Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000174-67.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
20/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA
DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS
INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS
PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E
ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.
1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício
previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a
concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª
Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999,
Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2017.
2. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida de
conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fraudador.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse
dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da
legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever
de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para
o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
4. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos
benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio
sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício
previdenciário, sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus,
causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua
família.
5. Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado
indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o estorno
dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em 03/04/2018.
6. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do
pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades
notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive,
lavrado boletim de ocorrência.
7. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do
período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por
conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco autorizou a abertura indevida de conta e
registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de recebimento
do benefício e o desconto).
8. Também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor integralmente o
prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda majoração. Os
descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº 71336706, e os
valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Deve-se registrar que a partir
de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de desconto indevido de
empréstimo consignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB 42/172.082.887-0 por
determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183, reativando-se o antigo NB
42/124.077.137-9 (ID nº 71336690).
9. Imposição de honorários recursais de 50% sobre o valor fixado em primeira instância (R$
1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem pagos pelo INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000174-67.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: AMARO MANOEL DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, AMARO MANOEL DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-67.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: AMARO MANOEL DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, AMARO MANOEL DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 18/01/2018 por
AMARO MANOEL DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o restabelecimento de seu
benefício e a condenação dos réus a indenizarem prejuízos morais e materiais decorrentes de
transferência fraudulenta de benefício previdenciário.
Conta que no mês de dezembro/2017, quando foi receber o seu benefício junto ao Banco do
Brasil, foi informado de que ele teria sido cancelado pelo INSS. Diz que houve transferência
fraudulenta de seu benefício para a Caixa Econômica Federal, Conta Corrente nº 25.910-4,
Agência nº 0742, e que inclusive havia uma dívida a ser paga no valor de R$ 1.000,00, relativa a
Cheque Azul, mais um empréstimo pessoal de R$ 17.000,00, com valor total atualizado de R$
21.618,00.
Alega não ter recebido o benefício do mês de dezembro/2017, o 13º salário e o benefício de
janeiro/2018, argumentando que o episódio lamentável ocorreu em época de final de ano,
causando-lhe desgaste psicológico.
Atribuiu à causa o valor de R$ 56.959,16.
O valor da causa foi corrigido de ofício pelo Magistrado a quo para R$ 141.822,59 (ID nº
71332280).
Os réus apresentaram contestação (INSS – ID nº 71336688) e (CEF – 71336691).
O autor apresentou réplica (ID nº 71336701).
Em 28/03/2019 o Juiz a quo proferiu sentença, reconhecendo a perda parcial e superveniente do
interesse no pedido de condenação ao pagamento de dano material e julgando parcialmente o
pedido inicialdeduzido por Amaro Manoel de Araújo em face de Caixa Econômica Federal S/A
(CEF) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para condenar os réus ao pagamento ao
autor, de forma solidária (50% para cada), de danos morais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros desde
o evento danoso, 04/12/2017, segundo os índices estabelecidos para as ações condenatórias em
geral no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da apresentação da conta de
liquidação. Condenou os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00
(ID nº 71336718).
Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Irresignado, o INSS interpôs apelação aduzindo que o pleito indenizatório deve se limitar à
instituição financeira, pois não possui a função fiscalizatória que lhe foi imputada. Aduz, ainda,
que o mero dissabor não pode ser equiparado ao dano moral (ID nº 71336721).
Também inconformado, o autor apelou pugnando pela majoração do valor do dano moral. Aduz,
em síntese, que o montante fixado é desproporcional aos desgastes e sofrimentos a que se
submeteu no período em que ficou privado de seu benefício (ID nº 71336722).
A CEF (ID nº 71336725) e o INSS (ID nº 71336726) apresentaram contrarrazões.
O autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-67.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: AMARO MANOEL DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, AMARO MANOEL DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Primeiramente, em atenção à Informação UFOR nº 71811966, registro que a competência para o
julgamento dos recursos pendentes é das Turmas da 2ª Seção.
Deve-se recordar que o recurso, assim como o reexame necessário, são regidos pela lei
processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 -
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227. Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do
julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil",
Forense, 1975. T. VII, p. 44).
Prossigo.
Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS em contrarrazões, registro
que se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário
do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de
empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da
presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª
Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999,
Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2017.
Quanto ao recurso interposto pelo INSS, a r. sentença deve ser mantida, nas exatas razões e
fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica
de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e o Superior Tribunal
(STF, MS 25936 ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18.9.2009; STF, AI
738982 AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19.6.2012; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 308.366/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
17/09/2013, DJe 25/09/2013; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; STJ, AgInt no
AREsp 383.166/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 02/02/2018). Deveras, "no julgamento da apelação, o Tribunal local pode adotar
ou ratificar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, prática que não acarreta
omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade..." (AgInt no AREsp
1075290/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 20/03/2018).
Assim, transcrevo os fundamentos da bem lançada sentença, na parte que interessa à solução
deste apelo, adotando-os, também, como razão de decidir:
“(...)
No mérito, é incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida
de conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro
fraudador.
Sobre a responsabilização dos réus, registra-se que o INSS responde pelos danos causados, na
forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Trata-se de responsabilidade objetiva, pelo risco administrativo, que só se excluiria em hipóteses
de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Não há contestação sobre o fato da transferência não solicitada da conta de recebimento do
benefício, o que, aliás, restou demonstrado.
Assim, trata-se de ato comissivo, realizado pela autarquia, que autorizou a transferência de conta
sem tomar as cautelas necessárias para assegurar a licitude do procedimento.
Não se pode alegar caso fortuito na espécie, pois a autarquia responde pela retenção e repasse
de valores dos proventos do segurado, bem como pelo pagamento de tais dívidas às instituições
financeiras, o que envolve a conferência da regularidade da operação. Com efeito, é atribuição
legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de
operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º
da Lei 10.820/2003.
(...)”
A leitura da r. sentença mostra que o d. Juízo perscrutou com intensidade a controvérsia posta
em desate, não merecendo reforma, no ponto, pois o entendimento adotado é consonante com a
jurisprudência desta Corte. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O autor pleiteia declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e
materiais, em decorrência da contratação de empréstimo consignado sem sua anuência e de
descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
2. Comparando os documentos acostados aos autos, constata-se, com clareza, que não foi o
autor quem contratou o empréstimo, visto que não apenas as fotografias do RG são diferentes,
como também as assinaturas, a filiação e o local de nascimento.
3. É evidente que o Banco BMG S.A, no procedimento da contratação do empréstimo, não agiu
com a cautela necessária no sentido de verificar a identidade da parte contratante, pois, ainda
que a pessoa tenha se apresentado como sendo o autor, mostrando, inclusive, documentos
pessoais, o banco réu deixou de checar a veracidade das informações junto a outras repartições
públicas.
4. Uma vez comprovado que o contrato em questão foi realizado de modo fraudulento, deve ser
este anulado e, em consequência, restituído ao autor o valor descontado indevidamente do
benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, acrescido de juros de mora e
correção monetária.
5. A reparação por danos materiais deverá ser suportada integral e exclusivamente pelo Banco
BMG S.A, haja vista ser o destinatário final das quantias descontadas pela autarquia
previdenciária. Por outro lado, em relação aos danos morais, todos os réus devem responder pelo
resultado danoso.
6. A responsabilidade da CEF decorre do fato de não ter procedido com o zelo necessário na
atividade da prestação do serviço bancário, porquanto a análise de todos os documentos
apresentados pelo consumidor para abertura de conta é atribuição da instituição financeira, até
mesmo para evitar a ocorrência de fraude.
7. Ademais, a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
8. Por sua vez, em relação ao INSS, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado
prestadoras de serviços públicos, caracterizada pela presença dos seguintes requisitos: conduta
lesiva, dano e nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
9. A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do
segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de
conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal
da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de
operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º
da Lei 10.820/2003.
10. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há
que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que
emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à Súmula
Vinculante nº 10 que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a
norma legal e a Constituição Federal, o que não se verificou no caso concreto.
11. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas
do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão
moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois o autor se viu envolvido em situação
preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pelas condutas dos réus, devendo
ser mantido o quantum indenizatório fixado na r. sentença.
12. O fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano é questão a ser
discutida em ação própria a fim de não prejudicar o exame da responsabilidade específica dos
réus em relação à vítima da fraude.
13. Precedentes.
14. Sentença mantida.
15. Apelações desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939212 - 0006410-
24.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. Ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de Instituição
bancárias, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo Instituto
Réu e a realização de empréstimo consignado sobre valores previdenciários está sujeito à
aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às
instituições financeiras.
3. A hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado
responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade,
causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público,
impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a
responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.
5. A transferência de conta em que o benefício do autor teve atuação comissiva do Instituto Réu.
No Ofício nº 1675/2012/21025010/APS Garulhos-SP (Fls. 20/21) há a informação de que os
documentos apresentados na agência do INSS de Suzano para transferência de benefício trata-
se de documentos falsificados (sic).
6. A simples conferência entre os documentos apresentados pelo terceiro fraudador (fl. 22)
permitiria visualizar a evidente diferença de sua assinatura com a do real beneficiário (fl. 09).
Destarte, comprovada a conduta comissiva do agente público.
7. Quanto à concessão de empréstimo consignado, verifica-se que, mesmo sendo realizado
perante instituição financeira privada, o repasse dos valores é operado pelo INSS que deve
apurar eventuais fraudes, recebendo para tanto documentação comprobatória da autorização
para o desconto do empréstimo, conforme o art. 6º, caput, da Lei 10.820/2003.
