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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUS...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1370447 - 0054969-38.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0054969-38.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054969-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:SERGIO PEDRO LAPINHA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JACAREI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00124-7 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/04/2015 19:02:16



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0054969-38.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054969-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:SERGIO PEDRO LAPINHA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JACAREI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00124-7 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 05.01.82 a 28.02.82, e negou seguimento ao recurso autárquico, em ação que pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão de fls. 157-161, que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação autárquica e deu parcial provimento à remessa oficial.
Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de decisão extra petita, por decidir matéria alheia à discutida nos autos. Pede a retratação, com prolação de nova decisão.
É o relatório. Decido.
Em juízo de retratação (art. 557, § 1º, CPC), verifico que a decisão agravada deve ser reconsiderada.
Destarte, torno sem efeito a decisão de fls. 157-161.
Passo a análise do caso concreto.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial.
Pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade do intervalo laborado de 05.01.82 a 20.10.04, além da conversão do trabalho comum, nos períodos de 13.04.71 a 11.03.74, 03.03.75 a 30.06.75 e 01.10.75 a 15.12.75, para especial.
Citação do INSS.
Contestação.
Sentença de parcial procedência do pedido, prolatada em 21.05.08. Reconhecimento de labor especial no intervalo de 01.03.82 a 20.10.04. Estabelecida sucumbência recíproca com relação à verba honorária. Determinada remessa oficial.
Recurso do autor. Requer a conversão do trabalho comum, nos períodos de 13.04.71 a 11.03.74, 03.03.75 a 30.06.75 e 01.10.75 a 15.12.75, para especial, com utilização do fator redutor 0,83%, o reconhecimento do labor especial de 05.01.82 a 28.02.82 e a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (em 20.10.04 - fls. 21), com a condenação do INSS em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como pagamento de custas processuais.
Apelação autárquica. Pugna pela total improcedência do pleito.
Contrarrazões do autor e do INSS.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, por possuir natureza declaratória, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 475, §2º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO, INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.
1. Nos termos do art. 475, §2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC.
2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga.
3. A norma do art. 475, §2º, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica, com sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo do objeto litigioso.
4. No caso, a ação tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria, sendo que a sentença não contém "condenação" e nem define o valor litigioso.
5. Embargos de divergência providos". (ERESP- 600596- Corte Especial STJ- DJE 23.11.09)
MÉRITO
APOSENTADORIA ESPECIAL
Disciplinam a aposentadoria especial os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: carência do art. 25 ou do art. 142 da referida lei e 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho desenvolvido em condições especiais. Cumpridos tais requisitos, o segurado faz jus à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57), e não se submete às inovações da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não incide o fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, cumpre assinalar que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados apenas os períodos trabalhados nessa condição, os quais não sofrem a conversão dos lapsos temporais, com a aplicação do fator de conversão 1.40, uma vez que inexiste alternância com tempo de trabalho comum.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL
(...)
CASO CONCRETO
Com relação ao intervalo de 05.01.82 a 20.10.04, há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28-30), o qual consigna que o requerente trabalhou no ambulatório do Hospital Alvorada S/C Ltda., exercendo a função de médico, no período em questão, ocasião em que esteve submetido a agentes biológicos, com exposição habitual e permanente a pessoas doentes e materiais infecto-contagiantes, além de sangue, excreções e secreções. Situação que se amolda ao quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4.
Dessa forma, consoante o acima exposto, deve ser reconhecido como especial o período de 05.01.82 a 20.10.04.
Por derradeiro, ressalto que, ainda que conste na inicial, na parte dos pedidos, o termo inicial do intervalos a ser reconhecido como 01.03.82, verifico que se trata de erro de digitação, uma vez que no corpo da exordial é citado várias vezes o termo inicial como sendo 05.01.82, o que corresponde ao termo inicial da documentação apresentada.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL COM APLICAÇÃO DO FATOR 0,71%
O art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, em sua redação original, autorizava tanto a conversão do tempo comum em especial, quanto a do tempo especial em comum.
Assim, permitia-se que o tempo de serviço comum fosse somado ao especial para efeito de qualquer benefício.
Após o advento da Lei 9.032/95 que alterou o artigo acima referido a concessão da aposentadoria especial passou a depender da comprovação, pelo segurado, da realização de atividade penosa ou insalubre por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, dependendo do agente agressivo.
A conclusão a que se chega, portanto, é a de que após 28.04.95 é legalmente inviável qualquer conversão de atividade comum em especial.
Nesse sentido:
(...)
CONCLUSÃO
Considerada a atividade especial desenvolvida (05.01.82 a 20.10.04), a parte soma tão-somente 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de labor, insuficiente, portanto, para o deferimento de aposentadoria especial, que, no caso, exige o cômputo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (agentes agressivos: biológicos - do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64).
CONSECTÁRIOS
No presente caso, entendo que deve ser mantida a sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art. 21 do CPC, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, além do rateamento, em igual proporção, dos demais ônus legais, nos termos do artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil, salientando-se que, isento o INSS de custas processuais, nada se impõe a autarquia quanto a isso.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, reconsidero a decisão agravada de fls. 157-161 e, nos termos do caput do mesmo diploma legal, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer como especial o período de 05.01.82 a 28.02.82, e nego seguimento ao recurso autárquico. Mantida, no mais a r. sentença. Prejudicado o agravo de fls. 166-169v.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 13/04/2015 19:02:20



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