
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008935-28.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ODAIR DONIZETE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008935-28.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ODAIR DONIZETE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODAIR DONIZETE LOPES DA SILVA com pedido de determinação de imediato cumprimento do acórdão proferido pela 02ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a DER, sob pena de multa diária.
Narra o impetrante em sua inicial que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/08/2016 (processo administrativo nº 42/169.234.729-0), o que foi indeferido em 04/04/2017.
Afirma que interpôs recurso administrativo em 25/08/17, que foi distribuído para a 07ª Junta de Recursos da Previdência Social, a qual manteve a decisão de indeferimento, e que em 12/07/2018 houve o recebimento do recurso especial, que fora distribuído para a 02ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, ao qual foi dado provimento, por unanimidade, reformando a decisão de
indeferimento e determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Relata que o processo administrativo foi encaminhado à autoridade impetrada em 25/05/2021, para dar cumprimento ao acórdão, a fim de ser efetivada a implantação do benefício, mas que tal providência não havia sido tomada até a impetração deste writ, em 30/06/2022 (ID 291615015).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 291615134).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 291615136).
Intimado, o impetrante manifestou-se sobre as informações prestadas (ID 291615142).
Novas informações prestadas pela autoridade impetrada, que noticiou que fora oposto embargos de declaração em 25/08/2022 para esclarecimento sobre a efetiva data de início do benefício (DIB) (ID 291615149).
Nova manifestação do impetrante (ID 291615153).
Deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada que requisite os autos do processo administrativo n.º 44233.238907/2017-38, junto ao Relator da 2ª Câmara de Julgamento, e o remeta de volta à Agência da Previdência Social São Paulo-Centro, para cumprimento do acórdão proferido em 17/12/2020 por aquele Órgão, nos seus exatos termos (ID 291615154).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (ID 291615158).
Novas informações prestadas (ID 291615159 e 291615167).
Informada a concessão do benefício ao impetrante (ID 291615170).
Em sentença proferida em 24/07/2023, o Juízo de Origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em honorários (ID 291615171).
Embargos de declaração opostos pelo impetrante foram acolhidos apenas para reconhecer a legitimidade passiva da autoridade impetrada (ID 291615180).
O impetrante apela sustentando, em síntese, que não houve o correto cumprimento do acórdão administrativo, já que lhe foi concedido benefício com DIB em 23/11/2020 e a parte entende que deveria ter sido com DIB em 24/08/2016, portanto persistindo seu interesse no julgamento do mérito do feito (ID 291615283).
Sem contrarrazões (ID 291615284).
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 292340229).
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008935-28.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ODAIR DONIZETE LOPES DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, registro que o impetrante entende que o benefício que lhe foi concedido no curso da demanda não está de acordo com o acórdão administrativo que pretende ver cumprido.
Considerando que o pedido formulado é de concessão do benefício com efeitos financeiros a partir de 24/08/2016 e que lhe foi concedido, no curso da demanda, benefício com efeitos financeiros a partir de 23/11/2020, persiste o seu interesse processual na análise do mérito desta demanda.
Passo a examinar o mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
Como relatei, há no recurso uma alegação de incorreto cumprimento do acórdão administrativo.
Cumpre analisar, portanto, o teor dessa decisão administrativa.
No entanto, e para que não haja dúvidas, esclareço que a matéria a ser analisada limita-se ao pedido de cumprimento do acórdão, não sendo possível ingressar no exame da matéria de fundo (de direito previdenciário), o que não foi objeto do pedido deduzido nestes autos.
Por oportuno, destaco os seguintes trechos do acórdão em questão (ID 291615020):
“(...)
Relatório
Recurso especial interposto por ODAIR DONIZETE LOPES DA SILVA em face do Acórdão n. º 1.296/2018 (fls. 94/97) proferido pela 7 ª Junta de Recurso.
ODAIR DONIZETE LOPES DA SILVA requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/08/2016, quando possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade (nascimento em 10/05/1960).
(...)
O interessado concorda expressamente com a reafirmação da DER (fls. 183).
É o relatório.
VOTO
(...)
Mesmo com os enquadramentos acima o interessado não comprova tempo de contribuição suficiente para o deferimento de seu pedido.
Porém, conforme cadastro nacional de informações sociais (CNIS) de fls. 180/181 após a data de entrada do requerimento inicial o interessado continuou exercendo atividade de vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado da empresa ALBERFLEX INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
Tal fato permite a reafirmação da data de entrada do requerimento para a data em que o interessado completou o tempo mínimo exigido.
Destarte, foram preenchidos os requisitos do art. 188-A, inciso II, alínea “b” item 1 do decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 10.410-2020.
CONCLUSÃO: VOTO no sentido de CONHECER do recurso especial interposto pelo INTERESSADO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
(...)” (destaquei).
Como se vê, o texto do acórdão menciona a reafirmação da DER “para a data em que o interessado completou o tempo mínimo exigido”, sem especificar qual data seria essa.
O impetrante entende que seria 24/08/2016, data em que requereu o benefício, mas não é isso o que extraio daquele acórdão.
Ali se decidiu que, ao tempo do requerimento (24/08/2016), o impetrante não cumpria os requisitos do benefício, nem mesmo após os novos enquadramentos.
Prosseguindo, a autoridade administrativa concluiu que o tempo mínimo para o benefício veio a ser completado após aquela data, e isso porque o impetrante continuou exercendo atividade remunerada.
Nesse contexto, ainda que não se saiba exatamente qual a data em que atendidos os requisitos, certamente essa data é posterior a 24/08/2016.
Consigno que consta dos autos uma carta enviada ao impetrante, datada de 21/07/2022, pela qual lhe foram oferecidas as opções de (i) aceitar o benefício na modalidade proporcional ou (ii) autorizar a reafirmação da data para aquela em que atingiu o tempo para a aposentadoria integral, com a informação de que a segunda opção seria mais vantajosa e de que os efeitos financeiros do benefício seriam fixados em 23/11/2020 (ID 291615143).
No entanto, não cabe analisar a correção ou incorreção do teor desta carta, o que extrapolaria o pedido deduzido nestes autos.
Consigno, por fim, que nesta via estreita do mandado de segurança foi analisado unicamente o teor do acórdão administrativo proferido nos autos do processo administrativo nº 44233.238907/2017-38 em 17/12/2020 (ID 291615020).
Sendo assim, a presente decisão não obsta que a parte ajuíze nova demanda - observados os prazos prescricionais e demais requisitos - para discutir eventual direito à reafirmação da DER em outra data.
Desta forma, considerando que o acórdão administrativo determinou a reafirmação da DER para data não especificada, mas que certamente é posterior a 24/08/2016, não é possível acolher o pedido deduzido nestes autos com base neste acórdão, sem prejuízo de que o impetrante discuta judicialmente a data de início dos efeitos financeiros pelas vias judiciais ordinárias.
Com isto, não há que se falar em reformatio in pejus, já que o presente acórdão não piora a situação jurídica do impetrante.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reconhecer o interesse de agir da parte impetrante e, no mérito, denegar a segurança. Sem condenação em honorários.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO (IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO QUE NÃO DÁ FUNDAMENTO AO PEDIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de determinação de imediato cumprimento do acórdão proferido pela 02ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a DER, sob pena de multa diária.
2. Considerando que o pedido formulado é de concessão do benefício com efeitos financeiros a partir de 24/08/2016 e que foi concedido ao impetrante, no curso da demanda, benefício com efeitos financeiros a partir de 23/11/2020, persiste o seu interesse processual na análise do mérito desta demanda. Passa-se ao exame do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
3. Considerando que o acórdão administrativo determinou a reafirmação da DER para data não especificada, mas que certamente é posterior a 24/08/2016, não é possível acolher o pedido deduzido nestes autos com base neste acórdão, sem prejuízo de que o impetrante discuta judicialmente a data de início dos efeitos financeiros pelas vias judiciais ordinárias.
4. Apelação parcialmente provida para reconhecer o interesse de agir da parte impetrante e, no mérito, denegar a segurança. Sem condenação em honorários.