8. Neste ponto existiu omissão do INSS, que ao permitir o empréstimo sem analisar a
documentação devida atuou sem a diligência necessária perante á situação.
9. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano
moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente
público. O autor teve que procurar diversos órgãos para solucionar a situação enfrentada,
passando por diversos procedimentos para obter o restabelecimento de seu benefício.
10. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039440 - 0010492-
85.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 )
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E
DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÕES PRELIMINARES RELATIVAS À NULIDADE DA SENTENÇA E
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM
FRAUDULENTA, COM REGISTRO PELO BANCO E DESCONTOS FEITOS
ATABALHOADAMENTE PELO INSS, EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL
CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL S/A PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, com pedido de
tutela antecipada, ajuizada em 6/1/2006 por ANISIO DE MORAES em face do INSS e do BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A. Alega que aufere R$ 1.332,54 por mês a título de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 0676064973) e que ao sacar seu crédito no dia 3/11/2005, foi
surpreendido com um desconto em seu benefício de R$ 316,05, sendo que ao questionar a
aludida redução junto à Agência da Previdência Social de Boituva, foi surpreendido com a notícia
de que se tratava de suposto empréstimo consignado no valor de R$ 7.500,00, dividido em 60
meses, de 19/9/2005 a 10/10/2010, contraído junto ao Banco Cruzeiro do Sul na cidade de São
Paulo, não autorizado pelo autor. Requer a título de indenização por danos morais o valor de R$
7.500,00. Sentença de procedência para "declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, e
condenar os requeridos a ressarcirem ao autor a título de danos materiais o valor descontado
indevidamente no importe de R$ 1.574,25, que será compensado com o valor creditado na conta
do autor (R$ 1.016,49), de modo que deverá ser restituído ao mesmo o total de R$ 557,76,
devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de 1% ao mês desde o
ajuizamento da ação, bem como a título de danos morais o equivalente a 15 (quinze) salários
mínimos, que perfaz nesta data o valor de R$ 5.700,00". Os réus foram condenados ao
pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
2. Não há que se cogitar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao Juiz do
processo cabe aferir a necessidade e conveniência da produção de provas. Precedentes do STJ
(AgRg no AREsp 661.692/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 04/08/2017; AgInt no REsp 1321783/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). Nesta Egrégia Corte:
TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1793852 - 0015340-
46.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017.
3. Questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS rejeitada. Se a autarquia
previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não
procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado
para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946
- 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado
em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA
NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
4. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse
dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da
legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever
de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para
o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Por
sua vez, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A não negou a existência do contrato, tanto que
alegou em sede de contestação que o contrato de empréstimo bancário objeto da demanda havia
sido suspenso depois do desconto de 5 (cinco) parcelas. Cabia ao banco o cuidado necessário
quanto à regularidade da transação que intermediou e aprovou. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª
Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2222859 - 0005348-11.2008.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017.
5. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos
benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio
sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício
previdenciário, sua única fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando
privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.
Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do
pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades
notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive,
lavrado boletim de ocorrência. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor
e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua
única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco registrou o
empréstimo e a Previdência Social autorizou o desconto). Precedentes: TRF 3ª Região, QUINTA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1837181 - 0003389-62.2009.4.03.6109, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/04/2017; AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; TRF3,
QUARTA TURMA, AC 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017; TRF3, SEXTA
TURMA, AC 0001805-51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016.
6. O valor da indenização fixado em primeiro grau de jurisdição deve ser reduzido para o
equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do pagamento, em observância aos
princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (TRF3, QUARTA TURMA, AC
0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017; TRF3, SEXTA TURMA, AC 0001805-
51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016).
7. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença, em desfavor dos réus, em 20% sobre o valor
da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1422515 - 0017317-
50.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018 )
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter a condenação do INSS
ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, consistente na devolução em dobro
dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
2. Cumpre registrar que a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo
114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário. Com efeito, não se está
discutindo os empréstimos consignados em si, mas, tão somente, a ilegalidade dos descontos
efetuados pelo INSS no benefício do autor, de modo que não há necessidade de citação do
Banco BMG para integrar a lide, o qual, inclusive, já foi condenado em autos diversos pelos
mesmos fatos.
3. Segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do INSS é objetiva, ou
seja, independe de culpa, sendo necessário, porém, a presença dos seguintes requisitos: conduta
(ação/omissão administrativa), dano e nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram
devidamente demonstrados nos autos.
4. De acordo com a Lei n. 10.820/2003, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição
financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do
respectivo benefício previdenciário. O INSS, por sua vez, deve fixar regras de funcionamento do
sistema, incluindo todas as verificações necessárias.
5. A autarquia ré não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e
repassar valores informados pelo DATAPREV, pois, in casu, não agiu com a cautela necessária
no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de
fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão.
6. O autor, sem dúvidas, foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício,
decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta
daquela em que recebe a aposentadoria.
7. O dano moral restou configurado diante da prova de que tais fatos não geraram mero
desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem
emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação
preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
8. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do
caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, razão não assiste à
parte autora. Isto porque o dano de ordem material suportado pelo segurado já foi indenizado
pelo Banco BMG em ação diversa, de sorte que, se o prejuízo foi integralmente recomposto pela
instituição financeira, que procedeu ao pagamento em dobro do montante descontado do
benefício, a condenação do INSS a este título geraria um enriquecimento ilícito por parte do autor,
o que não é cabível.
10. Sucumbência recíproca.
11. Precedentes.
12. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1929362 - 0003576-
12.2010.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018)
É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos
benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio
sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício
previdenciário, sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus,
causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua
família.
Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado
indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o estorno
dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em 03/04/2018.
Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do
pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades
notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive,
lavrado boletim de ocorrência.
Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do
período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por
conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco autorizou a abertura indevida de conta e
registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de recebimento
do benefício e o desconto).
Constitui entendimento desta Egrégia Corte:
"O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de aposentadoria é notório,
destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício" (TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1837181 - 0003389-62.2009.4.03.6109, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/04/2017).
"É certo que o dano moral se encontra presente, seja em razão do valor do benefício percebido
pelo autor, que evidencia que qualquer redução comprometeria o próprio sustento do segurado e
de sua família, seja pelos transtornos sofridos pelo demandante, que diligenciou várias vezes na
tentativa de resolver a questão, tendo, inclusive, chegado ao ponto de lavrar boletim de
ocorrência denunciando o desfalque sofrido" (AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-
DJF3 7/8/2015).
"O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto
de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas
concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de
segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial
imediata, criada pela conduta dos réus" (AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015).
Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais,
nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 50% sobre o valor
fixado em primeira instância (R$ 1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem
pagos pelo INSS. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-
2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018
PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018.
Passo à apelação do autor.
Quanto ao valor da indenização, as especificidades do caso foram devidamente aquilatadas pelo
juiz a quo:
“(...)
No caso dos autos, reputo, todavia, que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é
proporcional ao abalo sofrido.
O documento de id 5394854 revela que o próprio autor solicitou que a CEF creditasse o valor do
benefício e os valores indevidamente descontados, em conta no Banco do Brasil.
A demora do autor em receber os valores nessa conta é imputável, em grande parte, a ele
mesmo, que a informou como sendo a conta de depósito.
Verifica-se, ainda, que o processo de contestação de débito junto à CEF (id 5394854) foi
protocolizado em 13/12/2017 e o depósito do benefício se deu em 19/12/2017 (id 5394842), ou
seja, quatro dias depois.
Logo, a CEF cumpriu em parte o seu dever de mitigar os efeitos da perda, apesar da situação já
ensejadora do abalo por si própria e da demora em cessar os descontos indevidos no benefício.
(...)”
É certo que o autor experimentou profundo dissabor e angústia durante o período dos descontos
indevidos, mas também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor
integralmente o prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda
majoração.
Esclareço que os descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº
71336706, e que os valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Por fim,
registro que a partir de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de
desconto indevido de empréstimo consignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB
42/172.082.887-0 por determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183,
reativando-se o antigo NB 42/124.077.137-9 (ID nº 71336690).
Ante o exposto, nego provimento às apelações, impondo ao INSSo pagamento de honorários
recursais de 50% da verba fixada em primeira instância.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA
DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS
INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS
PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E
ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.
1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício
previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a
concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª
Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999,
Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2017.
2. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida de
conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro
fraudador.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse
dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da
legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever
de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para
o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
4. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos
benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio
sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício
previdenciário, sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus,
causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua
família.
5. Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado
indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o estorno
dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em 03/04/2018.
6. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do
pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades
notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive,
lavrado boletim de ocorrência.
7. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do
período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por
conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco autorizou a abertura indevida de conta e
registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de recebimento
do benefício e o desconto).
8. Também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor integralmente o
prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda majoração. Os
descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº 71336706, e os
valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Deve-se registrar que a partir
de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de desconto indevido de
empréstimo consignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB 42/172.082.887-0 por
determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183, reativando-se o antigo NB
42/124.077.137-9 (ID nº 71336690).
9. Imposição de honorários recursais de 50% sobre o valor fixado em primeira instância (R$
1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem pagos pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento às apelações, impondo ao INSS o pagamento de honorários
recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA