Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016195-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TERMO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA
IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA.
1. Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 29, da Lei nº
8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), ocorrida em
25.03.1997, com tempo de serviço correspondente a 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 17
(dezessete dias), quando do afastamento de suas atividades laborativas (31.10.1995) (IDs
5266718 e 5266753 dos autos originários).
2. O cálculo do salário-de-benefício deve se dar mediante a média aritmética simples dos 36
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade, consoante o disposto no artigo 29, da Lei nº 8213/91, vigente à época da
implementação das condições para a aposentadoria.
3. Superada a questão do cálculo da RMI, não houve impugnação da parte agravante quanto à
evolução do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016195-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS FORTINI
Advogado do(a) AGRAVADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016195-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS FORTINI
Advogado do(a) AGRAVADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu a renda mensal inicial apurada pela contadoria judicial.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o período básico de cálculo (PBC) não deve ser
superior a 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (DER) motivo pelo qual não deve prevalecer a renda mensal inicial apurada pela
contadoria judicial.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 85075268).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016195-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS FORTINI
Advogado do(a) AGRAVADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se da análise do título judicial o
reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, de acordo com o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo (DER), ocorrida em 25.03.1997, com tempo de serviço
correspondente a 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete dias), quando do
afastamento de suas atividades laborativas (31.10.1995) (IDs 5266718 e 5266753 dos autos
originários).
Consoante o disposto no artigo 29, da Lei nº 8213/91, vigente à época da implementação das
condições para a aposentadoria, "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de
todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
O artigo 122 da mencionada lei, restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528/97, por sua
vez, determina que, "se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições
legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se
mulher, optou por permanecer em atividade".
No caso dos autos, resta claro que é mais vantajoso ao agravado que o cálculo do salário de
benefício seja feito, com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, direito
assegurado por lei, conforme acima explicitado. Neste sentido:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (STF, Plenário, RE
630.501, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 21.02.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÔMPUTO. PAR. 1º, ART. 29 DA LEI
8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. 1/24 AVOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. DATA DO
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ARTIGO 29, CAPUT DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia cinge-se a dirimir quais contribuições devem integrar o cômputo do salário-de-
benefício da recorrente no cálculo da renda mensal inicial, a teor das alterações ocorridas no
parágrafo 1º, artigo 29 da Lei 8.2138/91.
II - A redação original do artigo 29, § 1º da Lei 8.213/91 estabelecia que, no caso de
aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, o segurado que contasse com menos
de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, teria seu salário-de-benefício
correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
Com a entrada em vigor da Lei 9.876, de 26/11/1999 o parágrafo § 1º, do artigo 29 da Lei
8.213/91 foi revogado.
III - In casu, o v. acórdão explicitou que a parte-autora desligou-se do seu último emprego em
26/10/1993, mas seu requerimento de aposentadoria por tempo de serviço ocorreu somente em
14/05/1997.
IV- Desta forma, na hipótese dos autos, é necessário considerar-se os 36 (trinta e seis) salários-
de-contribuição, da data do afastamento da atividade da parte-autora em 26/10/1993, apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. O cômputo deve assim ser realizado em
consonância com o artigo 29, caput da Lei 8.213/91 que preceitua consistir o salário-de-benefício
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
Neste contexto, o primeiro critério, qual seja, da data do afastamento da atividade para o cômputo
do salário-de-benefício, é perfeitamente aplicável. Ademais, trata-se de uma aplicação mais
consentânea com a realidade dos autos, porque, caso fosse aplicado o critério da data da entrada
do requerimento, nada receberia a autora, mesmo tendo contribuído para obtenção da
aposentadoria por tempo de serviço.
V - No entanto, no caso vertente, deve-se aplicar a redação original do § 1º do artigo 29 da Lei
8.213/91, vigente na data do seu afastamento da atividade laboral, que estabelece que, "(...)
contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado,
o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-
contribuição apurados." A explicação decorre da incidência do princípio tempus regit actum, que
determina a incidência da legislação vigente ao tempo do fato gerador do benefício.
VI - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ, Quinta Turma, REsp 648047,
Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 09.02.2005, p 217)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENDAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. A parte autora requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 05/03/1993, tendo sido
calculada a renda mensal inicial do benefício pela soma dos salários de contribuição,
correspondentes aos 48 meses que antecederam o afastamento da atividade, em 31/01/1991,
considerando que entre fevereiro de 1991 e fevereiro de 1993 não existiram salários de
contribuição para compor o período básico de cálculo.
2. Restou comprovado neste período menos de 24 contribuições, devendo o salário de benefício
ser calculado com base em 1/24 avos da soma dos salários de contribuição do período básico de
cálculo, conforme disposto no art. 29 da lei 8.213/91, na sua redação original, vigente na data do
requerimento da aposentadoria.
3. Tendo o autor requerido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 05/03/1993,
deve se observar para o cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial a legislação
vigente à época em que requerida, qual seja: "a média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade
(31/01/1991) ou da data da entrada do requerimento (05/03/1993), até o máximo de 36 (trinta e
seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
4. Considerando que o autor está sob a égide do artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original),
deve-se observar o período de 48 meses da data em que afastou da atividade que se deu em
31/01/1991, ou seja, em 31/01/1987, cabendo, dessa forma, reconhecer o período referente a
fevereiro de 1988 e fevereiro de 1989, por estar em conformidade com o referido dispositivo legal,
ainda que se tenha requerido a aposentadoria somente em 05/03/1993.
5. (...).
7. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
8. Apelação do INSS improvida." (TRF - 3ª Região, Sétima Turma, AC 2003.61.04.000389-0/SP,
Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 23.06.2016).
Observo que, superada a questão do cálculo da RMI, não houve impugnação da parte agravante
em relação à evolução do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TERMO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA
IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA.
1. Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 29, da Lei nº
8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), ocorrida em
25.03.1997, com tempo de serviço correspondente a 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 17
(dezessete dias), quando do afastamento de suas atividades laborativas (31.10.1995) (IDs
5266718 e 5266753 dos autos originários).
2. O cálculo do salário-de-benefício deve se dar mediante a média aritmética simples dos 36
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade, consoante o disposto no artigo 29, da Lei nº 8213/91, vigente à época da
implementação das condições para a aposentadoria.
3. Superada a questão do cálculo da RMI, não houve impugnação da parte agravante quanto à
evolução do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
