
| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício complemento a decisão agravada e nego provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025152-16.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de decisão monocrática, que negou seguimento à sua apelação, em ação que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, verifico que a decisão agravada foi colacionada aos autos sem a sua parte dispositiva, equívoco que passo a sanar, de oficio, para complementa-la com o seguinte dispositivo:
"Posto isso, com fundamento do art.557 do CPC, nego seguimento à apelação autárquica, mantendo procedência do pedido, nos termos da fundamentação."
No mais, o agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, de ofício, complemento a decisão agravada nos termos acima expostos e NEGO PROVIMENTO ao agravo do INSS.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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