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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI N° 3. 373/58. NÃO DEMONSTRADO O DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:09:24

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI N° 3.373/58. NÃO DEMONSTRADO O DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende a parte autora a manutenção do benefício de pensão por morte instituído em seu favor com fundamento na Lei n° 3.373/58. 2. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Súmula 340/STJ. 4. Diante da informação de que o benefício em questão foi instituído pelo genitor da autora em 12/08/1973, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958. 5. Não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, diploma legal vigente à época da instituição do benefício, não há que se falar na modificação da sentença que determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos. 6. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004803-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/09/2021, Intimação via sistema DATA: 30/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5004803-30.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI N° 3.373/58. NÃO DEMONSTRADO O DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO
PROVIDOS.
1. Pretende a parte autora a manutenção do benefício de pensão por morte instituído em seu
favor com fundamento na Lei n° 3.373/58.
2. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado". Súmula 340/STJ.
4. Diante da informação de que o benefício em questão foi instituído pelo genitor da autora em
12/08/1973, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958.
5. Não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do
artigo 5º da Lei nº 3.373/58, diploma legal vigente à época da instituição do benefício, não há que
se falar na modificação da sentença que determinou o restabelecimento do pagamento dos
proventos.
6. Apelação e reexame necessário não providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004803-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COORDENADOR CHEFE DE GESTAO DE PESSOAS DO SEGEP/SP, UNIÃO
FEDERAL


APELADO: SILVANA DE CASSIA LOPES MARCONDES

Advogado do(a) APELADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004803-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COORDENADOR CHEFE DE GESTAO DE PESSOAS DO SEGEP/SP, UNIÃO
FEDERAL

APELADO: SILVANA DE CASSIA LOPES MARCONDES
Advogado do(a) APELADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por SILVANA DE CASSIA LOPES MARCONDES contra
sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por ela objetivando a concessão da
segurança para que seja restabelecida a pensão por morte instituída em seu favor com
fundamento no artigo 5º da Lei nº 3.373/1958.

O Juízo Processante determinou que a impetrante emendasse a inicial, corrigindo o valor dado
a causa, de acordo com o bem da vida pretendido, que, no caso concreto, corresponde ao valor
do benefício previdenciário perseguido na presente demanda, além de trazer aos autos cópia
do último pagamento efetivado a título de pensão, bem assim da última declaração do imposto
de renda, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, e cópia do Acórdão TCU nº
2780/2016 (ID 124744125).

Não houve manifestação pela parte.

Em sentença datada de 26/08/2019, o Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de
mérito, pela ausência de pressuposto processual (recolhimento de custas), com fundamento no
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 124744127).

Embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados (ID 124744129 e
124744386).

A impetrante apela para ver anulada a sentença, sustentando ter havido erro material na
afirmação de que seria ela detentora e herdeira de terras agrícolas (ID 124744392).

O Juízo manteve a sentença por seus próprios fundamentos (ID 124744393).

Contrarrazões pela União Federal (ID 124744398).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID
128410758).

A Primeira Turma deste Tribunal deu provimento à apelação para conceder à impetrante os
benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, § 3º do Código de Processo
Civil de 2015, sem prejuízo de a benesse ser revista, caso aportem aos autos elementos que
demonstrem que a parte não atende aos requisitos legais para o benefício, e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito (ID 141788380).

O Juízo de Origem deferiu a liminar para determinar o restabelecimento da pensão por morte
recebida pela Impetrante em decorrência do falecimento de seu genitor, no prazo de 48 horas,
até decisão final de mérito (ID 158970775).

A autoridade impetrada prestou informações e noticiou o cumprimento da liminar (ID
158970788).

O Ministério Público Federal manifestou ciência de todos os atos processuais (ID 158970791).

Em sentença datada de 12/03/2021, o Juízo de Origem concedeu a segurança para determinar
o restabelecimento da pensão deferida à impetrante nos termos da Lei nº 3.378/1958 a partir de
sua cassação em 1 de janeiro de 2019. Sem condenação em honorários (ID 158970792).

A União Federal apela para ver denegada a segurança, sustentando a validade da orientação
dada pelo TCU no acórdão n° 892/2012 e a ausência de direito subjetivo à manutenção da
pensão, ante a inexistência de dependência econômica (ID 158970794).

Contrarrazões pela parte impetrante (ID 158970797).

Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID 158970797).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004803-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COORDENADOR CHEFE DE GESTAO DE PESSOAS DO SEGEP/SP, UNIÃO
FEDERAL

APELADO: SILVANA DE CASSIA LOPES MARCONDES
Advogado do(a) APELADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 340 nos seguintes termos: "A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado".

Assim, diante da informação de que o benefício em questão foi instituído pelo segurado João
Baptista Lopes Marcondes, genitor da autora, em 12/08/1973 (ID 124744131), constata-se que
a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958.

O artigo 5º da mencionada Lei estabelece que:

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I – Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II – Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.

Do dispositivo legal transcrito é possível extrair que a filha do segurado maior de vinte e um
anos perde a condição de beneficiária caso assuma cargo público permanente ou então deixe
de ser solteira.

Na hipótese dos autos não há notícia de que a autora tenha exercido qualquer cargo público
permanente, algo que sequer foi cogitado na instância administrativa.

