
| D.E. Publicado em 09/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013609-74.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão monocrática de fls. 172/178, que rejeitou a matéria preliminar, julgou procedente o pedido formulado nesta ação rescisória (juízo rescindente) para desconstituir o v. acórdão passado em julgado e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido deduzido na ação subjacente, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Alega a autarquia, em síntese, que não é possível a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil para justificar o julgamento monocrático de ações rescisórias, por incidir exclusivamente sobre o processamento de recursos e que a questão discutida na presente ação rescisória, não se inclui entre aqueles que o referido artigo autoriza a excepcional supressão do órgão Colegiado, uma vez que não se trata de questão meramente de direito, bem como, envolve juízo de valoração da prova trazida aos autos pelo autor como capaz de propiciar a procedência do pedido, bem assim, da inocorrência de erro de fato no presente caso.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso é incapaz de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
No caso dos autos, preliminarmente, não há falar-se em inaplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil em relação à ação rescisória, pois, conforme fundamentado, trata-se de inovação legislativa que propicia celeridade ao trâmite processual, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, subtraindo ao exame do Colegiado, em um primeiro momento, os recursos nos quais já exista jurisprudência firmada acerca da matéria e não se tratando de exame aprofundado e valorativo de provas.
Às partes, por outro lado, fica assegurado o acesso ao Órgão Fracionário do Tribunal, em observância ao princípio do colegiado, sempre que entenderem necessário, mediante interposição do recurso de agravo.
No mérito propriamente dito, cumpre apenas observar que, havendo esta ação rescisória sido fundada em argumentos de apresentação de documentos novos e de ocorrência de erro de fato (CPC, artigo 485, incisos VII e IX), a decisão ora agravada acolheu este segundo fundamento para a rescisão do acórdão rescindendo.
Isso porque referido julgado, a despeito de reconhecer que a segurada havia trazido na ação originária início de prova material de trabalho rural por seu marido (certidões de seu casamento e de nascimento de sua filha, relativas aos anos 1992 e 2002, respectivamente, na primeira constando a profissão de seu marido como "lavrador", e na segunda como "aposentado"), e também que a jurisprudência tem entendimento no sentido de que tal prova é extensível à segurada, na condição de sua esposa, na sequência assentou que os documentos juntados eram insuficientes porque precisariam ser complementados por outras provas não carreadas aos autos e, assim, concluiu que, no caso, tratar-se-ia de inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
O que se pode perceber, assim, é que o v. acórdão rescindendo considerou existente um fato efetivamente não ocorrido, qual seja, a inexistência de " (...) um mínimo de início de prova material, que pudesse auxiliar na comprovação do exercício de atividade rural" pela segurada autora, e ainda, considerou existente um fato realmente inexistente, qual seja, o de que tratar-se-ia de prova exclusivamente testemunhal quando havia reconhecido, linhas antes, a existência do início de prova material do trabalho rural a ela extensível (fls. 37/38).
Assim, em que pese restar dúvidas acerca do enquadramento da situação exposta como caracterizadora da hipótese de erro de fato ou de violação a literal disposição legal, esta constante do disposto no art. 55, § 3º e art. 106, § único da Lei 8.213/91, o fato é que tal vício é objeto de insurgência na inicial desta rescisória e, por uma ou outra destas hipóteses legais, não se pode ter como acertado o acórdão rescindendo. Para este relator, restou caracterizado o erro de fato, conforme alegado na inicial desta rescisória, hipótese que rende ensejo à rescisão do julgado.
Demais disso, já se passando para o juízo rescisório, observa-se que a autora implementou os requisitos para concessão do benefício ao completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em 08/01/2007 (fls. 28), quando teria de comprovar o período de carência por 156 meses, ou seja, por treze anos anteriormente a essa data, sendo que as provas materiais juntadas aos autos fornecem o início de prova material do trabalho rural exigido na lei e as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmaram o labor rurícola desenvolvido pela autora durante toda a sua vida.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo da autarquia previdenciária.
Desembargador Federal
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