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DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , DE EXPEDIÇÃO DE NOVO CARTÃO BANCÁRIO COM NOME CORRETO E DE MANUTEN...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:06

DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE EXPEDIÇÃO DE NOVO CARTÃO BANCÁRIO COM NOME CORRETO E DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que a parte autora objetiva: a.-) a retificação do nome junto ao INSS no NB 32-00147.981-4, em que consta "Maria Aurea Costa" para que passe a constar o nome correto, qual seja, "Aurea Fernandes da Costa", de modo a evitar divergências perante os bancos em suas documentações e consequentes transtornos; b.-) a expedição de novo cartão bancário com o nome correto; c.-) que o recebimento de aludido benefício não seja interrompido até a regularização deste feito. 2. Observa-se que a ação foi julgada procedente para determinar a retificação do nome da autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem qualquer interrupção do pagamento do benefício já concedido. Não houve pronunciamento na r. sentença quanto aos pedidos expressos formulados pela parte autora para que fosse retificado o seu nome no benefício NB 32-00147.981-4 bem como a expedição de novo cartão bancário com o nome correto. 3. A correção de dados cadastrais no CNIS é pressuposto para a retificação cadastral do benefício previdenciário nos sistemas corporativos do INSS. No entanto, a mera correção dos dados no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) no sistema CNIS, por si só, não enseja automaticamente a atualização cadastral da aposentadoria por invalidez previdenciária de que a parte autora alega ser titular, e tampouco a expedição de novo cartão bancário com nome corrigido, devendo o provimento jurisdicional ser expresso nesse sentido. 4. Compulsando os autos, verifica-se que não há os elementos probatórios necessários para confirmar que a parte autora seja a titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32-00147.981-4, e que "Maria Aurea Costa" e "Aurea Fernandes da Costa" se tratam da mesma pessoa. 5. As diversas inconsistências nos documentos acostados aos autos conduzem ao entendimento de que o exame do caso demandaria maior diligência por parte do magistrado no saneamento do feito, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória para possibilitar a alteração dos dados na titularidade do benefício previdenciário e no respectivo cartão bancário. 6. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, ex vi do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973). 7. Portanto, a r. sentença é citra petita, uma vez que não foram apreciados todos os pedidos formulados pela parte autora, e, por conseguinte, é nula. Por outro lado, por não estar devidamente instruído o processo, a causa não se encontra madura para julgamento. De rigor a anulação da r. sentença, para retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução e novo julgamento. Precedentes desta E. Corte Regional. 8. Ressalte-se que os autos deverão retornar à vara de origem para exame da matéria fática e jurídica sobre a qual versa a demanda, na medida em que o presente caso certamente exige maior dilação probatória, que não pode ser dirimida por esta E. Corte Regional, sob pena de haver supressão de instância. 9. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento. 10. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299650 - 0009988-69.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 22/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009988-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009988-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AUREA FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO:SP207516B MARIA APARECIDA DA SILVA
No. ORIG.:10040326320158260565 6 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE EXPEDIÇÃO DE NOVO CARTÃO BANCÁRIO COM NOME CORRETO E DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que a parte autora objetiva: a.-) a retificação do nome junto ao INSS no NB 32-00147.981-4, em que consta "Maria Aurea Costa" para que passe a constar o nome correto, qual seja, "Aurea Fernandes da Costa", de modo a evitar divergências perante os bancos em suas documentações e consequentes transtornos; b.-) a expedição de novo cartão bancário com o nome correto; c.-) que o recebimento de aludido benefício não seja interrompido até a regularização deste feito.
2. Observa-se que a ação foi julgada procedente para determinar a retificação do nome da autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem qualquer interrupção do pagamento do benefício já concedido. Não houve pronunciamento na r. sentença quanto aos pedidos expressos formulados pela parte autora para que fosse retificado o seu nome no benefício NB 32-00147.981-4 bem como a expedição de novo cartão bancário com o nome correto.
3. A correção de dados cadastrais no CNIS é pressuposto para a retificação cadastral do benefício previdenciário nos sistemas corporativos do INSS. No entanto, a mera correção dos dados no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) no sistema CNIS, por si só, não enseja automaticamente a atualização cadastral da aposentadoria por invalidez previdenciária de que a parte autora alega ser titular, e tampouco a expedição de novo cartão bancário com nome corrigido, devendo o provimento jurisdicional ser expresso nesse sentido.
4. Compulsando os autos, verifica-se que não há os elementos probatórios necessários para confirmar que a parte autora seja a titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32-00147.981-4, e que "Maria Aurea Costa" e "Aurea Fernandes da Costa" se tratam da mesma pessoa.
5. As diversas inconsistências nos documentos acostados aos autos conduzem ao entendimento de que o exame do caso demandaria maior diligência por parte do magistrado no saneamento do feito, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória para possibilitar a alteração dos dados na titularidade do benefício previdenciário e no respectivo cartão bancário.
6. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, ex vi do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973).
7. Portanto, a r. sentença é citra petita, uma vez que não foram apreciados todos os pedidos formulados pela parte autora, e, por conseguinte, é nula. Por outro lado, por não estar devidamente instruído o processo, a causa não se encontra madura para julgamento. De rigor a anulação da r. sentença, para retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução e novo julgamento. Precedentes desta E. Corte Regional.
8. Ressalte-se que os autos deverão retornar à vara de origem para exame da matéria fática e jurídica sobre a qual versa a demanda, na medida em que o presente caso certamente exige maior dilação probatória, que não pode ser dirimida por esta E. Corte Regional, sob pena de haver supressão de instância.
9. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento.
10. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso de apelação, vencidos os Desembargadores Federais Nelton dos Santos e Antonio Cedenho, que convertiam o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de agosto de 2018.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009988-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009988-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AUREA FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO:SP207516B MARIA APARECIDA DA SILVA
No. ORIG.:10040326320158260565 6 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Peço vênia à e. relatora para divergir em parte de Sua Excelência, uma vez que, no regime do novo Código de Processo Civil, cabe ao tribunal, sempre que possível, evitar a anulação da sentença. Essa novidade aplica-se inclusive às sentenças incongruentes e mesmo às desprovidas de fundamentação.


No caso presente, é possível evitar a anulação da sentença, bastando aplicar, em conjunto, o § 3º do art. 938 e o inciso III do § 3º do art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Do primeiro desses dispositivos resulta que o tribunal pode "amadurecer" a causa se esta depender apenas da produção de provas; e do segundo colhe-se que o tribunal apreciará, diretamente, pedido não apreciado em primeira instância, sempre que possível, sem que dai resulte supressão de instância ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.


Se a causa for amadurecida pelo tribunal mediante a determinação das provas faltantes, ele mesmo poderá julgar a apelação e, nela, examinar o pedido não apreciado em primeiro grau.


Atualmente, portanto, a aplicação do princípio da "causa madura" só dá ensejo à anulação da sentença se o processo depender de outros atos que não a produção de provas, como, por exemplo, a citação de litisconsorte passivo necessário, como em caso julgado nesta mesma sessão, de relatoria do e. Des. Mairan Maia (Apelação Cível n.º 2016.61.09.003658-7).


Assim, acompanho a e. relatora até o ponto em que reconhece a necessidade de produção de outras provas; mas deixo de anular a sentença para, em vez disso, converter o julgamento em diligência, determinando que, por carta de ordem, sejam produzidas as provas apontadas pela e. relatora; que, na sequência, sobre elas as partes se manifestem; e, finalmente, que a apelação seja novamente pautada para julgamento.


É como voto.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009988-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009988-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AUREA FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO:SP207516B MARIA APARECIDA DA SILVA
No. ORIG.:10040326320158260565 6 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.


A ação foi ajuizada em 10/06/2015 (fls. 01/02), tendo tramitado perante a Justiça Estadual - 6ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul.


Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme fl. 02.


Na hipótese dos autos, Aurea Fernandes da Costa propôs ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, narrando na exordial, em suma, que aos 21 anos precisou trabalhar, tendo sido providenciada a emissão da Carteira Profissional em 24/07/1946, constando, inexplicavelmente, o nome de "Maria Aurea Costa", dando início à sua atividade laborativa.


Afirma que após trabalhar por anos, foi concedida a sua aposentadoria NB 32/00147.981-4, e que também sem explicação, foi implantado o benefício pela autarquia ré com o nome de "Maria Aurea Costa", mesmo estando o nome correto "Aurea Fernandes da Costa" lavrado em outros documentos. Alega que por este motivo os funcionários da agência bancária na qual o benefício é depositado efetuam o pagamento e lhe solicitam a regularização. Aduz que além de ser idosa, tem o temor de não conseguir receber o seu pagamento.


Requer a retificação do nome junto ao INSS no NB 32-00147.981-4, para que passasse a constar o nome correto, qual seja, "Aurea Fernandes da Costa", para evitar divergências perante os bancos em suas documentações e consequente transtorno, assim como a expedição de novo cartão de banco com o nome correto. Pleiteia ainda que o recebimento de aludido benefício não fosse interrompido até a regularização deste feito.


Com a petição inicial (fls. 01/02) foram juntados documentos (fls. 03/16).


Foi indeferida a liminar pleiteada, tendo em vista que na documentação juntada às fls. 05, 12 e 15, no campo para assinatura, consta o nome "Maria Aurea Costa" e não o nome da parte autora. (fl. 41)


O INSS foi citado e apresentou contestação às fls. 46/52 em que refutou os argumentos da parte autora e requereu a improcedência do pleito inicial. Apresentou documentos às fls. 53/58. Houve manifestação da parte autora à fl. 37 requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para que pudesse providenciar mais provas.


As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 65). A parte autora deixou transcorrer o prazo para manifestação e a autarquia ré informou à fl. 72 que não possuía interesse na produção de outras provas.


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 77/80, em que o Parquet estadual opinou pela procedência do pedido.


A sentença (fls. 82/83) julgou procedente o pedido inicial "para determinar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais seja retificado para que passe a constar o nome correto da autora como 'Aurea Fernandes da Costa', sem qualquer interrupção do benefício já concedido", sendo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).


Com esteio no princípio da causalidade, decidiu a MM. juíza a quo que não há que se falar em condenação do INSS em sucumbência, na medida em que toda essa problemática decorre de equívoco por parte da própria autora, a qual requereu a emissão de três carteiras de trabalho com nomes distintos.


Em sede de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, preliminarmente, pleiteia o pagamento do porte de remessa apenas ao final, conforme o art. 27 do CPC/1973, em consonância com o previsto na Súmula 483 do STJ.


No mérito, a autarquia previdenciária:


a.-) afirma que a documentação juntada aos autos pela recorrida possui várias inconsistências. Salienta que a recorrida assinou documentos como "Maria Aurea Costa", fato que torna ainda mais difícil a aferição da legitimidade de suas alegações;


b.-) sustenta que ao buscar informações com os nomes "Maria Aurea Costa" e "Aurea Fernandes da Costa" e respectivas datas de nascimento perante o site da Receita Federal do Brasil, foi constatada a existência de CPF em nome de ambas, estando os dois números na condição de suspenso, denotando-se a existência formal de 02 (duas) pessoas físicas distintas;


c.-) aduz que ao analisar o sistema Plenus do INSS, foi possível constatar a existência de pessoa de nome "Maria Aurea Costa", cujo nome da mãe é: "Elisa Fernandes Costa", e "Aurea Fernandes da Costa", cuja genitora tem o nome de: "Eliza Fernandes da Costa", sendo que embora o número do CPF constante no cadastro de "Aurea Fernandes da Costa" seja distinto daquele encontrado no sítio da Receita Federal do Brasil, resta impossibilitada a consulta com o CPF que consta no Plenus, em virtude da inexistência de data de nascimento no cadastro;


d.-) diz que do exame dos extratos do sistema Plenus surge a impressão de que "Aurea Fernandes da Costa" e "Maria Aurea Costa" são pessoas físicas diversas;


e.-) salienta que conforme observado pelo Ministério Público à fl. 79, existe identidade de filiação, sendo os mesmos os nomes de pai e mãe, coincidindo também o município de nascimento;


f.-) argumenta que embora não conste na certidão de nascimento de fl. 8 a informação de serem irmãs gêmeas, não é possível descartar esta hipótese;


g.-) assevera que o ônus da prova de que "Aurea Fernandes da Costa" e "Maria Aurea Costa" são a mesma pessoa física cabia à recorrida, do qual não se desincumbiu a contento, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015;


h.-) assinala que do conjunto probatório não é possível concluir com certeza se, de fato, se tratam da mesma pessoa;


i.-) requer seja a apelação conhecida e provida, com a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido autoral.


Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, tendo decorrido o prazo in albis (fls. 98/100).


É o relatório.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/06/2018 17:11:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009988-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009988-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AUREA FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO:SP207516B MARIA APARECIDA DA SILVA
No. ORIG.:10040326320158260565 6 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

VOTO

Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que a parte autora objetiva: a.-) a retificação do nome junto ao INSS no NB 32-00147.981-4, em que consta "Maria Aurea Costa" para que passe a constar o nome correto, qual seja, "Aurea Fernandes da Costa", de modo a evitar divergências perante os bancos em suas documentações e consequentes transtornos; b.-) a expedição de novo cartão bancário com o nome correto; c.-) que o recebimento de aludido benefício não seja interrompido até a regularização deste feito.


Deixo de examinar a questão preliminar atinente ao pedido de pagamento do porte de remessa apenas ao final, uma vez que o pagamento das despesas ao final pelo INSS decorre da previsão contida no art. 91, caput, do CPC/2015 (art. 27 do CPC/1973) e da Súmula nº 483 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido."
"Súmula 483 - O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública."

Passo ao exame do mérito.


Destaco da r. sentença recorrida o seguinte excerto:


"Depreende-se dos autos um contexto fático inusitado no qual a autora há muito tempo atrás requereu em momentos distintos três carteiras de trabalho n.ºs 23205 (fl. 15), 060502 (fls.11 e 06) e 036863 (fls.12) com nomes diferentes, apondo inclusive as respectivas assinaturas em todas elas. Tanto as fotografias, como as caligrafias utilizadas são semelhantes, o que reforça o entendimento de que, na verdade, Aurea Fernandes Costa e Maria Aurea Costa são a mesma pessoa.
Poder-se-ia cogitar da possibilidade de serem irmãs gêmeas, haja vista a idêntica filiação nos documentos, porém, na certidão de nascimento de fl. 08 não consta qualquer anotação nesse sentido.
Por fim, à vista da situação fática subjacente, deve o INSS adotar as cautelas necessárias para evitar duplicidade de benefícios para a mesma pessoa.
Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AUREA FERNANDES DA COSTA em face do INSS para determinar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais seja retificado para que passe a constar o nome correto da autora como "Aurea Fernandes da Costa", sem qualquer interrupção do benefício já concedido. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil." (grifo no original)

Observa-se que a ação foi julgada procedente para determinar a retificação do nome da autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem qualquer interrupção do pagamento do benefício já concedido. Não houve pronunciamento na r. sentença quanto aos pedidos expressos formulados pela parte autora para que fosse retificado o seu nome no benefício NB 32-00147.981-4 bem como a expedição de novo cartão bancário com o nome correto.


A correção de dados cadastrais no CNIS é pressuposto para a retificação cadastral do benefício previdenciário nos sistemas corporativos do INSS. No entanto, a mera correção dos dados no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) no sistema CNIS, por si só, não enseja automaticamente a atualização cadastral da aposentadoria por invalidez previdenciária de que a parte autora alega ser titular, e tampouco a expedição de novo cartão bancário com nome corrigido, devendo o provimento jurisdicional ser expresso nesse sentido.


Compulsando os autos, verifico que não há os elementos probatórios necessários para confirmar que a parte autora seja a titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32-00147.981-4, e que "Maria Aurea Costa" e "Aurea Fernandes da Costa" se tratam da mesma pessoa.


Foram acostadas aos autos cópias reprográficas de carteiras de trabalho expedidas em nome de "Maria Aurea Costa", constando assinatura aposta com esse nome (Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 036863, Série: 574ª - fl. 12; Carteira Profissional nº 23205, Série 53 - fl. 15), enquanto que as duas Carteiras de Trabalho e Previdência Social nº 060502, Série: 00094 (fls. 06 e 11) foram expedidas para "Aurea Fernandes da Costa", constando a assinatura desta.


Frise-se que nos documentos juntados aos autos à fl. 05 (Comprovante de Cadastramento do NB 32/00147.981-4), à fl. 12 (Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 036863, Série: 574ª) e à fl. 15 (Carteira Profissional nº 23205, Série 53), no campo para aposição de assinatura, consta o nome "Maria Aurea Costa" e não "Aurea Fernandes da Costa".


Ainda, quanto às datas de nascimento, são diferentes: "Maria Aurea Costa" teria nascido em 10/04/1925, enquanto "Aurea Fernandes da Costa" teria nascido em 13/07/1925.


As diversas inconsistências nos documentos acostados aos autos conduzem ao entendimento de que o exame do caso demandaria maior diligência por parte do magistrado no saneamento do feito, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória para possibilitar a alteração dos dados na titularidade do benefício previdenciário e no respectivo cartão bancário.


Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, ex vi do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973), in verbis:


"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei)

No caso vertente, não foi requisitada ao INSS a apresentação de cópia do processo administrativo concessório do benefício NB 32-00147.981-4, em nome de "Maria Aurea Costa" ou de outros documentos atinentes à segurada, eventualmente constantes em Ficha de Benefício em Manutenção (FBM) ou outro registro da autarquia, para comprovar a titularidade por "Aurea Fernandes da Costa", ou ainda, a pesquisa de óbito por ambos os nomes no SISOBI.


Não houve expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para informar os dados constantes nos cadastros dos CPFs localizados no sistema Plenus (fl. 50), referentes aos benefícios NB 32/147981-4 (em nome de "Maria Aurea Costa") e NB 21/40388651-1 (em nome de "Aurea Fernandes da Costa"), e também do CPF da autora, para verificar a existência ou não de duas pessoas diferentes.


Tampouco foi expedido ofício a órgãos de identificação (v.g. IIRGD/SP), com pedido de cópia do prontuário de expedição da Cédula de Identidade - RG da autora.


Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tecer comentários sobre o art. 1.013 do CPC/2015, explica que:


"Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. (...)
Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 3. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 1743)

Portanto, a r. sentença é citra petita, uma vez que não foram apreciados todos os pedidos formulados pela parte autora, e, por conseguinte, é nula. Por outro lado, por não estar devidamente instruído o processo, a causa não se encontra madura para julgamento. De rigor a anulação da r. sentença, para retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução e novo julgamento.


Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - De início, cumpre analisar a possibilidade de se cumular, em uma mesma demanda, pedido de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais.
2 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento (incisos I, II, e III).
3 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo).
4 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto ao INSS que o indeferiu.
5 - Note-se, portanto, ser plenamente admissível a cumulação entre os dois pedidos.
6 - Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 11305; TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000 - Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de 18/09/2013.
7 - Dito isto, se mostra de rigor a anulação da sentença proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - A nulidade não pode ser superada mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão (restabelecimento) de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1649199 - 0010724-70.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 ) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
A concessão administrativa de benefício assistencial no curso da ação judicial em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença não afasta o interesse processual.
Indevida a extinção do processo sem resolução de mérito.
Instrução processual incompleta. Inaplicável a regra do artigo 1.013 do CPC/15.
Sentença declarada nula. Retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
Apelação da autora provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1792201 - 0038765-74.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ) (grifei)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA.
- Inicialmente, cumpre observar, que é o autor quem fixa os limites da lide, ao narrar os fatos e a causa de pedir na peça preambular. Trata-se do princípio da correlação ou adstrição entre o pedido e a decisão judicial, explicitado no artigo 128 do CPC de 1973, vigente à época (artigo 141 no diploma atual) assim como nos artigos 2º e 460 do CPC de 1973 (respectivamente 2º e 492 no CPC de 2015). Em outras palavras: o provimento conferido à parte autora está adstrito ao que foi deduzido pelo autor em sua petição inicial não competindo ao órgão julgador deferir (ou indeferir) pedido de natureza diversa, o que importa em julgamento extra petita.
- No presente caso, o benefício NB 42/116.827.380-0 foi concedido com DIB em 08/06/2000, portanto na vigência da Lei 8.213/1991. O pedido é de revisão do cálculo da RMI. A sentença julgou o feito como se se tratasse de benefício concedido na vigência do Decreto 83.080/79, concluindo pela improcedência do pedido. Caracterizada a incongruência da sentença com o pedido deduzido na inicial impõe-se o reconhecimento de sua nulidade (artigo 492, do CPC)
- Não é o caso de se aplicar o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, pois há questões de prova a serem esclarecidas em 1º grau de jurisdição. Dentre as questões de prova a serem elucidadas destaco: se a autora goza de benefício de natureza estatutária ou se o tempo de serviço estatutário foi considerado para fins de concessão do benefício no RGPS, como faz crer a certidão de fls. 68, assim como deve ser esclarecida a incongruência entre os salários-de-contribuição constantes nos documentos de fls. 32/37, 38, 39/50 e na Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 96, bem como na Carta de Revisão/Memória de Cálculo de fls. 89. Também merece esclarecimento se a autora recolheu como contribuinte individual ao mesmo tempo em que exercia atividade remunerada, vinculada ao RGPS, junto à Prefeitura Municipal da Estância de Ibirá/SP (atividades concomitantes?).
- Os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1269821 - 0001390-78.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) (grifei)
"AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - SENTENÇA "CITRA PETITA" - MÉRITO DISCUTIDO A ENVOLVER DENSO DEBATE CONTÁBIL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA - INDEFERIMENTO
1. O rol do art. 151, CTN, é taxativo, não sendo o seguro garantia equiparável ao dinheiro, matéria já julgada sob rito dos Recursos Repetitivos. Por este motivo, indefiro a pretensão substituidora da garantia ofertada.
2.A nulidade sentenciadora é de clareza solar, pois ignorou ao denso debate meritório, que envolve o lançamento de valores na declaração do contribuinte, o que, segundo alega, não espelha a realidade contábil, existindo erro material na declaração.
3.Corretamente aviou a parte contribuinte embargos de declaração, apontando a existência de explícita omissão sentenciadora, porém sem êxito.
4.Improcede o fundamento lançado no julgamento dos embargos de declaração, onde firmada a existência de preclusão à produção de prova pericial, olvidando o E. Juízo a quo de que o Estado Brasileiro adota o sistema de controle administrativo inglês, por meio do qual o Judiciário possui a prerrogativa de reanalisar o quanto decidido naquela seara, bastando o ajuizamento da ação competente, pelo interessado.
5.O meritum causae não tem natureza exclusiva de matéria de direito, carecendo de realização de cálculos, para apuração do correto importe envolvido.
6.Em cena profunda discussão em torno da cifra devida, multifários os ângulos em prisma, põe-se a merecer o presente feito prévia e fundamental incursão em capital diligência por probatória produção pericial, a qual então com objetividade a desnudar este específico contexto, somando-se o fato de que sequer apreciada a matéria pela Primeira Instância, não estando a causa madura para julgamento.
7.Enfocada medida afigura-se de plena justeza, proporcionando às partes um preciso aclaramento sobre o real quadro dos autos, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do amplo acesso ao Judiciário.
8.Note-se que a discussão gira em torno de lançamentos contábeis declarados e apontados incongruentes à contabilidade empresarial, o que evidencia a natureza técnica da insurgência, que deve ser solucionada por especialista.
9.Diante do cunho inegavelmente citra petita do julgamento e por não estar a causa madura para julgamento, de rigor a anulação da r. sentença, para retorno dos autos à Origem, em prosseguimento de tramitação. Precedente.
10.Indeferimento do pedido de substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia.
11. Parcial provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1595638 - 0004086-86.2004.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita.
2. Não é o caso de aplicação do art. 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento, pois não foi produzida a prova oral requerida para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural exercida pela parte autora sem anotação em CTPS.
3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova testemunhal, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2218529 - 0002958-17.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017 ) (grifei)

Ressalte-se que os autos deverão retornar à vara de origem para exame da matéria fática e jurídica sobre a qual versa a demanda, na medida em que o presente caso certamente exige maior dilação probatória, que não pode ser dirimida por esta E. Corte Regional, sob pena de haver supressão de instância.


Ante o exposto, decreto de ofício a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a apelação.


É como voto.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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