Diversamente, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda foi a cessação do benefício
motivada unicamente pelo "recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na
iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócia ou representante de pessoas
jurídicas ou de benefício do INSS" (ID 158970788).

Nestas condições, não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no
parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, diploma legal vigente à época do instituidor do
benefício, não há que se falar na modificação da sentença que determinou o restabelecimento
do pagamento dos proventos.

A corroborar tal entendimento, cito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO. FILHAMAIOR DE 21 ANOS,
SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SÚMULA 340 DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº
340 consolidando o entendimento de que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. Diante da informação de que a
agravante já era beneficiária da pensão em 1986, constata-se que a norma aplicável ao caso
vertente é a Lei nº 3.373/1958. 3. Não há notícia de que a agravada tenha exercido qualquer
cargo público permanente; a questão controvertida nos autos de origem diz respeito ao
recebimento de provento de aposentadoria pelo INSS. 4. Não restando comprovado o
desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, não
há que se falar na perda da pensão de que trata o artigo 5º, II, parágrafo único da Lei nº
3.373/58. 5. Agravo de Instrumento improvido.
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5019459-77.2020.4.03.0000/SP, Rel.

Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 10/12/2020, intimação
via sistema em 18/12/2020).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA,
NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO BENEFÍCIOS DO RGPS.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado".
(...)
4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária,
sendo que, por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 03/2019, ao argumento de que a
autora cumulava o benefício da pensão por morte temporária com aposentadoria por idade do
RGPS.
5. Pese embora a autora realmente receba aposentadoria do RGPS, os demais requisitos
continuam a ser preenchidos, quais sejam, ser maior, solteira e não ocupante de cargo público
permanente.
(...)
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5001882-02.2019.4.03.6118/SP, Rel. Desembargador
Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgamento em 23/09/2020, intimação via sistema
em 24/09/2020).

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO.
FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58.
REQUISITOS PRESENTES. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que concedeu a segurança requerida por FERNANDA AURORA
CAVALCANTE CALHEIROS, objetivando a abstenção da autoridade impetrada em suspende o
pagamento da pensão por morte percebida pela impetrante (filha maior de 21 anos de idade),
nos termos da Lei nº 3.373/58 c/c a Lei Nº 6.782/80. II. A pensão estatutária em questão deve
ser analisada à luz das Leis nº 3.373/58 e 6.782/80 e não da Lei nº 8.112/90, já que a
concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei
vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em 08.10.1984, nos termos
da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça. III. No caso concreto, a impetrante passou a
perceber a pensão por morte de seu genitor desde o óbito, com cerca de 04 (quatro) anos de
idade, obviamente por preencher os requisitos exigidos para tanto. Ao completar a maioridade
de 21 (vinte e um) anos de idade, se passou a questionar o preenchimento dos requisitos legais
para a manutenção da pensão, tendo em vista sua vinculação a emprego privado, o que
ensejou a alegada ausência de dependência econômica em relação ao seu genitor. IV. Quanto
ao primeiro requisito (ser filha solteira maior de 21 anos), não restou demonstrado o não
preenchimento de referida condição, não se constatando na documentação apresentada
qualquer informação que indique que o seu estado civil foi alterado. No que se refere ao
segundo requisito (não ocupante de cargo público permanente), também não restou

descaracterizado, uma vez que o vínculo de emprego privado não se confunde com cargo
público, pois são institutos distintos. V. Quanto à ausência de dependência econômica em
relação ao instituidor, não há o que se discutir, haja vista que a regra de regência não faz
qualquer menção a respeito, o vínculo empregatício firmado pela impetrante não tem o condão
de lhe retirar a condição de dependência financeira. VI. Apelação e remessa oficial improvidas."
(TRF 5ª Região, Segunda Turma, APELREEX 00052438220124058000, Relator
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJE 21.05.2015)

Assim tem decidido o Pretório Excelso quanto à matéria:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF).
1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de
segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias,
previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não
houve a participação do interessado no processo administrativo questionado.
3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em
relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais
previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse
em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos
princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Ag. Reg. em Mandado de Segurança n° 34.829/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgamento em 15/03/2019) (destaquei).

Naturalmente, a manutenção da pensão por morte instituída em favor da autora com
fundamento na Lei n° 3.373/58 importa em verdadeiro reconhecimento da recepção do diploma
legal pela atual Constituição Federal. E não poderia ser diferente, já que a previsão
constitucional de igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres não tem o condão
de afastar o direito à percepção de pensão anteriormente instituída em favor da impetrante, em
respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.

Correta, portanto, a sentença de concessão da segurança, devendo ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.

É como voto.












E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI N° 3.373/58. NÃO DEMONSTRADO O DESATENDIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS.
1. Pretende a parte autora a manutenção do benefício de pensão por morte instituído em seu
favor com fundamento na Lei n° 3.373/58.
2. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado". Súmula 340/STJ.
4. Diante da informação de que o benefício em questão foi instituído pelo genitor da autora em
12/08/1973, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958.
5. Não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do
artigo 5º da Lei nº 3.373/58, diploma legal vigente à época da instituição do benefício, não há
que se falar na modificação da sentença que determinou o restabelecimento do pagamento dos
proventos.
6. Apelação e reexame necessário não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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