Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003559-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003559-25.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: FERNANDO APARECIDO DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003559-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: FERNANDO APARECIDO DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão da Eg. Terceira
Seção que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido deduzido na ação rescisória,
movida com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do artigo 966, do CPC, com o escopo de
desconstituir julgado prolatado na ação previdenciária n° 0007645-76.2013.403.9999, que
tramitou perante a 1ª Vara Cível de Araras - SP e, em novo julgamento, obter a revisão do valor
do benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais, o autor alega omissão no v. acórdão e requer o exame da matéria e
dos artigos de lei indicados na rescisória para fins de prequestionamento. Insiste, com os
mesmos argumentos já lançados nas peças anteriores, no cerceamento de defesa por
indeferimento da prova oral, existência de violação de norma jurídica, erro de fato e prova nova.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003559-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: FERNANDO APARECIDO DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, confira-se os seguintes fragmentos do
voto:
“(...)
Sendo assim, verifica-se da leitura do pedido inicial um inconformismo infundado por parte do
autor, utilizando-se indevidamente da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, que
não se presta a tal finalidade. Também não há que se falar em prova nova (obtenção de
documento novo). A CTPS da genitora do autor já havia sido juntada nos autos da ação
originária, às fls, 61/65 dos autos da ação originária, não se tratando, evidentemente, de
documento novo.
(...)
Pois bem, sobre a existência de documento novo ou prova nova, na linguagem do novo CPC, a
despeito das teses e antíteses das partes, tenho que a prova nova produzida nos autos não
atende aos requisitos necessários para a rescisão do julgado.
A prova nova apresentada pelo autor consiste na juntada de cópias reprográficas de duas
páginas da CTPS de sua falecida mãe (ID nº Num. 1768668 - pág. 6); que não atende aos
requisitos de prova nova.
Ainda que a análise se dê em conjunto com a prova testemunhal produzida na ação subjacente
e com os novos extratos do CNIS, não é possível classificar tais documentos como sendo prova
nova, na concepção necessária para viabilizar a rescisão do julgado.
De fato, como asseverou o INSS, a prova apresentada como nova somente comprova que a
falecida mãe do Autor procurou o INSS em 03/11/99 para requerer o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço ou abono permanência, cuja decisão administrativa, estampada no próprio
documento, foi a de cancelamento. Não há data do aludido cancelamento, então se pressupõe
que o cancelamento foi no mesmo ato, até porque, se fosse em outra data, deveria ter anotação
esclarecedora neste sentido.
Todavia, a falecida mãe do Autor não recorreu daquela decisão que, registre-se, não era pedido
de auxílio-doença, mas de aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em
serviço, benefícios que, evidentemente, a falecida mãe do Autor não tinha direito.
Portanto, a alegação de que a falecida mãe do Autor requerera o benefício de auxílio-doença
naquela data (03/11/99) não restou comprovada.
Restou comprovado, isto sim, que foi concedido à falecida mãe do Autor, em 04 de junho de
2003, o benefício de auxílio-doença - NB 31/128.027.290-0, de cujo benefício originou-se a
pensão por morte que foi deferida ao Autor.
A alegação de que o pretendido benefício, postulado pela falecida mãe do Autor em 03/11/199,
fora concedido e pago erroneamente à outra segurada de nome Clarice, não restou
comprovada nos autos, tampouco que a Clarice, falecida mãe do Autor, tivesse requerido ao
INSS tal benefício na data de 03/11/99.
A prova testemunhal, como muito bem avaliada e valorada nos autos subjacentes e na r.
decisão rescindenda, não comprova, de modo algum, que a falecida mãe do Autor tivesse
requerido o benefício de auxílio-doençaem 03/11/99, que a parte Autora pretendeu obter com o
pedido formulado na ação subjacente.
