D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001894-45.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer o período de 12/12/1998 a 21/01/2008 como labor nocivo, com recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 146.870.334-7.
Alega, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que tem direito ao reconhecimento de todos os períodos indicados na inicial como de trabalho nocivo, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise o INSS quedou-se inerte (fl. 203).
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada que analisou a matéria nos seguintes termos:
Vale ressaltar que o agravo previsto no art. 557 do CPC/1973 não permite seu manejo para mera repetição das alegações já suscitadas ao longo do processo, devendo o recurso demonstrar que houve errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC/1973, de modo que a irresignação, a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não enseja sua interposição, em conformidade com reiterados precedentes desta Turma:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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