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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:35:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908072 - 0034535-52.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034535-52.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: VANDERLEI DORIGON

Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034535-52.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: VANDERLEI DORIGON

Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - SP415208-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação, interposta por VANDERLEI DORIGON, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.

Visa à concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, em razão de diminuição da sua capacidade laborativa para a atividade habitual. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa face à ausência de esclarecimentos do perito quanto aos novos quesitos apresentados. Requer a anulação do julgado para reparar a falta de esclarecimentos ou a realização de nova perícia.

Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034535-52.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: VANDERLEI DORIGON

Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - SP415208-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A preliminar será analisada com o mérito.

Discute-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).

Realizada a perícia médica em 02/02/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido aos 1º/06/1956, motorista e com ensino médio incompleto, apto para o trabalho. Indicou o documento ter o periciado sofrido acidente automobilístico em 05/12/1993, que resultou em fratura de fêmur esquerdo. Após dois anos teve nova fratura no mesmo fêmur que evoluiu parcialmente bem, pois ainda apresenta dor local aos esforços.

O perito afirmou que já foi realizado todo tratamento médico necessário, a fratura está consolidada e não há sequelas.

Declarou que o requerente não apresenta sinais físicos de comprometimento dos membros inferiores que justifique incapacidade laborativa para a função declarada de motorista.

Concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade ou incapacidade laborativa para a atividade habitual.

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização da perícia não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.

Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Dessa forma, é indevida a concessão do auxílio-acidente, uma vez que ausente a incapacidade ou redução da capacidade laborativa, tendo o perito concluído expressamente pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual.

Desse modo, ausente a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", não há que se falar na concessão de auxílio-acidente.

Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia ou complementação do laudo, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 370, da atual lei processual.

Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa.

- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão deste benefício. Precedentes da Turma.

- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, fundamentando de forma clara e conclusiva as enfermidades relatadas pela parte e a inaptidão por elas geradas, inexistindo a alegada contradição.

- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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