
| D.E. Publicado em 07/08/2015 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004898-72.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão que deu parcial provimento à remessa oficial para limitar o reconhecimento do labor especial apenas entre 01/01/2004 a 29/12/2010, julgando improcedente o pedido para a concessão de aposentadoria especial.
Sustenta o INSS que a decisão deve ser reconsiderada, uma vez que indevido o reconhecimento do labor nocivo pelo agente eletricidade em data posterior a 06/03/1997.
A parte autora, por sua vez, requer a reconsideração da decisão para o reconhecimento do labor especial em todo o período requerido inicialmente, uma vez que se encontrava exposta a ruído em nível superior ao limite de tolerância.
É o relatório.
VOTO
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando-se que as razões ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Também transcrevo a decisão dos Embargos de Declaração de fls.150/151.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos legais do INSS e da parte autora.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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