D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso de apelação, vencidos os Desembargadores Federais Nelton dos Santos e Antonio Cedenho, que convertiam o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009988-69.2018.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Peço vênia à e. relatora para divergir em parte de Sua Excelência, uma vez que, no regime do novo Código de Processo Civil, cabe ao tribunal, sempre que possível, evitar a anulação da sentença. Essa novidade aplica-se inclusive às sentenças incongruentes e mesmo às desprovidas de fundamentação.
No caso presente, é possível evitar a anulação da sentença, bastando aplicar, em conjunto, o § 3º do art. 938 e o inciso III do § 3º do art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Do primeiro desses dispositivos resulta que o tribunal pode "amadurecer" a causa se esta depender apenas da produção de provas; e do segundo colhe-se que o tribunal apreciará, diretamente, pedido não apreciado em primeira instância, sempre que possível, sem que dai resulte supressão de instância ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Se a causa for amadurecida pelo tribunal mediante a determinação das provas faltantes, ele mesmo poderá julgar a apelação e, nela, examinar o pedido não apreciado em primeiro grau.
Atualmente, portanto, a aplicação do princípio da "causa madura" só dá ensejo à anulação da sentença se o processo depender de outros atos que não a produção de provas, como, por exemplo, a citação de litisconsorte passivo necessário, como em caso julgado nesta mesma sessão, de relatoria do e. Des. Mairan Maia (Apelação Cível n.º 2016.61.09.003658-7).
Assim, acompanho a e. relatora até o ponto em que reconhece a necessidade de produção de outras provas; mas deixo de anular a sentença para, em vez disso, converter o julgamento em diligência, determinando que, por carta de ordem, sejam produzidas as provas apontadas pela e. relatora; que, na sequência, sobre elas as partes se manifestem; e, finalmente, que a apelação seja novamente pautada para julgamento.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009988-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A ação foi ajuizada em 10/06/2015 (fls. 01/02), tendo tramitado perante a Justiça Estadual - 6ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme fl. 02.
Na hipótese dos autos, Aurea Fernandes da Costa propôs ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, narrando na exordial, em suma, que aos 21 anos precisou trabalhar, tendo sido providenciada a emissão da Carteira Profissional em 24/07/1946, constando, inexplicavelmente, o nome de "Maria Aurea Costa", dando início à sua atividade laborativa.
Afirma que após trabalhar por anos, foi concedida a sua aposentadoria NB 32/00147.981-4, e que também sem explicação, foi implantado o benefício pela autarquia ré com o nome de "Maria Aurea Costa", mesmo estando o nome correto "Aurea Fernandes da Costa" lavrado em outros documentos. Alega que por este motivo os funcionários da agência bancária na qual o benefício é depositado efetuam o pagamento e lhe solicitam a regularização. Aduz que além de ser idosa, tem o temor de não conseguir receber o seu pagamento.
Requer a retificação do nome junto ao INSS no NB 32-00147.981-4, para que passasse a constar o nome correto, qual seja, "Aurea Fernandes da Costa", para evitar divergências perante os bancos em suas documentações e consequente transtorno, assim como a expedição de novo cartão de banco com o nome correto. Pleiteia ainda que o recebimento de aludido benefício não fosse interrompido até a regularização deste feito.
Com a petição inicial (fls. 01/02) foram juntados documentos (fls. 03/16).
Foi indeferida a liminar pleiteada, tendo em vista que na documentação juntada às fls. 05, 12 e 15, no campo para assinatura, consta o nome "Maria Aurea Costa" e não o nome da parte autora. (fl. 41)
O INSS foi citado e apresentou contestação às fls. 46/52 em que refutou os argumentos da parte autora e requereu a improcedência do pleito inicial. Apresentou documentos às fls. 53/58. Houve manifestação da parte autora à fl. 37 requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para que pudesse providenciar mais provas.
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 65). A parte autora deixou transcorrer o prazo para manifestação e a autarquia ré informou à fl. 72 que não possuía interesse na produção de outras provas.
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 77/80, em que o Parquet estadual opinou pela procedência do pedido.
