Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014530-68.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. IRRELEVÂNCIA PARA
O CASO CONCRETO. COMISSÃO DE INQUÉRITO. SERVIDORES ESTÁVEIS. ART. 149,
CAPUT, DA LEI Nº 8.112/90. IRREGULARIDADE SANADA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria, uma
vez que é a única punição disciplinar de que pode se valer a Administração contra servidor
aposentado, que, de outro modo, estaria infenso ao poder disciplinar apenas por ter recolhido
contribuições previdenciárias por tempo suficiente para se aposentar. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte.
2. A prevalecer a tese recursal, bastaria ao servidor atender aos requisitos da aposentadoria por
tempo de contribuição para, depois, passar a adotar toda sorte de condutas contrárias aos seus
deveres legais e, ainda assim, contar com os proventos de aposentadoria, como se se tratasse de
verdadeira poupança privada, o que efetivamente não são.
3. Irrelevante ao deslinde da causa, ainda, a superveniência da Emenda Constitucional nº
103/2019, que prevê que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição", seja
porque os fatos discutidos nos autos são anteriores à Emenda, seja porque a autora continuou a
trabalhar na Receita Federal após atender aos requisitos necessários à sua aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de contribuição, não havendo que se falar em descontinuidade de seu vínculo com a
Administração.
4. A aquisição da estabilidade no serviço público depende da implementação cumulativa de dois
requisitos: o transcurso do prazo de três anos e a aprovação na avaliação de estágio probatório.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
5. No caso dos autos, instaurada comissão de inquérito em 2011, os servidores em questão
tiveram suas avaliações de estágio probatório homologadas em portaria publicada em 2016, com
efeitos retroativos. Quando sobreveio parecer da Corregedoria pela cassação da aposentadoria
da autora, em 08/03/2017, posteriormente acolhido pela autoridade competente, os servidores em
questão já tinham obtido estabilidade no serviço público.
6. A circunstância destes quatro servidores terem sido nomeados em momento anterior à
obtenção da estabilidade no serviço público - o que se deu apenas porque suas avaliações ainda
não haviam sido homologadas - perde relevo no caso concreto diante da constatação de que tal
irregularidade veio a ser sanada antes da elaboração do parecer que concluiu a fase de inquérito
administrativo (art. 151, II, da Lei nº 8.112/90).
7. Não se verifica nenhum prejuízo à autora decorrente da homologação tardia das avaliações de
estágio probatório destes servidores, mormente porque não se verifica, em concreto, nenhum
laivo de pessoalidade ou parcialidade na atuação de qualquer um dos agentes que atuaram no
processo administrativo em questão, sendo certo que a sanção disciplinar que lhe foi imposta
decorreu dos graves fatos que lhe foram imputados, devidamente apurados em processo
administrativo.
8. Sentença reformada para se julgar improcedente o pedido, condenando-se a autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
9. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014530-68.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LOURDES CASTILHO CECCOLINI
Advogado do(a) APELADO: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014530-68.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LOURDES CASTILHO CECCOLINI
Advogado do(a) APELADO: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação pelo
procedimento comum movida por LOURDES CASTILHO CECCOLINI objetivando a anulação do
ato administrativo que importou na cassação de sua aposentadoria.
Narra a autora em sua inicial que era Auditora Fiscal da Receita Federal e obteve direito à
aposentadoria em junho de 2004, vindo a se aposentar efetivamente em outubro de 2009. Diz
que, no ano de 2011, veio a ser surpreendida pela instauração de processo administrativo
disciplinar em seu desfavor, que culminou na aplicação da pena de cassação de sua
aposentadoria. Alega ser nulo tal procedimento porque contou com servidores não estáveis, bem
como nula a sanção por violar seu direito adquirido à aposentadoria (Num. 95724081).
A autora desistiu do pedido anteriormente deduzido de recebimento de proventos de
aposentadoria retroativos, o que foi recebido pelo Juízo como aditamento à inicial (Num.
95725950).
Antecipada a tutela para se determinar o restabelecimento imediato do pagamento dos proventos
de aposentadoria da autora (Num. 95725959).
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pela União, que posteriormente julguei
prejudicado pela prolação de sentença (Num. 95725962).
Contestação pela União (Num. 95725964).
Em sentença datada de 25/09/2019, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para anular o
ato que cassou a aposentadoria da autora, confirmando expressamente a tutela anteriormente
concedida, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa (Num. 95725973).
Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (Num. 95725977 e 95725978).
A União apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando que a legislação exige que
os servidores designados para comporem Comissão Processante tenham estabilidade no serviço
público e não nos cargos ocupados, bem como que não há que se falar em inconstitucionalidade
da pena de cassação de aposentadoria (Num. 95725981).
Contrarrazões pela parte autora (Num. 95725985).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014530-68.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LOURDES CASTILHO CECCOLINI
Advogado do(a) APELADO: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, pretende a autora, servidora pública federal aposentada, a anulação do ato
administrativo que importou na cassação de sua aposentadoria.
Julgado procedente o pedido, a União apela sustentando que a legislação exige que os
servidores designados para comporem Comissão Processante tenham estabilidade no serviço
público e não nos cargos ocupados, bem como que não há que se falar em inconstitucionalidade
da pena de cassação de aposentadoria.
Tenho que o recurso merece provimento.
Com efeito, não há que se falar em inconstitucionalidade da sanção de cassação de
aposentadoria, uma vez que é a única punição disciplinar de que pode se valer a Administração
contra servidor aposentado, que, de outro modo, estaria infenso ao poder disciplinar apenas por
ter recolhido contribuições previdenciárias por tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal quando do julgado da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 418, reiterando entendimento que já se verificava
na Jurisprudência do Pretório Excelso.
Transcrevo a ementa do acórdão:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER
CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e
o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores
públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os
servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas.
2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma
relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro.
3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com
o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Precedentes.
4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o
poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar
conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da
Administração Pública.
5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a
penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da
Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o
sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade
administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em
relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade,
favorecendo a impunidade.
6. Arguição conhecida e julgada improcedente.
(STF, ADPF nº 418/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento em 15/04/2020,
DJe: 30/04/2020) (destaquei).
Não é outro o entendimento que se tem verificado na Jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DEFESA
TÉCNICA NO PAD. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DEFESA. PROPORCIONALIDADE
DA PENA APLICADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A controvérsia discutida no presente caso está relacionada à necessidade de ser nomeado
advogado para realizar a defesa técnica de servidor em processo administrativo disciplinar.
2. Não se pode olvidar que o respeito ao princípio da ampla defesa é uma exigência
indispensável para a Administração Pública e que não pode ser afastado, sendo uma
consequência do devido processo legal.
3. Quanto à alegação de desrespeito a esses princípios pela ausência de defesa técnica,
necessário se faz mencionar a Súmula Vinculante nº 5, que dispõe: "A falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
4. Neste contexto, verifica-se que em processos administrativos é imprescindível que a parte
possa se manifestar antes de proferida a decisão, tendo ciência prévia de todo o procedimento e
penalidades que possam resultar. No entanto, a representação por advogado é uma faculdade,
sendo que a apuração e aplicação de transgressão disciplinar não impõe a nomeação de
advogado ao acusado.
5. Portanto, a constituição de advogado no âmbito administrativo é ônus e faculdade do servidor
investigado, sem que a ausência acarrete qualquer nulidade ao procedimento.
6. Cumpre registrar, por oportuno, que compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-
se que a parte foi ouvida pessoalmente no Processo Administrativo Disciplinar e acompanhou os
depoimentos das testemunhas arroladas, foi ouvido no procedimento, bem como foi oportunizado
prazo para que apresentasse defesa e tivesse vistas do processo.
7. Ademais, das cópias dos Processos Administrativos Disciplinares verifica-se que o autor se
manifestou diversas vezes, inclusive requerendo documentos e produção probatória.
8. Assim, em que pese a parte sustentar que era incapaz de se defender nos PADs, bem como
que houve desproporcionalidade na pena disciplinar aplicada, não há nos autos provas da sua
incapacidade mental.
9. Ademais, segundo o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, de seu
turno, lastreado no princípio da legalidade, ambos vigentes em Direito Público, todo ato
administrativo presume-se praticado em acordo com a lei, até que se demonstre o contrário.
10. Em relação à proporcionalidade da pena de demissão aplicada ao apelante, conforme se
verifica dos documentos juntados aos autos, ao autor fora aplicada a pena de demissão com
fundamento nos arts. 117, IX,; 132, XIII e 134, todos da Lei nº 8.112/90.
11. Assim, tendo em vista que, após o PAD, concluiu a Comissão Processante que a conduta do
autor se enquadrava nas violações do art. 117, da referida Lei, para a qual é prevista a pena de
demissão, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação de pena ao apelante.
12. Além disso, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o controle do Poder Judiciário
nos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito ao devido
processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo vedado adentrar no mérito administrativo,
cabendo à parte demonstrar efetivamente ofensa aos referidos princípios.
13. Por fim, conforme entendimento pacificado das Cortes Superiores, a cassação de
aposentadoria é pena disciplinar legalmente prevista, restando reconhecida a sua
constitucionalidade. Além disso, entende-se que a aposentadoria não configura ato jurídico
intangível, vez que o ato jurídico perfeito impede que o a sua desconstituição pela aplicação de lei
posterior a ele, mas não se pode invocar tal princípio como fundamento para justificar a
inconstitucionalidade de lei contemporânea que comine a cassação da aposentadoria pela
prática, na atividade, de falta punível com demissão.
14. Ademais, os Tribunais Superiores reconhecem que “não obstante o caráter contributivo de
que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de
cassação da aposentadoria”.
15. Outrossim, cumpre registrar que os fatos pelos quais o autor fora punido foram praticados
enquanto ele ainda estava em exercício, sendo que sua aposentadoria somente foi concedida
anos depois.
16. Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido e ato jurídico perfeito em relação à
aposentadoria concedida ao apelante.
17. Apelação a que se nega provimento".
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5001629-27.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal
Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgamento em 09/06/2020, Acórdão pendente de
publicação).
Em outras palavras, a prevalecer a tese recursal, bastaria ao servidor atender aos requisitos da
aposentadoria por tempo de contribuição para, depois, passar a adotar toda sorte de condutas
contrárias aos seus deveres legais e, ainda assim, contar com os proventos de aposentadoria,
como se se tratasse de verdadeira poupança privada, o que efetivamente não são.
Irrelevante ao deslinde da causa, ainda, a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019,
que prevê que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente
de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição", seja porque os
fatos discutidos nos autos são anteriores à Emenda, seja porque a autora continuou a trabalhar
na Receita Federal após atender aos requisitos necessários à sua aposentadoria por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em descontinuidade de seu vínculo com a Administração.
Nada obstante, cumpre apreciar a alegação autoral de nulidade do procedimento em razão da
participação de servidores não estáveis no processo disciplinar em questão.
A matéria está assim disciplinada pelo artigo 149 da Lei nº 8.112/90:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Dito isto, verifico que a União alega que os servidores nomeados para integrar a Comissão de
Inquérito do PAD nº 16302.000153/2011-53 já haviam obtido a estabilidade no cargo de Auditor-
Fiscal da Receita Federal, eis que todos eles já contavam com mais de três anos de efetivo
exercício àquela época, consoante constou das razões recursais por ela sustentadas (Num.
95725981).
De se ver que as avaliações de estágio probatório de quatro destes servidores só foram
homologadas por portaria publicada no ano de 2016, depois de suas nomeações - e efetivas
atuações - em comissão de inquérito do processo administrativo disciplinar em questão.
Registro, ainda, que, diversamente do quanto sustentado pela União, a avaliação para fins de
estágio probatório não ostenta caráter meramente declaratório, mas é requisito para que o
servidor supere, com êxito, o período de estágio probatório e obtenha, então, a estabilidade no
cargo público.
Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a aquisição da estabilidade no serviço público
depende da implementação cumulativa de dois requisitos: o transcurso do prazo de três anos e a
aprovação na avaliação de estágio probatório.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AQUISIÇÃO DA
ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou
fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ofertando a prestação jurisdicional
adequada, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Os embargos de declaração se
prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é
admitida. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aquisição da estabilidade no
serviço público "somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o
transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio
probatório. Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições
para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas com o transcurso do período de três
anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada
contra a própria Constituição Federal" (RMS 024.467/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de
26/4/2011). 3. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula
nº 211). 4. O acórdão recorrido decidiu a questão na linha da jurisprudência desta Corte, pelo que
não há falar-se com proveito em dissídio jurisprudencial. "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" – Súmula 83/STJ). 5. Agravo regimental não provido.”
