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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:50

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908072 - 0034535-52.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034535-52.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.034535-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:VANDERLEI DORIGON
ADVOGADO:MS009421 IGOR VILELA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013147 BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00028-6 2 Vr FATIMA DO SUL/MS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 29/09/2015 13:09:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034535-52.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.034535-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:VANDERLEI DORIGON
ADVOGADO:MS009421 IGOR VILELA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013147 BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00028-6 2 Vr FATIMA DO SUL/MS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo legal interposto por VANDERLEI DORIGON contra a decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação para anular a r. sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo exame médico pericial.


Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que o laudo pericial elaborado nos autos às fls. 85/86 afirma que a incapacidade laboral é parcial e permanente.


É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.


Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido do autor em que se pleiteia o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Apela o INSS. De início, alega que a sentença deve ser anulada. No mérito, pugna pela improcedência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e Súmula 253 do STJ.
Sobre o benefício auxílio-acidente , dispõe o art. 86 e §2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria"
O laudo pericial judicial (fls. 134/138) constatou que o autor "sofreu fratura de fêmur esquerdo há mais ou menos 19 anos", "não apresenta dificuldade motora atualmente", "não foi constatada debilidade".
Todavia, consta que o autor apresenta "déficit mais algia" decorrente de acidente automobilístico - fls. 16/16v e 95.
Sendo assim, diante da evidente contradição entre o laudo e a documentação dos autos, torna-se imperiosa a realização de nova perícia para avaliação da capacidade laboral da parte autora a fim de dirimir a dúvida constante nos autos, de preferência com especialista na área de ortopedia.
Posto isso, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação para anular a r. sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo exame médico pericial."

Na hipótese dos autos, foram elaborados dois laudos periciais.

O laudo pericial de fls. 85/86 (complementado à fl. 81) concluiu pela incapacidade parcial e permanente; porém, diante das contradições existentes e apontadas pelo INSS às fls. 89/90, foi elaborado o laudo pericial de fls. 134/138 que concluiu pela inexistência de debilidade física.

Logo, a existência de dois laudos periciais contrários reforça a decisão impugnada que determinou a elaboração de novo e conclusivo laudo.


É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.


Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/09/2015 13:09:30



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