A sentença (fls. 82/83) julgou procedente o pedido inicial "para determinar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais seja retificado para que passe a constar o nome correto da autora como 'Aurea Fernandes da Costa', sem qualquer interrupção do benefício já concedido", sendo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Com esteio no princípio da causalidade, decidiu a MM. juíza a quo que não há que se falar em condenação do INSS em sucumbência, na medida em que toda essa problemática decorre de equívoco por parte da própria autora, a qual requereu a emissão de três carteiras de trabalho com nomes distintos.
Em sede de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, preliminarmente, pleiteia o pagamento do porte de remessa apenas ao final, conforme o art. 27 do CPC/1973, em consonância com o previsto na Súmula 483 do STJ.
No mérito, a autarquia previdenciária:
a.-) afirma que a documentação juntada aos autos pela recorrida possui várias inconsistências. Salienta que a recorrida assinou documentos como "Maria Aurea Costa", fato que torna ainda mais difícil a aferição da legitimidade de suas alegações;
b.-) sustenta que ao buscar informações com os nomes "Maria Aurea Costa" e "Aurea Fernandes da Costa" e respectivas datas de nascimento perante o site da Receita Federal do Brasil, foi constatada a existência de CPF em nome de ambas, estando os dois números na condição de suspenso, denotando-se a existência formal de 02 (duas) pessoas físicas distintas;
c.-) aduz que ao analisar o sistema Plenus do INSS, foi possível constatar a existência de pessoa de nome "Maria Aurea Costa", cujo nome da mãe é: "Elisa Fernandes Costa", e "Aurea Fernandes da Costa", cuja genitora tem o nome de: "Eliza Fernandes da Costa", sendo que embora o número do CPF constante no cadastro de "Aurea Fernandes da Costa" seja distinto daquele encontrado no sítio da Receita Federal do Brasil, resta impossibilitada a consulta com o CPF que consta no Plenus, em virtude da inexistência de data de nascimento no cadastro;
d.-) diz que do exame dos extratos do sistema Plenus surge a impressão de que "Aurea Fernandes da Costa" e "Maria Aurea Costa" são pessoas físicas diversas;
e.-) salienta que conforme observado pelo Ministério Público à fl. 79, existe identidade de filiação, sendo os mesmos os nomes de pai e mãe, coincidindo também o município de nascimento;
f.-) argumenta que embora não conste na certidão de nascimento de fl. 8 a informação de serem irmãs gêmeas, não é possível descartar esta hipótese;
g.-) assevera que o ônus da prova de que "Aurea Fernandes da Costa" e "Maria Aurea Costa" são a mesma pessoa física cabia à recorrida, do qual não se desincumbiu a contento, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015;
h.-) assinala que do conjunto probatório não é possível concluir com certeza se, de fato, se tratam da mesma pessoa;
i.-) requer seja a apelação conhecida e provida, com a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, tendo decorrido o prazo in albis (fls. 98/100).
É o relatório.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009988-69.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que a parte autora objetiva: a.-) a retificação do nome junto ao INSS no NB 32-00147.981-4, em que consta "Maria Aurea Costa" para que passe a constar o nome correto, qual seja, "Aurea Fernandes da Costa", de modo a evitar divergências perante os bancos em suas documentações e consequentes transtornos; b.-) a expedição de novo cartão bancário com o nome correto; c.-) que o recebimento de aludido benefício não seja interrompido até a regularização deste feito.
Deixo de examinar a questão preliminar atinente ao pedido de pagamento do porte de remessa apenas ao final, uma vez que o pagamento das despesas ao final pelo INSS decorre da previsão contida no art. 91, caput, do CPC/2015 (art. 27 do CPC/1973) e da Súmula nº 483 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Passo ao exame do mérito.
Destaco da r. sentença recorrida o seguinte excerto:
Observa-se que a ação foi julgada procedente para determinar a retificação do nome da autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem qualquer interrupção do pagamento do benefício já concedido. Não houve pronunciamento na r. sentença quanto aos pedidos expressos formulados pela parte autora para que fosse retificado o seu nome no benefício NB 32-00147.981-4 bem como a expedição de novo cartão bancário com o nome correto.
