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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CARGO DE DIREÇÃO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. PAGA...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:35:55

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CARGO DE DIREÇÃO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não obstante o reconhecimento por parte da administração de que os autores teriam direito ao recebimento das diferenças relativas à opção de remuneração para fins de aposentadoria, é possível verificar que a Universidade-ré não apresentou nenhum cronograma de pagamento ou planilha de cálculos com o fim de concretizar o pagamento aos autores. Ao contrário, apenas informa a existência de processo administrativo e afirma de forma genérica que o pagamento estará sujeito à questão orçamentária (fl. 111), assim, os autores ficam à mercê da disponibilidade orçamentária da administração. Ademais, importante salientar, o inegável interesse acerca da incidência de correção monetária, juros moratórios e prazo prescricional, restando notório o legítimo interesse em dirimir tais questões na esfera judicial. 2. Não há necessidade de esgotamento da via administrativa, conforme afirma a parte ré, isto porque, inaplicável o RE 631.240/MG (com Repercussão Geral reconhecida pelo STF em 03.09.2014), que concluiu pela exigência de prévia postulação na via administrativa somente para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário, e especificamente nos casos em que houver a necessidade de apreciação de matéria de fato, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. A controvérsia que se coloca quanto ao prazo prescricional consiste na fixação do termo inicial para a contagem, se do reconhecimento administrativo do direito vindicado (outubro de 2011) ou do ajuizamento da demanda (agosto de 2012). 4. O regramento específico do prazo prescricional das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública está previsto no Decreto nº 20.910/32. 5. No caso concreto, a própria Administração reconheceu espontaneamente o direito dos servidores aposentados, autores na presente demanda, implementando nos contracheques, a partir de outubro de 2011, o pagamento da diferença devida cujo montante retroativo se discute nesta lide, ao passo em que admitiu o adimplemento dos atrasados, consoante prescrição quinquenal e disponibilidade orçamentária. A própria Administração admitiu ser devido o pagamento retroativo com relação aos cinco anos que antecedem o reconhecimento administrativo da rubrica (adimplemento no contracheque de outubro de 2011), portanto, de outubro de 2006 a setembro de 2011, ficando apenas no aguardo da liberação de orçamento para creditamento aos servidores. O pagamento desse período de cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo é justamente o que buscam os autores. 6. Aplica-se à espécie o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973 (REsp 1270439, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 7. Estando em curso a prescrição de parcelas de trato sucessivo, houve a interrupção do respectivo prazo em outubro de 2011, quando houve o reconhecimento administrativo e implemento em contracheque da diferença devida a partir de então, com a assunção da responsabilidade pelo adimplemento das parcelas devidas nos últimos cinco anos (outubro de 2006 a setembro de 2011). A partir desse reconhecimento, então, a fluência do prazo prescricional retomaria o seu curso pela metade. No entanto, a exemplo do que aconteceu no precedente citado, ainda não se verificou o "último ato ou termo do processo", vale dizer a realização integral do direito cogitado, uma vez que a própria Administração assevera aguardar a liberação de verbas orçamentárias para o acerto definitivo com os servidores. Assim, encontra-se suspenso o prazo, não se podendo cogitar, na espécie, da ocorrência de prescrição. 8. Apelação dos autores provida e apelação da Fundação Universidade Federal - MS não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2034569 - 0008704-05.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008704-05.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.008704-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:ELDO PADIAL (=ou> de 60 anos) e outros(as)
:JOAO BATISTA DE MESQUITA
:MARIA DA GLORIA SA ROSA
ADVOGADO:MS011277 GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI e outro(a)
APELANTE:Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
ADVOGADO:MS005063 MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00087040520124036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CARGO DE DIREÇÃO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não obstante o reconhecimento por parte da administração de que os autores teriam direito ao recebimento das diferenças relativas à opção de remuneração para fins de aposentadoria, é possível verificar que a Universidade-ré não apresentou nenhum cronograma de pagamento ou planilha de cálculos com o fim de concretizar o pagamento aos autores. Ao contrário, apenas informa a existência de processo administrativo e afirma de forma genérica que o pagamento estará sujeito à questão orçamentária (fl. 111), assim, os autores ficam à mercê da disponibilidade orçamentária da administração. Ademais, importante salientar, o inegável interesse acerca da incidência de correção monetária, juros moratórios e prazo prescricional, restando notório o legítimo interesse em dirimir tais questões na esfera judicial.
2. Não há necessidade de esgotamento da via administrativa, conforme afirma a parte ré, isto porque, inaplicável o RE 631.240/MG (com Repercussão Geral reconhecida pelo STF em 03.09.2014), que concluiu pela exigência de prévia postulação na via administrativa somente para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário, e especificamente nos casos em que houver a necessidade de apreciação de matéria de fato, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. A controvérsia que se coloca quanto ao prazo prescricional consiste na fixação do termo inicial para a contagem, se do reconhecimento administrativo do direito vindicado (outubro de 2011) ou do ajuizamento da demanda (agosto de 2012).
4. O regramento específico do prazo prescricional das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública está previsto no Decreto nº 20.910/32.
5. No caso concreto, a própria Administração reconheceu espontaneamente o direito dos servidores aposentados, autores na presente demanda, implementando nos contracheques, a partir de outubro de 2011, o pagamento da diferença devida cujo montante retroativo se discute nesta lide, ao passo em que admitiu o adimplemento dos atrasados, consoante prescrição quinquenal e disponibilidade orçamentária. A própria Administração admitiu ser devido o pagamento retroativo com relação aos cinco anos que antecedem o reconhecimento administrativo da rubrica (adimplemento no contracheque de outubro de 2011), portanto, de outubro de 2006 a setembro de 2011, ficando apenas no aguardo da liberação de orçamento para creditamento aos servidores. O pagamento desse período de cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo é justamente o que buscam os autores.
6. Aplica-se à espécie o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973 (REsp 1270439, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).
7. Estando em curso a prescrição de parcelas de trato sucessivo, houve a interrupção do respectivo prazo em outubro de 2011, quando houve o reconhecimento administrativo e implemento em contracheque da diferença devida a partir de então, com a assunção da responsabilidade pelo adimplemento das parcelas devidas nos últimos cinco anos (outubro de 2006 a setembro de 2011). A partir desse reconhecimento, então, a fluência do prazo prescricional retomaria o seu curso pela metade. No entanto, a exemplo do que aconteceu no precedente citado, ainda não se verificou o "último ato ou termo do processo", vale dizer a realização integral do direito cogitado, uma vez que a própria Administração assevera aguardar a liberação de verbas orçamentárias para o acerto definitivo com os servidores. Assim, encontra-se suspenso o prazo, não se podendo cogitar, na espécie, da ocorrência de prescrição.
8. Apelação dos autores provida e apelação da Fundação Universidade Federal - MS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores e negar provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008704-05.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.008704-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:ELDO PADIAL (=ou> de 60 anos) e outros(as)
:JOAO BATISTA DE MESQUITA
:MARIA DA GLORIA SA ROSA
ADVOGADO:MS011277 GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI e outro(a)
APELANTE:Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
ADVOGADO:MS005063 MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00087040520124036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações nos autos de ação ordinária proposta por ELDO PADAL E OUTROS, servidores inativos, com o fito de obter o pagamento da diferença dos valores de aposentadoria recebidos a partir da data da aposentadoria (julho de 1994) até setembro de 2011, respeitada a prescrição quinquenal a partir da data do reconhecimento administrativo, acrescidos de correção monetária e juros.


Afirmam que existia previsão legal para a remuneração do cargo de direção sob duas formas, sendo possível a opção pelo modo mais vantajoso. Narram que em outubro de 2011 foi reconhecido pela parte ré, que os autores estavam recebendo valores inferiores aos devidos, ou seja, pela forma menos vantajosa.


Processado o feito, sobreveio sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre os valores que eram pagos até setembro de 2011 e aqueles que começaram a ser pagos a partir de outubro de 2011, retroativamente a julho de 1994, deduzidas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento e acrescidos de juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir da citação. Condenação da ré em verba honorária no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformadas, apelaram os autores e a parte ré.


Alegam os autores, que a sentença merece reforma quanto à contagem do prazo prescricional, eis que aplicou a prescrição quinquenal a partir da data da propositura da ação e não da data do reconhecimento do pedido na via administrativa, conforme preleciona o art. 1º do Decreto 20.910/1932.


Por sua vez, a parte ré aduz, em preliminar, a ausência de interesse de agir e carência da ação, eis que os autores não demonstraram que houve resistência por parte da administração na pretensão deduzida. Argumenta a desnecessidade de provimento jurisdicional diante do reconhecimento de ofício e a ausência de esgotamento da pretensão na via administrativa.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, aprecio a preliminar de carência de ação.


Não obstante o reconhecimento por parte da administração de que os autores teriam direito ao recebimento das diferenças relativas à opção de remuneração para fins de aposentadoria, é possível verificar que a Universidade ré não apresentou nenhum cronograma de pagamento ou planilha de cálculos com o fim de efetivar o pagamento aos autores. Ao contrário, apenas informa a existência de processo administrativo e afirma de forma genérica que o pagamento estará sujeito à questão orçamentária (fl. 111), assim, os autores se encontram à mercê da disponibilidade orçamentária da administração. Ademais, inegável o interesse acerca da incidência de correção monetária, juros moratórios e prazo prescricional, restando notório o legítimo interesse em dirimir tais questões na esfera judicial.


Convém ressaltar que não há necessidade de esgotamento da via administrativa, conforme afirma a parte ré, isto porque, inaplicável o RE 631.240/MG (com Repercussão Geral reconhecida pelo STF em 03.09.2014), que concluiu pela exigência de prévia postulação na via administrativa somente para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário, e especificamente nos casos em que houver a necessidade de apreciação de matéria de fato, o que não é o caso dos autos.


Com efeito, sobre o assunto, é este o entendimento adotado pelas Turmas, nas Cortes Regionais:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RMI. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
(...)
(AC 00192830920134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA, LEI N. 11.960/09.
(...)
4. Induvidoso o direito dos autores, reconhecido na via administrativa, de receber as diferenças que deixaram de ser pagas no quinquênio anterior a outubro de 2011, relativo a parcelas de gratificação pelo exercício de cargo de direção. 5. À esta ação não se aplicam os efeitos do RE n. 631.240, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 03.09.14, sob o regime de Repercussão Geral, no qual se estabeleceu que a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado, tendo em vista a ressalva consignada acerca da apresentação de contestação de mérito. 6. Agravos legais dos autores e da FUFMS não providos.
(AC 00087023520124036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2015)" (g.n.)

Passo ao exame da prescrição.


A controvérsia que se coloca quanto ao prazo prescricional consiste na fixação do termo inicial para a contagem, se do reconhecimento administrativo do direito vindicado (outubro de 2011) ou do ajuizamento da demanda (agosto de 2012).


O regramento específico do prazo prescricional das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública está previsto no Decreto nº 20.910/32, que no artigo 1º estabelece:


"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

No caso concreto, a própria Administração reconheceu espontaneamente o direito dos servidores aposentados, autores na presente demanda, implementando nos contracheques, a partir de outubro de 2011, o pagamento da diferença devida cujo montante retroativo se discute nesta lide, ao passo em que admitiu o adimplemento dos atrasados, consoante prescrição quinquenal e disponibilidade orçamentária. Colhe-se dos documentos acostados a este feito:


"Em 2011, a Auditoria do Ministério do Planejamento instaurou 'APONTAMENTO DE AUDITORIA Nº 01 - MELHORIA DA QUALID. GASTOS DA FOPAG'.
[...]
Desse último questionamento - CGU/MS, seguido do apontamento de auditoria da antiga SRH/MP, atual Segep/MP, como dito anteriormente, restou-nos questionar a forma de cálculo, o que gerou a alteração dos valores, que os requerentes, passaram a perceber a partir de outubro/2011.
Das alterações procedidas, providenciamos o cálculo das diferenças, observando a prescrição quinquenal, o que gerou o processo administrativo para pagamento de exercícios anteriores [...]
Dessa forma, Vossa Senhoria pode observar que, não cabe a esta Universidade Federal de Mato Grosso do Sul apurar novos cálculos, visto que, esses já foram providenciados e aguardam liberação de orçamento, nos termos da Portaria Conjunta nº 2/2012." (fls. 108/115 - grifei)

Como se vê, de pronto se constata que a própria Administração admitiu ser devido o pagamento retroativo com relação aos cinco anos que antecedem o reconhecimento administrativo da rubrica (adimplemento no contracheque de outubro de 2011), portanto, de outubro de 2006 a setembro de 2011, ficando apenas no aguardo da liberação de orçamento para creditamento aos servidores. O pagamento desse período de cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo é justamente o que buscam os autores.


O que pode ser questionado no caso é, uma vez reconhecida administrativamente a rubrica devida, como se comporta a contagem da prescrição. É de se observar que a presente ação foi ajuizada em 24 de agosto de 2012.


Mister voltar atenção para o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973:


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. ...
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada. ...
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1270439, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013) (grifei)

Entendo que o precedente aplica-se com todas as letras ao caso presente.


Estando em curso a prescrição de parcelas de trato sucessivo, houve a interrupção do respectivo prazo em outubro de 2011, quando houve o reconhecimento administrativo e implemento em contracheque da diferença devida a partir de então, com a assunção da responsabilidade pelo adimplemento das parcelas devidas nos últimos cinco anos (outubro de 2006 a setembro de 2011).


A partir desse reconhecimento, então, a fluência do prazo prescricional retomaria o seu curso pela metade. No entanto, a exemplo do que aconteceu no precedente citado, ainda não se verificou o "último ato ou termo do processo", vale dizer a realização integral do direito cogitado, uma vez que a própria Administração assevera aguardar a liberação de verbas orçamentárias para o acerto definitivo com os servidores.


Assim, encontra-se suspenso o prazo, não se podendo cogitar, na espécie, da ocorrência de prescrição.


Face ao exposto, dou provimento à apelação dos autores para o efeito de afastar a prescrição, reconhecendo que as parcelas devidas são aquelas que antecedem o quinquênio anterior ao reconhecimento administrativo do direito aqui postulado, ou seja, relativas ao período de outubro de 2006 a setembro de 2011 e nego provimento ao apelo da FUFMS - Fundação Universidade Federal de MS.


É como voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
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Data e Hora: 24/03/2017 15:13:37



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