
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018513-70.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA VERAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018513-70.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA VERAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. SALÁRIO-CONDIÇÃO. NATUREZA DE VERBA “PROPTER LABOREM”. INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEIS 9.717/1998 E 10887/2004. OPÇÃO DE INCORPORAÇÃO NÃO EXERCIDA. SUCUMBÊNCIA.
1. O adicional ou gratificação de insalubridade, com natureza jurídica de salário-condição ou “propter laborem”, não é definitivo nem se incorpora à remuneração ou proventos do servidor depois de cessada a exposição à atividade que gera o respectivo direito. Portanto, os inativos não podem, salvo por previsão legal expressa em contrário, incorporar o respectivo valor nos proventos de aposentadoria.
2. Ademais, é firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de rejeitar a existência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Neste sentido, o artigo 34, §1º, da Lei 4.345/1964 foi parcialmente revogado pelo artigo 1º, X, da Lei 9.717/1998 e com o artigo 4º, XIX, da Lei 10.887/2004, na redação da Lei 12.688/2012, renumerado para inciso XXII por força de alteração da Lei 13.464/2017, foi prevista a exclusão da gratificação de raio-x da base de cálculo da contribuição previdenciária, obstando de vez a repercussão nos proventos de aposentadoria. Embora o artigo 4º, § 2º, da Lei 10.887/2004 tenha previsto direito de opção do servidor pela inclusão de tal gratificação na base de cálculo da contribuição previdenciária, não consta dos autos a prova do exercício da prerrogativa para amparar a pretensão de incorporação.
3. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
4. Apelação desprovida."
Alegou-se omissão, pois deixou de apreciar pedido de continuidade de pagamento à luz do artigo 3º da EC 47, ressaltando-se que o “embargado não questiona o fato de ter existido desconto da seguridade referente ao adicional de raio-x, desta feita, ao falar em 'proventos integrais' tem-se pela possibilidade de carregar consigo aquilo que contribuiu na ativa. O cálculo para concessão da aposentadoria leva em consideração aquilo que foi descontado. Desta feita, no presente caso, deve ser levado em consideração se o adicional de raio-x foi descontado o respectivo percentual”.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018513-70.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA VERAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
V O T O
Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado assentou expressamente, com respaldo jurisprudencial, que a gratificação de raio-x, instituída para compensar o labor em serviço ativo em condições insalubres, não pode ser incorporada por servidores inativos, justamente por não mais subsistir tal risco de exposição à saúde.
Ainda, consignou o aresto que a aposentadoria do embargante foi posterior às alterações legislativas que excluíram tal gratificação da base de cálculo da contribuição previdenciária, de modo que, ainda que efetivamente tenha ocorrido referidos descontos, disso não resulta o direito à respectiva incorporação, dada a inexistência de opção, para fins de aposentadoria com fundamento no artigo 40, CF ou 2º da EC 41/2003.
Como se observa, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento.
Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
Não se trata, assim, de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 3º da EC 47) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. SALÁRIO-CONDIÇÃO. NATUREZA DE VERBA “PROPTER LABOREM”. INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEIS 9.717/1998 E 10887/2004. OPÇÃO DE INCORPORAÇÃO NÃO EXERCIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado assentou expressamente, com respaldo jurisprudencial, que a gratificação de raio-x, instituída para compensar o labor em serviço ativo em condições insalubres, não pode ser incorporada por servidores inativos, justamente por não mais subsistir tal risco de exposição à saúde. Ainda, consignou o aresto que a aposentadoria do embargante foi posterior às alterações legislativas que excluíram tal gratificação da base de cálculo da contribuição previdenciária, de modo que, ainda que efetivamente tenha ocorrido referidos descontos, disso não resulta o direito à respectiva incorporação, dada a inexistência de opção, para fins de aposentadoria com fundamento no artigo 40, CF ou 2º da EC 41/2003.
3. Como se observa, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
4. Não se trata, assim, de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 3º da EC 47) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
6. Embargos de declaração rejeitados.
