Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001797-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO A TITULAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Termo inicial fixado na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª
Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação superveniente e do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n.
11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em
vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001797-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REINALDO ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001797-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REINALDO ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao segurado já beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de nº 544569 – págs. 29/34 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do adicional de 25% e ao pagamento das diferenças apuradas desde 23/12/2010
(data do pedido administrativo), acrescido de consectários legais. Antecipados os efeitos da
tutela.
Em razões recursais de nº 544569 – págs. 41/53, pugna o INSS pela alteração do termo inicial do
benefício. Ademais, insurge-se no tocante aos critérios referentes aos juros de mora, correção
monetária e honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (14/01/2016 – nº 544568 – pág. 16), em
observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJE 06/03/2014), uma vez que o laudo médico pericial não determinou com precisão a data em
que o segurado passou a depender da ajuda de terceiros para os atos da vida diária e não há
elementos suficientes nos autos a demonstrar a existência de tal necessidade à época do
requerimento administrativo.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de
primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, bem como no tocante aos
critérios de correção monetária e juros de mora, observando-se os honorários advocatícios
estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.
São Paulo, 26 de abril de 2017.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO A TITULAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Termo inicial fixado na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª
Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação superveniente e do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n.
11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em
vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA