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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUS...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se dá parcial provimento para reconhecer o labor nocivo entre 19/11/2003 a 06/11/2012, considerado o ppp colacionado às fls. 28/32. Retificada a parte dispositiva da decisão agravada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077846 - 0002074-08.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002074-08.2014.4.03.6114/SP
2014.61.14.002074-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00020740820144036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se dá parcial provimento para reconhecer o labor nocivo entre 19/11/2003 a 06/11/2012, considerado o ppp colacionado às fls. 28/32. Retificada a parte dispositiva da decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002074-08.2014.4.03.6114/SP
2014.61.14.002074-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00020740820144036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 213/217, que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do labor especial até 28/03/2012, data de emissão do ppp de fls. 59/67, emitido pela empresa Mercedez Benz do Brasil LTDA.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que às fls. 28/32 foi juntado ppp atualizado, com data de emissão em 23/01/14, o que permite o reconhecimento do labor nocivo até 06/11/2012, como anteriormente afirmado na r. sentença. Requer ainda, o reconhecimento do labor nocivo entre 06/03/1997 a 18/11/2003, período em que o demandante esteve exposto a ruído de 88 dB, bem como a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto merece parcial acolhimento.

Assim constou da decisão agravada:

"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor nocivo e a concessão de aposentadoria especial.
Beneficiário da justiça gratuita.
Contestação.
Sentença de parcial procedência do pedido prolatada em 09/02/2015. Reconhecidos os interregnos de labor nocivo entre 18/11/2003 a 06/11/2012 e condenado o INSS à respectiva averbação. Determinada a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC (fls. 158/163).
Apela o autor. Requer a parcial reforma da sentença para o reconhecimento do labor especial entre 06/03/1997 a 17/11/2003, tendo em vista que o nível de tolerância de ruído à época era de 85 dB. Pugna pela condenação da Autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 06/11/2012.
Apela o INSS. Sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento do labor nocivo no período afirmado na sentença, uma vez que a utilização do EPI afasta a nocividade.
Com contrarrazões do autor subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL
(...)
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
Quanto ao agente ruído, a jurisprudência é tranquila no sentido de que, na vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64 e até o advento do Decreto nº 2.172/97, somente podia ser entendida como especial a atividade sujeita a nível de ruído superior a 80 dB; a partir de 05.03.97, somente a função com exposição a ruído superior a 90 dB e desde a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.03 a atividade submetida a ruído superior a 85 dB.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.864/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003."
Nesse sentido o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003". (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
CASO CONCRETO
A sentença reconheceu como atividade especial o interregno de 18/11/2003 a 06/11/2012.
No caso, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário - ppp com data de emissão em 28/03/2012, fls. 59/67, que o demandante laborou na empresa Mercedes Benz do Brasil LTDA, com exposição a ruído variável entre 85,8 dB a 88,5 dB, de modo habitual e permanente.
Assim, demonstra-se possível o reconhecimento do labor especial apenas entre 18/11/2003 até 28/03/2012, uma vez que após essa data, não foi apresentado laudo pericial firmado por responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho), para atestar a nocividade da atividade exercida.
Dessa forma, é de rigor a parcial reforma da sentença para afirmar o labor especial apenas entre 18/11/2003 a 28/03/2012, nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Disciplinam a aposentadoria especial os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: carência do art. 25 ou do art. 142 da referida lei e 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho desenvolvido em condições especiais. Cumpridos tais requisitos, o segurado faz jus à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57), e não se submete às inovações da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não incide o fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, cumpre assinalar que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados apenas os períodos trabalhados nessa condição, os quais não sofrem a conversão dos lapsos temporais, com a aplicação do fator de conversão 1.40, uma vez que inexiste alternância com tempo de trabalho comum.
CONCLUSÃO
Computando-se o intervalo de labor nocivo reconhecido, com o período já reconhecido pela Autarquia na via administrativa, soma o tempo de atividade especial de 18 anos, 7 meses e 24 dias, o que não autoriza o deferimento do benefício de aposentadoria especial.
CONSECTÁRIOS
No presente caso, entendo pela manutenção da sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art. 21 do CPC, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e isento o INSS de custas processuais, nada se impõe quanto a isso.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para limitar o reconhecimento do labor especial entre 18/11/2003 a 28/03/2012, condenando o INSS à respectiva averbação. Mantida a sucumbência recíproca em relação à verba honorária, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Tendo em vista a juntada aos autos de perfil profissiográfico -ppp às fls. 28/32, com data de emissão atualizada (23/01/2014) em relação ao ppp considerado de fls. 59/56, reconsidero parcialmente a decisão agravada para manter o reconhecimento do labor nocivo exercido pelo demandante entre 19/11/2003 a 06/11/2012, como afirmado na r. sentença.

Dessa forma, impõe-se a retificação da parte dispositiva da decisão agravada, nos seguintes termos:

"Posto isso, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para manter a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial entre 18/11/2003 a 06/11/2012, condenando o INSS à respectiva averbação. Mantida a sucumbência recíproca em relação à verba honorária, nos termos da fundamentação acima."

No mais, é de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012).

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO AUTOR com a retificação da parte dispositiva da decisão agravada e manutenção da sentença que reconheceu o labor especial entre 18/11/2003 a 06/11/2012.

É o voto.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 15/09/2015 14:05:51



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