
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002366-24.2013.4.03.6115
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: APARECIDA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS - SP213391
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002366-24.2013.4.03.6115
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: APARECIDA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS - SP213391
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por
APARECIDA ROCHA
contra sentença proferida em ação ordinária movida por ela em face daUNIÃO FEDERAL
objetivando a manutenção de pensão por morte instituída em seu favor, com fundamento no artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90.Narra a autora em sua inicial que havia sido instituída em seu favor pensão por morte em decorrência do óbito do servidor público Francisco Rocha, seu irmão, falecimento este que se deu em 12/09/2010. Diz que, após intimada a apresentar defesa administrativa e fazê-lo, o Tribunal de Contas da União houve por bem cassar o seu benefício, com o entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 9.717/98 teria derrogado as alíneas "a" a "d" do inciso II do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, entendimento com o qual não concorda a requerente (Num. 86952417 - pág. 04/19).
Em sentença publicada em 10/12/2014, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 86952417 - pág. 84/85 e 87).
A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial (Num. 86952417 - pág. 88/96).
Contrarrazões pela União (Num. 86952417 - pág. 101/104 e Num. 86952418 - pág. 01/02).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002366-24.2013.4.03.6115
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: APARECIDA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS - SP213391
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, pretende a parte autora a manutenção de pensão por morte instituída em seu favor por servidor público federal falecido, de quem era irmã, com fundamento no artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90.
Tenho que o recurso merece provimento.
Com efeito, a Administração motivou o ato de revogação da aposentadoria da autora no artigo 5º da Lei nº 9.717/98, que assim dispõe:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Pois bem.
Dos claros termos do artigo 5º da Lei nº 9.717/98 se extrai que "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal"; desta forma, incorreto o entendimento de que tal dispositivo legal teria o condão de alterar o rol de beneficiários previsto no artigo 217 da Lei nº 8.112/90, já que a lei nada dispõe a esse respeito.
Neste sentido tem decidido esta E. Primeira Turma, consoante se vê nos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE SESSENTA ANOS, QUE VIVIA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO REVOGAÇÃO DO ART. 217, II, 'E', LEI 8.112/90 PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da pensão à impetrante, na qualidade de dependente de servidor público civil, na forma do art. 217, I, 'e', da Lei 8.112/90. Condenado o INSS a pagar eventuais diferenças em atraso, a contar da distribuição do writ, com correção monetária desde a data em que devidas as diferenças, acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a notificação. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita a reexame necessário, sem prejuízo da eficácia imediata, que não contemplará o pagamento dos atrasados.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu em 12.10.2010, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90.
3. A impetrante/apelada, Sra. Olga Vidrih, nascida em 23.09.1934, possuía mais de sessenta anos na data do falecimento de sua irmã, servidora pública, em 12.10.2010.
4. Os documentos dos autos demonstram que a pensão foi concedida administrativamente à impetrante, desde a data do óbito de sua irmã Joanna Vidrick, com fundamento no artigo 217, I, "e", da Lei nº 8.212/90, por ser ela pessoa designada, maior de sessenta anos, que vivia sob a dependência econômica do servidor.
5. O ofício nº 04/2014/INSS/GEX BAURU/SOGP (fls. 110/113) relata que o requerimento administrativo da pensão restou instruído com "provas de dependência econômica, tais como: conta poupança conjunta, prova do mesmo domicílio, comprovantes de despesas efetuadas pela servidora falecida em benefício da interessada e, declaração feita pela requerente perante tabelião de que era dependente da ex-servidora."
6. O Agravo de Instrumento nº 0001555-42.2014.403.0000 interposto pelo INSS contra a decisão concessiva da tutela antecipada, determinativa do restabelecimento da pensão, restou desprovido, consignando-se a Turma Julgadora a possibilidade da concessão da tutela e a imprescindibilidade de designação expressa de pessoa maior de sessenta anos, desde que aferível a vontade do servidor sobre a designação por outro meio idôneo
7. Os requisitos exigidos pela lei - pessoa maior de sessenta anos, designação (aferida pelos documentos dos autos e decisão do agravo de instrumento), e dependência econômica - encontram-se preenchidos.
8.Descabida a tese aventada de derrogação do artigo 217, II, "e", da Lei nº 8.112/90 pelo artigo 5º da Lei nº 9.717/98, que veda a concessão de benefícios no regime dos servidores públicos distintos dos existentes no regime geral da Previdência Social.
9. As alterações promovidas pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98 objetivaram igualar o Regime Estatutário ao Regime Geral da Previdência Social, apenas, no tocante às espécies de benefícios, não opondo restrições quanto aos beneficiários, não se verificando a derrogação do artigo 217, II, 'e', da Lei nº 8.112/90.
10. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
11. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema Corte.
12. Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 0000018-20.2014.4.03.6108/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 04/07/2017) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. LEI 9.717/98. ROL DE BENEFICIÁRIOS PREVISTO NA LEI 8.112/90.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há posição no sentido de que se deve dar interpretação restritiva à Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (liminar na ADC/4), no caso de "situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde.O art. 5º da Lei n.º 9.717/98 refere-se, tão somente, aos benefícios, proibindo a existência de benefícios distintos nos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da Administração e no Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a lei não faz qualquer menção ao rol de beneficiários, de sorte que deve prevalecer o rol de beneficiários previsto na Lei 8.112/90.
Tratando-se de menor sob guarda, a dependência econômica é presumida, prescindindo-se, portanto, de qualquer prova nesse sentido.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 0031097-42.2013.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, Primeira Turma, e-DJF3: 02/04/2014) (destaquei)
E, tendo o ato administrativo de cancelamento do benefício previdenciário em comento se fundado tão somente na incorreta interpretação de que o artigo 5º da Lei nº 9.717/98 teria alterado o rol de beneficiários de pensão por morte previsto no artigo 217 da Lei nº 8.112/90, não é possível procurar convalidá-lo por outro motivo, em decorrência da consagrada Teoria dos Motivos Determinantes.
Desta forma, tendo sido reconhecida à autora a qualidade de beneficiária da pensão por morte com fundamento no artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90 - em razão de ser ela irmã de servidor público federal falecido, acometida de invalidez e com dependência econômica em relação a ele -, de rigor a reforma da sentença para se acolher o pedido inicial, para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção da pensão por morte cessada pela requerida, bem como para condenar a União a restabelecer o benefício e pagar à autora os valores retroativos, desde a cessação, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma que passo a fixar.
Quanto aos juros de mora, entendo que são devidos a partir do momento em que a rubrica deveria ter sido concedida à beneficiária (inadimplemento), a teor do que prescreve o artigo 397, do Código Civil, tendo em conta que a dívida cobrada é positiva, líquida e com vencimento definido.
Da mesma forma, é a partir daí que devem os valores serem atualizados monetariamente, com o que se pretende garantir o poder de compra da moeda.
No caso dos autos, portanto, incidirão juros de mora e correção monetária sobre as verbas a serem pagas pela União a partir da data em que cada uma das parcelas era devida à autora, nos seguintes índices:
Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425 e RE 870.947/SE), deixo de aplicar o referido dispositivo ao caso presente.
O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder aquisitivo da moeda.
Com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos.
Inverto, por fim, os ônus sucumbenciais para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, voto por
dar provimento à apelação
para julgar procedente o pedido, para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção da pensão por morte cessada pela requerida, bem como para condenar a União a restabelecer o benefício e pagar à autora os valores retroativos, desde a cessação, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, invertendo os ônus sucumbenciais para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ARTIGO 217 DA LEI Nº 8.112/90 QUE NÃO FOI ALTERADO PELA LEI Nº 9.717/98. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a manutenção de pensão por morte instituída em seu favor por servidor público federal falecido, de quem era irmã, com fundamento no artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90.
2. Dos claros termos do artigo 5º da Lei nº 9.717/98 se extrai que "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal"; desta forma, incorreto o entendimento de que tal dispositivo legal teria o condão de alterar o rol de beneficiários previsto no artigo 217 da Lei nº 8.112/90, já que a lei nada dispõe a esse respeito.
3. Tendo sido reconhecida à autora a qualidade de beneficiária da pensão por morte com fundamento no artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90 - em razão de ser ela irmã de servidor público federal falecido, acometida de invalidez e com dependência econômica em relação a ele -, de rigor a reforma da sentença para se acolher o pedido inicial, para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção da pensão por morte cessada pela requerida, bem como para condenar a União a restabelecer o benefício e pagar à autora os valores retroativos, desde a cessação, com incidência de juros de mora e correção monetária.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido, para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção da pensão por morte cessada pela requerida, bem como para condenar a União a restabelecer o benefício e pagar à autora os valores retroativos, desde a cessação, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, invertendo os ônus sucumbenciais para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
