
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010875-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: OSWALDO APARECIDO DE LIMA
Advogados do(a) AUTOR: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010875-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: OSWALDO APARECIDO DE LIMA
Advogados do(a) AUTOR: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta por Oswaldo Aparecido de Lima, em 29.4.2024, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII e § 1º do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido por esta Corte, nos autos do processo n. 0000337.41.2001.8.26.0038, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Araras, registrado neste tribunal sob o n. 0024508-93.2002.4.03.9999, que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 1º.1.1972 a 29.2.1984, tendo em vista a ausência de prova material do exercício da função de tratorista.
Em apertada síntese, a parte autora aduz que anteriormente à ação judicial subjacente, objeto da rescisória, protocolizou o primeiro pedido de aposentadoria na via administrativa, em 15.5.1996. Sem ter obtido sucesso, protocolizou o 2º pedido administrativo, em 4.6.1998, momento em que a autarquia reconheceu o seu direito à aposentadoria proporcional, ante o reconhecimento de 30 (trinta) anos de tempo de serviço desde 13.8.1998.
Alega a ocorrência de erro material na data de início do benefício, ainda na seara administrativa, com a DER reafirmada para 13.8.1998, por ter completado em 31.7.1996, ou seja, após dois meses e meio do primeiro procedimento administrativo, tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por ter mais de 35 anos de contribuição.
Em prosseguimento, sustenta ter distribuído o feito subjacente (ação declaratória) objeto da rescisória, em 22.3.2001, em que não foi reconhecido o período de atividade especial entre 1º.1.1972 e 29.2.1984, em que laborou na condição de tratorista. Afirma ter a decisão rescindenda violado manifestadamente norma jurídica, especificamente o disposto nos decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Aponta a ocorrência de erro de fato, com relação aos mesmos períodos mencionados, porquanto não foram analisados o conjunto de provas documentais e testemunhal juntadas no feito subjacente que comprovariam sua atividade como tratorista.
Afirma ter havido também erro material: "para os reconhecimentos dos erros materiais referente ao tempo citado no item 8 do demonstrativo desta peça, de 08 anos 10 meses e 02 dias de tempos de serviços, para 10 anos e 18 dia de tempos de serviços, e por consequência da soma total de tempo de serviços de 33 anos 05 meses e 28 dias, para 35 anos, 02 meses e 05 dias (art. 493 do CPC); da reafirmação da DER para 31.07.96"
Pretende o reconhecimento do período especial mencionado, bem como a contagem correta do período constante no item 8 da exordial (13.7.1986 a 14.5.1996) para condenação da autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com alteração da DER para 31.7.1996.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id 289607477 - Id 289609938).
Foi deferida a justiça gratuita à parte autora (Id 290138680).
Citado, o INSS requer seja a presente demanda rejeitada preliminarmente, com relação ao pedido de alteração da DER para 31.7.1996, por não estar configurado erro material. Além disso, aduz que erro material não é hipótese de rescisão do julgado em que sequer foi discutido o referido erro, sendo que a parte autora faz uso da rescisória para ampliar a extensão do julgado. Com relação ao período em que a parte autora alega ter trabalhado como tratorista, aponta ausência de interesse processual e o caráter recursal da presente demanda. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos presente ação (Id 159068620).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Id 293805247).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória (Id 303244585).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010875-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: OSWALDO APARECIDO DE LIMA
Advogados do(a) AUTOR: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Prazo decadencial da ação rescisória
A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 21.9.2022 e a ação rescisória foi proposta em 29.4.2024 (p. 27 do Id 289609937).
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Preliminares trazidas pelo INSS em contestação
As preliminares trazidas pelo INSS confundem-se com o mérito e com ele será analisado
Natureza e pressupostos da ação rescisória
A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva.
Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos:
a) decisão de mérito transitada em julgado;
b) caracterização da causa de rescindibilidade;
c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.
Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Juízo rescindente
As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva:
Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.(Grifei)
Verificadas as hipóteses, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.
