
| D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021378-65.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ CORREA DA COSTA em face do INSS visando rescindir a r. Sentença (fls. 54/56) proferida pelo Exmo. Juízo de Direito da 1ª Vara de Laranjal Paulista-SP que, nos autos n.º 0002797-57.2012.8.26.0315, julgou improcedente o pedido inicial, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei e em erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, respectivamente, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora aduziu, em síntese, que "houve violação literal a disposição de lei, bem como erro de fato" (fl. 04), pois "a nobre magistrada a quo desprezou documentos existentes que comprovam a qualidade de lavrador do autor, bem como e especialmente a legislação aplicável ao caso" (fl. 03). Alegou que os documentos trazidos pelo autor, somados à prova testemunhal produzida, eram suficientes para "demonstrar o efetivo desempenho da atividade rural no período que exige o artigo 143 da Lei nº. 8213/1991" (fl. 11). Afirmou que "o autor sempre e somente prestou serviços de natureza rural" (fl. 07) e que "o fato de o autor não possuir documentos recentes comprovando o exercício da atividade rural que sempre exerceu não é óbice à concessão do benefício" (fl. 05).
Requer, assim, a rescisão da r. sentença objurgada e, em novo julgamento da ação subjacente, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada em 15.09.2015 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 12.289,43 (fl. 16).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 16/59.
Foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 84).
A parte ré foi regularmente citada (fl. 85) e apresentou contestação às fls. 86/97, acompanhada dos documentos acostados às fls. 98/103. Alegou que a demanda deve ser extinta com fulcro em "carência da ação" (fl. 86 v.) ou "inépcia da inicial" (fl. 87), pois estariam ausentes "o interesse de agir" (fl. 87) e a "causa de pedir" (fl. 87), considerando que "o conjunto de fatos narrados pelo autor não é suficiente para produzir o efeito jurídico que se deseja" (fl. 87) e tendo em vista que "o autor sequer menciona os dispositivos legais tido por violados", bem como "não apontou ou esclareceu como se deu o alegado erro de fato" (fl. 87 v.). Quanto ao mérito, aduziu "ausência de violação à lei" (fl. 87 v.), uma vez que a decisão foi clara no sentido de que "a documentação acostada aos autos não demonstrava o labor rural pelo tempo legalmente exigido em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício" (fl. 92 v.). Argumentou que "o autor passou a exercer atividade de tratorista, atividade de caráter urbano" (fl. 92), e que "a prova oral colhida dá conta de que o autor exercia atividade na condição de diarista, não se caracterizando, assim como segurado especial" (fl. 92 v.). Afirmou, ainda, que não se haveria de falar em "admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente" (fl. 96 v.), pois a decisão rescindenda apreciou o pedido em consonância com o conjunto probatório produzido e adotou uma das interpretações possíveis ao considerar que não foi "comprovado o labor rural, ainda que de forma descontínua, pelo período legalmente exigido após o ano de 1976" (fl. 96).
Instada a se manifestar sobre a matéria preliminar arguida em contestação (fl. 105), a parte autora permaneceu inerte (fl. 105 v.).
Instados a indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 106), a parte autora pugnou pela produção de todos os meios de prova admissíveis, bem como requereu a oitiva de três testemunhas (fl. 107), e o INSS manifestou seu desinteresse na produção de provas, bem como requereu julgamento antecipado da lide (fl. 109).
À fl. 111, foi indeferido o pedido de oitiva das testemunhas arroladas, sob o fundamento de que, "tratando-se de ação rescisória ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato, a análise das hipóteses de rescisão deverá valer-se dos elementos constantes do processo subjacente" (fl. 111).
Em suas razões finais (fls. 112/117), a parte autora alegou que "a nobre Magistrada a quo desprezou documentos existentes que comprovam a qualidade de lavrador do autor" (fl. 113) e que, não obstante a r. sentença rescindenda mencione apenas o documento que se refere ao ano de 1976 (Certidão de Casamento-fl. 112), restou demonstrado também que o autor exerceu atividade rural com registro em carteira em janeiro de 1985,"conforme comprova cópia de sua CTPS" (fl. 113).
O INSS, em suas razões finais, reiterou o teor de sua contestação (fl. 118), "ressalvando não se revelar, a via rescisória, sucedâneo recursal com prazo bienal" (fl. 118).
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 119/122, opinou "pela improcedência da ação rescisória" (fl. 122).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021378-65.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ CORREA DA COSTA com fundamento em violação a literal disposição de lei e em erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, respectivamente, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos incisos V e VIII do art. 966 do CPC), visando rescindir a r. sentença (fls. 54/56) por meio da qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016 e que, após o advento do CPC de 2015, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:
Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.
Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184).
Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:
Pois bem.
A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que a sentença rescindenda transitou em julgado em 26.11.2014 (fl. 58) e a inicial foi protocolada em 15.09.2015 (fl. 02).
As alegações preliminares de "carência da ação" (fl. 86 v.) e "inépcia da inicial" (fl. 87), suscitadas pelo INSS, confundem-se com o próprio mérito e com ele serão analisadas.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do juízo rescindente.
Primeiramente, esclareço que não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (violação a literal disposição de lei).
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 dispunha o seguinte:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que:
É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).
Contudo, não foi isto o que se observou.
É certo que, nos termos do art. 143 da Lei nº. 8213/1991, exige-se, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora alegou que a r. sentença rescindenda teria violado "a legislação aplicável ao caso" (fl. 03), uma vez que a prova documental trazida pelo autor, somada à prova testemunhal, teria se revelado "hábil a demonstrar o efetivo desempenho da atividade rural no período que exige o artigo 143 da Lei nº. 8213/1991" (fl. 11), bem como aduziu que "o fato de o autor não possuir documentos recentes comprovando o exercício da atividade rural" (fl. 05) não poderia ter obstado a concessão do benefício.
Todavia, da leitura da r. sentença rescindenda (fls. 54/56), extrai-se que a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido foi a constatação de que a prova documental então produzida era "imprestável" (fl. 56). Ao que tudo indica, embora isto não tenha ficado explícito, considerou-se que, para fazer jus ao benefício, JOSÉ CORREA DA COSTA deveria ter apresentado início de prova documental que correspondesse ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (fl. 56), isto é, deveria ter juntado documento recente que comprovasse o exercício de atividade rural. Constou da r. sentença que "o autor completou 60 anos de idade em 2007 e, pela regra inserta pelo artigo 142 da Lei 8213/91, deveria comprovar, com início de prova documental, que exerceu atividade rural de 1994 em diante (...). Não há início de prova documental do exercício do trabalho rural no período em questão" (fl. 56).
Portanto, o que se observa é que, ao exigir prova documental referente ao período (de carência) imediatamente anterior ao ano em que o autor preencheu o requisito etário, o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época, não se havendo de falar em violação a literal disposição de lei. Atente-se que, não obstante o r. Juízo a quo tenha se equivocado, pois, na realidade, o autor preencheu o requisito etário apenas em 20.05.2012 (vide fl. 74), e não em 2007, o fato é que nenhum dos documentos acostados aos autos subjacentes é datado do período de carência imediatamente anterior ao requerimento, já que, naquela ocasião, foram apresentados, tão-somente, três documentos, datados, respectivamente, de 11.12.1976 (fl. 24), 29.01.1970 (fl. 25) e 02.01.1985 (fl. 27).
Para que haja subsunção à previsão do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, é necessário que exista um consenso sobre o sentido jurídico da norma, bem como que, na ocasião em que prolatou o decisium, o julgador não tenha observado esse significado. Ocorre, contudo, que a interpretação da expressão "período imediatamente anterior", contida no art. 143 da Lei nº. 8213/1991 é tema dos mais espinhosos na jurisprudência, que costuma, inclusive, divergir quanto à valoração da prova documental no momento da verificação da carência determinada pela lei.
É sabido que parte da jurisprudência entende que, para se comprovar o cumprimento da carência, é suficiente a apresentação de documento antigo, desde que a prova testemunhal alcance a data em que este foi confeccionado e corrobore a alegação de que o trabalho rural perdurou até o momento em que o requisito etário foi preenchido. Para essa corrente, o início de prova material não é senão ponto de partida indispensável à comprovação dos fatos, objetivo a ser atingido, sobretudo, mediante a produção de prova testemunhal, de modo que a prova material não precisa, necessariamente, referir-se ao período equivalente à carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Todavia, também é sabido que há corrente jurisprudencial de acordo com a qual o autor não poderá fazer jus ao benefício se a prova documental não se referir aos anos do período correspondente à carência, sendo, portanto, indispensável a apresentação de início de prova material recente, datado do "período imediatamente anterior" ao requerimento. Este foi, ao que parece, o entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, de modo que a rescisão do julgado encontraria óbice no que dispõe a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Atente-se que não cabe, nesse momento, examinar se houve ou não acerto do julgador primitivo ou se a tese adotada é a mais adequada. O fato é que a desconstituição de decisão coberta pela coisa julgada, que consubstancia garantia fundamental, requer a presença de alguma das estritas hipóteses permissivas de rescisão e, in casu, não se pode afirmar ter havido violação a qualquer disposição normativa, uma vez que o r. Juízo a quo adotou uma das interpretações possíveis.
No que diz respeito à alegação de que o julgado deveria ser rescindido por ocorrência de erro de fato, consigno que o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 disciplina que:
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Em suma, o erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC de 1973, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e, a teor do § 2º, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
Pois bem.
Na ocasião em que demanda subjacente foi ajuizada, o autor apresentou os seguintes documentos:
I)Certidão de Casamento, datada de 11.12.1976, em que o autor aparece qualificado como "lavrador" (fl. 24);
II)Certificado de Alistamento Militar, datado de 29.01.1970, em que consta a profissão de "lavrador" (fl. 25);
III)Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, em que consta anotação de que, em 02.01.1985, o autor trabalhou na Fazenda Garça Branca como "tratorista" (fl. 27).
Em 29.07.2014, foram ouvidas três testemunhas (CD acostado à fl. 53).
A testemunha ADÃO GUERINO DE CAMPOS alegou que, embora nunca tenha trabalhado juntamente com JOSÉ CORREA DA COSTA, era de seu conhecimento que o autor trabalhava na roça, em propriedades de terceiros como "Plácido Lázer", "Luiz", "Sanches" e "Garça Branca", bem como aduziu que, há cerca de um ano, o autor teria parado de trabalhar.
A testemunha DARCI DA ROSA VIEIRA alegou que o autor sempre trabalhou na roça, que "trabalhava para o pai dele", bem como trabalhou para "Luiz" e "Ermelindo", dentre outros, como "diarista", sem registro. Afirmou que o autor não trabalha mais "por problemas de saúde". Alegou, ainda, que viu o autor trabalhar pela última vez na propriedade rural denominada "Garça Branca", onde ele "cortava cana" e "passava veneno".
A testemunha JOSÉ NUNES alegou conhecer o autor há 35 anos, pois trabalhavam juntos na lavoura, como diaristas. Afirmou que ambos trabalharam para "Luiz Beneton" e em propriedades rurais como "Plácido Lázer" e "Garça Branca, com cana", localizadas em Laranjal Paulista-SP. Aduziu que, há cerca de um ano e meio, o autor teria parado de trabalhar devido a "problemas de saúde". Afirmou que, pela última vez, viu o autor trabalhando na propriedade denominada "Garça Branca", "passando veneno, na lavoura e na cana" e que o autor não possuía registro em carteira.
O autor (JOSÉ CORREA DA COSTA) afirmou que "a nobre magistrada a quo desprezou documentos existentes que comprovam a qualidade de lavrador do autor" (fls. 03 e 113) e que, não obstante a r. Sentença rescindenda mencione apenas o documento que se refere ao ano de 1976 (Certidão de Casamento-fl. 112), restou demonstrado, também, que o autor exerceu atividade rural com registro em carteira em janeiro de 1985 (fls. 26/27),"conforme comprova cópia de sua CTPS" (fl. 113).
Transcrevo, por oportuno, trecho da fundamentação da r. Sentença rescindenda:
Da leitura da r. Sentença rescindenda (fls. 54/56), extrai-se que, em momento algum, houve menção ao documento acostado às fls. 26/27, vale dizer, à Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS em que consta anotação de que, em 02.01.1985, o autor trabalhou na Fazenda Garça Branca como "tratorista" (fl. 27). De fato, tal documento sequer foi valorado pelo r. Juízo a quo. O único documento a que se fez alusão foi a Certidão de Casamento, datada de 11.12.1976, em que o autor aparece qualificado como "lavrador" (fl. 24).
Assim, é irrefutável que o r. Juízo a quo se equivocou, tanto porque deixou de valorar o início de prova material datado de 1985 (anotação em CTPS-fls. 25/26), tendo valorado apenas a Certidão de Casamento lavrada em 1976 (fl. 24), quanto porque, embora tenha constado da fundamentação da r. Sentença que "o autor completou 60 anos de idade em 2007 e, pela regra inserta pelo artigo 142 da Lei 8213/91, deveria comprovar, com início de prova documental, que exerceu atividade rural de 1994 em diante" (fl. 56), o que se observa, na realidade, é que o autor preencheu o requisito etário apenas em 20.05.2012 (vide fl. 74), e não em 2007. Assim, o período (de carência) "imediatamente anterior" não se iniciou em 1994, mas em 1997, de modo que sequer faria sentido exigir-se a apresentação de documento datado "de 1994 em diante" (fl. 56).
De qualquer sorte, os aludidos equívocos foram irrelevantes para a conclusão do julgado rescindendo.
Com efeito, mesmo que nenhum desses erros tivesse sido cometido, o resultado do julgamento em nada se alteraria, pois, da fundamentação da r. Sentença, é possível extrair que a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido foi a ausência de prova documental recente, que correspondesse ao período (de carência) imediatamente anterior ao requerimento.
Não se ignora a existência de entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de a prova material do labor se estender por todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal capaz de ampliar a eficácia probatória do documento e que remonte até a época em que formado o documento. Inclusive, se, nos autos subjacentes, se tivesse adotado esse posicionamento, o pedido do autor poderia ter sido julgado procedente, já que a prova testemunhal corroborou o documento acostado às fls. 26/27 (anotação em CTPS), datado de 1985, considerando que ao menos uma das testemunhas afirmou conhecer o autor há 35 anos, isto é, desde 1979. Contudo, não foi este o entendimento que prevaleceu, mas sim o de que seriam imprestáveis quaisquer documentos que não fossem datados do período (de carência) imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou seja, a fundamentação da r. Sentença foi no sentido de que seria indispensável a apresentação de documento(s) recente(s) que comprovasse(m) o exercício de atividade rural de 1997 em diante, considerando que o autor preencheu o requisito etário em 20.05.2012-fl. 74 (e não "em 2007"-fl. 56, como equivocadamente constou da r. Sentença). Considerando que nenhum dos documentos acostados aos autos subjacentes corresponde ao aludido período, conclui-se que o fato de ser ter deixado de valorar o documento acostado às fls. 26/27, datado de 1985, foi irrelevante para o julgamento da questão.
Portanto, se os equívocos cometidos não influenciaram de forma determinante o resultado proclamado na lide originária, não poderia ser outra a conclusão senão a de que não há respaldo legal para a rescisão do julgado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Ante tudo o que foi exposto, mostra-se improcedente o pedido de rescisão com fundamento em erro de fato (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973).
DISPOSITIVO.
Por orientação da Colenda 3ª Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 84).
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Laranjal Paulilsta-SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão.
Com tais considerações, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
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