Os relatos genéricos e imprecisos de duas testemunhas que apenas teriam acompanhado a
falecida mãe do Autor à Agência do INSS, não têm o condão de comprovar tenha a falecida
mãe do Autor requerido o benefício de auxílio-doença, pelo autor perseguido na ação
subjacente.
Os extratos do CNIS (ID-1768665, págs. 1 a 4 e ID-1768668 - págs. 1 a 4) não são documentos
hábeis a legitimar a concessão do pretendido auxílio-doença, com data de início em 03/11/99,
mesmo porque, à vista daqueles documentos, se vislumbra que a falecida mãe do Autor não
ostentava a condição de segurada do INSS, uma vez que o último recolhimento ali informado é
datado de 02/97, e em 03/11/99 já teria a falecida mãe do Autor perdido a condição de
segurada do INSS, pois que superado o período de graça para obtenção do benefício.
Sabe-se que prova nova é aquela que se refere a fatos controvertidos no feito originário;
anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em
julgado do feito originário e que tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do
julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória, o que não ocorre no caso dos
autos.
Sendo assim a prova nova produzida nestes autos não é capaz de alterar o resultado do
julgado transitado em julgado na ação subjacente.
No caso em debate, como já dito, não houve apresentação de qualquer documento novo, razão
pela qual deve ser julgado improcedente o pedido, prevalecendo a autoridade da coisa julgada
formada na ação subjacente.
Tampouco se verifica erro de fato, apto a justificar a rescisão do julgado.
Os documentos de duas seguradas distintas apresentados nas cópias do processo
administrativo, juntados aos autos da ação subjacente, não têm o condão de comprovar tivesse
a falecida mãe do Autor requerido o benefício de auxílio-doença em 03/11/99, pois somente
depois de deferido o benefício de auxílio-doença para a outra Clarice é que foi juntado naquele
processo documentos que se referem à falecida mãe do Autor. O que há sim, nestes
documentos, é a necessidade de uma auditoria para se apurar tais irregularidades, que de
modo algum podem beneficiar quem quer que seja.
Sobre erro de fato, em síntese, o que foi agitado nos autos pelo INSS em contestação foi que:
“Na realidade, não há erro de fato algum, pois o acórdão considerou a prova dos autos, mas
fundamentou que não houve comprovação do requerimento do auxílio doença anteriormente a
2003. Trata-se justamente do ponto controvertido dos autos, em que o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região fez juízo de valor diferente do qual pretendia o autor. Não se verifica, no
caso em exame, o erro de fato alegado. O que a autora chama de “erro de fato” é, na realidade,
pronunciamento judicial sobre os fatos e o direito diverso do que pretendia.”
Sobre o erro de fato.
Pretende a parte Autora que seja reconhecido o erro de fato referente à aplicação da lei, ou
seja, decisão preconizada equivocadamente, no art. 72, inciso III do decreto 3.048/99, quando o
pedido é para o que preconiza o art. 72, inciso II, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
Aduz, ainda, que a decisão transitada em julgado acabou por incorrer em erro de fato,
resultante de atos referente à apreciação da prova testemunhal e prova documental, sendo este
o motivo do ajuizamento da presente ação rescisória. Isto porque, o v. acórdão rescindendo não
analisou o conjunto de provas dos autos (fls. 38, 43, 211 e 212), e acabou por incorrer em erro
de fato, pois o Relator da r. decisão rescindenda entendeu que o auxílio-doença e a pensão por
morte foram concedidos corretamente, e que o direito da de cujusfoi resguardado desde
04/06/2003 e do seu filho, ora autor, desde 27/04/2004; que os depoimentos das testemunhas -
que trouxeram elementos que comprovaram que a de cujus esteve no INSS em 1997/1999 -
foram analisados superficialmente, bem como quando reconheceu a inexistência de
documentos que comprovassem que a de cujus havia requerido o benefício na agência do
INSS, entendendo que os documentos apresentados eram insuficientes, o que está sendo
ratificado pela localização do documento novo (CTPS original).
Vejamos, então, a partir destas teses e antíteses, o que se nos revela o presente caso.
Quanto ao alegado erro de fato, que pode levar à rescisão do julgado, é definido no próprio
CPC como a decisão que admite existente fato inexistente ou quando considera inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente
ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
A má valoração da prova não é causa para a rescisão do julgado, pois tal não é qualificado
como erro de fato, assim, a alegação da parte autora de que houve análise superficial dos
depoimentos das testemunhas - que trouxeram elementos que comprovam que a “de cujus”
esteve na agência do INSS em 1997/1999 - não é motivo ou causa para a rescisão do julgado.
Por outro lado, a má aplicação da lei também não é motivo para o reconhecimento de erro de
fato.
(...)
A alegaçãoda parte Autora de que houve erro de fato referente à aplicação da lei, ou seja,
decisão preconizada equivocadamente, no art. 72, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, quando o
pedido é para o preconizado no art. 72, inciso II, § 2º do Decreto nº 3.048/99 não procede, pois
com o não reconhecimento do direito ao auxílio-doença desde a data da alegada entrada do
requerimento administrativo, restou prejudicada qualquer outra decorrência que o eventual
acolhimento do pedido pudesse ter.
Assim, não há que se falar em início do benefício a partir da alegada, e não comprovada, data
do requerimento administrativo e tampouco da alegada, e não comprovada, ciência do INSS de
internação hospitalar ou tratamento ambulatorial, ainda que se entenda possível comprovação
pelo segurado mediante atestado apresentado à perícia médica.
O erro de fato, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos
fatos - o que não aconteceu nestes autos -, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de
um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a
interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
Destarte, não reconheço a existência de erro de fato, capaz de ensejar a rescisão do julgado.
Quanto à alegada violação à norma jurídica, temos que:
- Pede a parte Autora para que seja sanada a violação à expressa disposição de lei, ,posto que
a decisão rescindenda afrontou o disposto nos artigos 60, 61 e 75, todos da Lei nº 8.213/91; no
artigo 72, III, § 2º ,do Decreto 3.048/99 e artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88 a fim de que seja
reconhecida a incapacidade dade cujuscom a consequente concessão do auxílio-doença desde
02.09.97, todavia, a violação à literal disposição de lei, que enseja a rescisão do julgado, não é
a ausência de aplicação de um dispositivo legal, por se entender que o mesmo não incide no
caso; a aplicação da lei é feita consoante princípios da especificidade, da anterioridade, da
legalidade, da razoabilidade, bem como pela sua interpretação, de modo que não há que se
falar em violação à literal disposição de lei se a opção do julgador foi pela aplicação de um
dispositivo de lei e não por outro.
A violação à literal disposição de lei tem que ser aquela violação direta, escancarada, e não
quando o julgador elege, ou não, um dispositivo de lei, dentre os cabíveis, em razão do caso
concreto, como é o caso destes autos.
Portanto, não reconheço, no presente caso, violação à norma jurídica.
Assim sendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.”
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a questão já foi decidida em decisão id 61092441,
que ora se reitera, no sentido de que prescinde o caso de produção de prova oral, vez que já
produzida na ação subjacente e a comprovação do alegado quanto aos pontos controvertidos
prescinde da apresentação de qualquer outra prova, além daquelas constantes da ação
subjacente.
Quanto ao mais, conforme sopesado no voto, não há que se falar em violação à literal
disposição de lei se a opção do julgador foi pela aplicação de um dispositivo de lei e não por
outro.
Também não houve erro de fato, resultante de apreciação das provas testemunhal e
documental, senão interpretação possível ao caso concreto com esteio na prova coligida aos
autos subjacentes.
E, por fim, o julgado foi claro ao estabelecer que as provas indicadas como novas pelo autor
não atendem os requisitos legais para a rescisão do julgado, na forma do inciso VII, do art. 966,
do CPC.
Corolário lógico, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Eg. Terceira Seção Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo
com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
