
| D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006811-78.2005.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JOSÉ APARECIDO NOGUEIRA visando rescindir acórdão prolatado pela Quinta Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível n.º 2002.03.99.022339-0, o qual deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários periciais em R$ 200,00 e isentá-lo do pagamento das despesas processuais e eventual reembolso e à Remessa Oficial para fixar os parâmetros da correção monetária, mantendo a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo em 26.11.1998 (fls. 22/33).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
Em suma, alega que "conforme se observa no documento denominado Cadastro Nacional de Informações Sociais (doc. 05), o réu trabalha desde 03.05.99. Dessa forma, vê-se que o INSS foi condenado a conceder o auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (doc. 06), de tal sorte que, mesmo após essa data, continuou trabalhando. Observa-se, aliás, que em 01.12.04, foi novamente admitido" (fl. 04). Acrescenta que "o réu não preenche o requisito necessário para a concessão do benefício em questão, qual seja, a incapacidade total e permanente para o trabalho. Isso porque, tendo ele trabalhado, não há falar em incapacidade laboral total, por conseguinte, em auxílio-doença." (fl. 04).
O Instituto Nacional do Seguro Social aduz, ainda, que "como se trata de uma relação jurídica continuativa, o trabalho realizado pelo réu, durante o período em que seria devido o benefício, impede-o de pleitear eventuais verbas devidas a título de auxílio-doença, já que, conforme antes mencionado, o requisito necessário a justificar o pagamento do aludido benefício (incapacidade total para o trabalho) não está presente, de tal sorte que nada é devido a ele. Desse modo, claro está o erro de fato em que incorreu o julgado, uma vez que o voto condutor do acórdão rescindendo laborou em flagrante descompasso com a matéria que lhe estava posta (o que caracteriza erro de fato no julgamento da causa). Também quanto à matéria de fato (existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho), não obstante a prova técnica (conclusão do perito judicial) esteja afirmando a incapacidade para o trabalho, o que ensejaria a concessão do auxílio-doença pleiteado, há também prova de que ele trabalhou, contrariando, assim, o laudo pericial. Houve, portanto, uma modificação na situação fática, contrária à prova técnica, o que demonstra, claramente, que o requisito exigido para a concessão do benefício (incapacidade total para trabalho) não restou configurado." (fl. 05).
Requer "seja concedida liminar, para suspender os efeitos da douta sentença rescindenda" (fl. 07), com a "antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se, por conseguinte, o sobrestamento dos pagamentos realizados em virtude da implantação do benefício, uma vez que presentes os requisitos autorizadores para tanto" (fl. 08).
Ao final, pugna seja "julgada totalmente procedente a presente ação rescisória, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, decretando-se a rescisória do acórdão desse E. TRF - 3ª Região, proferido na Apelação Cível nº 2002.03.99.022339-0, relativa ao Processo nº 009/99, da 2ª Vara da Comarca de Pederneiras/SP, proferindo, se for o caso, novo julgamento, com o reconhecimento da improcedência do pedido de auxílio-doença do réu" (fl. 10).
A Ação Rescisória foi ajuizada em 28.02.2005, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 02/12).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 13/42.
O despacho exarado à fl. 44 postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois da apresentação da defesa da parte ré. Não houve recurso da autarquia previdenciária em relação a essa decisão (fl. 50).
A autarquia previdenciária reiterou às fls. 174/179 o pedido de antecipação da tutela, pois o réu ainda continuava recebendo o benefício por incapacidade e estava trabalhando, embora não tivesse sido encontrado para citação mesmo tendo sido empreendidas inúmeras diligências para esse fim.
A decisão exarada às fls. 181/182 dispensou a autarquia previdenciária da realização do depósito prévio da multa prevista no inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil de 1973, face ao disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620/1993 e na Súmula 175 do STJ. Na oportunidade, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que autarquia previdenciária ficasse desobrigada de cumprir a decisão rescindenda até o julgamento final da rescisória.
O réu foi devidamente citado à fl. 198 verso, mas deixou de apresentar resposta à inicial conforme atesta a certidão exarada à fl. 202.
A decisão proferida às fls. 203/204 declarou a revelia do réu, mas deixou de aplicar seus efeitos materiais, tendo em vista a indisponibilidade da coisa julgada. Consignou, ainda, que a Ação Rescisória fora ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei, de modo que se mostrava despicienda a produção de outras provas, de modo que os autos deveriam ser encaminhados ao Ministério Público Federal para a elaboração de parecer.
O Parquet Federal, em parecer acostado às fls. 206/208, manifestou-se pela improcedência da rescisória.
Às fls. 211/214 foi noticiado o óbito do réu. A autarquia previdenciária requereu então a citação do seu espólio, na pessoa da sua pensionista, Sra. Sandra Regina Mamede (fls. 217/220), a qual foi devidamente citada à fl. 227.
A certidão exarada à fl. 229 atesta o decurso do prazo para manifestação do espólio do réu em relação ao pedido de habilitação.
A decisão proferida à fl. 230 homologou o pedido de habilitação, a fim de que passasse a constar no polo passivo a sucessora processual do réu falecido, Sra. Sandra Regina Mamede.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006811-78.2005.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JOSÉ APARECIDO NOGUEIRA, sucedido por SANDRA REGINA MAMEDE, com fundamento em violação a literal disposição de lei, visando rescindir acórdão que manteve a concessão de benefício de auxílio-doença.
Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo foi certificado em 24.04.2003 (fl. 34) e a inicial foi protocolada em 28.02.2005 (fl. 02).
Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do juízo rescindendo.
Juízo Rescindendo
Inicialmente destaco que, embora a autarquia previdenciária não tenha consignado expressamente o inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 como fundamento para seu pedido de rescisão, narrou na inicial acontecimentos que configurariam, em tese, a figura do erro de fato (fl. 05), de modo que também analisarei o juízo rescindendo com supedâneo nessa hipótese de rescisão.
O artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973, está assim redigido:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que:
É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).
Por seu turno, acerca do erro de fato, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Assim, o erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC de 1973, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. E, a teor do § 2º, para seu reconhecimento é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
Feito esse breve introito, passo à análise do caso concreto.
Cumpre registrar que a autarquia previdenciária instruiu a presente Ação Rescisória apenas com cópias da inicial do processo subjacente, da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, bem como de extratos do CNIS e do requerimento administrativo (fls. 13/42).
Todavia, não há necessidade de outros elementos para a análise do juízo rescindendo, tendo em vista a manifesta improcedência da Ação Rescisória.
Em síntese, a autarquia previdenciária alega que houve erro de fato e violação a literal disposição de lei no julgado rescindendo, uma vez que teria sido concedido benefício de auxílio-doença à parte ré, embora ela não estivesse incapacitada para o trabalho.
Nesse sentido, o INSS informa que o CNIS acostado aos autos (doc. 05) informaria que o falecido réu trabalhava desde 03.05.1999, de modo que a concessão do benefício em tela, a partir da data do requerimento administrativo (26.11.1998), teria deixado de observar os preceitos legais atinentes à matéria, já que o de cujus não estaria incapacitado para o trabalho. Além disso, o extrato apresentado também demonstraria o reingresso do réu no mercado de trabalho na data de 01.12.2004, o que demonstraria a falta do requisito de incapacidade para a concessão do auxílio-doença. Por fim, o julgado teria incorrido em manifesto erro de fato, tendo em vista ter decidido "em flagrante descompassso com a matéria posta" (fl. 05).
A sentença prolatada em 17.08.2001 às fls. 18/20 julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que "conforme se verifica do laudo pericial de fls. 159/166 o autor é portador de "Síndrome de Deficiência Imunológica, ou seja, vírus HIV positivo, com repercussões sistêmicas", necessitando de "tratamento especializado e afastamento do trabalho", estando, assim "incapacitado de forma total e temporária para o trabalho". A prova pericial realizada é ainda reforçada pelos depoimentos das testemunhas José Carlos e Edmundo dando conta de que o autor, em virtude da doença, não consegue trabalhar mais do que três ou quatro dias da semana. De rigor é, portanto, em razão de sua incapacidade temporária para o trabalho, a concessão do benefício do auxílio-doença, a partir de requerimento administrativo junto à Previdência Social, ou seja, em 26 de novembro de 1.998."
Por seu turno, o acórdão rescindendo, proferido em 03.12.2002, ao manter a concessão do benefício de auxílio-doença, consignou às fls. 26/28 o seguinte:
Pois bem.
Conforme se depreende do excerto acima transcrito, nos autos subjacentes já havia a informação de que o réu estava trabalhando. Nesse sentido, o acórdão rescindendo consignou à fl. 27 que tal fato era irrelevante para a concessão do benefício vindicado, já que mesmo incapacitado o réu se viu obrigado a trabalhar, com evidente sacrifício, para prover seu próprio sustento.
Ora a informação que o réu estava trabalhando, quando da concessão do benefício, já constava do processo primitivo e foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial pela decisão rescindenda. Desse modo, não há que se falar em erro de fato, a teor do disposto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 966, § 1º, do atual CPC), que exige para a caracterização dessa hipótese de rescisão que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o aludido fato.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, a concessão de benefício por incapacidade a segurado que ainda está trabalhando também não configura violação a literal disposição de lei. Trata-se de matéria controvertida nos tribunais e o próprio acórdão rescindendo reconheceu que o segurado se viu obrigado a trabalhar, mesmo estando incapacitando, tendo em vista a necessidade de prover sua subsistência.