A correção de dados cadastrais no CNIS é pressuposto para a retificação cadastral do benefício previdenciário nos sistemas corporativos do INSS. No entanto, a mera correção dos dados no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) no sistema CNIS, por si só, não enseja automaticamente a atualização cadastral da aposentadoria por invalidez previdenciária de que a parte autora alega ser titular, e tampouco a expedição de novo cartão bancário com nome corrigido, devendo o provimento jurisdicional ser expresso nesse sentido.
Compulsando os autos, verifico que não há os elementos probatórios necessários para confirmar que a parte autora seja a titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32-00147.981-4, e que "Maria Aurea Costa" e "Aurea Fernandes da Costa" se tratam da mesma pessoa.
Foram acostadas aos autos cópias reprográficas de carteiras de trabalho expedidas em nome de "Maria Aurea Costa", constando assinatura aposta com esse nome (Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 036863, Série: 574ª - fl. 12; Carteira Profissional nº 23205, Série 53 - fl. 15), enquanto que as duas Carteiras de Trabalho e Previdência Social nº 060502, Série: 00094 (fls. 06 e 11) foram expedidas para "Aurea Fernandes da Costa", constando a assinatura desta.
Frise-se que nos documentos juntados aos autos à fl. 05 (Comprovante de Cadastramento do NB 32/00147.981-4), à fl. 12 (Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 036863, Série: 574ª) e à fl. 15 (Carteira Profissional nº 23205, Série 53), no campo para aposição de assinatura, consta o nome "Maria Aurea Costa" e não "Aurea Fernandes da Costa".
Ainda, quanto às datas de nascimento, são diferentes: "Maria Aurea Costa" teria nascido em 10/04/1925, enquanto "Aurea Fernandes da Costa" teria nascido em 13/07/1925.
As diversas inconsistências nos documentos acostados aos autos conduzem ao entendimento de que o exame do caso demandaria maior diligência por parte do magistrado no saneamento do feito, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória para possibilitar a alteração dos dados na titularidade do benefício previdenciário e no respectivo cartão bancário.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, ex vi do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973), in verbis:
No caso vertente, não foi requisitada ao INSS a apresentação de cópia do processo administrativo concessório do benefício NB 32-00147.981-4, em nome de "Maria Aurea Costa" ou de outros documentos atinentes à segurada, eventualmente constantes em Ficha de Benefício em Manutenção (FBM) ou outro registro da autarquia, para comprovar a titularidade por "Aurea Fernandes da Costa", ou ainda, a pesquisa de óbito por ambos os nomes no SISOBI.
Não houve expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para informar os dados constantes nos cadastros dos CPFs localizados no sistema Plenus (fl. 50), referentes aos benefícios NB 32/147981-4 (em nome de "Maria Aurea Costa") e NB 21/40388651-1 (em nome de "Aurea Fernandes da Costa"), e também do CPF da autora, para verificar a existência ou não de duas pessoas diferentes.
Tampouco foi expedido ofício a órgãos de identificação (v.g. IIRGD/SP), com pedido de cópia do prontuário de expedição da Cédula de Identidade - RG da autora.
Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tecer comentários sobre o art. 1.013 do CPC/2015, explica que:
Portanto, a r. sentença é citra petita, uma vez que não foram apreciados todos os pedidos formulados pela parte autora, e, por conseguinte, é nula. Por outro lado, por não estar devidamente instruído o processo, a causa não se encontra madura para julgamento. De rigor a anulação da r. sentença, para retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução e novo julgamento.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:
Ressalte-se que os autos deverão retornar à vara de origem para exame da matéria fática e jurídica sobre a qual versa a demanda, na medida em que o presente caso certamente exige maior dilação probatória, que não pode ser dirimida por esta E. Corte Regional, sob pena de haver supressão de instância.
Ante o exposto, decreto de ofício a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a apelação.
É como voto.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 21/06/2018 17:11:16 |