
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034153-88.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANA MAGALHÃES DA SILVA em face do INSS visando rescindir o v. acórdão (fls. 147/149) proferido pela Oitava Turma desta Corte que, nos autos da apelação cível n.º 2008.03.99.019087-8, negou provimento ao agravo legal da parte autora, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei e em erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, respectivamente, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora alega, em síntese, que "o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei quando não observou as disposições dos artigos 48, 142 e 143 da Lei nº. 8.213/91" (fl. 14), pois estavam presentes os requisitos legais autorizadores da concessão de aposentadoria rural por idade, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2004 e tendo em vista que "ela trabalhou durante toda a vida no meio rural, de forma contínua, o que está sobejamente demonstrado na prova documental e oral trazida para o processo e corroborado pela prova testemunhal" (fl. 15). Alega que houve equívoco ao se "interpretar a valoração das provas apresentadas pela autora" (fl. 15) e aduz que "não é porque o marido da autora saiu do campo e foi exercer atividade no mercado de trabalho com registro que deve ser excluída a autora do rol de pessoas que exerceram o labor rural, pois, enquanto seu marido trabalhava na área urbana, para o complemento da renda familiar, ela continuava na lida rural" (fl. 04). Afirma que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato (fl. 18), pois "findou por desconsiderar fato efetivamente ocorrido (admitido, aliás, pelo acórdão) de que a autora realmente laborou na faina rurícola, fato este não apenas comprovado documentalmente, como também pela prova oral carreada para os autos da ação principal" (fl. 18). Alega, ainda, que "a pretensão da autora se escuda também no direito adquirido" (fl. 26), pois, desde 2004, ela preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício e que não há necessidade de que "o período laboral comprovado seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício" (fl. 25).
Requer, assim, a rescisão do v. acórdão objurgado e, em novo julgamento da ação subjacente, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada em 03.11.2010 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.500,00 (fl. 30).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 31/157.
Foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 160).
A parte ré foi regularmente citada (fl. 165) e apresentou contestação às fls. 167/174. Alega, preliminarmente,"carência da ação" (fl. 167 v.), pois estaria "ausente o interesse de agir" (fl. 168), uma vez que "a autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 168). Quanto ao mérito, alega "inexistência de violação a literal disposição de lei" (fl. 168),"inexistência de erro de fato" (fl. 171 v.) e que não foi apresentado "qualquer documento a ser considerado como novo a ensejar a rescisão do julgado" (fl. 174). Afirma que"a prova documental amealhada no curso da lide originária demonstra que, muito embora tenha desenvolvido atividade laborativa de caráter rural, o marido da autora passou a desenvolver atividade laborativa de caráter urbano, descaracterizando-o como segurado especial" (fl. 170 v.). Aduz que há comprovação de que a autora exerceu atividade urbana entre 01.04.1982 e 30.06.1982, bem como de que seu marido laborou junto à Prefeitura Municipal de Lucélia-SP de 21.07.1971 a 08.08.1997, tendo gozado do benefício de auxílio-doença entre 29.03.1995 e 22.06.1997 (fl. 170 v.) e, a partir de 23.06.1997, se aposentado por invalidez (vide fl. 181). Alega que não se haveria de falar em erro de fato, pois houve pronunciamento judicial expresso em relação à questão da falta de comprovação do exercício de atividade rural (fl. 173).
Por meio da decisão acostada às fls. 188/190, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado às fls. 182/186.
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 190), a parte autora permaneceu inerte (fl. 192) e o INSS manifestou seu desinteresse na produção de provas (fl. 193).
