
| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002686-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática, que negou seguimento à sua apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Também é pedido o afastamento da litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Acolho parcialmente o agravo interposto.
Em vista do pedido de reforma, no que se refere à litigância de má-fé, apenas a demandante não deve ter sua conduta reconhecida como tal.
Os advogados não devem ser responsabilizados pelos atos processuais quando atuam nos limites da ética profissional, utilizando dos meios processuais sem abuso, porém, na hipótese em tela, os elementos dos autos evidenciam que o causídico ajuizou a demanda sabendo da ação anterior, patrocinada por meio do mesmo escritório de advocacia.
Submeto o teor da decisão anteriormente prolatada à apreciação deste colegiado:
Diante do exposto, afasto a litigância de má-fé apenas quanto à demandante.
Posto isso, dou PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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