
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090413-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCEDIDO: JOAO BARBOSA DO AMARAL
APELANTE: MAFALDA SILVA DO AMARAL, ANA RITA DO AMARAL, HELENO SILVA BARBOSA DO AMARAL, HENRIQUE SILVA BARBOSA DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
Advogados do(a) SUCEDIDO: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090413-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCEDIDO: JOAO BARBOSA DO AMARAL
APELANTE: MAFALDA SILVA DO AMARAL, ANA RITA DO AMARAL, HELENO SILVA BARBOSA DO AMARAL, HENRIQUE SILVA BARBOSA DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
Advogados do(a) SUCEDIDO: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% no valor de aposentadoria por tempo de contribuição.
Habilitados os sucessores do autor originário. (ID 301118348)
A r. sentença, proferida em 28.02.2023, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância da eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. (ID 301118388).
Em suas razões recursais, a parte autora sucessora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que o autor originário preenchia os requisitos legais para a concessão do acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição. (ID 301118393)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090413-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCEDIDO: JOAO BARBOSA DO AMARAL
APELANTE: MAFALDA SILVA DO AMARAL, ANA RITA DO AMARAL, HELENO SILVA BARBOSA DO AMARAL, HENRIQUE SILVA BARBOSA DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
Advogados do(a) SUCEDIDO: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
No caso, o autor originário pleiteia a concessão do acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 42/146.216.475-4.
Quanto à possibilidade de o segurado receber a extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por incapacidade permanente, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por meio do Tema 1095, firmou a seguinte tese no julgamento final do Recurso Extraordinário n° 1221446/RJ:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria” (DJe 04.08.2021).
Assim, não merece acolhimento o pleito da parte autora originária, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.095 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O autor originário pleiteia a concessão do acréscimo de 25% na sua aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 42/146.216.475-4.
- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
- Quanto à possibilidade de o segurado receber a extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por incapacidade permanente, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por meio do Tema 1095, firmou a seguinte tese no julgamento final do Recurso Extraordinário n° 1221446/RJ: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria” (DJe 04.08.2021).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
