Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007108-90.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixado o termo inicial do adicional de
25% no valor da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por
incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, na data do requerimento
administrativo (20.02.2013), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data do
requerimento administrativo e da propositura da presente ação, estando prescritas as parcelas
anteriores a 19.06.2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007108-90.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO FERNANDES LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007108-90.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO FERNANDES LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% no valor da
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 04.03.2021, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas
anteriormente a 19.06.2015, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder o adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez NB
n°32/600.765.490-0, a partir da data da juntada do laudo médico pericial em juízo (04.11.2020).
Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, segundo os índices
constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução
658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1, e aplicação de juros de mora, contados da data da
juntada do laudo pericial (04.11.2020), a teor do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997. Condenou a
autarquia, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos
previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, que deverão incidir sobre o valor da
condenação calculado até a data da sentença. Tutela antecipada concedida. Dispensada a
remessa oficial. (ID’s 220817147/155).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação do
termo inicial do adicional de 25% na data da DIB da aposentadoria por invalidez concedida em
20.02.2013, com o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas a partir de
19.06.2015, ou na data da perícia judicial realizada em 12.07.2019, na ação anteriormente
proposta pelo requerente ou, ainda, na data do requerimento administrativo em 17.01.2020. (ID
220817158).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007108-90.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO FERNANDES LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do
ponto impugnado no apelo.
TERMO INICIAL
Na presente ação, o perito judicial afirma que “Não é possível precisar” o início da necessidade
de assistência permanente de terceiros pelo autor, apontando que “Apresenta vários atestados
médicos com datas a partir de 2006. Foi concedida aposentadoria por invalidez no ano de 2013.
(...). Apenas dados indiretos para supor agravamento contínuo do quadro nos últimos 20 anos,
pelo menos” (B- Quesitos da Procuradoria Federal “f” e “i” – ID 220817139 – pág. 08).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 220816750/751/752/753)
evidenciam que o mesmo quadro clínico ensejador da necessidade de assistência permanente
de terceiros, constatado na perícia judicial, era presente em período contemporâneo ao
requerimento administrativo em 2013.
Acresça-se que a perita judicial, nos autos da ação de restabelecimento de aposentadoria por
invalidez anteriormente proposta pelo autor (ação n° 5005640-28.2019.4.03.6105 – ID
220816754/755/756), afirma a necessidade de assistência permanente de terceiros pelo
requerente “A partir de 08/02/2013, de acordo com relatório médico constante nos autos”
(QUESITOS DO JUIZO “m” – ID 220816749 – pág. 08).
Em tal contexto, cumpre-me observar que o art. 372 do CPC/2015 permite a utilização de prova
produzida em outro processo, atribuindo-lhe o magistrado o valor que considerar adequado,
observado o contraditório, o foi cumprido no caso dos autos.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixo o termo inicial do adicional de
25% no valor da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por
incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, na data do requerimento
administrativo (20.02.2013 – ID 220816748), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 19.06.2020 e a data do requerimento administrativo
em 20.02.2013, verifica-se que há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, estando,
portanto, prescritas as parcelas anteriores a 19.06.2015.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do
adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente na data do
requerimento administrativo em 20.02.2013, com observância da prescrição quinquenal,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixado o termo inicial do adicional de
25% no valor da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por
incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, na data do requerimento
administrativo (20.02.2013), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se
os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data do
requerimento administrativo e da propositura da presente ação, estando prescritas as parcelas
anteriores a 19.06.2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
