitado no
Regime Geral de Previdência Social RGPS, consoante proibição expressa do art. 96 da Lei
8.213-91. II Entretanto, o tempo de contribuição que sobejar, e que não foi utilizado ainda, deve
ser contado para a observância de carência em eventuais requerimentos de benefícios do
regime geral, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.213-91. III A proibição contida no art. 96 da Lei
8.213-91 não pode ser interpretada de forma a inviabilizar, para o Regime Geral de Previdência
Social RGPS, a contagem de tempo ou contribuição não utilizado no regime estatutário, sob
pena de ocorrer enriquecimento ilícito do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. VI - Agravo
interno desprovido.” (TRF-2 - AC: 211720 RJ 1999.02.01.044992-1, Relator: Desembargador
Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 01/04/2009, SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::27/04/2009 - Página::85/86)
Ainda, no sentido de descabida a expedição de CTC sobre períodos de recolhimento que já
foram contabilizados para fins de aposentação:
“ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
PERÍODOS ANTERIORES À APOSENTADORIA PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE PARA APOSENTADORIAS EM REGIMES
DIVERSOS. VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação em habeas data no qual a impetrante postula a concessão da ordem
para expedição, pelo INSS, de CTC quanto aos períodos de março/1997 a dezembro/2000,
referentes à atividade laborativa exercida junto à Prefeitura Municipal de Campinas/SP,
períodos que, salvo prova inequívoca em contrário, já foram computados para sua
aposentadoria pelo RGPS.
2. Em seu artigo 5º, LXXII, a Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o
habeas data, que configura ação constitucional de natureza civil, o qual será concedido para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público bem como
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante é aposentada pelo RGPS, NB:
57/146.713.960-0, desde 30/09/2008.
4. Descabida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) sobre períodos de
recolhimento de março/1997 a dezembro/2000, os quais, salvo prova em contrário, já foram
contabilizados para fins de aposentação, ex vi do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que
dispõe, in verbis: “III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para
concessão de aposentadoria pelo outro”.
5. Ademais, o art. 125, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 dispõe que “§ 3º É permitida a emissão
de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da
aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social”.
6. Desse modo, eventual CTC apenas poderá ser expedida à impetrante contendo períodos de
recolhimento posteriores à aposentadoria pelo RGPS. Isso porque, de acordo com a legislação
de regência, é vedado o cômputo em duplicidade de um mesmo período para a concessão de
aposentadorias em regimes diversos, exceto prova no sentido de que tal período não foi
utilizado para o cálculo da aposentadoria pelo RGPS, o que não é cabível no rito do habeas
data.
7. Sem condenação da apelante em honorários advocatícios, por aplicação analógica do art. 25
da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 e 512 do STJ e do STF, respectivamente.
8. Apelação não provida. ” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005334-
59.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 25/11/2019)
Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor na ação subjacente, tem-se
que o INSS reconheceu a especialidade do labor do período de 13.02.1986 a 02.07.1987,
donde incontroverso (fl. 186, ID-89328995) e o segurado pleiteou o enquadramento dos
períodos remanescentes em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos de 05.10.1989 a
24.08.1992 e de 28.05.1995 a 01.11.2006.
Todavia, tais períodos, cujo enquadramento se requer, estão englobados no bojo do tempo
averbado em regime próprio.
Nesse contexto, em novo julgamento, considerando que a prestação jurisdicional deve
corresponder à realidade dos fatos no momento da resolução da lide, de rigor a improcedência
do pedido formulado pelo autor na ação subjacente, ora réu, de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, à míngua de tempo suficiente, uma vez que não pode
usar no regime geral o mesmo período já averbado em regime próprio,restando prejudicados os
demais pedidos, notadamente de enquadramento de lapsos trabalhados e que indica como
especiais, pois inseridos dentro do período averbado no regime próprio.
Com a improcedência do pedido de aposentação, ficam prejudicados o pedido de indeferimento
de fruição dos atrasados feito pelo autor na exordial e a arguição feita pelo segurado em
contestação de que faz jus ao prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas
do benefício concedido judicialmente.
PREQUESTIONAMENTO
No que se refere aos dispositivos legais e constitucionais que se pretende prequestionar, quais
sejam, inciso III, do artigo 1º, da Constituição da República e artigo 122, da Lei nº 8.213/91, tais
regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre eles,
quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o Direito que entendeu
aplicável à espécie.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção
desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para
desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0001936-27.2013.4.03.6130, que
teve trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP, com fundamento nos incisos V,
VII e VIII, do art. 966, do CPC e, em novo julgamento, julgoimprocedente o pedido formulado na
ação subjacente, fixados os consectários legais na forma da fundamentação.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo Federal da 1ª Vara de
Osasco/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe
ciência do inteiro teor do acórdão e, ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS
INCISOS V , VII E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA
VIOLAÇÃO ÀNORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO EPROVA NOVA. NOVO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO
EM REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - Tendo em conta que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação,
observada a boa-fé, na forma do §2º, do art. 322, do CPC, embora citados os incisos V e VII
inicialmente, impõe-se reconhecer que o pedido de rescisão na inicial funda-se nos incisos V
(violação de norma), VIII (erro de fato) e VII (prova nova), do art. 966, do CPC, pois tratados no
corpo da exordial. Ainda, esclareça-se que a ação objetiva novo julgamento de improcedência
do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto haja menção à
rescisão do julgado e novo julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos
morais.
II - Oficiado o IPRESB – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de
Barueri/SP na ação subjacente (fl. 696), aquele instituto informou que Antonio Ribeiro, CPF
828.993.398-34, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e idade junto ao
instituto desde 13.06.16 e que para a concessão do benefício foi averbado o total de 30 anos, 3
meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme CTC emitida pelo INSS em 04.05.16.
III - O INSS entendeu haver impedimento à implantação do benefício decorrente do título
judicial (ação nº 0001936-27.2013.4.03.6130), por insuficiência de tempo de contribuição, uma
vez que já usados 30 anos, 03 meses e 22 dias em regime próprio, por vedada a aposentação
em dois regimes diversos com uso do mesmo tempo, sendo inexequível o título.
IV -Também em sede desta rescisória,foi determinada a expedição de ofício ao IPRESB para
informar se a aposentadoria do requerido junto ao instituto encontra-se ativa e se houve
inclusão do tempo constante da CTC expedida pelo INSS em 04/05/2016.
V - Em informações prestadas pelo gestor da entidade, datada de 16.04.20, consta que o
requerido continua sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e idade
concedida em regime próprio desde 13.6.16 e que para a concessão foi usado o tempo da CTC
emitida pelo INSS.
VI - Restou evidenciado o erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, o aproveitamento de tempo de serviço na
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em regime próprio perante ente
municipal, donde decorreu a conclusão pela procedência do pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral, o que se verifica pelo simples exame
dos documentos e peças dos autos.
VII - Assim, de se considerar como prova nova os ofícios do IPRESB e a carta de concessão,
outrora desconhecidos do INSS, o que inviabilizou a arguição e juntada no momento oportuno,
ou seja, antes do julgamento do apelo, mas que comprovam fatos anteriores ao trânsito em
julgado, a saber, aproveitamento de tempo de contribuição para aposentação em outro regime.
VIII - O julgado rescindendo ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem o
cumprimento do requisito temporal, por inviabilidade de cômputo de tempo utilizado em outro
regime, violou os artigos 96, III da Lei 8.213 e 127 do Decreto 3.048/99, pelo que se reconhece
a existência de manifesta violação à norma jurídica (966, V, CPC) a ensejar a rescisão do
julgado.
IX - Na hipótese dos autos, o segurado, após indeferido o benefício no âmbito do regime geral,
pediu a concessão de benefício parelho em regime próprio.
X - In casu, a concessão de aposentadoria no regime próprio pelo IPRESB se deu 13.06.16
com uso do de quase a totalidade do tempo de serviço do segurado, data que intermedeia a
sentença de 2015 e o julgamento do apelo do autor em 2017.
XI - Comprovado está nos autos que o tempo de contribuição do autor foi utilizado para
aposentadoria no Regime Próprio de Previdência da Prefeitura de Barueri, a teor de ofício
resposta do IPRESB informando que o segurado é beneficiário de aposentadoria junto ao
IPRESB desde 13/06/2016, para cuja concessão se computou o tempo constante da CTC
outrora emitida (30 anos, 03 meses e 22 dias).
XII - Conquanto o segurado tenha formalizado ao IPRESB pedido de renúncia para fins de
aproveitamento da coisa julgada, é certo que referido instituto manteve o benefício deferido.
XIII - Acontagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-
la ao tempo de atividade laborativa exercida na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao
tempo em que também trabalhou no setor público. Todavia, é vedado o cômputo em
duplicidade de um mesmo período para a concessão de aposentadorias em regimes diversos,
ex vi do disposto no art. 96, III, da Lei n° 8.213/91.
XIV - Comprovado que o segurado valeu-se de 30 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de
contribuição junto ao RGPS para aposentar-se em Regime Próprio, inviável a concessão de
aposentadoria no RGPS com base no tempo contributivo migrado e usufruído em outro regime
público de previdência.
XV - Com a improcedência do pedido de aposentação, ficam prejudicados o pedido de
indeferimento de fruição dos atrasados feito pelo autor na exordial e a arguição feita pelo
segurado em contestação de que faz jus ao prosseguimento da execução em relação às
parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente.
XVI - Pedido julgado procedente em juízo rescindente e em novo julgamento, julgado
improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para
desconstituir o v. acórdão proferido, com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do
CPC e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