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1510246/PB, Relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, DJe 12/02/2016) (destaquei).
Não é outro o entendimento que tem sido adotado por esta Primeira Turma:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS PARA FAZER PARTE DE COMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE. APROVAÇÃO EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE TRÊS ANOS NO CARGO. HOMOLOGAÇÃO DA
APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C. STJ. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Em 08.08.2016 foi publicada a Portaria nº 1.236/2016 homologando o resultado final da
Avaliação do Estágio Probatório de diversos servidores da Receita Federal do Brasil, dentre eles
Celso Luiz Canata Junior (Num. 6512937 – Pág. 1/18), com efeitos retroativos a 28.06.2009.
2. A aprovação em estágio probatório do referido servidor em específico observou o conceito e a
pontuação registrada nas oito avaliações realizadas desde o início do exercício do cargo em
29.06.2006 até a conclusão do referido estágio em 29.06.2008, conforme a Ficha da Avaliação
em Estágio Probatório (Num. 6512879 – Pág. 3).
3. O C. STJ tem entendido que a aquisição da estabilidade no serviço público depende da
implementação cumulativa de dois requisitos: o transcurso do prazo de três anos e a aprovação
na avaliação de estágio probatório.
4. No caso dos autos a Portaria nº 1.236/2016 homologou a aprovação do servidor em debate no
estágio probatório retroagindo a data anterior à sua nomeação para integrar comissão de
inquérito disciplinar baseando-se em avaliações de desempenho realizadas durante o período do
estágio probatório, sendo incontroverso o transcurso do prazo de três anos no exercício do cargo,
de modo a denotar a presença dos requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade do
servidor que integrou comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar a afastar a
nulidade alegada e, por conseguinte, a recondução da agravada ao cargo.
5. Segundo narrado pela agravante, esta E. Corte Regional deferiu o pedido de efeito suspensivo
no agravo de instrumento nº 5019960-02.2018.4.03.000 de relatoria do Desembargador Federal
Helio Nogueira, reconhecendo a estabilidade do mesmo servidor, afastando a alegação de
nulidade em processo disciplinar. Oportuno consignar que referido agravo, de nº 5019960-
02.2018.4.03.000 foi definitivamente julgado aos 13/03/2019, tendo sido dado provimento ao
mesmo, em favor da União Federal, relativamente às mesmas alegações tecidas no presente
recurso, com relação ao servidor Celso Luiz Canata Junior (docs. 40635843, 6952899, 6952903 e
6952902 do agravo de instrumento nº 5019960-02.2018.4.03.000).
6. Agravo provido.
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5023327-34.2018.4.03.0000/SP, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 17/06/2019).
Desta forma, só com a publicação da portaria homologatória das avaliações de estágio probatório
dos servidores em questão é que se pode tê-los por estáveis.
E não poderia ser diferente, já que a exigência de estabilidade aos servidores que conduzem
processo administrativo se justifica pela necessidade de atuação isenta e independente destes
servidores, sem o temor de que seus atos venham a desagradar seus superiores hierárquicos,
que, em razão disto, poderiam se valer da avaliação de estágio probatório como forma de
retaliação.
Firmadas estas premissas, uma outra questão que se coloca é a de saber se a portaria
homologatória da avaliação de estágio probatório destes servidores teve, ou não, o condão de
reparar a irregularidade em questão.
Quanto a isto, verifico que, instaurada comissão de inquérito em 2011, os servidores em questão
tiveram suas avaliações de estágio probatório homologadas em portaria publicada em 2016, com
efeitos retroativos (Num. 95725981).
Ocorre que, quando sobreveio parecer da Corregedoria pela cassação da aposentadoria da
autora, em 08/03/2017, posteriormente acolhido pela autoridade competente, os servidores em
questão já tinham obtido estabilidade no serviço público, o que se deu em 2016, como visto até
aqui (Parecer COGER/ESCOR08/GRUEDI nº 015/2017 - Num. 95725938).
Veja-se que esta Primeira Turma já teve a oportunidade de reconhecer a validade de atos de
comissão de inquérito em processo administrativo da qual participou servidor cuja estabilidade foi
reconhecida posteriormente, com efeitos retroativos, em precedente que transcrevi anteriormente
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5023327-34.2018.4.03.0000/SP, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 17/06/2019).
No caso concreto, isto se justifica com maior razão, já que os servidores em questão obtiveram
estabilidade no cargo público antes da conclusão dos trabalhos da comissão de inquérito.
Em outras palavras, a circunstância destes quatro servidores terem sido nomeados em momento
anterior à obtenção da estabilidade no serviço público - o que se deu apenas porque suas
avaliações ainda não haviam sido homologadas - perde relevo no caso concreto diante da
constatação de que tal irregularidade veio a ser sanada antes da elaboração do parecer que
concluiu a fase de inquérito administrativo (art. 151, II, da Lei nº 8.112/90).
Embora tais razões sejam suficientes ao acolhimento do presente recurso, registro, obiter dictum,
que não se verifica nenhum prejuízo à autora decorrente da homologação tardia das avaliações
de estágio probatório destes servidores, mormente porque não se verifica, em concreto, nenhum
laivo de pessoalidade ou parcialidade na atuação de qualquer um dos agentes que atuaram no
processo administrativo em questão, sendo certo que a sanção disciplinar que lhe foi imposta
decorreu dos graves fatos que lhe foram imputados, devidamente apurados em processo
administrativo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido,
condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. IRRELEVÂNCIA PARA
O CASO CONCRETO. COMISSÃO DE INQUÉRITO. SERVIDORES ESTÁVEIS. ART. 149,
CAPUT, DA LEI Nº 8.112/90. IRREGULARIDADE SANADA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria, uma
vez que é a única punição disciplinar de que pode se valer a Administração contra servidor
aposentado, que, de outro modo, estaria infenso ao poder disciplinar apenas por ter recolhido
contribuições previdenciárias por tempo suficiente para se aposentar. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte.
2. A prevalecer a tese recursal, bastaria ao servidor atender aos requisitos da aposentadoria por
tempo de contribuição para, depois, passar a adotar toda sorte de condutas contrárias aos seus
deveres legais e, ainda assim, contar com os proventos de aposentadoria, como se se tratasse de
verdadeira poupança privada, o que efetivamente não são.
3. Irrelevante ao deslinde da causa, ainda, a superveniência da Emenda Constitucional nº
103/2019, que prevê que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição", seja
porque os fatos discutidos nos autos são anteriores à Emenda, seja porque a autora continuou a
trabalhar na Receita Federal após atender aos requisitos necessários à sua aposentadoria por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em descontinuidade de seu vínculo com a
Administração.
4. A aquisição da estabilidade no serviço público depende da implementação cumulativa de dois
requisitos: o transcurso do prazo de três anos e a aprovação na avaliação de estágio probatório.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
5. No caso dos autos, instaurada comissão de inquérito em 2011, os servidores em questão
tiveram suas avaliações de estágio probatório homologadas em portaria publicada em 2016, com
efeitos retroativos. Quando sobreveio parecer da Corregedoria pela cassação da aposentadoria
da autora, em 08/03/2017, posteriormente acolhido pela autoridade competente, os servidores em
questão já tinham obtido estabilidade no serviço público.
6. A circunstância destes quatro servidores terem sido nomeados em momento anterior à
obtenção da estabilidade no serviço público - o que se deu apenas porque suas avaliações ainda
não haviam sido homologadas - perde relevo no caso concreto diante da constatação de que tal
irregularidade veio a ser sanada antes da elaboração do parecer que concluiu a fase de inquérito
administrativo (art. 151, II, da Lei nº 8.112/90).
7. Não se verifica nenhum prejuízo à autora decorrente da homologação tardia das avaliações de
estágio probatório destes servidores, mormente porque não se verifica, em concreto, nenhum
laivo de pessoalidade ou parcialidade na atuação de qualquer um dos agentes que atuaram no
processo administrativo em questão, sendo certo que a sanção disciplinar que lhe foi imposta
decorreu dos graves fatos que lhe foram imputados, devidamente apurados em processo
administrativo.
8. Sentença reformada para se julgar improcedente o pedido, condenando-se a autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
9. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