Em suas razões finais (fls. 197/202), a parte autora alega que a documentação carreada aos autos "comprova tanto a existência da propriedade rural quanto a efetividade do labor desenvolvido sobre ela" (fl. 198). Aduz que foram trazidos novos documentos, consistentes em "certificado de cadastro em nome do ex-patrão Sr. Jordão de Freitas" (fl. 198) e recibos relativos ao "pagamento do INCRA nos anos de 1975, 1985, 1986, 1988 e 1989" (fl. 200), os quais comprovariam que a autora, a partir de 1970, "desenvolveu atividades na propriedade rural denominada Chácara Bela Vista, localizada no município de Lucélia/SP" (fl. 198). Reafirma que, desde que completou cinquenta e cinco anos de idade, a autora já havia preenchido os requisitos que ensejam a concessão do benefício (fl. 201) e que o acórdão rescindendo "incorreu em erro de fato" (fl. 201), pois "findou por desconsiderar fato efetivamente ocorrido" (fl. 201).
Quanto ao INSS, este reafirma, em suas razões finais, que não se haveria de falar em erro de fato, uma vez que "houve a apreciação de todas as questões trazidas em juízo" (fl. 205), bem como alega ausência de violação a literal dispositivo de lei (fl. 205), tendo em vista que "a autora não comprovou o exercício da atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício" (fl. 205), até porque "a prova mais recente qualifica o seu marido como trabalhador urbano" (fl. 205) e "a prova em nome da autora também a qualifica como trabalhadora urbana a partir de 1982" (fl. 205).
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 207/209, opinou pelo "não conhecimento da presente ação rescisória e, no mérito, pela improcedência do pedido" (fl. 209 v.).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034153-88.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANA MAGALHÃES DA SILVA com fundamento em violação a literal disposição de lei e em erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, respectivamente, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos incisos V e VIII do art. 966 do CPC), visando rescindir o v. acórdão (fls. 147/149) por meio do qual se negou provimento ao agravo legal da parte autora, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016 e que, após o advento do CPC de 2015, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:
Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.
Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184).
Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:
Pois bem.
A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado para a parte autora em 13.08.2009 (fl. 152) e a inicial foi protocolada em 03.11.2010 (fl. 02).
A preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisada.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do juízo rescindente.
Primeiramente, esclareço que, a despeito de, em suas razões finais, a parte autora alegar ter trazido aos autos documentos novos, consistentes em "certificado de cadastro em nome do ex-patrão Sr. Jordão de Freitas" (fl. 198) e recibos relativos ao "pagamento do INCRA nos anos de 1975, 1985, 1986, 1988 e 1989" (fl. 200), os quais comprovariam que a autora, a partir de 1970, "desenvolveu atividades na propriedade rural denominada Chácara Bela Vista, localizada no município de Lucélia/SP" (fl. 198), o que se observa é que, na realidade, não houve a juntada de qualquer documento novo, tendo sido a presente ação rescisória instruída, apenas, com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes (fls. 34/157). Inclusive, a suposta existência de um "ex-patrão" (fl. 198) chamado "Jordão de Freitas" (fl. 198) em momento algum foi mencionada no bojo dos autos subjacentes, seja pelas testemunhas (fls. 78/79 e 85/86) seja pela própria autora, em sua petição inicial (fls. 36/44), do que se conclui que a aludida alegação se revela completamente dissociada do conteúdo dos autos.
Assim, não obstante o inciso VII do art. 485 do CPC de 1973 tenha sido brevemente mencionado à fl. 02, não poderia ser outra a conclusão senão a de que a presente ação rescisória foi ajuizada, apenas, com fundamento em "violação a literal disposição de lei" (art. 485, V, do CPC de 1973) e em "erro de fato" (art. 485, IX do CPC de 1973), mas não em existência de "documento novo" (art. 485, VII do CPC de 1973), uma vez que nenhum documento novo foi efetivamente juntado e tendo em vista que a petição inicial (fls. 02/30) não apresenta qualquer alegação a este respeito.
Desse modo, a análise do juízo rescindendo será adstrita ao pedido de rescisão formulado com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato.
Quanto ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, este dispunha o seguinte:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que:
É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).
Contudo, não foi isto o que se observou.
