APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356428-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANALIA XAVIER DA SILVA, FABIANO DA SILVA, WAGNER DA SILVA, DANIEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356428-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANALIA XAVIER DA SILVA, FABIANO DA SILVA, WAGNER DA SILVA, DANIEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 22.08.2020, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (02.2016) até a data do óbito (20.07.2016). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, pelo INPC, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a variação da remuneração da poupança (6% ao ano). Condenou a autarquia, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada confirmada. Dispensada a remessa oficial. (ID 146918908).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação do termo inicial do acréscimo de 25% na data do requerimento administrativo em 03.07.2014. (ID 146918913).
Com contrarrazões (ID 146918918), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356428-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANALIA XAVIER DA SILVA, FABIANO DA SILVA, WAGNER DA SILVA, DANIEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto impugnado no apelo.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou a data do início da necessidade de assistência permanente de terceiros a partir de “considerando os documentos anexados, comprovadamente, o Sr. Ananias da Silva necessitou de assistência de outra pessoa desde 2016” (Conclusão – ID 146918893 – pág. 07).
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 146918807, ID 146918809 – págs. 02-03 e ID 146918875) não descaracterizam a conclusão pericial. Ausentes relatórios médicos que atestem a necessidade de assistência permanente de terceiros em interregno antecedente.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantenho o termo inicial do adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (16.02.2016 – ID 146918808 – pág. 01), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (16.02.2016), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.