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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGAL...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1755250 - 0010902-25.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010902-25.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.010902-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:CLAUDEMIR MULLER LAURIANO
ADVOGADO:SP177759 MARIA MARCIA ZANETTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LETICIA ARONI ZEBER MARQUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00109022520114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. O JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO ACOMPANHOU O RELATOR, RESSALVANDO ENTENDIMENTO PESSOAL.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 15/09/2015 14:06:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010902-25.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.010902-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:CLAUDEMIR MULLER LAURIANO
ADVOGADO:SP177759 MARIA MARCIA ZANETTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LETICIA ARONI ZEBER MARQUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00109022520114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o período de labor especial de 06/03/1997 a 05/07/2010 e condenar a Autarquia a na conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão administrativa.

Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que indevido o enquadramento como especial do período posterior a 06/04/1997 em relação ao agente nocivo eletricidade.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de ação previdenciária que visa ao reconhecimento da atividade especial, com vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Citação do INSS em 31/08/2011 (fl.101).
A sentença prolatada em 14/04/2012 julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o exercício do labor especial entre 06/03/1997 a 10/12/1997. Determinada a sucumbência recíproca em relação à verba honorária (fls. 132/135).
Apela o autor. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento do período de atividade especial entre 06/03/1997 até 05/07/2010, com a condenação da Autarquia na conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da concessão administrativa.
Com contrarrazões do INSS subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A matéria trazida a análise comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Disciplinam a aposentadoria especial os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: carência do art. 25 ou do art. 142 da referida lei e 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho desenvolvido em condições especiais. Cumpridos tais requisitos, o segurado faz jus à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57), e não se submete às inovações da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não incide o fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, cumpre assinalar que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados apenas os períodos trabalhados nessa condição, os quais não sofrem a conversão dos lapsos temporais, com a aplicação do fator de conversão 1.40, uma vez que inexiste alternância com tempo de trabalho comum.
DO RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL
(...)
DO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE
O Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº 93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
CASO CONCRETO
Pretende o requerente o reconhecimento do labor especial entre 08/10/1981 até 05/07/2010 em que laborou na empresa Companhia Paulista de Força e Luz.
O documento de fls. 43 dos autos esclarece que a Autarquia Previdenciária já enquadrou na via administrativa o período de 08/10/1981 a 05/03/1997 como atividade especial.
No caso em tela, foi apresentado o perfil profissiográfico previdenciário -ppp às fls. 18/19, o qual atesta que o autor laborou com tensão elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente, o que torna possível o reconhecimento do labor especial no período entre 06/03/1997 a 05/07/2010, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Somados todos os períodos de atividades especiais exercidas pelo autor, verifica-se que na data do requerimento administrativo formulado em 05/07/2010, totalizava tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos (planilha anexa).
Dessa forma, é possível a condenação do INSS na conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da concessão administrativa em 05/07/2010.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTORA para reconhecer o labor especial entre 06/03/1997 a 05/07/2010 e para condenar o INSS na conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da concessão administrativa. Juros de mora, atualização monetária e verba honorária explicitados, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 15/09/2015 14:06:28



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