A parte autora alegou que "o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei quando não observou as disposições dos artigos 48, 142 e 143 da Lei nº. 8.213/91" (fl. 14), pois estavam presentes os requisitos legais autorizadores da concessão de aposentadoria rural por idade, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2004 e tendo em vista que "ela trabalhou durante toda a vida no meio rural, de forma contínua, o que está sobejamente demonstrado na prova documental e oral trazida para o processo e corroborado pela prova testemunhal" (fl. 15). Aduziu, ainda, que "não é porque o marido da autora saiu do campo e foi exercer atividade no mercado de trabalho com registro que deve ser excluída a autora do rol de pessoas que exerceram o labor rural, pois, enquanto seu marido trabalhava na área urbana, para o complemento da renda familiar, ela continuava na lida rural" (fl. 04).
Pois bem.
Da leitura do v. acórdão rescindendo (fls. 147/149), extrai-se que a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade a ANA MAGALHÃES DA SILVA foi a constatação de que "o marido da parte autora possui vínculos urbanos de 21.07.71 a 08.08.97 (Prefeitura Municipal de Lucélia)" (fl. 149 v.) e "percebe aposentadoria por invalidez como servidor público desde 1997" (fl. 149 v.), bem como de que a demandante não comprovou "a continuidade do exercício da atividade rural após o ano de 1971" (fl. 148).
Observa-se que, na ocasião em que propôs a demanda subjacente, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de Casamento, celebrado em 13.04.1968 (fl. 47); II) Certificado de Dispensa de Incorporação de seu marido, datado de 17.07.1969 (fl. 48). Nesses documentos, apenas o marido da autora é que aparece qualificado como "lavrador", sendo que ANA MAGALHÃES DA SILVA aparece qualificada como pessoa que exerce "prendas domésticas" (fl. 47).
Atente-se que, não obstante tais documentos pudessem possibilitar, em princípio, a extensão da qualidade de rurícola do marido à esposa, tal possibilidade restou afastada em face da constatação de que o marido de ANA MAGALHÃES DA SILVA possuía vínculo de trabalho urbano relativo ao período de 21.07.1971 a 08.08.1997, isto é, por mais de vinte e cinco anos (vide extrato do CNIS acostado à fl. 125), tendo se aposentado por invalidez a partir de 23.06.1997 (fl. 123), bem como tendo em vista a informação de que a própria autora possuía vínculo empregatício com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento entre 01.04.1982 e 30.06.1982 (fl. 118).
Ora, se, entre os anos de 1971 até 1997, o marido da autora desempenhou atividade urbana, não se haveria de falar em extensão de sua condição de rurícola à esposa, de modo que o julgado rescindendo foi coerente com a tese jurídica que adotou ao considerar que, não obstante as alegações das testemunhas (fls. 78/79 e 85/86), a autora não teria apresentado início de prova material suficiente, vale dizer, não teria apresentado qualquer documento que indicasse ter ela trabalhado como rurícola entre 07.1971 e 08.1997 (época em que seu marido exerceu atividade urbana).
Atente-se que, para que haja subsunção à previsão do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, é necessário que exista um consenso sobre o sentido jurídico da norma, bem como que, na ocasião em que prolatou o decisium, o julgador não tenha observado esse significado. Se o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época, não se há de falar em violação a literal disposição de lei.
Ocorre que é firme a jurisprudência que interpreta a lei no sentido de que, para efeitos de constituição de início de prova material, reputa-se indispensável seja apresentada ao menos alguma prova documental em nome próprio da demandante, relativa à época em que seu marido exercia trabalho urbano, ante à impossibilidade de, nas hipóteses em que o marido passa a exercer trabalho urbano, se estender à esposa a prova em nome do cônjuge. Este foi o entendimento adotado pelo v. acórdão em questão, de modo que a rescisão do julgado encontraria óbice no que dispõe a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Ademais, o conjunto probatório amealhado se mostrou contraditório, pois, a despeito de as testemunhas (ouvidas em 18.05.2007 e em 24.10.2007-fls. 78/79 e 85/86) terem afirmado conhecerem a autora há anos (desde 1984, 1990 ou 1982) e que ela sempre teria exercido atividade rural, o fato é que, em momento algum, qualquer das testemunhas mencionou ter conhecimento a respeito do período de trabalho urbano da autora ou de seu marido, não obstante este último tenha exercido atividade urbana por mais de vinte e cinco anos, entre de 21.07.1971 a 08.08.1997 (vide fl. 125). Inclusive, os únicos dois documentos apresentados datam de 1968 e de 1969 (fls. 47/48), de modo que as testemunhas ouvidas sequer poderiam corroborá-los, já que nenhuma delas conhecia a autora antes de 1982 (vide fls. 78/79 e 85/86), vale dizer, nenhuma das testemunhas conhecia a autora na época em que tais documentos foram confeccionados.