A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de infringência ao artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, consubstanciada nos decretos n.53.831/64 e 83.080/1979, por não ter considerado período especial em atividade de tratorista, por erro de fato na análise do mesmo período porque não foram analisados o conjunto de provas que comprovariam a aludida atividade, erro material na contagem de tempo, bem como na reafirmação da DER administrativa.
Portanto, a solução da lide reclama análise de violação de norma jurídica e de erro de fato. Vejamos cada uma das hipóteses aplicadas ao caso concreto.
Violação manifesta de norma jurídica – Artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil
A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
A ofensa manifesta de norma jurídica pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, sua não aplicação ou sua interpretação em sentido diverso e equivalente à sua violação.
Há ofensa, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A interpretação da norma admitida nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Se a sentença adota uma interpretação possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor, não se configura o fundamento legal que autoriza a rescisão da decisão de mérito.
Em síntese, há violação manifesta de norma jurídica, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que interpreta a norma de maneira evidentemente equivocada.
A existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Nesse diapasão, o excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 343:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Portanto, com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).
Verifica-se, pois, que para ocorrer a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
Erro de fato verificável do exame dos autos - Artigo 966, inciso VIII, e § 1º do Código de Processo Civil.
A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A definição legal de erro de fato vem expressa no artigo 966, § 1º do Código de Processo Civil: “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
O dispositivo legal, portanto, estabelece como primeiro pressuposto um nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão a que chegou a decisão, de modo que, sem o erro sobre o fato, a decisão teria diferente conteúdo, ou seja o fato deve influir de forma determinante no resultado da demanda.
O segundo pressuposto é a demonstração de que o erro seja constatável pelo exame dos elementos já existentes nos autos da ação matriz, não sendo possível a produção de novas provas.
Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória com base em erro de fato, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. O fato é inequívoco, porém, o juízo supôs que o fato existia, ou era inexistente, devido à percepção equivocada do acervo probatório. O erro não decorre, portanto, da valoração errônea ou da má apreciação das provas.
O terceiro pressuposto fundado em erro de fato é a ausência de controvérsia sobre ele na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve amplo debate a seu respeito pelas partes, e o julgador decidiu por uma tese ou outra, não há que se conhecer da rescisória por erro de fato.
O quarto pressuposto decorre do anterior, ou seja, sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial, de modo que a má apreciação de prova não gerará a rescisória.
No caso dos autos, parte autora pretende que seja proferido novo julgamento a fim de que seja reconhecido o período de 1º.1.1972 a 29.2.1984, como tempo especial, em razão do exercício de atividade de tratorista, intervalo que, computado com os demais reconhecidos, alcançaria 35 anos de contribuição e lhe proporcionaria usufruir de aposentadoria integral.
Aponta a ocorrência de violação aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, porquanto a profissão de tratorista poderia ser reconhecida como especial por simples enquadramento profissional, bem como erro de fato porque não foram analisados o conjunto de provas que comprovariam a aludida atividade.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa à norma jurídica, conforme mencionado alhures, pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2.5.2016).
Ainda, para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Referidas hipóteses não se encontram presentes no caso dos autos, em que a parte autora repisa o mesmos argumentos apontados nos autos subjacentes, questão rechaçada em decisão monocrática, confirmada em decisão colegiada e rejeitada em embargos de declaração.
Outrossim, não é o caso de erro de fato porque a decisão rescindenda não considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, porquanto a questão do alegado desempenho do segurado como tratorista foi questão controvertida e enfrentada pelo aresto impugnado.
Com efeito, o segurado não comprovou, por meio de prova material de que a função exercida entre 1º.1.1972 e 29.2.1984 foi de tratorista-motorista como alegado, de tal forma que o referido período foi considerado comum. Confira-se o teor do aresto impugnado acerca da questão trazida à discussão (p. 99 do Id 289607480 e p. 11 e 12 do Id 289609932):
Logo, seria inadequado afirmar que o julgado rescindendo, ao decidir da forma como fez, incorreu em manifesta violação de norma jurídica.
Assim, não se verifica violação frontal à literalidade da norma jurídica, ou ocorrência de erro de fato, conforme exigido pelo artigo 966, incisos V e VIII e § 1º do Código de Processo Civil.
