
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005621-98.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 627/633, que anulou a sentença citra petita e nos termos do art. 515, §3º do CPC, reconheceu intervalos de labor nocivo, com conversão em comum, e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece ser parcialmente reconsiderada no cálculo do tempo de serviço total laborado pelo demandante tendo em vista o equívoco da planilha de fl. 634 em confronto às anotações na CTPS, bem como, para a retificação dos critérios de juros de mora para 1% ao mês e majoração da verba relativa aos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto merece parcial acolhimento apenas no que refere a necessidade de retificação da planilha de cálculo de fl. 634.
Verifica-se, da cópia da CTPS do autor, de fls. 21, 26 e 27 dos autos, a existência de vínculos laborais não computados na mencionada planilha, quais sejam, de 25/02/1966 a 31/03/1966, de 02/05/1978 a 20/07/1978 e de 01/08/1979 a 15/02/1981.
Assim, refeitos os cálculos apura-se que até a data do requerimento administrativo em 20/02/2003, o tempo de serviço total de 37 anos, 1 mês e 15 dias.
No mais, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Com relação aos critérios de juros de mora e de correção monetária, pertinente tecer alguns esclarecimentos.
É de ser mantida a correção da condenação imposta na forma prevista na decisão, apenas de modo a bem esclarecer devem os juros e a correção continuar sendo calculados pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em suma, por meio das ADIs 4.357 e 4.425, o STF veio a declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12, do art. 100, da CF/88, com redação dada pela EC 62/09, e, na mesma extensão, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
E, encontrando-se pendente a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a Terceira Seção se posicionou no sentido da aplicação do art. 5º, da Lei 11.960/09, que prevê a correção monetária e os juros de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança até apreciação do pedido de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada:
Seguida a orientação da Terceira Seção, concluído, na data de 25/03/2015, o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, conferida eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, definindo a inaplicabilidade da TR a partir de 26/03/2015, pode-se se supor que, a partir do momento em que se retirou sua eficácia, na atualização da condenação imposta à Fazenda, seria o caso de incidir o INPC , índice aplicável aos benefícios previdenciários, conforme previsão do art. 31 da Lei 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91.
Acontece que, recentemente, o Ministro Luiz Fux, no RExt 870.974, tendo ressaltado que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, fixada pela Lei nº 11.960/09, é ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação e que muitos tribunais vêm estendendo a decisão dada nas ADIs 4.357 e 4.425 para a atualização das condenações, mesmo admitindo a coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda, manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda, tendo o STF reputado constitucional a questão.
Diante disso, cumprindo-se observar o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 na atualização das requisições de pagamento, quanto ao período anterior à expedição dos requisitórios, relativo à correção monetária e juros impostos na condenação, deve-se observar os critérios a serem definidos no julgamento da repercussão geral no RExt 870.947, aplicando-se, até então, a legislação em vigor, ou seja, devem os juros e a correção continuar sendo calculados pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
No mais, é de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal do autor, apenas para a retificação do cálculo de seu tempo de serviço, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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