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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3. 373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUIS...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:46

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O STJ editou a Súmula nº 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor. - O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada. - A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso. - Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade. - Recurso de apelação não provido. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002899-56.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002899-56.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A





DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO
REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO
FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar
que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou
seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe,
ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de
forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária,
somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público
permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
- Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU
e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em
sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar,
violando o principio da legalidade.
- Recurso de apelação não provido.

SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002899-56.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL


APELADO: MARCIA RODRIGUES PEREZ

Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A

OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO (198) Nº 5002899-56.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: MARCIA RODRIGUES PEREZ
Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243



R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária, julgou
procedente o pedido objetivando o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte
em favor da parte autora, confirmando tutela antecipada anteriormente deferida.
Sustenta a parte apelante, em suma, que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade

perante o INSS, de forma que possui rendimento próprio, não havendo, portanto, amparo legal à
pretensão da promovente. Aduz, ainda, que, segundo entendimento do TCU (Acórdão nº
2780/2016), é indispensável, para a concessão ou manutenção do benefício em tela,a
dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, descaracterizada na situação da
parte autora.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5002899-56.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: MARCIA RODRIGUES PEREZ
Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243



V O T O


Debate-se nos autos sobre o cancelamento de pensão por morte concedida a filha de servidor,
em razão de a mesma auferir rendimento próprio advindo de aposentadoria por idade paga pelo
INSS.
Nesse diapasão, anoto que, quanto à lei de regência que assegura o direito à pensão por morte,
tratando-se de pensão para filhas de servidor, o STJ editou a Súmula nº 340, in verbis:

"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado."

Ademais, firmou-se orientação no sentido de declarar que a norma aplicável é a vigente à época
do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor, conforme acórdãos proferidos para
a solução de pensão deixada por ex-combatente, ora transcritos:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. RECURSO A QUE

SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não assiste razão ao agravante. Isto, porque não há omissão nos julgados, porquanto o pedido
alternativo não foi analisado porque a recorrente não tem direito à pensão por morte como ficou
consignado na sentença e no acórdão.
2.Ademais, em relação ao mérito esta Corte Superior consolidou a compreensão de que a pensão
por morte de ex-combatente conferida à filha maior de idade é regida pela lei vigente na data do
óbito do instituidor que ocorreu em 10/08/90, posteriormente a entrada em vigor a nova Carta
Magna que limitou a pensão por morte às filha s solteiras, menores de 21 anos ou inválidas.
Precedentes.
3.Recurso a que se nega provimento."
(AEARSP 200401747658, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
STJ - SEXTA TURMA, 23/11/2009)
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO À IRMÃ LEI
VIGENTE À DATA DO ÓBITO . PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de
pensão por morte , a lei aplicável é a vigente ao tempo do óbito do instituidor.
2. Ocorrendo o óbito do ex-combatente em 03/12/1995, deve ser aplicada a Lei n.o 8.059/90, à
época vigente, a qual considera como dependentes do ex-combatentes apenas os seus irmãos e
irmãs solteiros de menores de 21 anos ou inválidos, sendo certo que a Recorrida não se
enquadra em nenhuma das citadas hipóteses, porquanto contando mais de 21 (vinte e um) anos
de idade e não existindo prova de que seja portadora de qualquer invalidez.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(RESP 200302068177, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 06/08/2007)


"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. FILHAS DE MILITAR.
PENSÃO. FATO GERADOR. ÓBITO DO SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO
AMPARA A PRETENSÃO DAS IMPETRANTES.
Nos termos de farto entendimento jurisprudencial, o fato gerador para a concessão da pensão por
morte é o óbito do instituidor do benefício, sendo inviável a pretensão das impetrantes,
considerando que, à época do falecimento de seu pai, já vigia a Lei Complementar 21/2000 que
excluíra os filhos maiores plenamente capazes do rol dos beneficiários.
Recurso desprovido."
(STJ, RMS nº 19431/CE, Quinta Turma, Rel Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15/09/2005, DJ
17/10/2005, p. 319)

Consoante verificado nos autos, o falecimento do servidor público, genitor da postulante e
instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob
a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento
da pensão ora pleiteada.
Com relação ao tema, dispõe o artigo 5º da Lei n.º 3.373/58:

"Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no

caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."

Desta feita, a referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão
temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo
público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
Ademais, cumpre realçar que a jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que a filha separada
judicialmente se equiparava, nos termos da legislação regente, à filha solteira para o fim de
concessão de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica do instituidor,
à data do óbito. (RESP 200602840270, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:22/04/2008.)
No caso, o benefício foi cancelado com aplicação de orientação firmada no Acórdão TCU
2780/2016 - Plenário.
Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU
e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a
concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em
sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar,
violando o principio da legalidade.
A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
(Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se
que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo
5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao
estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante.
3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada
pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo
exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse
sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante.
Precedente do Tribunal da 5ª Região.
4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o
Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde

então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752).
5- Agravo conhecido e provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 - 0024666-
21.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016 )


Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União.
É o voto.

SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL











E M E N T A





DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO
REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO
FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar
que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou
seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe,
ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de
forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária,
somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público
permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
- Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU
e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a
concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em

sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar,
violando o principio da legalidade.
- Recurso de apelação não provido.

SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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