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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016180-10.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ELCIA DA SILVA PORTO Advogados do(a) AGRAVANTE: CECILIA MUNIZ KLAUSS E SILVA - SP235420-A, MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS - SP491907-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OAgravo de instrumento em que a segurada questiona decisão proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, no âmbito de demanda em que se objetiva o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, abaixo reproduzida: Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.19) concedo à autora os benefícios da justiça gratuita e nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 defiro a prioridade na tramitação do feito, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, considerando que a própria autora apresentou renuncia à aposentadoria por invalidez (vide fls.33 e 36/38) e já recebe duas pensões por morte, ou seja, uma de natureza militar e outra do Regime Geral de Previdência Social, não se vislumbrando, pois, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se a Autarquia com as advertências e formalidades legais. Int. Pirassununga, 02 de junho de 2025. Sustenta-se, em suma, que “é idosa, com 79 anos, portadora de cegueira legal bilateral (CID H35.8), e teve sua aposentadoria por invalidez cessada em 2023 após coação institucional sofrida na Organização Militar, onde, sob ameaça de perder sua pensão militar, foi orientada a formalizar pedido de desistência do benefício previdenciário.”. Afirma-se ter direito “à cumulação da pensão militar, da pensão civil e da aposentadoria por invalidez”, uma vez que “A Lei nº 3.765/60, em seu artigo 29, com a redação dada pela MP 2.215-10/2001, e o artigo 24 da EC 103/2019, garantem esse direito.” As alegações formuladas na petição recursal, para fundamentar a probabilidade do direito, vieram sistematizadas em tópicos intitulados “Da comprovação da incapacidade”; “Da ilegalidade da renúncia”; “Da possibilidade de cumulação dos benefícios com as devidas ponderações”; “Do direito adquirido e da aplicação da EC 103/2019”; “Das regras de acumulação da EC 103/2019” e “Da violação à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima”. Quanto ao perigo de dano, sustenta-se que “a Agravante, idosa e portadora de doença grave, necessita da aposentadoria por invalidez para garantir sua subsistência com dignidade. A ausência do benefício compromete sua saúde, sua alimentação e sua qualidade de vida.”. Requer-se “A concessão da tutela antecipada recursal, inaudita altera parte, para determinar o imediato RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da Agravante”, e, ao final “o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, com a reforma integral da decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada recursal”. Indeferido, liminarmente, o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O Por ocasião da decisão de Id.329454444, a que se fez menção acima, restou consignada a motivação a seguir transcrita, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos: Estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A esse respeito, razão parece não assistir à parte agravante, comportando manutenção, em linha de princípio, o encaminhamento conferido no 1.º grau de jurisdição, porque ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O restabelecimento da aposentadoria por invalidez no presente caso dependente não só da constatação da deficiência da parte, diante da particularidade de que o benefício fora cancelado em razão de renúncia da própria segurada “sob coação institucional, o que configura vício de consentimento e torna o ato jurídico nulo”. Exatamente em razão da complexidade das questões que se colocam, em análise sumária própria do presente momento processual impossível identificar, desde já, a probabilidade de provimento do agravo. Acresça-se que a providência urgente perseguida coincide com o pedido da demanda ajuizada e seu deferimento esgotaria o objeto da ação, de forma precipitada, sem a devida angularização da relação processual. Por fim, pode-se tomar como não manifesto, de igual modo, o perigo da demora, consoante reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, na medida em que a autora permanece recebendo duas pensões por morte, uma de natureza militar e outra do RGPS, circunstância a descaracterizar, por si só, a absoluta urgência indicada. Isso tudo considerado, a negativa da medida liminar, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, impõe-se de rigor, ressalvado eventual entendimento em sentido diverso, que porventura venha a ser firmado pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito pelo agravo na 8.ª Turma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima desenvolvida É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE (MILITAR E RGPS). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003, art. 71; Lei nº 3.765/1960, art. 29; EC 103/2019, art. 24. Jurisprudência relevante citada: não há menção a precedentes específicos. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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