O objetivo do autor é de reavaliação do mérito da causa, o que não é possível no âmbito de uma ação rescisória.
Com relação ao segundo fundamento trazido na presente rescisória, observo não ter ocorrido qualquer equívoco no cômputo do período entre 13.7.1987 e 14.5.1996, porquanto ainda que se considerasse os dois meses e meio pretendidos pela parte segurada, com acréscimo de tempo até 31.7.1996, com percentual de tempo especial, o autor não implementa os 35 anos de contribuição pretendidos até 13.8.1998.
Com efeito, em simples simulação nos moldes pretendidos pelo autor, ele não alcança o tempo necessário para o implemento da aposentadoria integral:
Ainda, destaco que a parte autora é quem comete erro material, na medida em que trouxe no alegado "item 8", intervalo de tempo laborado junto à Agropecuária Campo Alto S.A., que não corresponde à realidade (13.7.1986 a 31.7.1996). Confira-se:
Com efeito, em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o tempo laborado junto à Agropecuária Campo Alto S.A. teve início em 13.7.1987 e não como constou no "item 8" (13.7.1986). Confira-se:
Por último, e não menos importante, não seria possível a reafirmação da DER administrativa para 31.7.1996, porquanto a somatória dos 30 anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional, somente foi possível com o acréscimo de intervalo até 13.8.1998, conforme computado pela Autarquia e constante da simulação da planilha e epígrafe.
Ao que tudo indica, o segurado busca uma nova apreciação da causa originária, por discordar da solução que lhe foi atribuída. Entretanto, tal objetivo não se mostra adequado à seara rescindente, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal.
Sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo código.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória em que a parte autora pretende alteração de decisão judicial anterior, buscando o reconhecimento do período de tempo de serviço especial em razão do exercício da função de tratorista, o que lhe possibilitaria a concessão de aposentadoria na modalidade integral. Alega violação aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, sustentando que a profissão de tratorista seria enquadrada como atividade especial por simples enquadramento profissional, além de apontar erro de fato por não ter sido considerado prova documental apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação literal de norma jurídica capaz de justificar o julgamento da ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) determinar se houve erro de fato na valoração das provas apresentadas, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do mesmo Código.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para que seja admitida a ação rescisória com base em violação de norma jurídica, exige-se que a decisão impugnada tenha contrariado de forma direta e inequívoca a literalidade da norma, o que não se verifica no caso dos autos. O acórdão impugnado não desconsidera os Decretos normativos, mas entende que a atividade de tratorista, no período em questão, não foi comprovada com documentação adequada, caracterizando o tempo como comum.
4. A alegação de erro de fato não procede, uma vez que a decisão rescindente analisou o conjunto probatório apresentado e concluiu pela inexistência de prova de que a função exercida no período foi de tratorista. Não houve o reconhecimento de fato inexistente ou a desconsideração de fato comprovado.
5. A parte autora, na realidade, busca rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível no âmbito da ação rescisória, que não se presta a ser sucedâneo recursal.
6. Em relação ao alegado erro de fato na contagem de tempo, ainda que se considerasse o tempo adicional alegado pela parte até 31.7.1996, não estaria preenchido o tempo necessário para o implemento de 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria integral.
7. Impossibilidade de alteração da DER para 31.7.1996, porquanto a somatória dos 30 anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional somente foi possível com o acréscimo de intervalo até 13.8.1998.
8. Condenação da parte autora em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido Improcedente. Rediscussão do Julgado.
Tese de julgamento:
1. Para o cabimento da ação rescisória fundada em violação literal de norma jurídica, é necessário que a decisão impugnada tenha contrariado de forma direta e frontal a literalidade da norma, o que não se verifica na hipótese de simples divergência na interpretação dos fatos e provas.
2. A ação rescisória não se presta à reavaliação do mérito da causa, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal.
3. Não é o caso de erro de fato porque a decisão rescindenda não considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, porquanto a questão do alegado desempenho do segurado como tratorista foi questão controvertida e enfrentada pelo aresto impugnado.
_________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII, § 1º. Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, AR 4264, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2.5.2016.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
