Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017371-03.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
1. O benefício da aposentadoria por idade, desde que demonstrado o cumprimento da carência
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, é concedido ao segurado trabalhador rural que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher (artigos
25, II e 48, §1º da Lei nº 8.213/91).
2. A decisão agravada esclarece que, não obstante a autora alegue ter produzido prova
documental suficiente, o indeferimento administrativo por parte do réu configura prova capaz de
gerar dúvida razoável no julgador, impondo-se assim a instauração plena do contraditório para
assegurar-se a ampla defesa às partes.
3. Os documentos acostados ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o
suficiente para demonstrar que, no período imediatamente anterior ao advento do requisito etário,
a agravante mantivesse a condição de segurada especial, não estando preenchido, a princípio, o
requisito do inciso IV do artigo 311, do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017371-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EUDUVIRGENS MARIA APARECIDA RODRIGUES DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA CAMARGO CASE - SP426397
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017371-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EUDUVIRGENS MARIA APARECIDA RODRIGUES DE MEDEIROS
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Euduvirgens Maria Aparecida Rodrigues de Medeiros em face de
decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por
idade rural, indeferiu a tutela de evidência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, preencher todos os requisitos legais à
concessão da medida, a saber, carência de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês, e idade de 56
(cinquenta e seis) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias, não importando o fato de ter perdido a
qualidade de segurado, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal a qual restou indeferida e, ao final, o
provimento do recurso, para que seja determinada a imediata implantação do benefício pleiteado.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017371-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EUDUVIRGENS MARIA APARECIDA RODRIGUES DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA CAMARGO CASE - SP426397
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):O benefício da aposentadoria
por idade, desde que demonstrado o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais, é concedido ao segurado trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher (artigos 25, II e 48, §1º da Lei nº
8.213/91).
A decisão agravada esclarece que, não obstante a autora alegue ter produzido prova documental
suficiente, o indeferimento administrativo por parte do réu configura prova capaz de gerar dúvida
razoável no julgador, impondo-se assim a instauração plena do contraditório para assegurar-se a
ampla defesa às partes.
De fato, verifico que os documentos acostados ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas o suficiente para demonstrar que, no período imediatamente anterior ao advento do
requisito etário, a agravante mantivesse a condição de segurada especial, não estando
preenchido, a princípio, o requisito do inciso IV do artigo 311, do Código de Processo Civil. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
recomendam a dilação probatória, consoante decidiu o Juízo a quo, considerando-se, ademais a
necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o
contraditório e a ampla defesa.
- A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema
urgência, é de ser deferida inaudita altera parte.
- Agravo de instrumento não provivo. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 574977 - 0000831-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido requisito
etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por
trabalhador rural.
3. Deve-se, ainda, cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do
art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana, até 24
de julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante
do art. 142 da mesma Lei.
4. Pelos documentos acostados aos autos não há como aferir, de plano, sem o contraditório, a
prova das alegações da autora. Vale dizer, a questão deve ser analisada de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.5. Agravo de instrumento
improvido.(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588496 -
0017575-40.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
1. O benefício da aposentadoria por idade, desde que demonstrado o cumprimento da carência
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, é concedido ao segurado trabalhador rural que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher (artigos
25, II e 48, §1º da Lei nº 8.213/91).
2. A decisão agravada esclarece que, não obstante a autora alegue ter produzido prova
documental suficiente, o indeferimento administrativo por parte do réu configura prova capaz de
gerar dúvida razoável no julgador, impondo-se assim a instauração plena do contraditório para
assegurar-se a ampla defesa às partes.
3. Os documentos acostados ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o
suficiente para demonstrar que, no período imediatamente anterior ao advento do requisito etário,
a agravante mantivesse a condição de segurada especial, não estando preenchido, a princípio, o
requisito do inciso IV do artigo 311, do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
