APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013721-61.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SEBASTIAO CANDIDO DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013721-61.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SEBASTIAO CANDIDO DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por
SEBASTIÃO CÂNDIDO DA ROCHA
em face de acórdão assim ementado (Num. 107798075 – pág. 75/76):“DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na concessão de benefício previdenciário a que tem direito.
2. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Fundando-se o pleito de indenização por dano moral na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria apresentado pelo autor em 07/10/2003 e indeferido em 17/06/2006, e reconhecido judicialmente seu direito ao benefício em 16/08/2013, esta última data é o marco inicial para o prazo prescricional da pretensão reparatória deduzida nestes autos, já que, antes disso, não era possível ao requerente ter certeza da existência de direito subjetivo à percepção da benesse - e, portanto, da violação de seu direito e do dano moral que o autor entende ter daí advindo.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
5. Tendo o autor tido ciência do ato potencialmente lesivo em 16/08/2013 - com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o seu direito subjetivo à percepção de benefício previdenciário - e ajuizado a presente demanda em 21/10/2013, tem-se por inocorrida a prescrição, devendo a sentença ser modificada neste ponto.
6. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da demora na análise e concessão de benefício previdenciário ao autor. Precedente desta Corte.
7. No caso dos autos, vê-se que, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência, o requerente quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos elementos que poderiam comprovar, ao menos em tese, que a demora injustificada na concessão de seu benefício previdenciário tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a sua esfera de direitos extrapatrimoniais.
8. Apelação parcialmente provida”.
A parte embargante aponta a existência de omissão e/ou contradição no tocante ao reconhecimento do dano moral por ela alegado. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria (Num. 107798075 – pág. 77/85).
Regularmente intimada, a parte contrária deixou de apresentar resposta (Num. 107798075 – pág. 89).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013721-61.2013.4.03.6105
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V O T O
Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Como se nota, o acórdão embargado enfrentou todos os temas trazidos a julgamento.
Nesse sentido, vale a transcrição de parte do voto em que se enfrenta pontualmente a matéria ora suscitada pela embargante:
"(...)
Assim, tendo o autor tido ciência do ato potencialmente lesivo em 16/08/2013 - com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o seu direito subjetivo à percepção de benefício previdenciário - e ajuizado a presente demanda em 21/10/2013, tem-se por inocorrida a prescrição, devendo a sentença ser modificada neste ponto.
Quanto ao mérito propriamente dito, no entanto, tenho que não é possível acolher a tese autoral.
Isto porque para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da demora na análise e concessão de benefício previdenciário ao autor.
A vida em sociedade reclama algumas concessões por parte de seus agentes, não sendo de se atribuir a meros desencontros, sem repercussões de maior relevância, a composição de danos morais, sob pena de se banalizar o próprio instituto.
E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que não é o caso da concessão tardia de benefício previdenciário porque tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso concreto.
(...)
No caso dos autos, vê-se que, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência, o requerente quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos elementos que poderiam comprovar, ao menos em tese, que a demora injustificada na concessão de seu benefício previdenciário tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a sua esfera de direitos extrapatrimoniais
Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I do CPC/73), de rigor o julgamento de improcedência do pedido de dano moral.
(...)" (destaquei).
Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
A fundamentação desenvolvida se mostrou expressa e cristalina, sem representar ofensa às disposições contidas no art. 1.022 CPC, na medida em que a embargante não logrou êxito em demonstrar a presença de obscuridade ou contradição.
Em verdade, restou evidente que a decisão embargada consignou expressamente que o autor deixou de demonstrar a ocorrência de quaisquer desdobramentos relevantes do atraso na concessão de seu benefício previdenciário que possam ser levados à conta de dano moral, razão pela qual se decidiu pela improcedência de seu pedido.
Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela impugnada pela parte embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
Diante dos fundamentos expostos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.