Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:05

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de atendimento como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc. 2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais. 3. Registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999. 4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000). 5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário. 6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional (artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV). 7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia. 8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada. 9. Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5001553-49.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 30/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001553-49.2016.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS.
IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.
1.Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da
advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para
atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de
atendimento comoforma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive
dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício
profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição
de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência
consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos
serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a
observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva
inclusive as preferências legais.
3. Registra-seque, emboraafetos à discricionariedade da Administraçãoos métodos e
procedimentos elaborados para atendimento ao público,as rotinas desenvolvidas devem atender
ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º
da Lei 9.784/1999.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação,
como no caso doartigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos
deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989
e1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na
Administração Pública (artigo71, § 3º, da Lei 10.048/2000).
5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada,
mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os
que necessitam do serviço previdenciário.
6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade
profissional,de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam osartigos
2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional
(artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV).
7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de
chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos
usuários não representados por advogadosperante a Administração, em direta vulneração ao
princípio da isonomia.
8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos
impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar
filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada.
9.Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial
desprovidas.




Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001553-49.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA FLORIANO, JAIME DOS SANTOS PENTEADO

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA FLORIANO - SP195507-A, JAIME
DOS SANTOS PENTEADO - SP183112-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA FLORIANO - SP195507-A, JAIME
DOS SANTOS PENTEADO - SP183112-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001553-49.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA FLORIANO, JAIME DOS SANTOS PENTEADO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA FLORIANO - SP195507-A, JAIME
DOS SANTOS PENTEADO - SP183112-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA FLORIANO - SP195507-A, JAIME
DOS SANTOS PENTEADO - SP183112-A



R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa oficial à sentença de parcial concessão de
mandado desegurança para“determinar à autoridade impetrada que,observada a ordem e o
horário normal de atendimento, bem como mediante agendamento prévio em prazo razoável,
considerado este como o prazo limite previsto como regra para a concessão dos benefícios
previdenciários (45 dias, conforme art. 174 do Decreto n° 3.048/99), permita aos impetrantes,
junto às agências do INSS em São Paulo/SP, protocolizar requerimentos de benefícios
previdenciários, recursos administrativos e outros documentos inerentes ao seu exercício
profissional, bem como a obtenção de documentos diversos e cópias de processos
administrativos”.
Apelouo INSS alegando que: (1) implantou sistema de agendamento prévio em prol da realização
dos princípios da eficiência (artigo 37, da CF) e igualdade, o qual, inclusive, não é obrigatório,
podendoo segurado ou representante optar pelo atendimento mediante distribuição de
senhaspara garantir atendimento isonômico; (2) “sem prejuízo de outras análises paralelas
decorrentes da própria multidisciplinaridade da questão submetida à apreciação jurisdicional –
direito de petição – art. 5º, inciso XXXIV, alíneaa, da CF; livre exercício profissional – art. 5º, XIII,
da CF e Lei nº 8.906/94 – Estatuto do Advogado; princípios regentes da Administração Pública e
subordinantes de sua atuação – art. 37,caput, da CF; processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal – Lei nº 9.784/99; LBPS – Lei nº 8.213/91, dentre outros, deve-se
atentar que a sorte da impetração está umbilicalmente relacionada ao princípio da isonomia”; (3)
o sistema de atendimento é fundadona Constituição Federal (artigos 1º, III, e 230, da CF), não
havendo violação a prerrogativas profissionais, sendo que o Estatuto da OAB não prevê
atendimento preferencial, mas somente direito a livre ingresso em repartições judiciais e órgãos
públicos; (4)cabeassegurar o direito de inúmeros outros segurados em situação de maior
premência e escassez de recursos que não podem constituir procurador; (5) a representação
administrativa de idosos não é atividade exclusiva de advogado, podendo ser conferida a
qualquer pessoa, o que robustece a tese de ausência de violação à prerrogativa profissional,
sendo aceita em casos específicos, poiso benefício deve ser pago preferencialmente ao próprio
segurado (artigo 109, da Lei 8.213/1991); (6) importante a observação do artigo 3º, parágrafo
único, I, da Lei 10.741/2003; e (7) “a concessão PARCIAL da segurança para o pedido veiculado
no presente Mandado de Segurança, a pretexto de se tutelar pseudo prerrogativa profissional dos
advogados (não contemplada no Estatuto da OAB – repise-se),acabaria, em verdade, preterindo
a garantia legal de atendimento preferencial a todos os idosos deficientes, gestantes, pessoas

com criança no colo, não representados administrativamente por advogados – maior gama dos
segurados do Regime Geral da Previdência Social”.
Os impetrantes, em recurso adesivo, alegaram que: (1) “O INSS, em suas agências, tem fixado
restrições ao atendimento de advogados, tais como: i) atendimento mediante prévio agendamento
e retirada de senhas, inclusive, para o protocolo de documentos e petições; ii) limitação de
protocolo de requerimento por atendimento; iii) vedação da extração de cópias, vistas e carga de
processos administrativos, sem prévio agendamento e sem retenção de documento; iv)
indisponibilidade dos processos para advogado sem procuração; v) reconhecimento de firma nas
procurações; vi) autenticação dos documentos; vii) atrasos para realizar atendimentos, dentre
outros”, destacando-se que “o Atendimento por Hora Marcada, muitas vezes chega a levar meses
para que o protocolo do pedido de aposentadoria possa ser efetuado de fato perante o INSS,
gerando prejuízos irreparáveis aos segurados, que demonstra a grande distância existente entre
o atendimento e a respectiva data agendada para o protocolo”; (2) os advogados atuam
representando toda a coletividade, de modo que possuem prerrogativas para garantia dos direitos
das pessoas, não se tratando de privilégios; (3) “os procedimentos adotados pelo INSS ferem as
prerrogativas dos advogados, na medida em que criam entraves ao livre exercício da advocacia”,
mostrando-se “descabida a exigência de agendamento, bem como distribuição de senhas para o
advogado exercer seu mister”, além de que “é desarrazoado que cada senha somente dê direito
ao atendimento de um benefício por vez ou ainda, que haja limitação de requerimentos por
atendimento, fazendo com que o advogado tenha que se dirigir por diversas vezes às agências
de atendimento do INSS”; (4) “STF nos autos do RE n. 277.065/RS, em ação movida pela
Seccional do Rio Grande do Sul, em que se discutia situação similar à presente, na qual se
impunha entraves ao exercício da advocacia, proferiu acórdão em que se assentou que “descabe
impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de ficha de atendimento”, sendo que “a
finalidade do STF, ao reconhecer a ilegalidade daquela exigência —obtenção de fichas de
atendimento— foi cumprir os dispositivos legais constantes nos art. 133 da CF e art. 7 da Lei n.
8.906/94”; (5) “os Tribunais têm entendido que essas exigências obstaculizam o livre exercício da
advocacia e ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, alínea “a” da CF)”; e (6) necessária reforma da
sentença para “condenar o Instituto Apelado a determinar aos seus servidores que atendam os
Apelantes, independente de retirada de senhas, para obtenção de documentos como CNIS, cópia
de processos administrativos e requerimentos diversos; cumulativamente, condenar o Instituto
Apelado a se abster de exigir prévio agendamento para solicitações de benefícios previdenciários,
obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou quaisquer pedidos administrativos
envolvendo interesses dos constituintes dos Apelantes”.
Os impetrantes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação do INSS e pelo
desprovimento do recurso adesivo dos impetrantes.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001553-49.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA FLORIANO, JAIME DOS SANTOS PENTEADO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA FLORIANO - SP195507-A, JAIME
DOS SANTOS PENTEADO - SP183112-A

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA FLORIANO - SP195507-A, JAIME
DOS SANTOS PENTEADO - SP183112-A



V O T O



Senhores Desembargadores, consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição
ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de
prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de
fila ou senha de atendimento comoforma de ordenamento válido e regular do serviço
administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos,
deficientes, gestantes etc.
A propósito, o seguinte precedente:

AMS 0005401-26.2016.4.03.6102, Rel Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 10/07/2017: "DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal
a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em
exigência de prévio agendamento para atendimento ou limitação no número de petições a ser
protocolado, o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha para
atendimento, como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive
dada a própria existência de preferência legal para o atendimento de idosos, deficientes,
gestantes etc. 2. A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício
profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição
de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência
consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos
serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a
observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva
inclusive as preferências legais. 3. Apelação provida."

Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício
profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição
de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência
consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos
serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a
observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva
inclusive as preferências legais.
Nesta linha, em complementação, registra-seque, emboraafetos à discricionariedade da
Administraçãoos métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público,as rotinas
desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição
Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999.
Por outro lado, as normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas
na legislação, como no caso doartigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como
quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei

7.853/1989 e1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e
procedimentos na Administração Pública (artigo71, § 3º, da Lei 10.048/2000).
Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante
filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que
necessitam do serviço previdenciário.
Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade
profissional,de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam osartigos
2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional:

"Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites
desta lei.
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do
Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da
advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
VI - ingressar livremente:
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em
meio físico ou digital;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
(...)"

Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de
chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos
usuários não representados por advogadosperante a Administração, em direta vulneração ao
princípio da isonomia.
Neste sentido:

ApReeNec 5016842-85.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS,
publicação09/09/2019: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.INSS.EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno

da legalidade do pedido do impetrante para que oINSSreceba e protocolize seus pedidos, em
qualquer agência da previdência social sem a obrigatoriedade de agendamento,
independentemente de formulários esenhas,bem como independentemente de quantidade,
pautado no exercício de prerrogativas garantidas aoadvogado. 2. É firme a jurisprudência no
sentido de ser ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, nos termos da Lei
8.906/1994, consistente na exigência de prévio agendamento paraatendimentoou limitação no
número de petições a serem protocoladas, o quenão significa, porém, a dispensa da observância
defilaousenhaparaatendimento,como forma de ordenamento válido e regular do serviço
administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal para oatendimentode
idosos, deficientes, gestantes e etc. 3. Nota-se que a restrição viola direito líquido e certo, em
prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca
de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois ao Poder
Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta. 4. O
Impetrante, comoadvogado,pode protocolar requerimentos acerca de benefícios previdenciários
de seus mandantes sem limitação de quantidade poratendimento,bem como consultar os autos e
extrair cópias, nos termos fixados na legislação, independentemente de prévio agendamento. 5.
Ressalve-se, no entanto, quedeverá o Impetrante sujeitar-se
àsfilasousenhasdeatendimentodestinadas aosadvogados,observando-se a ordem de chegada à
repartição pública. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas."

Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes
independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas,
de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada.
Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo dos impetrantes, para reformar a
sentença, nos termos supracitados, e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS.
IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.
1.Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da
advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para
atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de
atendimento comoforma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive
dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício
profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição
de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência
consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos
serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a
observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva
inclusive as preferências legais.
3. Registra-seque, emboraafetos à discricionariedade da Administraçãoos métodos e
procedimentos elaborados para atendimento ao público,as rotinas desenvolvidas devem atender
ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º
da Lei 9.784/1999.
4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação,

como no caso doartigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos
deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989
e1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na
Administração Pública (artigo71, § 3º, da Lei 10.048/2000).
5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada,
mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os
que necessitam do serviço previdenciário.
6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade
profissional,de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam osartigos
2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional
(artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV).
7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de
chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos
usuários não representados por advogadosperante a Administração, em direta vulneração ao
princípio da isonomia.
8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos
impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar
filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada.
9.Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial
desprovidas.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso adesivo dos impetrantes, para reformar a
sentença, nos termos supracitados, e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora