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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013100-38.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: SALOMAO BATISTA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pela 4ª Vara Previdenciária Federal em São Paulo/SP, nos autos de ação objetivando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade, que declinou da competência para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da respectiva Subseção Judiciária. Sustenta o agravante, em síntese, que diante da complexidade da matéria, que necessita de prova técnica especializada, faz-se necessária a tramitação do feito perante a Vara Federal e não junto ao Juizado Especial Federal, sob pena de cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do agravo de instrumento, a fim de que seja mantido o prosseguimento do feito perante o D. Juízo a quo. Foi proferida decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 326480553). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: A decisão ora agravada, diante do valor atribuído à causa, determinou a remessa dos autos de origem para o Juizado Especial Federal da respectiva Subseção Judiciária. Insurge-se o agravante/autor contra a decisão em comento, aduzindo que devido à complexidade da perícia técnica necessária, os autos não podem ser processados no Juizado Especial. A Lei nº 10.259/01, que versa sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece, em seu art. 3º, que: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II,IIIeXI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." No que se refere à definição do valor da causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido: AgRg no REsp n. 1.182.672/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015; AgRg no AREsp n. 674.535/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015; AgRg no REsp n. 1.339.419/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015. Especificamente nos casos em que o pedido versar sobre o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. Impõe-se ao autor, portanto, demonstrar que o valor atribuído à causa é compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da renda mensal do benefício pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados, devendo tal valor global ser considerado para fins de definição do valor da causa. Vale dizer ainda que a alegação de que se trata de causa complexa, em razão da necessidade de perícia técnica, por si só, não possui o condão de alterar a competência do Juizado Especial Federal, posto que ao adotar como critério objetivo o valor da causa, não se pode cogitar de opinião ou juízo subjetivo da parte como fundamento para reputar à causa eventual complexidade. Ademais, há previsão expressa na Lei nº 10.259/2001, quanto à possibilidade de produção de prova técnica. O art. 12 e §§ estabelece as condições e prazos para o exame técnico necessário ao julgamento da causa. Conclui-se, dessa forma, que os critérios estabelecidos na Lei 10.259/2001 para definir a competência do Juizado Especial Federal, foram firmados em caráter absoluto a partir do valor da causa com interpretação estrita das exceções contidas no § 1º do artigo 3º. A jurisprudência sobre o tema: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado. (CC n. 83.130/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/9/2007, DJ de 4/10/2007, p. 165.) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA COMPLEXIDADE. - A complexidade do mérito da lide e a necessidade de ampla instrução probatória não são suficientes para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a verificação da temática em questão segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória. Precedentes. - Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033962-64.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025) Ementa: Direito previdenciário. Agravo de instrumento. Competência. Prova pericial. Realização perante o Juizado Especial Federal. Possibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo de Vara Federal, nas linhas da qual, ao proclamar incompetência absoluta para processar e deslindar o feito, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível da mesma Subseção Judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova complexa tem o condão de alterar a competência para julgamento e processamento do feito. III. Razões de decidir 3. O critério de delimitação de competência dos Juizados Especiais Federais (valor da causa) impõe-se de maneira absoluta (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001). 4. Não há óbice na Lei n. 10.259/01 à produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao revés, há previsão expressa no artigo 12 do aludido compêndio legal, admitindo a realização de prova técnica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030474-04.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. REVISÃO DA VIDA TODA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão agravada de vara previdenciária que declinou de sua competência em favor do juizado especial federal para o processamento e julgamento de causa com valor inferior a 60 (sessenta salários) mínimos. 2. Além de não haver prova técnica complexa, tal fato não seria suficiente para afastar a competência absoluta prevista para o juizado especial federal. 3. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029437-73.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRUBUIÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUIR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. RECURSO DESPROVIDO. - Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396). - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de processamento e julgamento de ação previdenciária em Vara Federal, em razão de complexidade da prova requerida, embora o valor atribuído à causa seja condizente com o rito dos Juizados Especiais Federais. - Não há previsão legal para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal apenas em virtude da necessidade de realização de prova técnica. Ao revés, o art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001 deixa clara a compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência. Precedentes. - Considerando que à presente causa foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, deve prevalecer a competência do Juizado Especial Federal. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029760-44.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/03/2025, DJEN DATA: 20/03/2025) Assim, considerando que o valor da causa apresentado pelo autor não supera o teto estabelecido de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve ser mantida a r. decisão ora agravada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JEF. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO. LEI N. 10.259/01 . NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da parte autora objetivando a reforma da decisão que, declinando a competência em razão do valor da causa, determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Federal. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há elementos que impeçam a tramitação do feito no Juizado Especial Federal; III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.259/01, que versa sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Os critérios estabelecidos para definir a competência do Juizado Especial Federal, foram firmados em caráter absoluto a partir do valor da causa com interpretação estrita das exceções contidas no § 1º do artigo 3º. 4. Há previsão expressa na Lei nº 10.259/2001, quanto à possibilidade de produção de prova técnica. O art. 12 e §§ estabelece as condições e prazos para o exame técnico necessário ao julgamento da causa. 5. A alegação de que se trata de causa complexa, em razão da necessidade de perícia técnica, por si só, não possui o condão de alterar a competência do Juizado Especial Federal. Precedentes STJ e TRF3. 6. Valor da causa apresentado pelo autor não supera o teto estabelecido de 60 (sessenta) salários-mínimos. Decisão agravada mantida. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 10.259/01 Jurisprudência: AgRg no REsp n. 1.182.672/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015; AgRg no AREsp n. 674.535/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015; AgRg no REsp n. 1.339.419/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.; CC n. 83.130/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/9/2007, DJ de 4/10/2007, p. 165.; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033962-64.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030474-04.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029437-73.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029760-44.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/03/2025, DJEN DATA: 20/03/2025 A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator |
