
| D.E. Publicado em 15/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002537-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática, que negou seguimento à sua apelação, em ação que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em preliminar, a nulidade da sentença uma vez que ocorreu cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença para que seja produzida prova oral em audiência com o fim de provar a incapacidade laborativa da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa.
Com efeito, verifica-se que o laudo pericial apresenta-se completo, uma vez que fornece os elementos necessários acerca da capacidade laborativa da parte autora, não se justificando a realização de audiência para oitiva de testemunha.
Nesse sentido, seguem os julgados deste Tribunal:
Ademais, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil:
No mais, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
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