Ante o exposto, reputo que a alegação de violação a literal disposição de lei não merece prosperar.
Por fim, também não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 (erro de fato).
Consigno que o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 disciplinava que:
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Inclusive, a atual redação do art. 966, VIII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, IX, do CPC de 1973) melhor se adequou à referida interpretação doutrinária, ao estabelecer que:
Em suma, tanto nos termos do que atualmente dispõe o art. 966, VIII, § 1º, do CPC, quanto do que dispunha o art. 485, IX e parágrafos, do CPC de 1973, o erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorrerá quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
A parte autora alegou que a r. sentença rescindenda se fundou em erro de fato, pois "findou por desconsiderar fato efetivamente ocorrido (admitido, aliás, pelo acórdão) de que a autora realmente laborou na faina rurícola, fato este não apenas comprovado documentalmente, como também pela prova oral carreada para os autos da ação principal" (fl. 18). Alegou, ainda, que "a pretensão da autora se escuda também no direito adquirido" (fl. 26), pois, desde 2004, ela preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício e que não há necessidade de que "o período laboral comprovado seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício" (fl. 25).
Ora, na hipótese dos autos subjacentes, em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. O que houve foi que, diante da informação de que o marido da autora possuía vínculo de trabalho urbano relativo ao período de 21.07.1971 a 08.08.1997, isto é, por mais de vinte e cinco anos (vide extrato do CNIS acostado à fl. 125), bem como tendo em vista a informação de que a própria ANA MAGALHÃES DA SILVA teria exercido trabalho urbano entre 01.04.1982 e 30.06.1982 (fl. 118), considerou-se descaracterizada a natureza de rurícola da autora.
Com efeito, a interpretação dada à lei pelo v. acórdão rescindendo em nada desbordou da razoabilidade. É descabido examinar se houve ou não acerto do(s) julgador(es) primitivo(s) ou se a tese adotada é a mais adequada. O fato é que a desconstituição de decisão coberta pela coisa julgada, que consubstancia garantia fundamental, requer a presença de alguma das estritas hipóteses permissivas de rescisão e, in casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato.
Considerando que a autora completou 55 anos de idade em 2004, incumbia-lhe comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência de 138 meses.
Contudo, conforme já se asseverou, a prova testemunhal sequer corroborou o início de prova material apresentado, já que os dois únicos documentos acostados pela autora datam de 1968 e de 1969 (fls. 47 e 48) e nenhuma das testemunhas a conhecia antes de 1982 (vide fls. 78/79 e 85/86).
Ademais, seria irrelevante, neste caso, discutir-se acerca da necessidade ou não de que "o período laboral comprovado seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício" (fl. 25), pois a autora não apresentou prova suficiente de nenhum período de atividade rural, tendo em vista que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Sumula nº. 149 do STJ).
Por fim, atente-se que, em já tendo havido pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial, não poderia ser outra a conclusão senão a de que a pretensão da parte autora de rescindir a decisão objurgada é obstaculizada também pelo disposto no § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Válida, neste passo, a transcrição dos seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, afasto qualquer possibilidade de rescisão da decisão objurgada com fulcro no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973, seja em razão do disposto no §1º, seja em razão do que dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
De outra banda, embora não tenha importância para o deslinde da presente Ação Rescisória, em consulta ao CNIS, observei ser a parte autora beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 151.181.984-4), com DIB em 22.09.2011.
Dispositivo
Por orientação da Colenda 3ª Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 160).
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Lucélia-SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
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