
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015488-34.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, em face de decisão monocrática, que negou seguimento à sua apelação adesiva e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, em ação que pleiteia o reconhecimento de labor nocivo nos períodos indicados, convertendo-os em tempo comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Alega, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada para integral procedência do pedido deduzido na inicial (fls. 201/213).
Peticiona também a fls. 214/216, requerendo a concessão de tutela antecipada para que o INSS seja compelido a averbar o tempo especial já reconhecido, uma vez que após a propositura da ação continuou a trabalhar, podendo, com o acréscimo da especialidade, pleitear sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise o INSS quedou-se inerte (fl. 218).
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto merece prosperar em parte.
Com efeito, a decisão impugnada analisou a matéria nos seguintes termos:
Como se vê, no tocante ao período de 20/01/1975 a 13/04/1976, restou comprovado nos autos, por meio formulário próprio do INSS (fl.42), que o autor desempenhou a atividade de servente no setor de "Barragem" da Usina Hidroelétrica de Ilha Solteira, Rio Paraná-SP. Dessa forma, em que pese a compreensão dada ao tema pelo eminente julgador da apelação, entendo que tal atividade insere-se no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"), devendo ser reconhecida como especial.
A propósito:
O mesmo não ocorre, no entanto, em relação ao trabalho realizado após 01/04/1991, como auxiliar de inspeção federal, cuja atividade não está contemplada nos regulamentos aplicáveis. Nesse caso, ainda que o labor tenha se dado em estabelecimento frigorífico, necessário se faz a demonstração da especialidade nos termos da legislação de regência, com indicação do agente nocivo e, dependendo deste, de sua intensidade (como na hipótese do agente físico "frio"), o que não se verificou na situação em tela, de modo que a irresignação apresentada, a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou, não merece guarida.
Assim, somados os períodos especiais reconhecidos neste feito (01/10/1970 a 14/04/1973, 20/01/1975 a 13/04/1976 e 01/05/1976 a 22/06/1978), após sua conversão em tempo comum, àqueles interregnos de atividade comum incontroversos, registrados em carteira de trabalho e no CNIS, constata-se que, afastada a contagem em dobro, o autor possui, até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998), 25 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de contribuição e, até a data do ajuizamento da presente demanda (23/05/2007, fl.02), 34 anos e 16 dias.
Percebe-se, ademais, que, além da carência exigida, à época da propositura da ação, já haviam sido atendidas as regras transitórias previstas na referida emenda constitucional: "pedágio" e idade mínima de 53 anos (data de nascimento: 26/10/1950, fl.17).
Destarte, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data da citação, como bem destacado na r. decisão agravada.
Muito embora se possa antever a permanência do autor em atividade após o aforamento da ação, tenho ressalva quanto à viabilidade do cômputo desse tempo laboral à luz dos contornos da lide, ditados pela exordial (reconhecimento da especialidade com a consequente conversão em tempo comum e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição).
Ressalte-se, por oportuno, que, implementadas as condições necessárias à aposentação somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, descabe o pleito de não aplicação do fator previdenciário, para efeito de cálculo do benefício.
Nesse sentido:
Ainda, conforme se verifica do CNIS, o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 22/05/2012 (NB 1393414874), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para reconhecer como especial, além dos interregnos já acatados pelo julgado monocrático (01/10/1970 a 14/04/1973 e 01/05/1976 a 22/06/1978), o lapso de 20/01/1975 a 13/04/1976, bem como para explicitar o novo tempo total apurado (34 anos e 16 dias de contribuição). Mantida, no restante, a decisão agravada, resguardando o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, desde 22/05/2012 (NB 1393414874), indefiro a antecipação da tutela de urgência pleiteada, dado que ausente o periculum in mora exigido, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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