
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025727-92.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial e negou seguimento às apelações do INSS e da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença, em ação que objetiva o computo, para efeito de carência em aposentadoria por idade, de atividades exercidas sobre condições especiais, com o acréscimo da conversão, somados ao período comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta a agravante, em síntese, a reconsideração da decisão, para que seja reconhecido como atividade especial o período de 01/08/90 a 02/01/96, computando-o como carência, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, nego provimento ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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