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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR INSTITUIDOR. INTEGRALIDADE DO B...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:05

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR INSTITUIDOR. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. E.STT, TEMA 396. IMPOSSIBILIDADE - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor do benefício, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). Ainda que o servidor público instituidor do benefício tenha se aposentado sob regime jurídico que contemplava a integralidade e a paridade, esses critérios não se estendem, necessariamente, à pensão por morte daí decorrente. - A Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU de 31/12/2003) novamente modificou o art. 40 da Constituição, substituindo a integralidade pela regra de que o valor das pensões corresponderia ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite; já paridade foi alterada pela garantia do valor real das pensões, conforme critérios estabelecidos em lei. Essa Emenda nº 41/2003 preservou o direito adquirido àqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º) e o ato jurídico perfeito em favor dos que já se encontravam fruindo dos benefícios (art. 7º). - Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, mais uma vez, alterou as normas previdenciárias e fixou regra de transição, flexibilizando a paridade para também abrigar a hipótese na qual o falecimento do instituidor da pensão se desse após o marco temporal de 31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. - Analisando o direito adquirido em face dos critérios da paridade e da integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, o E.STF, no Tema 396, fixou a seguinte Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).” Precedentes do E.STJ. - No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público civil ocorreu em 07/12/2013, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 10.877/2004, que trata da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitadas as regras de transição também da Emenda nº 47/2005. - A autora demonstrou ser cônjuge do falecido Policial Federal, sendo-lhe deferida pensão por morte no percentual de 79% da remuneração, razão pela qual pede a integralidade do benefício (vale dizer, 100% da aposentadoria que o de cujus recebia desde 1976). Contudo, considerando que o óbito ocorreu em 07/12/2013, já na vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como da Lei nº 10.877/2004, a pensionista não tem direito à integralidade do benefício (E.STF, Tema 396). Não houve requerimento com relação à paridade. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012942-96.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0012942-96.2014.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.
ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR INSTITUIDOR.
INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. E.STT, TEMA
396. IMPOSSIBILIDADE
- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação
aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado
instituidor do benefício, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e
E.STJ, Súmula 340). Ainda que o servidor público instituidor do benefício tenha se aposentado
sob regime jurídico que contemplava a integralidade e a paridade, esses critérios não se
estendem,necessariamente, à pensão por morte daí decorrente.
- AEmenda Constitucional nº41/2003 (DOU de 31/12/2003) novamente modificou o art. 40 da
Constituição, substituindo a integralidade pela regra de que o valor das pensões corresponderia
ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância
excedente deste limite; já paridade foi alterada pela garantia do valor real das pensões, conforme
critérios estabelecidos em lei. Essa Emenda nº 41/2003 preservou o direito adquirido àqueles que
já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º) e o ato jurídico
perfeito em favor dos que já se encontravam fruindo dos benefícios (art. 7º).
- Posteriormente, a Emenda Constitucional nº47/2005, mais uma vez, alterou as normas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciárias e fixou regra de transição, flexibilizando a paridade para também abrigar a
hipótese na qual o falecimento do instituidor da pensão se desse após o marco temporal de
31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de
contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5
anos no cargo em que se deu a aposentadoria.
- Analisando o direito adquirido em face dos critérios da paridade e da integralidade no
pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda
Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, o E.STF, no Tema 396, fixou a
seguinte Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à
paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de
transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art.
40, § 7º, inciso I).” Precedentes do E.STJ.
- No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público civil ocorreu em 07/12/2013, sendo
aplicáveis as disposições da Lei nº 10.877/2004, que trata da Emenda Constitucional nº 41/2003,
respeitadas as regras de transição também da Emenda nº 47/2005.
-A autora demonstrou ser cônjuge do falecido Policial Federal, sendo-lhe deferida pensão por
morte no percentual de 79% da remuneração, razão pela qual pede a integralidade do benefício
(vale dizer, 100% da aposentadoria que o de cujus recebia desde 1976). Contudo, considerando
que o óbito ocorreu em 07/12/2013, já na vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº
47/2005, bem como da Lei nº 10.877/2004, a pensionista não tem direito à integralidade do
benefício (E.STF, Tema 396). Não houve requerimento com relação à paridade.
- Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012942-96.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA APARECIDA DUARTE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA BRANCO VIEIRA - MS4975-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012942-96.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARIA APARECIDA DUARTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA BRANCO VIEIRA - MS4975-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de
apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente demanda em
que pretende aintegralização do percentual de sua pensão por morte, com fundamento na Lei n.
10.887/2004.
Aduz, em síntese, ser aplicável à espécie a legislação vigente à época do óbito do instituidor da
pensão, 07/12/2013. Sustenta que o direito da parte autora deve ser analisado à luz das
disposições contidas naEmenda Constitucional nº 41/2003, que embora tenha alterado o regime
de previdência dos servidores públicos, manteve a aplicação das regras mais benéficas
daEmenda Constitucional 20/98em proveito dos servidores que, na data de sua publicação,
tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios com base nos
critérios legais até então vigentes. Aduz que não obstante os direitos à paridade e
integralidade,tenham deixado de existir com a edição dasEmendas41/2003eEC 47/2005,ainda
são aplicados e observados com relação aos beneficiários que já possuíam direito adquirido
quanto a eles. Por fim, justifica que estando o servidor já aposentado ao tempo da publicação
daEmenda41/2003,faria jus aos proventos integrais, bem assim à paridade, sendo que tais
benefícios estender-se-iam às pensões de seus beneficiários.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012942-96.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA APARECIDA DUARTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA BRANCO VIEIRA - MS4975-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):Em atenção ao
critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão
de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor do benefício,
entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).
Ainda que o servidor público instituidor do benefício tenha se aposentado sob regime jurídico
que contemplava a integralidade e a paridade, esses critérios não se
estendem,necessariamente, à pensão por morte daí decorrente. A evolução da redação do art.
40 da Constituição, em vista de sucessivas emendas constitucionais, dá os parâmetros jurídicos
para a solução da presente lide.
Em sua redação originária, o art. 40, §5º da Constituição determinava que a pensão por morte
seria correspondente à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do servidor falecido, até o
limite previsto em lei, observados os reajustes concedidos aos trabalhadores da ativa, nos
moldes do §4º do mesmo preceito constitucional.
Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o art. 40, §§7º e 8º do ordenamento de 1988
estabeleceu aintegralidade da pensão por morte (que seria igual ao valor dos proventos do
servidor falecido) e a paridade desse benefício (com revisãona mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade), sendo
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade.
Contudo, aEmenda Constitucional nº41/2003 (DOU de 31/12/2003) novamente modificou o art.
40 da Constituição, substituindo a integralidade pela regra de que o valor das pensões
corresponderia ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de
70% da importância excedente deste limite; já paridade foi alterada pela garantia do valor real
das pensões, conforme critérios estabelecidos em lei. Essa Emenda nº 41/2003 preservou o
direito adquirido àqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do
benefício (art. 3º) e o ato jurídico perfeito em favor dos que já se encontravam fruindo dos
benefícios (art. 7º).
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº47/2005, mais uma vez, alterou as normas
previdenciárias e fixou regra de transição, flexibilizando a paridade para também abrigar a
hipótese na qual o falecimento do instituidor da pensão se desse após o marco temporal de
31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de
contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5

anos no cargo em que se deu a aposentadoria.
Por certo, essas sucessivas modificações constitucionais refletiram nos planos legais e
regulamentares pertinentes aos benefícios previdenciários do serviço público, incluindo as
correspondentes regras de transição.
Analisando o direito adquirido em face dos critérios da paridade e da integralidade no
pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda
Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, o E.STF, no Tema 396, fixou a
seguinte Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito
à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra
de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF,
art. 40, § 7º, inciso I).” Esta é a ementa do RE 603580 do qual foi extraída a Tese no Tema 396:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003,
PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve
ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de
óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à
paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-
08-2015).
O C. STJ repete esse entendimento, como se pode notar nos seguintes julgados que trago à
colação:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NO
MOMENTO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DO SERVIDOR APOSENTADO
APÓS A EC 41/2003, QUE PÔS FIM AO DIREITO À PARIDADE PARA SERVIDORES E
PENSIONISTAS. EXCEÇÃO TRAZIDA PELO ART. 3º DA EC 47/2005.REQUISITOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Caso em que a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança, na origem, com o objetivo
de garantir a extensão à sua pensão de parcelas remuneratórias concedidas aos servidores da
ativa, sob o fundamento de que o instituidor do benefício, falecido em agosto de 2006, faria jus
à paridade remuneratória.
2. A Corte a quo entendeu que o writ não foi instruído com prova pré-constituída do direito
supostamente violado.
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE
REMUNERATÓRIA NA PENSÃO POR MORTE EM CASO DE FALECIMENTO DO
INSTITUIDOR POSTERIOR À EC 41/2003. ART. 3º DA EC 47/2005.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, assim como a aposentadoria
se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua
obtenção, a pensão igualmente se regula pela lei vigente por ocasião do falecimento do
segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum. Dito de outro

modo, o fato gerador do pensionamento é o óbito do servidor, razão pela qual o regime jurídico
aplicável ao benefício é aquele em vigor na data do falecimento.
4. A EC 41/2003 pôs fim à regra da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal,
sendo que a pensão por morte de servidor público falecido após 19/12/2003 passou a ser
reajustada nos termos nela previstos.
5. Por sua vez, a EC 47/2005 trouxe uma exceção à nova regra e garantiu a paridade às
pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º.
6. O STF, em Repercussão Geral, firmou o entendimento de que "os pensionistas de servidor
falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em
atividade (...) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005
(RE nº 603.580/RJ - Tema 396)" (RE 1.120.111 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma,
DJe 11.9.2018).
7. A paridade de reajuste, após a vigência da EC 41/2003, não se transmite para o beneficiário
da pensão pelo simples fato de o servidor ter se aposentado com esse direito, a menos que o
instituidor tenha se aposentado conforme as exigências da regra de transição prevista no art. 3º
da EC 47/2005 (RE 602012, AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Public
24.9.2010).
8. O art. 3º da EC 47/2005 exigiu o preenchimento cumulativo das seguintes condições pelo
servidor no momento da aposentadoria, a fim de garantir ao pensionista o direito à paridade
remuneratória: "I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira
e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal [60 anos,
se homem e 55, se mulher], de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo".
CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PELO ART. 3º DA EC 47/2005 9. A impetração do Mandado de Segurança
pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de
plano, não se admitindo dilação probatória ou qualquer resquício de dúvida, "circunstância essa
que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras
suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno,
DJ 16.2.2001).
10. Considerando que a morte do instituidor da pensão se deu em 2006, data posterior à da
publicação da EC 41/2003 - que extinguiu o direito à paridade e à integralidade para servidores
e pensionistas -, caberia à autora demonstrar que o falecido se aposentou em conformidade
com os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005 - que trouxe exceção à nova regra -, sendo
insuficiente a mera alegação de que este teria se aposentado com direito à paridade,
porquanto, após a referida emenda, tal prerrogativa não mais se transmite para o beneficiário
da pensão, como ocorria outrora.
11. No caso, não foi comprovado o cumprimento das exigências cumulativas previstas no art. 3º
da EC 47/2005 pelo servidor falecido.

12. Como apontado nos Embargos de Declaração da parte autora (fl.
203, e-STJ) e reiterado em Recurso Ordinário (fls. 261-262, e-STJ), o marido da impetrante
apenas laborou por 30 anos (informação confirmada pelos documentos apresentados às fls. 41-
48, e-STJ - adicional de tempo de serviço de 30 pontos, nos termos do art. 84 da Lei Estadual
6.677/1994), quando a regra constitucional exige 35 anos de contribuição para homens (art. 3º,
I, de EC 47/2005).
13. Além disso, não é possível verificar, através das provas juntadas, o cumprimento de todas
as exigências prevista no art. 3º, II, da EC 47/2005 (no caso, quinze anos de carreira e cinco
anos no cargo em que se deu a aposentadoria).
14. Por fim, considerando as informações trazidas pela própria autora (fl. 262, e-STJ) de que a
aposentadoria se deu em 1991, Walter de Figueiredo teria passado à inatividade com 53 anos,
não tendo sido atendida, pois, a idade mínima de 60 anos imposta pela regra constitucional de
transição (art. 3º, III, da EC 47/2005).
INFORMAÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADAS EM MEMORIAIS EM
DIVERGÊNCIA COM A DEFESA TRAZIDA NOS AUTOS 15. Foram apresentados ao Gabinete,
em mais de uma oportunidade, Memoriais acerca do caso, tendo-se constatado, nos últimos, a
incorporação de informações divergentes e contrárias aos documentos acostados aos autos,
bem como fundamentação jurídica diversa da trazida no processo (Petição Inicial, Embargos
Declaratórios e Recurso Ordinário) e até nos primeiros Memoriais recebidos. Em resumo,
modificou-se a linha de defesa para passar a sustentar - sem nenhuma comprovação
documental, ressalte-se - o cumprimento pelo falecido de 35 anos de contribuição e o seu
direito à aposentadoria integral, que teria se dado no ano de 1996. Ressalta-se aqui a
reprovabilidade da conduta, em descumprimento ao dever de lealdade processual das partes de
expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não alterá-los.
16. Relembre o exposto pela parte recorrente às fls. 203 e 264-266, e-STJ: "(...) ao
observarmos os contracheques de fls. 40-47, todos do ano de 2006, vez que fora quando
falecera, notamos que o mesmo percebia a mencionada gratificação na
pontuação/porcentagem equivalente a '30,00', o que, sem sobra de dúvidas, indica que o
servidor trabalhara por 30 (trinta anos) na Administração Pública.
Considerando, o fato de que nos mencionados documentos há a demonstração de que o Sr.
Walter Figueiredo que (sic) fora admitido no ano de 1961 e que trabalhara por 30 (trinta) anos
na Administração é inexorável admitir que o servidor veio a se aposentar no ano de 1991. Ora
nobres julgadores, os contracheques mencionados são documentos emitidos pelo Estado da
Bahia, por isso possuem presunção de veracidade. Assim, resta-se claro que o servidor não só
fora admitido no serviço público no ano de 1961, estava aposentado no ano de 2006 e laborou
por 30 (trinta) anos. A conclusão ao qual se chega, no tocante a aposentadoria do servidor ter
se dado no ano de 1991 é óbvia. Vale ressaltar, que caso o de cujus tivesse prestado serviço
por mais de trinta anos, o ano a mais iria afetar diretamente o cômputo do Adicional por Tempo
de Serviço (...)".
17. Em obiter dictum, esclarece-se que, ainda que se fossem considerados como verdadeiros
os últimos argumentos trazidos em Memoriais, não seria possível a concessão da segurança,
tendo em vista que persistiria o descumprimento da exigência prevista no art. 3º, III, da EC

47/2005 (a aposentadoria, segundo a inovação apresentada, teria se dado aos 58 anos e não
aos 60 exigidos pela norma de transição, sendo certo que não seria possível ao falecido se
beneficiar do redutor constitucional, porquanto para tal seria necessária a comprovação de 37
anos de contribuição).
CONCLUSÃO 18. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/03/2021, DJe 14/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/03. APOSENTADORIA ANTERIOR
À SUA VIGÊNCIA. CONDIÇÕES DO ART. 3º DA EC N. 47/05. INOBSERVÂNCIA. DIREITO À
PARIDADE. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS
SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Aos pensionistas de agente público falecido após a EC n. 41/03, mas aposentado antes da
sua vigência, é garantido o direito à paridade remuneratória em relação aos ativos, desde que
observadas as condições insculpidas na regra de transição constante do art. 3º da Emenda
Constitucional n. 47/05, o que não ocorre no caso. Repercussão geral. Precedentes desta
Corte.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral acerca do tema.
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(AgInt no RMS 52.193/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Grifei.
No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público civil ocorreu em 07/12/2013, sendo
aplicáveis as disposições da Lei nº 10.877/2004, que trata da Emenda Constitucional nº

41/2003, respeitadas as regras de transição também da Emenda nº 47/2005. O art. 2º da Lei nº
10.877/2004:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido
o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando
o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da
Constituição Federal.
A autora demonstrou ser cônjuge do falecido Arlindo Gonzaga de Oliveira (que era Policial
Federal), sendo-lhe deferida pensão por morte no percentual de 79% da remuneração, razão
pela qual pede a integralidade do benefício (vale dizer, 100% da aposentadoria que o de cujus
recebia desde 1976). Contudo, considerando que o óbito ocorreu em 07/12/2013, já na vigência
das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como da Lei nº 10.877/2004, a
pensionista não tem direito à integralidade do benefício (E.STF, Tema 396). Não houve
requerimento com relação à paridade.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária
fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo
preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive
(E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio
CarlosFerreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).









E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.
ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR INSTITUIDOR.
INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. E.STT, TEMA

396. IMPOSSIBILIDADE
- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação
aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado
instituidor do benefício, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e
E.STJ, Súmula 340). Ainda que o servidor público instituidor do benefício tenha se aposentado
sob regime jurídico que contemplava a integralidade e a paridade, esses critérios não se
estendem,necessariamente, à pensão por morte daí decorrente.
- AEmenda Constitucional nº41/2003 (DOU de 31/12/2003) novamente modificou o art. 40 da
Constituição, substituindo a integralidade pela regra de que o valor das pensões corresponderia
ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância
excedente deste limite; já paridade foi alterada pela garantia do valor real das pensões,
conforme critérios estabelecidos em lei. Essa Emenda nº 41/2003 preservou o direito adquirido
àqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º) e o
ato jurídico perfeito em favor dos que já se encontravam fruindo dos benefícios (art. 7º).
- Posteriormente, a Emenda Constitucional nº47/2005, mais uma vez, alterou as normas
previdenciárias e fixou regra de transição, flexibilizando a paridade para também abrigar a
hipótese na qual o falecimento do instituidor da pensão se desse após o marco temporal de
31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de
contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5
anos no cargo em que se deu a aposentadoria.
- Analisando o direito adquirido em face dos critérios da paridade e da integralidade no
pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda
Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, o E.STF, no Tema 396, fixou a
seguinte Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito
à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra
de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF,
art. 40, § 7º, inciso I).” Precedentes do E.STJ.
- No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público civil ocorreu em 07/12/2013, sendo
aplicáveis as disposições da Lei nº 10.877/2004, que trata da Emenda Constitucional nº
41/2003, respeitadas as regras de transição também da Emenda nº 47/2005.
-A autora demonstrou ser cônjuge do falecido Policial Federal, sendo-lhe deferida pensão por
morte no percentual de 79% da remuneração, razão pela qual pede a integralidade do benefício
(vale dizer, 100% da aposentadoria que o de cujus recebia desde 1976). Contudo,
considerando que o óbito ocorreu em 07/12/2013, já na vigência das Emendas Constitucionais
nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como da Lei nº 10.877/2004, a pensionista não tem direito à
integralidade do benefício (E.STF, Tema 396). Não houve requerimento com relação à
paridade.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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