
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007115-79.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 107/112, que deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor especial, com conversão em comum, condenando o INSS à respectiva averbação, e por consequência, julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada eis que se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Afirma a retroatividade do Decreto nº 4882/2003 em relação ao nível de exposição a ruído e pugna pela não revogação da tutela antecipada na sentença.
É o relatório.
VOTO
PREFACIALMENTE
No caso em análise, a decisão agravada deu parcial provimento ao apelo Autárquico e por consequência, apurou tempo de labor nocivo de apenas 23 anos, 6 meses e 10 dias até a data do requerimento administrativo em 24/05/2012.
Dessa forma, pelo fato de que o autor conta com tempo de serviço insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, foi julgado improcedente o pleito para a sua concessão.
Contudo, a decisão agravada, por um lapso, deixou de determinar a expedição de comunicação ao INSS para fins de revogação da tutela antecipada deferida na r. sentença (fls. 75v).
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários da parte autora, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício de aposentadoria especial.
O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
No mais, o agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Pugna o agravante pela aplicação do art. 462 do CPC, com a finalidade de se computar o tempo de labor nocivo laborado, mesmo após a data do requerimento administrativo ou ajuizamento da ação.
No caso em análise, tal providência não se demonstra possível, uma vez que para atestar o labor nocivo e autorizar-se o computo desse tempo para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se faz necessário, que a nocividade esteja atestada nos autos por documento firmado por Médico ou Engenheiro do Trabalho (formulário, laudo pericial, perfil profissiográfico previdenciário-ppp).
O perfil profissiográfico previdenciário -ppp de fls.21/22 foi emitido em 13/04/2012, de maneira que não é possível utilizar-se desse documento para atestar a nocividade da atividade exercida pelo autor, após essa data, como pretende o agravante.
No mais, é de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Comunique-se ao INSS para fins de revogação da tutela antecipada deferida na r. sentença.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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