D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019314-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e, com fulcro no art. 515, §3º, do mesmo diploma legal, julgou improcedente o pedido objetivando o pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91, ao benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta a parte agravante, em suma, que, apesar de ser titular do benefício de aposentadoria por idade, encontrando-se incapacitada em razão das doenças que lhe acometem, dependendo da ajuda de terceiros, faz jus ao adicional de 25% ao seu benefício, previsto para a aposentadoria por invalidez, sob pena de violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, garantidos na Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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