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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:43

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2066479 - 0019314-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019314-58.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019314-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:MARIA DA CANDELARIA POLASSI VIEGAS
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
REPRESENTANTE:NELSON VIEGAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00175-4 2 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 29/09/2015 13:10:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019314-58.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019314-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:MARIA DA CANDELARIA POLASSI VIEGAS
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
REPRESENTANTE:NELSON VIEGAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00175-4 2 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e, com fulcro no art. 515, §3º, do mesmo diploma legal, julgou improcedente o pedido objetivando o pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91, ao benefício de aposentadoria por idade.


Sustenta a parte agravante, em suma, que, apesar de ser titular do benefício de aposentadoria por idade, encontrando-se incapacitada em razão das doenças que lhe acometem, dependendo da ajuda de terceiros, faz jus ao adicional de 25% ao seu benefício, previsto para a aposentadoria por invalidez, sob pena de violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, garantidos na Constituição Federal.


É o relatório.



VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.


Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CANDELÁRIA POLASSI VIEGAS, representada por seu procurador NELSON VIEGAS, contra sentença que, em ação objetivando a majoração assistencial de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, ao argumento de que o pedido não tem previsão legal, pois a Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, determina expressamente que apenas ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inc. VI, do art. 267, do CPC.
Sustenta a parte autora, em suma, que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo a sentença proferida violado os princípios da isonomia e da dignidade humana, previstos no art. 1º, inc. III, e art. 5º, caput, da CF, ao restringir a majoração ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É a síntese do necessário. Decido.
De início, na hipótese em tela ocorre a representação legal de pessoa capaz, conforme se infere da procuração outorgada a fl. 21, e, portanto, não há que se falar em intervenção do Ministério Público Federal.
Assim, regulares os autos, passo a sua análise.
A parte demandante não pode postular contra vedação legal expressa, que seria o caso de impossibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, inciso VI, primeira parte, e art. 295, inciso I, c/c parágrafo único, inciso III) e, na hipótese em tela, a parte autora não postulou contra vedação legal expressa.
Assim, na hipótese dos autos, é de rigor a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. Por outro lado, compete ao tribunal julgar desde logo a demanda, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, como na espécie.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Na verdade, improcede o pedido por falta de provisão legal. Com efeito, o art. 45, da Lei 8.213/91 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Restringindo-se a concessão do acréscimo aos beneficiários de aposentadoria por invalidez, a norma, como regra excepcional, merece interpretação restritiva, não comportando ampliação. Vale dizer, foi clara a intenção do legislador de só contemplar a aposentadoria por invalidez, não cabendo ao intérprete estender a majoração assistencial de 25% a outros benefícios.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido(AC 00477515620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e, com fulcro no art. 515, §3º, do mesmo diploma legal, julgo improcedente o pedido, na forma da fundamentação supra. Fica a parte apelada desonerada do pagamento de custas e honorários, pois que beneficiária da justiça gratuita.
À UFOR, para retificação da autuação, devendo excluir a anotação de incapaz no campo pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.


Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 29/09/2015 13:10:10



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