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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. TRF3. 5016418-73.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:16

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. - No caso dos autos, em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte autora, em que consta a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral em razão de transtorno depressivo recorrente, é de se atentar que foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a incapacidade. - Ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que não prosperam as razões recursais da parte agravante. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016418-73.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016418-73.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- No caso dos autos, em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte
autora, em que consta a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de
atividade laboral em razão de transtorno depressivo recorrente, é de se atentar que foi promovida
perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a incapacidade.
- Ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da
probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que não
prosperam as razões recursais da parte agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016418-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ADELACIR ALLONSO ANSELMO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) AGRAVANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016418-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ADELACIR ALLONSO ANSELMO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adelacir Allonso Anselmo, em face de decisão
proferida em ação de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez que indeferiu o
pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Vistos. Defiro assistência judiciária à parte autora; anote-se. Trata-se de ação previdenciária com
pedido de tutela de urgência para implantação do benefício almejado. A medida está sujeita à
presença de seus específicos requisitos previstos na lei processual. Conforme o art. 300, caput,
do CPC, será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se fazem presentes
para a situação em exame, devendo a demanda ser submetida ao contraditório para oportuna e
segura decisão de mérito. Deve se evitar, inclusive, generalizar a tutela para quase todos os
casos diariamente ajuizados. Processe-se sem a tutela de urgência. Deixo de designar audiência
de conciliação, ante à natureza do direito pleiteado, evitando sobrecarga de pauta sem
necessidade, mas sem prejuízo de oportuna designação, se houver efetiva proposta nos autos,
de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do CPC). Cite-se o INSS, na
pessoa de seu Representante, com endereço a Av. Sete de Setembro, n. 308 (centro),
Araraquara/SP, do inteiro teor da ação proposta, nos termos das cópias que seguem inclusas,
para apresentação de contestação no prazo de 30 dias a contar da intimação pessoal (art. 183 do
CPC), sob pena de revelia, e/ou formule proposta de acordo. Intime-se. Borborema, 20 de junho
de 2018.”
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante fazer jus à concessão da tutela de
urgência para o restabelecimento do auxílio-doença por restar configurada sua incapacidade
laboral.

Foi indeferida a antecipação dos efeitos da recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016418-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ADELACIR ALLONSO ANSELMO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A incapacidade laborativa deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo(a) autor(a).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXISTÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. No presente caso, ainda que o jurisperito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa na parte autora, as sequelas deixadas por sua patologia (neoplasia mamária) são

incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de costureira em tapeçaria, a qual,
notadamente, exige a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros
superiores. Inaptidão total e temporária ao trabalho.
4. Embora a perícia médica judicial tenha grande relevância em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, o Juiz NÃO está adstrito às conclusões do jurisperito.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 1898528, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/01/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTRIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, que já se submeteu a sete intervenções
cirúrgicas para correção de hérnia inguinal, a necessidade do tratamento cirúrgico do joelho e,
considerando que exerce atividade (vigia) que exige destreza para deambulação, incompatível
com a restrição física atestada pelo perito judicial e demais documentos médicos, mantida a
condenação do réu ao beneficio de auxílio-doença, por ser inviável, pelo menos por ora, o retorno
demandante ao exercício de suas atividades habituais, enquanto não for submetido a tratamento
médico adequado.
II - Mantido o termo inicial do beneficio de auxílio-doença em 01.12.2007, data da comunicação
do indeferimento do pedido, vez que em sede administrativa já haviam sido apresentados
documentos médicos, expedidos por serviço público de saúde (novembro de 2007),
comprobatórios da incapacidade temporária, confirmada pela perícia judicial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de
juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se
aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o
recurso, pois a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes do
STF.
V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do
C.P.C.).
(AC 1569275, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011)”
No caso dos autos, em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte
autora, em que consta a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de
atividade laboral em razão de transtorno depressivo recorrente, é de se atentar que foi promovida
perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a incapacidade.
Destarte, ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da
probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que, nesta
sede de cognição sumária, não prosperam as razões recursais da parte agravante.
Consigno que a presente decisão poderá ser revista pelo Juízo a quo, antes da prolação da
sentença, após a entrega do laudo a ser fornecido por perito de confiança do Juiz da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- No caso dos autos, em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte
autora, em que consta a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de
atividade laboral em razão de transtorno depressivo recorrente, é de se atentar que foi promovida
perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a incapacidade.
- Ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da
probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que não
prosperam as razões recursais da parte agravante.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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