
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. O JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO ACOMPANHOU O RELATOR, RESSALVANDO ENTENDIMENTO PESSOAL.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019590-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática, que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para fixar os critérios de juros e correção monetária, ademais mantendo a procedência do pedido que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, haja vista que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
De início, reconheço que a decisão objurgada está eivada de erro material no que tange ao seguinte parágrafo:
Trata-se de parte autora do sexo masculino com requisito etário exigido de 65 anos. Nascido em 1947, completou a idade necessária em 2012. Assim, substituo o trecho acima pela seguinte redação:
Todavia, mesmo com tal retificação, a fundamentação da decisão agravada resta mantida, vez que preencheu a carência necessária, já que somados os vínculos anotados em CTPS com os recolhimentos previdenciários, a parte autora possui 16 anos, 2 meses e 14 dias de contribuições.
Desta feita, o agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, corrijo, de ofício, erro material e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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