Nesse sentido, cumpre destacar que o benefício foi concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 26.11.1998 (fl. 20). Todavia, o acórdão rescindendo foi proferido em 03.12.2002, ou seja, mais de quatro anos após a data da solicitação do benefício na via administrativa. Portanto, em razão da necessidade de subsistência durante o período de trâmite do processo subjacente, a parte segurada se viu obrigada a permanecer trabalhando, ainda que incapacitada para o trabalho e com evidente prejuízo para sua saúde, já que não possuía outro meio para atendimento das suas necessidades.
Na linha da argumentação acima expendida, colaciono abaixo os seguintes precedentes da Colenda Terceira Seção desta Corte:
De qualquer maneira, documento que não instruiu o processo subjacente não pode ser utilizado para configurar eventual hipótese de violação a literal disposição de lei ou erro de fato. Nesse caso, não haveria como o julgado hostilizado ter incorrido em qualquer dessas hipóteses de rescisão, tendo em vista que tais informações não constavam do processo primitivo e somente vieram à lume quando do ajuizamento da presente rescisória.
Os extratos apresentados pela autarquia previdenciária foram emitidos em 16.02.2005, ou seja, quase dois anos após a data do trânsito em julgado da ação primitiva. Desse modo, não teriam como ser valorados, já que produzidos em momento muito posterior ao da prolação do julgado rescindendo.
Na realidade a apresentação de extratos do CNIS com a informação de que o réu ostentava vínculos empregatícios visa suprir desídia da autarquia previdenciária na gestão dos seus interesses. O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) constitui banco de dados gerido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que, sua não utilização no momento oportuno, mostra o descaso do ente previdenciário na gestão dos seus interesses.
Na exordial da presente Ação Rescisória a autarquia previdenciária informa que o réu trabalhava desde 03.05.1999 (fl. 04). Porém, a inicial do processo subjacente é de 06.06.1999 (fl. 17), enquanto que o acórdão rescindendo foi proferido em 03.12.2002 (fl. 33). Assim, embora essas informações sempre estivessem à disposição do INSS, somente foram apresentadas no bojo desta rescisória, o que demonstra o descaso do ente previdenciário na defesa dos seus interesses, que busca, nesta esfera, desincumbir-se de ônus processual não exercido a contento no momento oportuno.
Todavia, essas informações não têm qualquer relevo para o deslinde do caso, pois, como já afirmado acima, o exercício de trabalho pelo segurado falecido não passou despercebido pelo acórdão rescindendo, o qual, entretanto, consignou que tal informação era irrelevante para o deslinde da lide primitiva.
Na linha da análise acima empreendida, transcrevo trecho do parecer exarado pelo Parquet Federal às fls. 206/208:
"O auxílio-doença requerido pelo Réu foi deferido pelo acórdão rescindendo com fundamento nas conclusões do laudo pericial de que o segurado, portador de HIV, encontrava-se incapacitado para o trabalho e que o fato de haver exercido atividade remunerada seria atribuível à necessidade de prover o próprio sustento, com evidente e grande sacrifício, não infirmando, assim, o diagnóstico apresentado.
Reconheceu, portanto, ao contrário do alegado na inicial, que o Réu continuou a exercer atividade laborativa, mas que essa situação não constitui óbice ao reconhecimento da incapacidade.
Segue daí que a alegada injustiça do acórdão rescindendo, se existente, não decorreria da ausência de apreciação de prova material constante dos autos (erro de fato) ou do eventual descuido na aplicação das normas que disciplinam a concessão do benefício previdenciário (violação à lei), senão apenas da leitura da prova, diversa daquela que imaginava correta a parte, hipótese em que não se reconhece a possibilidade de rescisão.
Ainda que se considerasse a circunstância como fato novo, desconhecida ao tempo do acórdão, não há que se falar, nesse caso, em rescisão do título judicial, mas na existência de causa superveniente para a cessação do benefício diante da reabilitação do segurado.
Nessas condições, evidenciada a intenção do Autor de renovar o seu inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido."
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão fundado em violação a literal disposição de lei e erro de fato (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973).
Dispositivo
Deixo de condenar a parte autora nos ônus de sucumbência, tendo em vista que o processo tramitou à revelia.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Pederneiras/SP, com cópia desta decisão, a fim de instruir os autos da ação subjacente n.º 009/99.
Tendo em vista o teor da presente decisão, revogo a concessão da tutela deferida às fls. 181/182.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 17/07/2017 13:38:34 |
