
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0046875-62.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 186/192, que negou seguimento à sua apelação do autor e deu provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para limitar o reconhecimento do labor especial entre 01/03/1985 a 28/04/1995, condenando o INSS à respectiva averbação.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que faz jus ao reconhecimento do labor nocivo dos períodos laborados como frentista e como motorista, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto merece parcial acolhimento.
Exclusivamente quanto à atividade desenvolvida como frentista, reconsidero o teor da decisão agravada e passo à reanalise do direito ao reconhecimento como especial do seguinte período laborado:
É certo que no exercício de tal função o autor encontrava-se exposto a gases, vapores e neblina decorrentes da gasolina para abastecimento de automóveis, além do risco de explosão.
Os agentes hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos e compostos organonitrados estão enquadrados como nocivos no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Ademais, na função de frentista, a exposição ao risco de explosão é inerente à sua atividade profissional, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, o que permite o reconhecimento da nocividade até 28/04/1995, visto que no caso em análise, foi apresentada somente a CTPS do requerente.
Portanto, o período acima descrito merece consideração como especial, com conversão para tempo comum.
Nesse sentido, confira-se:
Desta feita, somado o tempo especial convertido em comum ao tempo apurado na decisão agravada, soma-se o adicional ora reconhecido de 1 ano, 6 meses e 12 dias e totaliza o demandante 31 anos, 10 meses e 29 dias de labor, insuficientes ao cumprimento do pedágio legal exigido de 32 anos, 3 meses e 4 dias (fls. 74).
Mantenho, portanto, a improcedência do pedido.
No mais, quanto aos demais períodos, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo do autor apenas para reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas como frentista no período de 01.02.1981 a 30.11.1984, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, diante do não cumprimento do pedágio.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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